Calma, nem tudo está perdido! Sua empresa inadimplente do Simples Nacional não será excluída do regime!

Calma, nem tudo está perdido! Sua empresa inadimplente do Simples Nacional não será excluída do regime!

Simples: Empresas inadimplentes não serão excluídas em 2020

A Receita Federal anunciou que empresas do Simples inadimplentes não serão excluídas do regime em 2020 devido às dificuldades trazidas pela pandemia.

A Receita Federal anunciou nesta segunda-feira, 27, que as micro e pequenas empresas inadimplentes com o Simples Nacional não serão excluídas do regime especial em 2020.
O Fisco atendeu a pedido do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e decidiu suspender o processo de notificação e de expulsão do regime como forma de ajudar os pequenos negócios afetados pela pandemia do novo coronavírus.

Exclusão do Simples

Em 2019, mais de 730 mil empresas foram notificadas para exclusão do Simples por débitos tributários. Desse total, cerca de 224 mil quitaram os débitos e 506 mil empresas acabaram excluídas do regime.
De acordo com o Sebrae, a manutenção das empresas no Simples Nacional, regime que unifica a cobrança de tributos federais, estaduais e municipais num único boleto, representa uma ação importante para impulsionar a recuperação dos negócios de menor porte, que tiveram prejuízos com a paralisação das atividades.

Pandemia

Segundo levantamento do Sebrae e da Fundação Getulio Vargas (FGV), os pequenos negócios começam a recuperar-se da crise provocada pela pandemia de Covid-19.
O percentual de perda média do faturamento, que chegou a 70% na primeira semana de abril, estava em 51% na pesquisa mais recente, realizada entre 25 e 30 de junho.
Foram ouvidos 6.470 proprietários de negócios em todo o país, entre microempreendedores individuais, micro empresas e empresas de pequeno porte.

Fonte: Contabeis
Um rosto alegre e conhecido para um assunto nebuloso e denso: Intuit Quickbooks e Fábio Porchat falam sobre o papel do contador e a relação das PMEs com as finanças

Um rosto alegre e conhecido para um assunto nebuloso e denso: Intuit Quickbooks e Fábio Porchat falam sobre o papel do contador e a relação das PMEs com as finanças

Com Fábio Porchat, Intuit QuickBooks discute relação das PMEs com as finanças e papel do contador

Criada pela agência iDTBWA, campanha traz histórias reais de empreendedores que encontraram na tecnologia e no apoio do contador um caminho para o crescimento.

Intuit QuickBooks, fintech americana que desenvolve soluções de gestão financeira para pequenas empresas e empresas de contabilidade promove, a partir deste mês, a campanha “QuickBooks – Histórias de Contadores”, que tem como objetivo inspirar empreendedores a olharem de uma forma diferente para seus contadores e para a gestão financeira de suas empresas.
Criada pela iD/TBWA e produzida pela O2 Filmes, a campanha conta com a participação do ator e humorista Fabio Porchat.
O motivo pela escolha foi o engajamento do ator com a crise vivida por empreendedores com a pandemia da COVID-19, que cedeu suas redes sociais para dar visibilidade a pequenas empresas, e também com o desejo da Intuit de desmistificar a percepção que as PMEs têm sobre os contadores.
Davi Viana, Head de Vendas & Marketing da Intuit, explica que sempre existiu um descompasso na troca de informações entre empreendedores e seus contadores.

“Geralmente, a relação dos contadores com os seus clientes envolve pedir documentos todos os meses e depois enviar impostos para eles pagarem. Com isso, muitos empreendedores não enxergam o real potencial de uma parceria com seus contadores.
A partir do momento que ambos trabalham integrados, usam tecnologia para facilitar a troca de documentos, o contador passa a acompanhar as transações financeiras dos seus clientes em tempo real e consegue agir de forma mais estratégica, auxiliando-os na tomada de decisão”, comenta.

Um dos diferenciais da campanha é mostrar exemplos reais de empreendedores que foram impactados positivamente por contadores, mas de uma forma leve e bem-humorada.
Para isso, serão veiculados três vídeos diferentes – todos com Fabio Porchat encenando a realidade dos empreendedores antes da transformação promovida por seus contadores em seus negócios.

