por Marketing CCR | fev 16, 2022 | Declaração de Imposto de Renda, Imposto de renda
Descubra agora as diferenças na declaração de IR de pessoas físicas e empresas
Conhecer as diferenças na declaração de IR de pessoas físicas e empresas é fundamental para evitar problemas com a Receita Federal
A declaração de IR costuma ser um assunto que gera muita dor de cabeça ao contribuinte. Afinal, são muitas informações, documentos, diferenças de prazos para pessoas físicas e jurídicas, entre outras questões, e as consequências para quem erra na declaração são muitas e prejudiciais ao contribuinte.
Mas não precisa se desesperar, caro leitor. Estamos aqui para ajudar você!
Você tem dúvidas sobre como funciona a declaração de IR para pessoas físicas e para empresas? Então suas dúvidas serão sanadas agora mesmo, pois esse é o melhor guia sobre o IR que você irá encontrar e, nas próximas linhas, vamos provar o porquê.
Quem precisa fazer a declaração de IR?
O Imposto de Renda (IR) é um tributo cobrado pelo Governo Federal que incide sobre a renda das pessoas físicas e pessoas jurídicas. A sua declaração é uma obrigação e é utilizada pelo governo para acompanhar os rendimentos e patrimônios dos brasileiros, verificando se não há nenhuma irregularidade.
Regra geral, todas as pessoas jurídicas precisam declarar o IR. Já em relação às pessoas físicas, alguns critérios precisam ser observados. Veja os principais abaixo:
- Ter recebido rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
- Ter recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
- Ter obtido receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite de R$ 142.798,50;
- Ter passado à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro do ano-calendário.
É importante destacar que todos esses critérios foram retirados do site da Receita Federal e são referentes ao IR de 2021, tendo em vista que as regras para o IR 2022 ainda não foram divulgadas. Então fique atento às notícias, haja vista que poderá haver mudanças nos limites estabelecidos.
A fim de conhecer todos os critérios da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), você pode clicar no link abaixo:
Como já foi mencionado, a declaração de IR é obrigatória para pessoas físicas e pessoas jurídicas. No entanto, ela apresenta diferenças para essas duas modalidades de contribuintes, e é sobre isso que vamos falar a seguir.
Acompanhe!
Quais são as diferenças da declaração do IR para pessoas físicas e pessoas jurídicas?
A primeira diferença é em relação aos prazos. O prazo para a entrega do IRPF deste ano ainda não foi divulgado, mas geralmente ocorre entre os meses de março e abril.
Já em relação às empresas, a depender do regime tributário adotado, elas podem declarar de forma mensal, trimestral, anual ou por evento.
As alíquotas também são diferentes. Para pessoas físicas, elas são aplicadas de acordo com os rendimentos do contribuinte. Já para as empresas, elas serão aplicadas de acordo com o regime tributário adotado, ou seja, se estão enquadradas no Simples Nacional, no Lucro Real ou no Lucro Presumido.
Para saber um pouco mais sobre como funciona a alíquota do Imposto de Renda de pessoas jurídicas, você pode clicar no link abaixo:
Por fim, outra importante diferença é em relação às deduções. Gastos com educação, por exemplo, que são permitidos quando tratamos de pessoas físicas, não são aceitos na declaração de empresas.
Vale destacar que, seja você pessoa física ou pessoa jurídica, é muito importante contar com o apoio de um profissional contábil para te ajudar com a declaração de IR, pois os problemas para quem não entrega a declaração e para quem entrega fora do prazo ou com erros são graves, e nós vamos mostrar algumas das consequências a seguir.
Quais os problemas de não entregar a declaração de IR?
Quem não entregar a declaração de IR ou entregá-la com erros ou fora do prazo pode ter grandes prejuízos financeiros e problemas jurídicos. Os principais são:
- Pagamento de multas: em relação a atrasos, as multas podem ser de R$ 165,74 até 20% do imposto devido. Já em relação à não entrega da declaração, podem ser de 75% sobre o valor de imposto devido ou, ainda, em casos de indícios de fraude, a multa pode chegar até 150% do valor do imposto;
- Bloqueios: como o bloqueio do CPF;
- Sonegação fiscal: em casos graves, em que seja comprovado o crime de sonegação, você será penalizado com o pagamento de multas e/ou com a detenção, com pena prevista de seis meses a dois anos, podendo ser aumentada. Para saber mais sobre o crime de sonegação fiscal, você pode clicar no link abaixo:
Conte com a nossa ajuda especializada e evite problemas com a Receita Federal!
