O que é PIS e Cofins Monofásico nas empresas do Simples Nacional?

O que é PIS e Cofins Monofásico nas empresas do Simples Nacional?

Neste artigo, você vai descobrir o que é pis e cofins monofásico nas empresas do Simples Nacional. Além disso, vai aprender a calcular e economizar dinheiro. Você precisa ler isto!

Você tem uma empresa que optou pelo Simples Nacional, mas ainda não tem domínio sobre o que é o PIS e COFINS Monofásico?

Para reduzir os encargos tributários pagos sobre as operações realizadas, isto é,
reduzir a alíquota sobre as operações de venda de produtos tributados pela monofásica de PIS e COFINS, além de saber o que é pis e cofins monofásico, deve buscar formas de pagar menos tributos e economizar dinheiro da sua empresa.

Então, como esse artigo você não vai mais:

pagar tributos acima dos valores devidos;
ter acesso aos benefícios;
não ser mais leigo sobre o assunto!

>>> Se você busca por formas de reduzir a carga tributária da sua empresa e para obter ajuda com os cálculos da sua empresa, entre em contato com a CCR Hoje mesmo” <<<

O que é PIS e Cofins Monofásico

Para saber o que é PIS e COFINS monofásico, basicamente, pode ser definido como a tributação monofásica desses dois tributos muito conhecidos, assim como:

PIS – Programa de Integração Social. Esse é um tributo federal e social que financia os direitos dos trabalhadores. Por exemplo, o seguro-desemprego.
COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Tributo federal que financia as áreas de seguridade social. Por exemplo, a Previdência Social, a Saúde Pública e a Assistência Social.

Utilizados para arrecadar tributos das receitas de pessoas jurídicas, o PIS e COFINS podem receber diferentes classificações:

Tributação “normal”;
Monofásicos;
Substituição tributária;
Alíquota zero;
Isenção;
Suspensão;
Não incidência.

Portanto, a empresa precisa saber o que é pis e cofins monofásico para agir de forma diferente em relação ao recolhimento do PIS/COFINS. O intuito é evitar o pagamento de valores acima do que é devido.

Como funciona o PIS/COFINS Monofásico?

O nosso foco desse artigo é saber o que é PIS E COFINS Monofásico, sendo que ele funciona e quando a indústria ou equiparado é responsabilizado pelo recolhimento dos tributos.

Por exemplo, a indústria recolhe em toda a cadeia produtiva e de distribuição o valor de PIS e COFINS, sendo que isso a tira responsabilidade de revendedores, atacadistas e varejistas.

Previsto no art 2º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000:

Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.

PIS/COFINS Monofásico Simples Nacional

Em primeiro lugar, as empresas optantes pelo Simples Nacional que atuam como revendedoras, atacadistas ou varejistas podem se beneficiar da redução tributária por conta do PIS/COFINS Monofásico, de acordo com os produtos que estão sujeitos ao benefício.

A economia da sua empresa pode chegar até 1,98% do total da receita referente a venda de produtos monofásicos e substituição tributária, sendo que para saber o valor exato, basta saber o PIS e COFINS dos produtos nas tabelas do Simples Nacional.

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Como calcular o PIS e COFINS?

Em primeiro lugar, saber o que é PIS e COFINS monofásico é bem simples, assim como aprender como calcular o Simples Nacional que, de fato, é bem mais simples ainda. Basta apenas seguir as tabelas de faturamento disponibilizadas pela Receita Federal.

Em segundo lugar, de acordo com a atividade desenvolvida e com sua faixa de faturamento a tabela é formatada. Portanto, para saber em qual valor a ser retido a sua empresa se encaixa, basta saber o quanto a sua empresa faturou nos últimos 12 meses.

E por último, para saber o valor exato a ser pago em determinado mês, é necessário calcular a alíquota efetiva,

Entre em contato com a CCR para saber mais!

Fique atento, a reforma tributária pode piorar a situação atual.