“Produzir uma campanha como essa, baseada em histórias reais, em tempos de pandemia, exigiu um esforço coletivo muito especial envolvendo agência, cliente, produtora e até o Porchat, que nos cedeu a sua própria casa para que cenografássemos os ambientes onde as histórias dos empreendedores foram retratadas”, afirma Sthefan Ko, ECD da iDTBWA.

Além disso, a ação reforça o posicionamento da Intuit no mercado brasileiro e a aposta no mercado de contabilidade.

“Queremos que os contadores nos vejam como uma força que pode impulsionar os negócios deles – no final do dia, todo mundo ganha: os empreendedores passam a ter as finanças em dia e consultoria financeira, os contadores passam a ter clientes mais felizes e organizados e o QuickBooks passa a ser o motor que agrega valor nessa relação e promove a transformação”, explica Viana.

A campanha da Intuit QuickBooks começa no dia 8 de julho e será veiculada em canais em TV aberta e fechada, mídias digitais diversas e ativações especiais nas plataformas online, como uma live que acontecerá no perfil do Porchat.
Para saber mais sobre a campanha, visite quickbooks.com.br/sucesso.
Sobre a Intuit QuickBooks
A Intuit QuickBooks desenvolve soluções de gestão financeira que impulsionam os negócios e simplificam o planejamento de pequenas e médias empresas, profissionais autônomos e contadores. Fundada em 1983, no Vale do Silício nos Estados Unidos, a companhia possui mais de 7 milhões de clientes e é considerada pela Forbes uma das 100 empresas mais inovadoras do mundo.
Sobre a iDTBWA
A iD é um hub de inteligência digital, marketing, inovação e comunicação, do grupo Omnicom e parte da rede TBWA. Atuando há mais de 13 anos no mercado, é liderada pela sócia e CEO, Camila Costa. Focada em soluções criativas que impulsionam negócios, a iD desenvolve estratégias de marca e de canais, além de gerenciar toda a operação de comunicação até o monitoramento de performance, sempre com base em inteligência de dados. O hub soma em sua carteira de clientes contas como: Affinity, Claro Brasil, Embratel, Febraban, Helpie, Intuit, Labi e Unicef.

Fonte: Jornal Contábil

Empresário, será que já é o momento de voltar a investir?

Empresário, será que já é o momento de voltar a investir?

Confiança do empresário e intenção de investir seguem em patamares baixos

De acordo com a FecomercioSP, o empreendedor deve ser cauteloso nesse momento de crise, reavaliar riscos e renegociar prazos.

Mesmo com reabertura gradual do comércio, os empresários ainda se deparam com restrições de funcionamento e o receio dos consumidores, tanto pelas questões sanitárias quanto pela dúvida de quanto tempo ainda vai durar essa crise causada pela disseminação de covid-19.
Com isso, o Índice de Confiança do Empresário (ICEC) segue abaixo dos patamares adequados, registrando 66 pontos em julho, baixa de -40,8% em relação ao mesmo período do ano passado. Contudo, em relação a junho, já apresenta alguma reação, com alta de 8,6%. Na comparação com o mês anterior, o Índice de Expansão do Comércio (IEC) e o Índice de Estoque (IE) permaneceram estáveis.
Para o momento, a FecomercioSP recomenda aos empreendedores que sejam conservadores nas operações administrativas, reavaliem riscos e evitem aumento de custos. O controle do fluxo de caixa continua fundamental para manter o negócio, sendo importante ajustar o cronograma de pagamentos e recebimentos, redobrando o controle de saídas e entradas de dinheiro.
Também é essencial se atentar às pequenas despesas, que somadas podem significar uma parcela importante do orçamento. Além disso, é bom renegociar os vencimentos e os prazos, sempre alinhando os recursos de acordo com o planejamento de trabalho dos funcionários e o ritmo dos fornecedores.
A Federação também sugere: maior controle do estoque, focar nas mercadorias que têm mais saída e reavaliar preços; oferecer formas de pagamento diferenciadas; evitar excesso de endividamento; e diversificar os canais de vendas, investindo em tecnologia e acompanhando às tendências do e-commerce.