Como vimos, os problemas de não entregar a declaração de IR ou de entregá-la com erros são graves e podem trazer muitos prejuízos para você e/ou para sua empresa, mas não precisa se desesperar, afinal estamos aqui para ajudar você!
Conte com os nossos serviços de assessoria contábil, fiscal e tributária e entregue o IR de forma devida e dentro do prazo. Os nossos profissionais vão te auxiliar em todo o processo, desde a reunião de documentos e de informações necessárias aos cálculos e ao processo da declaração em si, garantindo uma declaração sem erros, sem burocracia, sem multas e sem dores de cabeça.
Então não perca mais tempo e entre em contato conosco hoje mesmo!
Fonte: Abrir Empresa Simples
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por Marketing CCR | ago 23, 2021 | CNPJ, ICMS, IRPF, MEI
MEI precisa de contabilidade? Entenda;
Especialista explica que o microempreendedor poderá ser tributado na pessoa física do Imposto de Renda.
Com a crise atual e uma crescente busca pelas pessoas pelo empreendedorismo, vemos o número de Microempreendedores Individuais (MEI) aumentar cada vez mais no país. São empresas que não são obrigadas a ter uma contabilidade, mas podem correr graves riscos sem o auxílio de um profissional.
Para entender melhor, o MEI nada mais é do que um profissional autônomo. Com o CNPJ, ele tem facilidades com a abertura de conta bancária, no pedido de empréstimos e na emissão de notas fiscais, além de ter obrigações e direitos de uma pessoa jurídica.
Para ser MEI o empreendedor deve seguir algumas regras dentre as quais a atividade precisa estar na lista oficial da categoria; precisa faturar até R﹩ 81.000,00 por ano ou R﹩ 6.750,00 por mês e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular.
Outro ponto importante é em relação à contribuição sendo que o cálculo corresponde a 5% do limite mensal do salário-mínimo e mais R﹩ 1,00 a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto ou R﹩ 5,00 a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
De acordo com André Ferreira, especialista em gestão financeira de empresas e sócio da ANIT Serviços Financeiros, ao ver a simplicidade do regime tributário, os empresários entendem que não existe a necessidade de contra com uma contabilidade, já que os impostos serão recolhidos em valores fixos e mensais (DAS-PGMEI) e informados ela Declaração Anual do MEI.
“Nessa avaliação simplista que nasce um grande risco para o empreendedor, isso pelo fato de que sem uma escrituração contábil, o empreendedor será tributado na pessoa física do titular em todo valor que ultrapassar 32% do lucro de sua MEI para Serviços, 16% para Transportes e 8% para Comércio. E esse imposto não é baixo, podendo chegar a até 27,50% na tabela progressiva do IRPF”, explica.
Segundo ele, com o auxílio de um profissional contábil e mantendo a escrituração em dia, o MEI pode distribuir todo lucro auferido no ano, sem qualquer tributação de imposto de renda na pessoa física.
“Fica clara a necessidade dessas empresas se planejarem e buscarem por suportes de uma contabilidade, isso proporcionará uma total distinção em relação a carga tributária caso o microempresário individual tenha que declarar imposto de renda pessoa física”, finaliza.
Fonte: Contábeis
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por Marketing CCR | ago 2, 2021 | DARF, DAS, IRPF, Receita Federal
SicalcWeb: conheça as funcionalidades da nova versão
Sistema permite fazer a emissão de DARF para o pagamento de tributos federais
Para emitir Documentos de Arrecadação de Receita Federais (DARF), contadores e gestores devem acessar o Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (SicalcWeb). Ele foi atualizado em junho, assim, não é mais necessário fazer o download do programa para a emissão do documento.
Com isso, o programa Sicalc AA foi desativado e, por isso, não receberá mais atualizações. Assim, a orientação é utilizar o SicalcWeb que deve ser acessado por meio do site da Receita Federal. Para saber mais sobre essa atualização e as funcionalidades do SicalcWeb, continue conosco.
SicalcWeb
O Sicalc foi desenvolvido para auxiliar no cálculo de acréscimos legais e emissão do DARF, visando o pagamento de tributos federais que são administrados pela Receita Federal. Para isso, o programa Sicalc é atualizado mensalmente pela taxa Selic no primeiro dia útil do mês. Assim, o programa permite:
- cálculo dos acréscimos legais (multa e juros) destes tributos federais, baseado nas informações lançadas pelo usuário na aplicação. Com isso, o usuário poderá imprimir o Darf para a realização do pagamento deste tributo na rede arrecadadora (bancos);
- imprimir Darf com as informações dos valores dos acréscimos legais (multa e juros) informados manualmente;
- gerar relatório com os dados do tributo e seus valores (calculados e informados manualmente)
Funcionalidades
Na página principal do sistema são exibidos os seguintes links para as funcionalidades do Sicalc:
- Preenchimento Rápido: permite informar os dados necessários para o cálculo e a impressão do Darf de determinado tributo.;
- Preenchimento de IRPF Quotas: permite ao usuário o cálculo e a impressão do DARF referente às quotas do Imposto de Renda Pessoa Física – Declaração Anual de Ajuste (Tributo/Receita de código 0211 – IRPF – Declaração de ajuste anual).
