por Marketing CCR | dez 7, 2020 | Contabilidade para construção civil
Entenda como funciona a contratação de mão de obra na construção civil!
Saiba os principais aspectos sobre contratação de mão de obra na construção civil e garanta uma equipe adequada para sua empresa!
A contratação de mão de obra no segmento de construção civil é um tema que merece muita atenção, pois interfere tanto nos resultados como no bom andamento da obra.
Além disso, é uma questão que está diretamente relacionada a questões trabalhistas e previdenciárias.
Os serviços de construção civil podem ser realizados de diversas formas, seja com mão de obra própria, autônomos ou empresas terceirizadas, sendo necessário observar as formalidades e exigências para cada tipo de contrato, tanto no aspecto trabalhista, fiscal e contábil.
A contratação da mão de obra na construção civil reflete nos seguintes aspectos:
- Obtenção da CND da obra: a certidão negativa de débitos é necessária para transmissão do domínio da propriedade no registro de imóveis. Para obtenção da CND, é necessário que durante o andamento da obra sejam corretamente apropriadas as remunerações de todos os trabalhadores ao CNO (Cadastro Nacional de Obra), tanto para os vinculados ao dono da obra, incorporador, construtora, empreiteiros e subempreiteiros. Por esse motivo, é fundamental na contratação da mão de obra observar se a empresa contratada atende todos os requisitos que permitam o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
- Recolhimento das contribuições previdenciárias: a regularização da obra junto à Receita Federal está diretamente relacionada à comprovação dos recolhimentos previdenciários da obra, por Aferição Indireta ou por contabilidade regular.
Aferição Indireta: a empresa responsável pelo CNO (Cadastro Nacional de Obra) que não comprove a mão de obra utilizada na obra, deverá efetuar o recolhimento de 100% da contribuição previdenciária calculada por aferição indireta, deduzindo os recolhimentos efetuados relativos aos serviços e categorias profissionais que compõem o CUB, desde de que corretamente declarados à Receita Federal através da GFIPs com códigos específicos.
Contabilidade Regular: A CND da obra de construção civil, sob responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa envie o DISO (declaração de Informação sobre Obra) conforme IN RFB 1477 e que possuam a escrituração contábil regular.
- Custo da obra: a execução de uma obra de construção civil tem a necessidade de vários serviços especializados, assim, a contratação de empreiteiros ou subempreiteiros pode trazer um menor custo que a contratação de mão de obra própria, já que as empresas terceirizadas são especialistas em determinado serviço, possuindo o conhecimento necessário e estrutura adequada. Na contratação dos empreiteiros é fundamental conhecer as obrigações fiscais, como as retenções de INSS e ISS, pois, a ausência de retenções ou quando realizada de forma incorreta, irá gerar custo para o empreendimento. No que se refere à contratação de mão de obra própria, é necessário conhecer e aplicar de forma correta as convenções trabalhistas e verificar a melhor forma de contratação, como, por exemplo, contratos temporários, intermitentes ou indeterminados.
São vários fatores que precisam ser analisados: aspecto tributário, trabalhista e responsabilidade civil. Assim, é necessário o conhecimento das particularidades do segmento da construção civil e sua correta aplicação, visando uma maior segurança, tranquilidade e lucratividade.
por Marketing CCR | nov 27, 2019 | Contabilidade para construção civil, Contabilidade para Prestadores de Serviços, Empresarial, Gestão Empresarial
Apostar em gestão empresarial na Construção Civil é uma das principais estratégias para as empresas do setor manterem-se produtivas e aquecidas.
Em meio às crises econômicas vivenciadas pelo país nos últimos anos, o setor da Construção Civil certamente é um dos que mais vem sofrendo. A partir de 2014, quase 500 mil vagas formais de emprego no segmento foram fechadas.
Para ultrapassar e, principalmente, vencer estes obstáculos, é necessário adotar ações estratégicas que garantam a boa execução dos serviços e, consequentemente, os níveis de lucratividade.
Veja, a seguir, o que você deve fazer para turbinar os negócios na sua obra!