ICEC

O Índice de Confiança do Empresário (ICEC) registrou alta de 8,6% no comparativo mensal – 61 pontos em junho para os atuais 66,2. Em relação ao mesmo período do ano passado, houve queda de -40,8%.
Dois quesitos que compõem o indicador registraram baixa em julho: o Índice das Condições Atuais do Empresário do Comércio (ICAEC) caiu -7,2% e o Índice de Investimento do Empresário do Comércio registrou leve retração de -0,3%. Por outro lado, o Índice de Expectativa do Empresário do Comércio aumentou 22,7%.

IEC

O Índice de Expansão do Comércio (IEC) ficou praticamente estável, com leve baixa de -0,4%: de 62,8 pontos em junho, para 62,5 pontos em julho. Na comparação com o mesmo período do ano passado, a baixa foi de -38,4%.
Com a retomada gradual das atividades do comércio, um dos itens, o Índice Expectativas para Contratação de Funcionários obteve alta de 6,5%. Em contrapartida, o Nível de Investimento das Empresas recuou -8,6%, na passagem de junho para julho.

IE

O Índice de Estoque (IE) também permaneceu estável -0,3% – de 93,1 pontos em junho, para os atuais 92,9 pontos. Em relação ao mesmo mês de 2019, sofreu queda de 20,4%.

Fonte: Contábeis
A MP 927 perdeu a validade, mas seus estagiários ainda podem trabalhar em Home Office!

A MP 927 perdeu a validade, mas seus estagiários ainda podem trabalhar em Home Office!

Sobre o Estágio em Home Office

  1. Manutenção do Estágio a distância

O Ministério Público do Trabalho recomenda a manutenção das atividades de estágio a distância, conforme nota técnica conjunta com a Coordinfância – Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, vide link abaixo. 
Com a expiração da validade da MP 927/2020, o teletrabalho é permitido e passa a ser regido pela CLT em seus artigos 75 A, B, C, D e E.
Porém, o estágio não é regido pela CLT, mas sim pela lei de estágio, a qual não cita e nem proíbe o estágio a distância. Portanto, a atividade pode ser realizada.

  1. Retorno dos Estágios Presenciais

A retomada das atividades presenciais para estagiários está autorizada, observados os dispositivos abaixo. Em resumo:
I- Atividade econômica principal do concedente de estágio esteja liberada, com a reabertura dos estabelecimentos, ou não tenha sido interrompida pela autoridade local competente;
II- As atividades da empresa estejam autorizadas pelo Município, Estado, Distrito Federal ou pela União;
III- Seja imprescindível às empresas manterem os estagiários atuando presencialmente no período de pandemia.

Legislações e normas pertinentes

  1. Nota Técnica Conjunta nº 11/2020 (PGT – COORDINFÂNCIA)
  2. Lei do Estágio
  3. CLT, artigos 75 A, B, C, D e E

Atenciosamente,
Fonte: Equipe Nube

MP 927 sem eficácia: e as medidas adotadas pelas empresas?

MP 927 sem eficácia: e as medidas adotadas pelas empresas?

A Medida Provisória 927 perdeu eficácia no dia 19/07/2020. Entenda como fica o teletrabalho, antecipação de férias e feriados, banco de horas, exames médicos e a Cipa.

A Medida Provisória 927 perdeu eficácia no dia 19/07/2020. Entenda como fica o teletrabalho, antecipação de férias e feriados, banco de horas, exames médicos e a Cipa.

A Medida Provisória nº. 927, publicada em 22/03/2020, que tramitava no Congresso Nacional através do PLV 18/2020, não foi votada a tempo de ser convertida em lei e, por isso, perdeu sua eficácia no dia 19/07/2020.
Dentre outros temas, a MP 927 previa a possibilidade das empresas anteciparem feriados e férias, estas de forma individual ou coletiva, além de flexibilizar as regras para adoção do teletrabalho pelos empregadores e empregados. Trouxe também a previsão de um banco de horas para pagamento após o estado de calamidade pública decretado no país e suspendeu exigências relacionadas a área de saúde e segurança do trabalho. Assim como concedeu aos empregadores a prerrogativa de parcelamento dos recolhimentos ao Fundo de Garantia por tempo de serviço, dentre outras regras.
Diversas empresas se valeram das alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública previstas na medida provisória, desde a sua criação, a fim de manter suas atividades e os postos de trabalho. Foi largamente utilizada, já que foi uma das primeiras normas criadas pelo governo para o enfrentamento da pandemia por parte das empresas. E a sua caducidade traz diversas consequências no âmbito empresarial.
É válido, entretanto, o alerta de que a partir do dia 20/07/2020 fica vedada a adoção de medidas com base na MP 927, o que não implica na invalidação automática dos atos praticados durante a sua vigência. Ademais, o Congresso Nacional poderá, ainda, editar decreto legislativo, no prazo de 60 dias, para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da MP.
A seguir, as principais dúvidas serão tratadas, tais como: o empregado pode continuar em teletrabalho? As férias que foram antecipadas são válidas? E os bancos de horas poderão continuar seguindo as regras da MP? E a CIPA, os exames médicos periódicos e os treinamentos permanecem suspensos ou não?

