Toda construção civil é regida por um contrato de execução da obra. Trata-se do contrato de empreitada, art. 610 e art. 626 do Código Civil.

A Lei determina, dentre outras coisas, que o empreiteiro tem responsabilidade civil e promete entregar um item pré-determinado. Ademais, a Lei brasileira delimita impostos sobre obras.
É essencial que você, contratante de trabalho para construção civil ou gestor de construtora, esteja consciente dos impostos sobre as obras, para evitar problemas com a legislação e muitas dores de cabeça.
Neste artigo, você vai saber mais acerca dos impostos sobre obras, que podem ser executadas apenas por mão de obra ou por empreitada mista, a qual providencia materiais explicitados nos contratos e atende às leis tributárias.

Impostos sobre obras na construção civil

Ao tratar de impostos sobre obras na construção civil, a palavra é “orçamento”. 
O orçamento de uma obra deve conter, por exemplo:

  • materiais utilizados;
  • salários dos colaboradores;
  • recursos para o trabalho;
  • margem de lucro;
  • encargos.

Preste atenção ao termo “encargos”. É imprescindível que você os considere ao fazer um orçamento. 
Os tipos de impostos sobre a mão de obra são:

  • impostos trabalhistas: pagos a cada mês para o colaborador, ou ao término do seu contrato – alíquotas desse imposto variam de acordo com o Estado, por isso, é bom consultar uma contabilidade local para ter mais segurança fiscal e jurídica;
  • impostos sociais ou previdenciários: encargos fixos, delimitados por Lei, com percentual fixo incidente sobre a folha de pagamento de seus colaboradores.

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Retenção de tributos na construção civil

A Lei tributária brasileira define que o contratante deve se responsabilizar pelo pagamento de impostos como INSS e ISS, os quais são devidos por parte do prestador de serviços. Esse pagamento do contratante deve ser realizado por meio de retenção nas notas fiscais.
Falando mais especificamente, a retenção é um tipo de antecipação dos impostos que são devidos, apurados e delimitados pelo contratante. Este, portanto, é o principal contribuinte em impostos sobre obras.
Isso devido ao fato de o contratante assumir a posição de contribuinte substituto: se algo não está correto, se os impostos não estão sendo pagos de maneira devida, o contratante terá um débito tributário na Receita Federal – RFB – que, em seu sistema,vai identificar o contratante e ainda as irregularidades.
O Código Tributário Nacional determina a possibilidade de reter tributos sobre obras, em concordância com a Constituição Federal – consulte art. 121, parágrafo único, inciso II, art. 128 e art. 150, parágrafo 7°.

Impostos sobre construção para engenheiro pessoa física

O engenheiro formado e autorizado à prestação de serviços de engenharia, sem, entretanto, ter CNPJ, deve pagar certas taxas e tributos para exercer seus serviços, que se relacionam à construção civil:

  • taxa do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA – que se trata de valor devido para liberar seus serviços;
  • ISS – Imposto Sobre Serviço – que pode ser pago registrando-se na prefeitura de onde você exerce sua profissão;
  • alíquota da emissão de nota fiscal pela prestação de serviço, assinado pelo engenheiro que é pessoa física.

Impostos sobre construção para engenheiro pessoa jurídica

Se você é proprietário de uma empresa que tenha um representante engenheiro, autorizado a gerenciar a organização e os processos de construção civil, tem como tributos essenciais para prestar seus serviços:

  • taxa do CREA, paga por você por ser engenheiro e para a empresa – o valor é em dobro;
  • ISS;
  • emissão de nota fiscal, com alíquota menor se comparada a de um engenheiro pessoa física.

Estamos falando de tributos sobre prestação de serviços de engenharia, como construção civil, visto que há impostos incidentes sobre alvarás e contratação de funcionários. 
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