Motivação da equipe de funcionários
Equipes desmotivadas não produzem. Ainda mais em um setor que exige esforço físico e trabalho braçal. Manter a motivação é o combustível para que o profissional exerça suas atividades com satisfação e mantendo sua busca pela perfeição.
Benefícios extras, comunicação assertiva e relações humanas são três tópicos pertinentes à motivação na construção civil.
Outro fato que é bem comum são os conflitos de execução em determinados setores. Neste ponto, é preciso deixar claro sobre as responsabilidades individuais de cada colaborador, em prol do coletivo.
Quanto menos discussão, mais produção e menos prejuízo no gerenciamento das atividades.
Orçamentos inteligentes e bem elaborados
Gargalos ainda na fase inicial comprometem a viabilidade do projeto de construção civil, Sendo assim, os orçamentos devem ser elaborados com inteligência e assertividade.
Na gestão empresarial, um orçamento de qualidade oferece um panorama mais real sobre as necessidades, obstáculos e desafios da obra.
Por isso, leve em consideração aspectos como mão de obra, localidade da construção, cálculo de encargos, tributação e formação de preços.
Fluxo de caixa
Assim como em qualquer negócio, o fluxo de caixa também faz parte da engrenagem das empresas de Construção Civil.
Lançar as entradas e saídas em sistemas automatizados – deixando de lado planilhas obsoletas, auxilia na previsão de custos dentro de um cenário 100% atualizado.
Encargos trabalhistas
O setor da Construção Civil é um dos que mais possui ações judiciais na Justiça do Trabalho. O que causa, de fato, um enorme prejuízo financeiro às empresas do setor.
Mas o que resulta no alto número de reclamações trabalhistas? O não pagamento de direitos simples, como horas extras, por exemplo, é um dos motivos.
Por isso, se você deseja alavancar os seus contratos de construção, dedique atenção especial às relações trabalhistas, junto aos contratos de trabalho.
Uma boa assessoria contábil é de grande valia nesta demanda.
O que acontece se não existe uma gestão empresarial para obras?
- Descontrole financeiro;
- Dados desatualizados;
- Longos períodos inativos devido às condições climáticas;
- Falta de manutenção preventiva;
- Alto volume de reclamações trabalhistas;
- Descumprimento das NRs (Normas Regulamentadoras);
- Atrasos na entrega da obra ao cliente final;
- Tomadas de decisões comprometedoras.
A gestão empresarial na Construção Civil é essencial para o desenvolvimento do setor, incluindo o cumprimento de projetos, entregas dentro do prazo e respeito às leis trabalhistas. Este combo, quando bem gerenciado, é a grande alavanca para o seu negócio!
Se você possui dúvidas sobre a gestão de obras e gostaria de um suporte neste sentido, entre em contato conosco e saiba como podemos lhe auxiliar!
por Marketing CCR | nov 20, 2019 | Contabilidade para construção civil, Contabilidade para Prestadores de Serviços, Gestão de negócios
No segmento da construção civil (em que atuam construtoras), existem diversas normas, e elas são adotadas dependendo da obra, como por exemplo PPRA ou PCMAT.
PPRA ou PCMAT, em termos de objetivo, são iguais: são programas preventivos e que proporcionam mais segurança à execução de uma obra. Porém, apresentam diferenças.
Neste artigo, você vai ver quando utilizar PPRA ou PCMAT e o que significam. Fique atento: toda construtora precisa ter conhecimento sobre essas determinações da legislação.
Acompanhe!
PPRA ou PCMAT: qual a diferença?
Como dito, PPRA e PCMAT têm basicamente o mesmo objetivo, que é se preocupar com o meio ambiente e riscos ambientais.
- PPRA: normatizado pela NR 9, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
- PCMAT: normatizado pela NR 18, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
Ao escolher qual programa utilizar, PPRA ou PCMAT, saiba que o PPRA é mais voltado para Higiene Ocupacional e fases de Antecipação, Reconhecimento, Avaliação e Controle de Riscos Ocupacionais. Evita doenças do trabalho ou ocupacionais, incluindo acidentes de trabalho; o PCMAT, por outro lado, preocupa-se mais com acidentes de trabalho. Essa, portanto, é a principal diferença entre PPRA e PCMAT.