 Teletrabalho

O regime de trabalho de diversos empregados foi alterado para o teletrabalho ou o conhecido home office, nos termos da MP 927. E o que previa a Medida? Estabelecia que o empregador poderia alterar o regime de trabalho presencial do empregado para teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, independentemente da existência de acordo individual ou coletivo, dispensando o registro no contrato de trabalho do empregado, devendo apenas comunicar ao mesmo com 48 horas de antecedência. Além disso, permitiu a extensão desse tipo de atividade para os aprendizes e estagiários.
O que mudou com a caducidade da MP? A empresa não poderá mais utilizar o teletrabalho? E os aprendizes e estagiários? A empresa deve, obrigatoriamente, alterar o regime para presencial a partir do dia 20/07/2020?
A perda da eficácia da MP 927, a rigor, não impede a continuidade da prestação de serviços nesta modalidade, já que o acordo entre empregado e empregador havia sido firmado dentro dos moldes legais vigentes ao tempo da sua adoção, quais sejam, os da medida provisória. Ademais, o que a MP fez foi flexibilizar regras que já existem na CLT sobre o tema.
O que as empresas devem fazer, caso optem por continuar com o trabalho à distância, é firmar um ajuste com o empregado, já que este já se encontra nessa condição de home office, a fim de ratificar a continuidade desse tipo de prestação de serviços, sem qualquer prejuízo às partes e sem necessidade de comunicação prévia de 15 dias da CLT, desde que haja consenso entre as partes.
E, quando o empregador entender que está na hora do empregado retornar às atividades presenciais, deverá comunica-lo previamente e haverá um prazo de transição para este retorno que será de 15 dias, previsto na CLT, o que deverá constar em um aditivo contratual. E, se as empresas quiserem adotar o regime de teletrabalho, a partir do dia 20/07/2020, ainda poderão fazê-lo, todavia nos termos da CLT e não mais da MP.
Quanto aos aprendizes e estagiários não há vedação na lei para que eles permaneçam nesta modalidade de atividade, contudo o caráter de seu trabalho requer acompanhamento e supervisionamento constantes. Sendo assim, para que estes possam permanecer nesta condição as empresas deverão informar aos centros educacionais aos quais são vinculados e, ainda, comprovar que mesmo à distância esses jovens serão acompanhados por seus supervisores a fim de manter o caráter de aprendizado de suas atividades.

 Férias

A MP também estabeleceu a possibilidade das empresas anteciparem férias com períodos aquisitivos incompletos ou mesmo nem iniciados. Prorrogou o pagamento do terço constitucional para a data de pagamento do décimo terceiro salário, assim como o pagamento da remuneração das férias para até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo. Flexibilizou também o prazo de aviso destas passando dos 30 dias previstos na CLT para 48 horas de antecedência.
Inicialmente, cabe esclarecer que todas as férias concedidas durante a vigência da MP 927 são válidas e os empregadores não terão problemas quanto a estas, caso tenham observados os requisitos da Medida Provisória. E, ainda, aquelas iniciadas durante a vigência da MP, mas encerradas após a perda da sua eficácia também estão corretas.
Mas, e se o empregador concedeu o aviso de férias durante a vigência da MP 927 e o início do gozo desta seria a partir ou após o dia 20/07/2020, como fica? A empresa até poderia conceder nos termos da MP, alegando que já comunicou e que já havia programado tal concessão, o problema seria a alegação de fraude tanto pelo fisco trabalhista quanto pelo empregado. Por isso, o melhor, é conceder as férias nos termos da CLT nestes casos.