Talvez a reforma possa piorar!

“Todos sabemos que a partir de certo limite o aumento de tributação acaba por estimular a  elisão e mesmo a sonegação fiscal. Por isso é que se multiplicam os casos de profissionais de nível médio e superior que cessam relações de emprego para abrir pequenas empresas. Assim reduzem a carga tributária e acabam por prejudicar a arrecadação da previdência social.”
(Justiça Tributária, Editora Outras Palavras, São Paulo, 2014, pág.117).
Existe a possibilidade de que a reforma tributária possa piorar, apesar da afirmação de um deputado federal que disse: “pior que está, não fica.
Dentre as razões que sustentam a possibilidade contida no subtítulo desta coluna, a mais relevante é a que vemos na lei 12.325, de 15/09/2010, com apenas 2 artigos e que cria o Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte.
Como registramos em nossa coluna de 24/05/202, essa lei pretendeu substituir o Código de Defesa do Contribuinte, que desapareceu nas gavetas do Congresso. Foi sancionada pelo presidente Lula, com assinaturas do ministro Guido Mantega e do advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams.
Infelizmente até hoje há quem insista em interpretar a norma de forma equivocada. Todavia, existem algumas demonstrações de respeito ao contribuinte. Uma delas foi em decisão do STF onde foi  excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Podem os contribuintes recuperar a diferença desde março de 2017, eis que o julgamento se fez com repercussão geral, prevalecendo o voto da relatora ministra Cármen Lúcia. Os valores pagos podem ser recuperados através de precatórios, cujos pagamentos são demorados, mas podem ser negociados com deságio em certas situações.
Nosso repórter José Higídio noticiou na última sexta-feira (22/10) que o Conselho Federal da OAB pediu a revogação de restrições a audiências de advogados no Carf. Mediante uma portaria, entendeu o Carf que seja suficiente apenas a presença do relator, podendo os demais integrantes do órgão julgador se manifestar virtualmente.
Sem sombra de dúvida a defesa fica prejudicada, eis que o chamado “voto de qualidade” pode ser em sentido contrário. Já há precedentes de atos administrativos feitos de forma equivocada. A criação de “súmulas” nessa direção já foi registrada.
Veja-se a respeito o caso da prescrição intercorrente, em notícia de 18/05/2020 da repórter Tábata Viapina, em que a juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu mandado de segurança reconhecendo a prescrição intercorrente nos processos administrativos e mandou a autoridade fiscal “…se abster de adotar os procedimentos para a cobrança (inscrição em dívida ativa, Cadin e demais atos)”. Afirmou ainda que “a ação tem função de coibir atos de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém” e afastou os efeitos da Súmula 11 do Carf.  
Nossa repórter registrou que “Além de reconhecer o pedido integralmente, a juíza deixou de encaminhar a questão para o segundo grau, uma vez que o Ministério Público Federal resolveu não se manifestar sobre o mérito.”
Na coluna de 06/07/2020 afirmamos que “Não podemos aceitar nova tributação sobre operações financeirasregistrando que
A tão esperada reforma tributária ainda está no Congresso, onde as questões dessa natureza devem ser discutidas. Como já registramos neste espaço, não nos parece razoável que o Brasil possa suportar uma carga tributária além de quase 40% sobre o PIB, que já é aproximadamente o que pagamos.
Mesmo que o destino da cobrança seja suportar a relevante queda de arrecadação e gerar recursos necessários para os programas de saúde e demais necessidades do Tesouro Nacional, devemos recusar a criação de novo tributo.Mas a reforma tributária pode tornar a vida dos contribuintes um pouco pior nos níveis estadual e municipal.
Neste estado existe a Lei Complementar Estadual 1.320/2018, que criou o programa “Nos conformes”, cujo artigo 1º determina:

“Art.1º – Esta lei complementar cria condições para a construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária, mediante a implementação de medidas concretas inspiradas nos seguintes princípios:
I – simplificação do sistema tributário estadual;
II – boa-fé e previsibilidade de condutas;
III – segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária;
IV – publicidade e transparência na divulgação de dados e informações;
V – concorrência leal entre os agentes econômicos.
Parágrafo único – Os princípios estabelecidos no ‘caput’ deste artigo deverão orientar todas as políticas, as ações e os programas que venham a ser adotados pela Administração Tributária.”

