Fique atento, a reforma tributária pode piorar a situação atual.

Talvez a reforma possa piorar!

“Todos sabemos que a partir de certo limite o aumento de tributação acaba por estimular a  elisão e mesmo a sonegação fiscal. Por isso é que se multiplicam os casos de profissionais de nível médio e superior que cessam relações de emprego para abrir pequenas empresas. Assim reduzem a carga tributária e acabam por prejudicar a arrecadação da previdência social.”
(Justiça Tributária, Editora Outras Palavras, São Paulo, 2014, pág.117).
Existe a possibilidade de que a reforma tributária possa piorar, apesar da afirmação de um deputado federal que disse: “pior que está, não fica.
Dentre as razões que sustentam a possibilidade contida no subtítulo desta coluna, a mais relevante é a que vemos na lei 12.325, de 15/09/2010, com apenas 2 artigos e que cria o Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte.
Como registramos em nossa coluna de 24/05/202, essa lei pretendeu substituir o Código de Defesa do Contribuinte, que desapareceu nas gavetas do Congresso. Foi sancionada pelo presidente Lula, com assinaturas do ministro Guido Mantega e do advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams.
Infelizmente até hoje há quem insista em interpretar a norma de forma equivocada. Todavia, existem algumas demonstrações de respeito ao contribuinte. Uma delas foi em decisão do STF onde foi  excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Podem os contribuintes recuperar a diferença desde março de 2017, eis que o julgamento se fez com repercussão geral, prevalecendo o voto da relatora ministra Cármen Lúcia. Os valores pagos podem ser recuperados através de precatórios, cujos pagamentos são demorados, mas podem ser negociados com deságio em certas situações.
Nosso repórter José Higídio noticiou na última sexta-feira (22/10) que o Conselho Federal da OAB pediu a revogação de restrições a audiências de advogados no Carf. Mediante uma portaria, entendeu o Carf que seja suficiente apenas a presença do relator, podendo os demais integrantes do órgão julgador se manifestar virtualmente.
Sem sombra de dúvida a defesa fica prejudicada, eis que o chamado “voto de qualidade” pode ser em sentido contrário. Já há precedentes de atos administrativos feitos de forma equivocada. A criação de “súmulas” nessa direção já foi registrada.
Veja-se a respeito o caso da prescrição intercorrente, em notícia de 18/05/2020 da repórter Tábata Viapina, em que a juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu mandado de segurança reconhecendo a prescrição intercorrente nos processos administrativos e mandou a autoridade fiscal “…se abster de adotar os procedimentos para a cobrança (inscrição em dívida ativa, Cadin e demais atos)”. Afirmou ainda que “a ação tem função de coibir atos de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém” e afastou os efeitos da Súmula 11 do Carf.  
Nossa repórter registrou que “Além de reconhecer o pedido integralmente, a juíza deixou de encaminhar a questão para o segundo grau, uma vez que o Ministério Público Federal resolveu não se manifestar sobre o mérito.”
Na coluna de 06/07/2020 afirmamos que “Não podemos aceitar nova tributação sobre operações financeirasregistrando que
A tão esperada reforma tributária ainda está no Congresso, onde as questões dessa natureza devem ser discutidas. Como já registramos neste espaço, não nos parece razoável que o Brasil possa suportar uma carga tributária além de quase 40% sobre o PIB, que já é aproximadamente o que pagamos.
Mesmo que o destino da cobrança seja suportar a relevante queda de arrecadação e gerar recursos necessários para os programas de saúde e demais necessidades do Tesouro Nacional, devemos recusar a criação de novo tributo.Mas a reforma tributária pode tornar a vida dos contribuintes um pouco pior nos níveis estadual e municipal.
Neste estado existe a Lei Complementar Estadual 1.320/2018, que criou o programa “Nos conformes”, cujo artigo 1º determina:

“Art.1º – Esta lei complementar cria condições para a construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária, mediante a implementação de medidas concretas inspiradas nos seguintes princípios:
I – simplificação do sistema tributário estadual;
II – boa-fé e previsibilidade de condutas;
III – segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária;
IV – publicidade e transparência na divulgação de dados e informações;
V – concorrência leal entre os agentes econômicos.
Parágrafo único – Os princípios estabelecidos no ‘caput’ deste artigo deverão orientar todas as políticas, as ações e os programas que venham a ser adotados pela Administração Tributária.”