Feriados

Quanto aos feriados a Medida Provisória 927 estabeleceu que as empresas poderiam antecipar o gozo tanto dos feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, como os religiosos, com regras diferentes para ambos.
Todavia tal prerrogativa somente poderia ser alcançada à época da vigência da MP 927, a partir do dia 20/07/2020 não mais. Isto leva a uma questão muito relevante. E se a empresa antecipou o gozo de alguns feriados e o governo do estado ou do município onde está localizada a empresa resolveu antecipar este feriado para outra data, como fica?
Para fins trabalhistas valerá a antecipação feita pela empresa, isto é, se o empregado trabalhar em um dia de feriado antecipado pelo governo estadual/municipal não fará jus a percepção em dobro, por exemplo, se o empregador já tiver adiantado aquele mesmo feriado.

Banco de horas

A CLT permite às empresas que adotem o banco de horas, porém com regramentos diferentes dos que foram estabelecidos na Medida Provisória 927. As disposições da Medida Provisória, que caducou no dia 19/07/2020, estabelecia o ajuste, durante o estado de calamidade pública, de Banco de Horas firmado por meio de acordo coletivo ou individual formal para compensação em até dezoito meses contados da data do encerramento da calamidade pública.
O banco de horas da MP ainda trazia a possibilidade de compensação não apenas das horas extraordinárias realizadas pelos empregados, como também de utilização do banco para as horas que o trabalhador deixou de laborar, uma espécie de banco de horas negativo. O que é isso? É o banco gerado pela ausência de atividades por parte dos empregados, assim como muitas empresas estavam sem atividades ou os seus empregados não tinham como realizar o teletrabalho, ajustou-se essa forma de compensação, enviou-se para o banco as horas que o empregado deveria trabalhar, mas não trabalhou.
Caso tenha ocorrido o ajuste com base na MP, as horas laboradas (ou não) até o dia 19/07/2020 poderão compor este banco e poderão ser compensadas até dezoito meses após o término da calamidade pública.
E se as horas extras forem praticadas a partir do dia 20/07/2020? Neste caso, as horas poderão ir para um banco de horas sim, mas não para o da MP 927, isto é, a empresa poderá firmar com o empregado acordo para a compensação ou pagamento das horas laboradas a partir do citado dia, com base na CLT.
E como funciona o banco de horas da CLT? Para que tenha validade deverá ser ajustado mediante norma coletiva (acordo ou convenção coletiva), com possibilidade de pagamento/compensação em até 12 meses. Poderá, também, ser firmado mediante acordo individual escrito, contudo seu prazo máximo cai para 6 meses. E, ainda, é possível banco para compensação dentro do mesmo mês, sendo este firmado por acordo individual, tácito ou escrito.

Cipa, exames médicos e treinamentos

Outros três temas, CIPA, exames médicos e treinamentos de empregados, tratados pela Medida Provisória podem geram grandes dúvidas e até complicações para as empresas, a depender do que farão daqui em diante.
A exigência quanto aos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares ficou suspensa durante a vigência da MP 927 e somente seriam cobrados após 60 dias do término da calamidade pública. Mas o que isso quer dizer? Isso significa que as empresas não estavam obrigadas a realizar os exames, impedindo, desta forma, qualquer autuação do fisco trabalhista quanto a ausência destes.
E agora, as empresas já poderão ser fiscalizadas e autuadas por não terem realizado os exames? A rigor sim, mas apenas para os exames vencidos durante o prazo de eficácia da MP 927. Contudo, a fim de evitar a desordem interna da empresa, pode-se considerar que o prazo de 60 dias, que seria iniciado após o estado de calamidade pública, fosse considerado e contado a partir da caducidade da MP, isto é, a partir do dia 20/07/2020. É importante, então, que as empresas se organizem para iniciar os exames médicos vencidos durante a MP. A empresa poderia ajustar com seu médico do trabalho, em não havendo prejuízos, por exemplo, a realização de exames de forma remota, por vídeo conferência, já que os médicos estão autorizados a usar a telemedicina.
Quanto aos treinamentos periódicos e eventuais que alguns empregados são obrigados a realizar por conta das Normas Regulamentadoras, as chamadas NRs, a MP também suspendeu a sua exigibilidade, contudo dispôs um prazo de 90 dias, após o estado de calamidade pública, para realiza-los. Neste ponto, sugere-se a mesma regra dos exames médicos, organizar a realização destes, no prazo de 90 dias iniciado a partir do dia 20/07/2020.
Por fim, quanto a eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a CIPA, previu a MP que os processos eleitorais em curso poderiam ser suspensos e as comissões existentes mantidas. Com isso, quando as empresas devem realizar as novas eleições? Os prazos previstos nas NRs para a eleição da CIPA devem voltar a contagem, a partir do dia 20/07/2020. Ressalvados os casos das empresas que continuam fechadas, por conta da pandemia, pois é necessário que as empresas e seus empregados estejam em atividade para que se possa falar em efetiva atuação da CIPA e, por consequência, em obrigatoriedade de iniciar o referido processo eleitoral.