- Preenchimento com o armazenamento das informações em um arquivo de trabalho: funcionalidade semelhante ao do Preenchimento Rápido, permite o cálculo dos acréscimos legais do tributo e a impressão do DARF, com a possibilidade de manter as informações lançadas armazenados localmente para a sua utilização futura sem a necessidade de preencher os dados.
Caso você queira fazer apenas o cálculo e impressão de um DARF de um tributo, por exemplo, clique em Preenchimento Rápido e siga o passo a passo, informando os dados necessários. O DARF será gerado e você poderá fazer a impressão para realizar o pagamento do tributo através dos canais disponíveis da rede arrecadadora (agências bancárias, internet banking, etc).
Através do sistema, também é possível fazer as seguintes consultas:
- Consulta de Taxa Selic
- Agenda Tributária
- Consulta de Órgão, Município e UF
- Consulta de Códigos de Receita
Novidade
Com a atualização do SicalcWeb, os documentos de arrecadação estão sendo emitidos com um novo padrão de código de barras, que é considerado mais moderno. Assim, o pagamento pode ser feito até mesmo quando o DARF estiver em atraso. Esse mesmo código também pode ser encontrado no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), por exemplo.
A implementação deste novo código está sendo feita de forma gradativa, uma vez que os demais sistemas de controle da dívida tributária também precisam ser atualizados. Então, não se preocupe, pois, os documentos emitidos sem código de barras ainda estão sendo aceitos.
Neste caso, a orientação é fazer o pagamento do DARF como de costume e, caso encontre alguma dificuldade, basta consultar o seu próprio banco para obter orientações sobre as formas de pagamento de DARF sem código de barras.
Fonte: Jornal Contábil
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por Marketing CCR | maio 13, 2021 | eSocial, IRPF, Portal do eSocial
eSocial publica três notas orientativas com alterações de eventos, códigos e prazos
Notas orientativas descrevem novos ajustes no eSocial simplificado, como alterações de eventos, prazos e validade de códigos de incidência de IRPF.
O Portal do eSocial divulgou nesta segunda-feira (10) três notas orientativas relativas às mudanças do eSocial simplificado.
Alterações de eventos
A Nota Orientativa S-1.0 – 04.2021 descreve os ajustes realizados no manual de orientações do eSocial, dando explicações e exemplos das alterações ocorridas nos eventos S-1010, S-2200 e S-2206.
Além disso, o documento inclui o prazo excepcional de envio dos eventos S-2220 e S-2240, até 15/10/2021. A mudança afeta as empresas do Grupo 1. Confira na íntegra.
Capítulo | Item/evento | Descrição da alteração |
III | S-1010 | Inclusão do item 15.2 |
S-2200 | Alteração da redução do exemplo “p” do item 10.6 |
S-2206 | Alteração da redação do item 6.5 |
S-2220 | Inclusão do parágrafo iniciado por “Excepcionalmente..” no item “prazo de envio” |
S-2240 | Inclusão do parágrafo iniciado por “Excepcionalmente..” no item “prazo de envio” |
Atividades rurais eSocial
Já a nota orientativa S-1.0 – 0.5.2021, tem como objetivo esclarecer como contribuintes que desenvolvem atividades rurais devem prestar informações no eSocial.
De acordo com o texto, os contribuintes devem conjugar as informações prestadas no evento inicial S-1000 – Informações do Empregador (Classificação Tributária e Indicador de Opção da Forma de Tributação da Contribuição Previdenciária) com a informação do evento S-1020 – Tabela de Lotação Tributária (Códigos de FPAS e de Outras Entidades e Fundos – “Terceiros”).
O texto descreve as informações que devem ser transmitidas por:
– produtores rurais pessoas físicas;
– segurado especial – empregador;
– produtor rural pessoa jurídica;
– produtor rural pessoa jurídica que desenvolva atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70;
– agroindústrias.
Confira a nota na íntegra e entenda quais recolhimentos e informações são obrigatórias de acordo com cada atividade.