O PPRA tem vigência máxima de 1 ano, de acordo com a NR 9, item 9.2.1.1:
“Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.”
Já o PCMAT não tem vigência delimitada, é programado baseando-se nas etapas do empreendimento projetado. É de responsabilidade do Engenheiro de Segurança, que procura fazê-lo se encaixar durante toda a obra, de acordo com o item 18.3.4. Portanto, o PCMAT controla desde o começo até o acabamento da obra.
Quem deve utilizar PPRA ou PCMAT
Em construtoras, o PCMAT é mais utilizado, visto que se dedica à construção civil.
Caso a obra tenha vinte empregados ou mais, o PCMAT precisa ser implantado.
Por outro lado, o PPRA é obrigatório na construção civil e nas indústrias que tenham ao menos 1 trabalhador sob regime CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
PPRA precisa ser implantado em todos os estabelecimentos e nichos de trabalho, exceto na mineração – indica a NR 22, em que se pode optar entre PPRA ou PGR. Essa última sigla significa Programa de Gerenciamento de Riscos. Segundo o item 22.3.7.1.3, empresas que implementam o PGR não precisam de PPRA.
PCMAT, é importante lembrar, foca na estrutura da obra e o dono da obra é responsável por ela – o contratante. Assim, terceiros não precisam implantar o PCMAT, visto que seus itens não são aplicáveis a eles; compete a estes a implantação do PPRA, independentemente do número de empregados.
PPRA e PCMAT
O PPRA se implementa na obra quando tiver 1 empregado CLT, já a NR 18 determina que o PCMAT cumprirá as diretrizes da NR 9.
E o que isso significa? Que PPRA e PCMAT formam um documento unificado, com nome de PCMAT. Então, PPRA ou PCMAT se tornam PCMAT.
Segundo a NR 18.3.1.1:
“O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 – Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.”
PPRA ou PCMAT? Na hora de decidir, saiba que ambos juntos criam um programa mais robusto, dirigido a prevenção de acidentes e doenças no trabalho e a Higiene Ocupacional – os programas se completam, embora em certas obras seja utilizado o PPRA separado.
Para a construção civil, não se esqueça do que determina a NR 18, item 18.3.1.1: é obrigatório implemantar PPRA e PCMAT, não PPRA ou PCMAT.
Esperamos que nosso conteúdo sobre PPRA ou PCMAT para construtoras tenha sido útil para você. Se gostou, compartilhe!
por Marketing CCR | nov 13, 2019 | Abrir uma empresa de prestação de serviços, Contabilidade para construção civil, Contabilidade para Prestadores de Serviços, Gestão de negócios, Gestão Empresarial
Toda construção civil é regida por um contrato de execução da obra. Trata-se do contrato de empreitada, art. 610 e art. 626 do Código Civil.
A Lei determina, dentre outras coisas, que o empreiteiro tem responsabilidade civil e promete entregar um item pré-determinado. Ademais, a Lei brasileira delimita impostos sobre obras.
É essencial que você, contratante de trabalho para construção civil ou gestor de construtora, esteja consciente dos impostos sobre as obras, para evitar problemas com a legislação e muitas dores de cabeça.
Neste artigo, você vai saber mais acerca dos impostos sobre obras, que podem ser executadas apenas por mão de obra ou por empreitada mista, a qual providencia materiais explicitados nos contratos e atende às leis tributárias.
Impostos sobre obras na construção civil
Ao tratar de impostos sobre obras na construção civil, a palavra é “orçamento”.
O orçamento de uma obra deve conter, por exemplo:
- materiais utilizados;
- salários dos colaboradores;
- recursos para o trabalho;
- margem de lucro;
- encargos.
Preste atenção ao termo “encargos”. É imprescindível que você os considere ao fazer um orçamento.
Os tipos de impostos sobre a mão de obra são:
- impostos trabalhistas: pagos a cada mês para o colaborador, ou ao término do seu contrato – alíquotas desse imposto variam de acordo com o Estado, por isso, é bom consultar uma contabilidade local para ter mais segurança fiscal e jurídica;
- impostos sociais ou previdenciários: encargos fixos, delimitados por Lei, com percentual fixo incidente sobre a folha de pagamento de seus colaboradores.