Conclusão

Diante da caducidade da Medida Provisória nº. 927, ocorrida em 19/07/2020, diversas consequências acontecerão para as empresas. Por não haver decreto legislativo, feito pelo Congresso Nacional, regulamentando os efeitos da MP, empregadores devem observar os regramentos da legislação trabalhista vigente quanto aos temas da Medida, respeitados todos os atos praticados durante a eficácia da MP 927.
Assim, todos os atos feitos nos moldes da medida provisória serão resguardados e válidos. O que as empresas não poderão é adotar o que ali está previsto após o dia 20/07/2020.
O teletrabalho e o banco de horas continuarão sendo permitidos, entretanto com base nas disposições da CLT. Assim como os prazos previstos nas NRs voltarão a embasar as eleições da CIPA, os exames médicos e os treinamentos. Não é salutar que o fisco trabalhista no dia 20/07/2020 inicie fiscalizações quanto a estes temas, mas é razoável que as empresas já se organizem para realizar os exames, a eleição e os treinamentos.
Portanto, empregadores devem observar o que adotaram de acordo com a MP 927 e o que melhor lhes atenderá daqui para frente, considerando as normas trabalhistas vigentes, além de ficarem cientes de que as medidas utilizadas, com base na MP, foram válidas.

Fonte: Contábeis
Banco de Horas e MP 927/20: entenda como um acordo bem feito pode te livrar de sérias dores de cabeça!

Banco de Horas e MP 927/20: entenda como um acordo bem feito pode te livrar de sérias dores de cabeça!

Banco de Horas – Requisitos Necessários e Validade do Acordo Firmado com Base na MP 927/2020

O banco de horas, adotado como forma precípua de combater o desemprego, a partir da reforma trabalhista passou ser uma medida adotada pelo empregador que busca se utilizar desta ferramenta para melhor administrar os custos com mão de obra, não estando, necessariamente, condicionado a impedir dispensas.

A reforma trabalhista trouxe também uma novidade, pois até então esta prática só seria legal se fosse acordada por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, com a participação do sindicato da categoria representativa.
Com a inclusão do § 5º no art. 59 da CLT, o empregador poderá também se valer do banco de horas por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

Trata-se de uma ferramenta muito importante que visa proporcionar ao empregador e ao empregado, uma flexibilização na relação de emprego, evitando uma onerosidade sobre a folha de pagamento (pela desnecessidade do pagamento de horas extras) e possibilitando a ausência do empregado (sem o prejuízo do desconto no salário) desde que observadas as exigências legais.

O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais:

  • Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho (para 1 ano);
  • Previsão em acordo individual escrito (para 6 meses);
  • Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;
  • Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12 x 36, por exemplo);
  • Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o período do acordo;
  • Compensação das horas dentro do período máximo de 6 meses (se acordo individual) ou de 1 (um) ano (se acordo coletivo);
  • Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas, bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;
  • Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 6 meses, 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho.

Clique aqui e veja outros detalhes sobre a formalização do banco de horas, bem como a validade para o empregador que firmou acordo individual nos termos da Medida Provisória 927/2020, que perdeu sua validade em 20.07.2020.
Fonte: Guia Trabalhista