Foi criada uma “classificação” dos contribuintes que podem ter melhores condições para garantir o pagamento de dívidas em discussão na Justiça, onde são definidas  suas condições. A Procuradoria do Estado possui eficiente corpo de advogados para defender o Erário, o que independe da “classificação” do devedor. Ao admitir que “melhores condições” possam ser concedidas a parte dos contribuintes, rompe-se o princípio constitucional da isonomia.
A nível municipal tudo indica que haverá um aumento do IPTU, com a revisão do valor venal de imóveis. Isso pode resultar em aumento indireto de um imposto estadual, o ITBI, em cuja forma de cálculo já existe grande discussão judicial.
As reformas tributária, administrativa e eleitoral podem complicar ainda mais nosso Brasil. Tudo isso parece ser um só grande pacote que vai cair sobre a cabeça de todos os brasileiros. Milhões estão abaixo da linha de pobreza, outro tanto vivendo com dificuldades. Os que estão empregados lutam pela sobrevivência. Mesmo profissionais de nível superior encontram sérias dificuldades, seja com clientes que não conseguem honrar seus compromissos ou os aumentos diários de todos os preços.
Vamos parar por aqui. Não há necessidade de ocupar espaço para dar destaque a assuntos que são do conhecimento público. A imprensa livre,  democrática e imparcial faz seu trabalho. O resto é o resto.
Em síntese: o Brasil não aguenta mais pagar tantos tributos! Os governantes e todos os poderes que cortem seus gastos, promovam a venda de ativos, enfim, cumpram os seus deveres.  Nesta coluna precisamos centrar o foco nas questões tributárias.
A reforma de que necessitamos tem de atingir três objetivos fundamentais: redução da carga tributária, redução da burocracia fiscal e segurança jurídica. Sem tudo isso jamais alcançaremos Justiça Tributária.
Fonte: Consultor Jurídico
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O recurso que os empresários deveriam usar na pior das hipóteses

O recurso que os empresários deveriam usar na pior das hipóteses

Pedido de recuperação judicial ainda é recurso pouco utilizado no Brasil

Entenda a situação atual dos pedidos de recuperação judicial no país e o que impede os empresários de recorrerem a esse recurso.

O segundo trimestre de 2020 foi marcado pela chegada de uma grande crise financeira em diversos países, por conta do novo coronavírus. No Brasil, não foi diferente. Especialistas avaliam que o cenário até o fim do ano deve ser de altos números de pedido de recuperação judicial de empresas.
Empresas de todos os portes e segmentos registraram desequilíbrio nas contas e grande dificuldade de manter a receita no mesmo ritmo de antes das restrições na circulação de pessoas e mercadorias.
O pedido de recuperação judicial é um recurso comum em países como os Estados Unidos da América e o Canadá. Já no Brasil, especialistas apontam que o recurso é procurado mais raramente e, muitas vezes, só quando as empresas já estão em um estado avançado de degradação financeira.
Dados da Boa Vista Serviços mostram que os pedidos cresceram em 68,5% no país, entre abril e maio deste ano, mas recuaram em 40,3% quando comparados ao mesmo mês do ano anterior.

Pedidos de recuperação judicial

De acordo com Leonardo Nascimento, especialista em recuperação judicial, em entrevista à CNN Business, disse que muitas empresas já consultaram os balanços, mais ainda não avançaram com o processo.

“Existe, por parte de alguns empresários, certa antecipação neste diagnóstico, porque ainda não temos a real dimensão da crise”, diz.

Já o juiz titular da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falências de São Paulo, Marcello do Amaral Perino, conta que também existe um período de espera por parte dos escritórios de advocacia para entender quais serão as normas vigentes antes de iniciar um pedido de recuperação.

“A gente teme que venha uma enxurrada destes processos em setembro, outubro e novembro”, explicou também em entrevista à CNN Business.

Para os especialistas, parte dessa expectativa gira em torno do Projeto de Lei 1.397/2020 que está em análise no Senado. O texto altera a Lei de Falência para suspender por 30 dias a cobrança de dívidas e criar um sistema preventivo de negociação para dar maior proteção e evitar o fechamento de empresas durante a pandemia.