Foi criada uma “classificação” dos contribuintes que podem ter melhores condições para garantir o pagamento de dívidas em discussão na Justiça, onde são definidas  suas condições. A Procuradoria do Estado possui eficiente corpo de advogados para defender o Erário, o que independe da “classificação” do devedor. Ao admitir que “melhores condições” possam ser concedidas a parte dos contribuintes, rompe-se o princípio constitucional da isonomia.
A nível municipal tudo indica que haverá um aumento do IPTU, com a revisão do valor venal de imóveis. Isso pode resultar em aumento indireto de um imposto estadual, o ITBI, em cuja forma de cálculo já existe grande discussão judicial.
As reformas tributária, administrativa e eleitoral podem complicar ainda mais nosso Brasil. Tudo isso parece ser um só grande pacote que vai cair sobre a cabeça de todos os brasileiros. Milhões estão abaixo da linha de pobreza, outro tanto vivendo com dificuldades. Os que estão empregados lutam pela sobrevivência. Mesmo profissionais de nível superior encontram sérias dificuldades, seja com clientes que não conseguem honrar seus compromissos ou os aumentos diários de todos os preços.
Vamos parar por aqui. Não há necessidade de ocupar espaço para dar destaque a assuntos que são do conhecimento público. A imprensa livre,  democrática e imparcial faz seu trabalho. O resto é o resto.
Em síntese: o Brasil não aguenta mais pagar tantos tributos! Os governantes e todos os poderes que cortem seus gastos, promovam a venda de ativos, enfim, cumpram os seus deveres.  Nesta coluna precisamos centrar o foco nas questões tributárias.
A reforma de que necessitamos tem de atingir três objetivos fundamentais: redução da carga tributária, redução da burocracia fiscal e segurança jurídica. Sem tudo isso jamais alcançaremos Justiça Tributária.
Fonte: Consultor Jurídico
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Atenção, você pode receber dinheiro de impostos acumulados do ICMS! Saiba mais!

Governo irá ressarcir empresas que pagaram ICMS desde 2017

Ontem, quinta-feira,13, o STF afirmou que o ICMS não pode fazer parte da base de cálculo do PIS/Cofins.
Com esta decisão a União precisará devolver o dinheiro para as empresas que efetuaram o pagamento de forma indevida.

Supremo

Foi acatado pelo Supremo a solicitação da Fazenda Nacional que tinha o objetivo de diminuir o impacto fiscal e com isto foi determinado que a União deve devolver às empresas os impostos que foram pagos de forma indevida a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento .
Para as empresas que recorreram à via judicial ou entraram com solicitações de recompensa à Receita, também poderão pedir a restituição.

Diminuir o Impacto Fiscal

Paulo Guedes, ministro da Economia, no final do mês passado, solicitou pessoalmente ao presidente do STF, Luiz Fux, que diminuísse o impacto para o governo.

Supremo Tribunal Federal

Foi decidido em 2017 pelo Plenário do Supremo, em um fato isolado, que o ICMS não faz parte da base de cálculo do PIS e da Cofins, impostos previstos na Constituição Federal e que tem o objetivo de financiar a seguridade social.

Advocacia Geral da União

Foi interposto embargos de declaração, havendo uma solicitação para a modulação dos efeitos da decisão.
Com a finalidade de que seus efeitos só aconteçam depois do julgamento do recurso.
Foi solicitado que a definição de que a exclusão fosse do ICMS pago e não ICMS destacado em nota fiscal.
Fonte: Jornal Contábil

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