Transição de leiaute eSocial
Por fim, a nota S-1.0 – 2021.06 dá orientações sobre a vigência dos itens de tabela do eSocial na transição de versões do leiaute.
Desligamentos e afastamentos
Com o fim de um motivo da Tabela 18 (Motivos de Afastamento) ou da Tabela 19 (Motivos de Desligamento), o usuário fica impedido pelo sistema de lançar um evento de Afastamento Temporário (S-2230), de Desligamento (S-2299) ou de Término de TSVE (S-2399) que tenha data de ocorrência posterior à data fim de vigência daquele motivo.
Cabe observar, contudo, que no caso dos afastamentos, a validação do eSocial é feita apenas no evento de início do afastamento (ou início e término quando informados conjuntamente).
Incidência IRPF
Na nova versão do eSocial, alguns códigos de incidência de Imposto de Renda perderam validade e foram retirados e outros foram criados.
Confira na tabela abaixo os códigos com fim de vigência:
Código | Descrição | Novo código |
00 | Rendimento não tributável | 7xx |
01 | Rendimento não tributável em função de acordos internacionais de bitributação | 1x |
15 | Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA | 1x |
35 | Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA | 3x |
44 | PSO – RRA | 4x |
55 | Pensão Alimentícia – RRA | 5x |
78 | Valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis | (não informado no eSocial) |
81 | Depósito judicial | 98xx |
82 | Compensação judicial do ano-calendário | 9082 |
83 | Compensação judicial de anos anteriores | 9083 |
91 | Remuneração mensal | 9011 |
92 | 13º salário | 9012 |
93 | Férias | 9013 |
94 | PLR | 9014 |
95 | RRA | 90xx |
Após fim do período de convivência, havendo rubricas cadastradas com código de incidência não vigente na Tabela 21 (da versão S-1.0), o empregador deverá atualizar as rubricas, nesta situação, com o envio do S-1010 utilizando os novos códigos (codIncIRRF) em vigor conforme a tabela 21.
As rubricas que referenciam os códigos relacionados na tabela deverão ser atualizadas, até o fim do período de convivência, para contemplar os códigos válidos na Tabela 21 da versão S-1.0.
Prorrogação de eventos
Por fim, o texto ainda traz mudanças nas datas fins de alguns eventos como forma de evitar erros no processo de adaptação dos sistemas dos usuários.
O término de validade dos itens que teriam fim de vigência em 30/04/2021 (naturezas de rubricas) e 09/05/2021 (motivos de afastamento e de desligamento) foi prorrogado para 31/05/2021 e 16/05/2021, respectivamente.
Contudo, há algumas exceções, como:
1. Rubricas referentes a auxílio alimentação (“1801: Alimentação” e “9220:
Alimentação – Desconto”) não devem ser utilizadas a partir do período de apuração (05/2021), portanto, continuam com a fim de vigência em 30/04/2021;
2. Rubricas referentes a faltas e atrasos (“9209: Faltas ou atrasos” e “9210: DSR s/ faltas e atrasos”) não terão mais fim de validade.
PARA MAIS INFORMAÇÕES ENTRE EM CONTATO CONOSCO
por Marketing CCR | abr 9, 2021 | Declaração de Imposto de Renda 2021, IR, IR 2021, IRPF 2021
IRPF 2021: Mais de 11 milhões de declarações já foram entregues
Ao todo, 39.153 declarações do Imposto de Renda 2021 foram entregues via certificado digital.
Até quarta-feira (7), a Receita Federal anunciou que recebeu 11.236.017 declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2021, ano-base 2020. Das quais, 39.153 foram entregues com certificado digital.
O sistema de recepção de declarações da Receita funciona 20 horas por dia. Fica indisponível somente na madrugada, entre 1 hora e 5 horas.
No site do órgão, há conjunto de informações completas sobre como preencher corretamente o documento, além das regras sobre o que pode ser utilizado como deduções.
Restituições
Os contribuintes que enviarem a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, receberão mais cedo as restituições do Imposto de Renda, se tiverem direito a ela. Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade.
Quanto antes entregar a declaração mais rápido o contribuinte receberá a restituição, se for o caso.
Já quem atrasar a entrega terá de pagar multa de 1% sobre o imposto devido ao mês, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.
Quem deve declarar IRPF 2021
Deve declarar o Imposto de Renda 2021:
– quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2020. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano passado.
– contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
– quem obteve, em qualquer mês de 2020, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– quem teve, em 2020, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
– quem tinha, até 31 de dezembro de 2020, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
– quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2020;
– quem optou pela isenção do imposto incidente em valor obtido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.
Fonte: Contábeis
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