Centros de mediação

Outra situação que está segurando o aumento de pedidos de recuperação judicial é o fato do Superior Tribunal de Justiça tem recomendado que os tribunais estruturem centros de mediação para filtrar e orientar cada caso antes que ele se torne um processo de fato.
Diante dessa orientação, o Tribunal de Justiça de São Paulo já começou a colocar as orientações em prática.
Dados do Sebrae revelam que 99% dos negócios existentes no Brasil são micro e pequenas empresas (MPE) e o modelo de recuperação judicial atual é lento e, por isso, não atende as necessidades desse grupo.
Existe ainda um situação agravante nesse cenário financeiro empresarial. No caso de declaração de falência de um negócio, o empresário fica restrito de voltar ao mercado pelo período de cinco anos.
Diante disso, especialistas em administração judicial acreditam que muitas dessas MPEs, quando se encontram em dificuldade financeira, não questionam procurar ajuda da justiça e preferem abrir outra empresa no nome de outra pessoa.
Fonte: Contábeis

STF libera empresas a adiar recolhimento do FGTS, antecipar férias e dá força a acordos individuais

STF libera empresas a adiar recolhimento do FGTS, antecipar férias e dá força a acordos individuais

Norma que proibia o trabalhador de argumentar na Justiça que pegou a doença por ter sido obrigado a seguir frequentando o local de trabalho durante a pandemia foi derrubada

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta quarta-feira (29), manter válida grande parte da medida provisória editada pelo presidente Jair Bolsonaro que altera normas trabalhistas no período de calamidade decretado em razão da pandemia do novo coronavírus.

Entre outras regras, a corte manteve a regulamentação do teletrabalho, o adiamento do recolhimento do FGTS por três meses, a suspensão de férias para a área da saúde e a autorização da antecipação de feriados.
Foram sete votos para manter em vigência a maior parte da MP. Desses, três votaram pelo indeferimento total das ações que contestavam a medida e outros quatro defenderam a derrubada de dois artigos. Os outros três ministros da corte também votaram para derrubar ambos os dispositivos, mas ficaram vencidos para uma invalidação mais extensa da MP.
Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli se opuseram à íntegra das ações que contestavam as ações. Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, por sua vez, defenderam a manutenção de maior parte da MP, mas foram contra dois artigos.

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski se uniram aos colegas para invalidar ambos os dispositivos, mas foram além ficaram vencidos no sentido de invalidar outros artigos.

Um dos artigos derrubados previa que “os casos de contaminação pelo Covid-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal”.

Ou seja, o Supremo suspendeu eficácia da norma que proibia o trabalhador de argumentar na Justiça que pegou a doença por ter sido obrigado a seguir frequentando o local de trabalho durante a pandemia.
O outro dispositivo derrubado limitava a atuação de auditores fiscais do Trabalho e do Ministério da Economia durante a pandemia.
Segue válida ainda, pela decisão do STF, a previsão de que os acordos individuais entre patrão e empregado estarão acima das leis, desde que respeitem a Constituição, no período de calamidade.
Além disso, a maioria julgou legal a autorização para as empresas darem férias coletivas e criarem um regime especial de compensação futura de horas trabalhadas em caso de interrupção da jornada de trabalho durante a crise.
No entendimento da maioria dos integrantes do Supremo, as normas editadas pelo governo são necessárias para impedir que as consequências econômicas da crise leve a um movimento de demissão em massa por parte das empresas.
O ministro Luís Roberto Barroso argumentou que as mudanças não desrespeitam princípios e valores contidos na Constituição.

“São direitos indisponíveis: proteção à saúde, salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais, pouso remunerado, férias, direito de greve, proteção contra acidente no trabalho, indenização por decisão imotivada e combate ao desemprego”, listou o ministro.

Barroso também pregou a autocontenção do Judiciário por se tratar de uma MP que ainda será analisada pelo Congresso Nacional.
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu e afirmou que o Supremo sempre atuou em relação a normas editadas pelo presidente que têm efeito imediato, mas carecem de aval do Legislativo.
O primeiro voto sobre o caso havia sido dado na última quinta-feira (23), quando apenas o relator, ministro Marco Aurélio, se pronunciou.
O magistrado afirmou que as normas têm como objetivo impedir o aumento do desemprego.

“Visou atender uma situação emergencial, preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores, que não estavam na economia informal”, disse.

Ele argumentou, também, que a MP “não afastou o direito a férias tampouco o gozo dessa de forma remunerada e com adicional de um terço”.

“Apenas houve intuito de equilibrar no setor econômico financeiro a projeção do pagamento do adicional, mesmo assim impondo-se limite à data da gratificação”, afirmou.