Retenção de tributos na construção civil
A Lei tributária brasileira define que o contratante deve se responsabilizar pelo pagamento de impostos como INSS e ISS, os quais são devidos por parte do prestador de serviços. Esse pagamento do contratante deve ser realizado por meio de retenção nas notas fiscais.
Falando mais especificamente, a retenção é um tipo de antecipação dos impostos que são devidos, apurados e delimitados pelo contratante. Este, portanto, é o principal contribuinte em impostos sobre obras.
Isso devido ao fato de o contratante assumir a posição de contribuinte substituto: se algo não está correto, se os impostos não estão sendo pagos de maneira devida, o contratante terá um débito tributário na Receita Federal – RFB – que, em seu sistema,vai identificar o contratante e ainda as irregularidades.
O Código Tributário Nacional determina a possibilidade de reter tributos sobre obras, em concordância com a Constituição Federal – consulte art. 121, parágrafo único, inciso II, art. 128 e art. 150, parágrafo 7°.
Impostos sobre construção para engenheiro pessoa física
O engenheiro formado e autorizado à prestação de serviços de engenharia, sem, entretanto, ter CNPJ, deve pagar certas taxas e tributos para exercer seus serviços, que se relacionam à construção civil:
- taxa do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA – que se trata de valor devido para liberar seus serviços;
- ISS – Imposto Sobre Serviço – que pode ser pago registrando-se na prefeitura de onde você exerce sua profissão;
- alíquota da emissão de nota fiscal pela prestação de serviço, assinado pelo engenheiro que é pessoa física.
Impostos sobre construção para engenheiro pessoa jurídica
Se você é proprietário de uma empresa que tenha um representante engenheiro, autorizado a gerenciar a organização e os processos de construção civil, tem como tributos essenciais para prestar seus serviços:
- taxa do CREA, paga por você por ser engenheiro e para a empresa – o valor é em dobro;
- ISS;
- emissão de nota fiscal, com alíquota menor se comparada a de um engenheiro pessoa física.
Estamos falando de tributos sobre prestação de serviços de engenharia, como construção civil, visto que há impostos incidentes sobre alvarás e contratação de funcionários.
Se gostou do nosso conteúdo sobre impostos sobre obras, compartilhe! E precisando de mais ajuda, entre em contato conosco! Nós podemos lhe ajudar com a tributação na prestação de serviços de construção civil!
por Marketing CCR | nov 8, 2019 | Contabilidade, Contabilidade para construção civil, Contabilidade para Prestadores de Serviços
O pagamento de tributos é uma obrigatoriedade presente em qualquer empresa. Um desses tributos é o ISS.
Compreender o que é esse imposto e qual a base de cálculo do mesmo na construção civil é fundamental para garantir que o seu pagamento seja feito da forma correta, evitando problemas com o Fisco.
Neste artigo vamos falar sobre o ISS, te auxiliando a compreender com ele funciona dentro do segmento de construção civil.
Confira!
O que é o ISS?
ISS é a sigla de Imposto Sobre Serviço e, como o próprio nome indica, deve ser pago sempre que um serviço for realizado, ou seja, qualquer empresa que preste serviços deve pagar esse tributo.
Ele foi criado para substituir o ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e é regido pela Lei complementar 116/2003.
É preciso considerar, também, que o valor da alíquota pode variar de cidade para cidade, ou seja, é importante se atentar a esse detalhe.
Qual é a base de cálculo na construção civil?
A alíquota varia entre 2% e 5% dependendo do serviço, entretanto é preciso considerar algumas variáveis como, por exemplo, se o regime tributário da sua construtora for o Simples Nacional, o ISS será cobrado através do DAS, juntamente com os outros tributos que o DAS abrange.
As mercadorias utilizadas para a prestação do serviço não são contabilizadas no cálculo do ISS, pois, são contabilizadas no ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
A base de cálculo do ISS de uma construtora civil é o preço do serviço, logo, é o valor total da receita bruta.
Como funciona o cálculo?
Vamos ver na prática como é feito o cálculo:
Base de cálculo X Porcentagem da alíquota (entre 2% e 5%)
Suponhamos que o valor total da receita bruta seja de: R$ 100,000.00.