Fonte: Folha de São Paulo

Pandemia: Mais de 1 milhão de trabalhadores já tiveram contrato suspenso ou salário reduzido

Pandemia: Mais de 1 milhão de trabalhadores já tiveram contrato suspenso ou salário reduzido

O governo já registrou mais de 1 milhão de acordos entre empresas e empregados para reduzir jornada e salário ou suspender contratos durante a crise provocada pela pandemia do novo coronavírus.

Esses trabalhadores receberão um benefício emergencial equivalente a uma parte do seguro-desemprego a que teriam direito caso fossem demitidos, um auxílio do governo para amortecer a perda na renda da família.

Segundo o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, o número inclui acordos individuais, negociados diretamente entre empresa e trabalhador, e coletivos, com intermediação de sindicatos de categorias. “São mais de um milhão de empregos preservados”, disse o secretário.
O governo ainda não abriu o número exato, porque a Dataprev, responsável pelo processamento dos dados, ainda está fazendo a contagem dos arquivos. Algumas empresas fecham mais de um acordo e prestam essa informação de uma vez só. Por isso, é preciso analisar caso a caso para chegar ao número exato. Mesmo assim, a quantidade de empresas que informaram já permite dizer que a marca foi ultrapassada, segundo o governo.
A partir de quarta-feira, 15, Bianco espera colocar à disposição para consultas públicas um “empregômetro”, espécie de contador do número de acordos fechados entre empresas e salários.

“Colocaremos todos os dias quantos empregos estão sendo preservados”, disse.

As negociações individuais valem para os trabalhadores com carteira assinada e que recebem até R$ 3.135 ou que tenham ensino superior e ganham acima de R$ 12.202,12. Quem tem salário intermediário também pode negociar individualmente para reduzir 25% da jornada e do salário, mas depende de acordos coletivos, negociados pelos sindicatos das categorias, para alterações mais radicais no contrato.
A expectativa do governo é que o número cresça ainda mais com a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, que assegurou a validade imediata dos acordos individuais. Uma decisão anterior, proferida na semana passada, havia criado insegurança jurídica ao cobrar aval prévio dos sindicatos às negociações individuais – o que poderia atrasar as negociações e precipitar demissões pelas empresas.
“A decisão do STF foi excelente”, disse Bianco. Segundo ele, o pronunciamento de Lewandowski dá segurança jurídica a empresários e empregados.

 “Temos crivo de ministro do STF dando chancela (a programa)”, afirmou.

No total do programa, a equipe econômica prevê que até 24,5 milhões de trabalhadores receberão o benefício emergencial – ou seja, serão impactados pelas reduções de jornada e salário ou suspensão de contratos. O número equivale a 73% dos vínculos com carteira assinada no País.
A medida permite redução de jornada em 25%, 50% ou 70%, com um corte proporcional no salário, por até três meses. Também é possível suspender o contrato por até dois meses. Em todos os casos, o governo pagará uma parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
Hoje a parcela do seguro vai de R$ 1.045 a R$ 1.813,03. Na redução de jornada, o governo paga o mesmo porcentual do corte (25%, 50% ou 70%) calculado sobre o seguro. Na suspensão de contrato, o governo paga 70% do seguro, em caso de empregados de grandes empresas, ou 100%, em caso de trabalhadores de pequenas e médias companhias.
Na soma da parcela salarial e da parte paga pelo governo, nenhum trabalhador receberá menos que um salário mínimo.
Decisão
A decisão do ministro do STF foi considerada positiva pelo governo ao dar ampla segurança jurídica ao programa emergencial de emprego. Lewandowski se pronunciou no âmbito de uma ação que questionou no STF a constitucionalidade da realização de acordos individuais para alterar jornada e salário.
O ministro decidiu que a medida do governo é válida e que o acordo gera efeitos jurídicos a partir de sua celebração. Ele destacou, contudo, que os sindicatos precisam ser comunicados dos acordos e poderão deflagrar negociação coletiva. Nesse caso, o empregado poderá aderir a esse acordo coletivo posteriormente. Se o sindicato consultado não se manifestar em até dez dias, a negociação individual seguirá valendo.
A decisão do ministro é liminar (provisória) e ainda precisará ser analisada de forma definitiva pelos demais ministros do STF em julgamento marcado para o dia 16 de abril.
Fonte: Jornal Contábil