E a porcentagem da alíquota seja de: 5%.
R$ 100,000.00 X 5% = R$ 5,000.
Ou seja, o valor que deve ser pago de ISS é de R$ 5,000.
A importância de contar com uma contabilidade especializada em construção civil
Por mais que seja um cálculo simples, lidar com tributos é sempre algo que exige muita atenção para que não ocorram problemas com o Fisco.
Além disso, é necessário analisar detalhes da empresa, analisar a porcentagem da alíquota de acordo com a cidade, dentre outras variáveis que exigem atenção.
Para garantir que tudo isso seja feito de forma minuciosa e eficiente, é fundamental contar com uma contabilidade que entenda do ramo de construção civil. Dessa forma, você vai contar com profissionais especializados que vão cuidar para que todos os tributos necessários sejam pagos em dia, além de proporcionar outras vantagens financeiras.
Investir em um serviço contábil é a chave para evitar dores de cabeça por problemas fiscais, afinal, sua empresa estará nas mãos de profissionais qualificados para cuidar desses aspectos enquanto você estará livre para promover um serviço de construção civil extraordinário.
Quer contar com o auxílio de uma contabilidade para traçar o caminho do sucesso da sua empresa? Entre em contato conosco, estamos preparados para te ajudar!
por Marketing CCR | out 30, 2019 | Contabilidade para construção civil, Contabilidade para Prestadores de Serviços, Empreendedorismo, Gestão do Negócio, Gestão Empresarial
A definição do anexo III ou IV é bastante complexa e costuma gerar muitos entendimentos distintos.
Ao longo dos anos este assunto vêm se tornando mais claro e já podemos estabelecer critérios para esclarecer quando é obrigatório o CNO (cadastro nacional de obras), quando é obrigatória a retenção de INSS e em que situações a empresa deve tributar pelo anexo III ou IV, quando optantes pelo Simples Nacional. São situações diferentes e não necessariamente devem ser adotadas ao mesmo tempo.
O primeiro passo é entender alguns conceitos:
CONCEITOS DE REFORMAS
– REFORMA- A modificação de uma edificação ou substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área
– REFORMA DE PEQUENO VALOR – Aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo estimado total, incluindo material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra.
-ACRÉSCIMO OU AMPLIAÇÃO – a obra realizada em edificação preexistente, já regularizada na RFB, que acarrete aumento da área construída, conforme projeto aprovado.
CONCEITOS DE SERVIÇOS
– SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: aquele prestado no ramo da construção civil, discriminados no Anexo VII da IN/RFB nº 971/09, tais como: pintura, impermeabilização, limpeza de canteiros de obras.
ANEXO VII da IN /RFB.: 971/09 – Neste IN está relacionado o que é OBRA e o que é SERVIÇO
ANEXO IV
Serão tributadas no Anexo IV as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
c) serviços advocatícios.
Se o serviço for de construção civil obra, aqui entendido como serviços de alvenaria, gesso, e etc., mesmo em se tratando de reforma e sem estar obrigado a possuir um CNO (Cadastro Nacional de Obra) , fica sujeito a retenção e a tributação pelo anexo IV
ANEXO III
Serão tributadas no Anexo III as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços:
A lista do Anexo III vai estar no § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123).
A Conclusão é que para definir o anexo que deve ser utilizado, assim como a necessidade de retenção ou não é preciso observar o contrato de prestação de serviço e o objeto deste contrato:
Sendo serviços de construção civil, mesmo sendo reforma sem acréscimo de área e não possuindo o CNO (Cadastro Nacional de Obra), fica sujeito ao anexo IV, o que irá definir o anexo III ou IV são os serviços, ainda mesmo que o serviço seja somente instalação elétrica, portanto, serviços, conforme anexo VII, da IN 971/2009, que não estão sujeito ao CNO ou retenção, por ser tratar do anexo III, mas se este serviço foi contratado para fazer parte de uma construção ou obra de engenharia que faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do anexo IV.
Carmen Rita Hugo da Silveira// Cátia Rita Hugo da Silveira
Contadoras
CCR Contabilidade e Consultoria S/C Ltda.