Multa do FGTS: Fique atento as últimas mudanças

Multa do FGTS: Fique atento as últimas mudanças

Recentemente houve mudanças sobre a multa do FGTS que é devida pelas empresas em caso de dispensa do trabalhador sem justa causa. Essa medida, contudo, não prejudicou os empregados, impactando, por outro lado, os públicos.

Entenda, abaixo, o que foi alterado em relação à multa do FGTS e o que isso significa.

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – entenda

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é uma parcela de natureza salarial que deve ser paga pela empresa, mensalmente, ao empregado.
Sua instituição se deu por meio da publicação da Lei 8.036/1990, estando em vigor, portanto, há 30 anos. Ele corresponde a 8% do salário recebido mensalmente pelo trabalhador.
Nesse sentido, por exemplo, caso o salário do trabalhador seja de um salário mínimo (R$ 1.045) o empregador deverá recolher, em seu favor, R$ 83,60 mensais.
Esse valor, aliás, não poderá ser descontado da remuneração do empregado, mas recolhido à parte pela empresa, pois é ela quem deve suportar esse gasto.
Por outro lado, contudo, o saque do FGTS somente pode ser feito pelo trabalhador em situações específicas. Algumas delas, inclusive, suportam o pagamento de multa adicional pela empresa, a qual sofreu graves alterações nos últimos tempos.

Movimentação do FGTS: Entenda quando é cabível multa

O fundo de garantia serve como uma poupança compulsória para o trabalhador. Assim, apesar de ser garantido o depósito de um valor mensal em seu favor, esse é feito em uma conta de movimentação compulsória.
Dessa forma, os valores presentes na conta do FGTS do trabalhador podem ser movimentados apenas em situações específicas. Tais ocasiões geralmente dizem respeito a algum momento delicado, como perda do emprego ou, ainda, situações de saúde graves.
A movimentação do fundo é possível nas seguintes ocasiões:

  • Dispensa sem justa causa;
  • Aposentadoria;
  • Completar 60 anos ou mais;
  • Desemprego ininterrupto por tempo igual ou superior a 3 anos;
  • Quitação de financiamento para imóvel residencial;
  • Doença grave (HIV, câncer ou doença terminal);
  • Saque-aniversário;
  • Saque emergencial em razão da pandemia, que será disponibilizado a partir de 15 de junho.

Tais movimentações estão previstas na Lei que criou o próprio FGTS:
 Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I – despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
I-A – extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;
 II – extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III – aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV – falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V – pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:
(…)
VI – liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VIII – quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
 IX – extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X – suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
XII – aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinquenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.
XIII – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
 XIV – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;
 XV – quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
 XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
De todas essas situações, contudo, apenas a dispensa sem justa causa abrange a possibilidade de pagamento de multa.
Essa multa era repassada parte ao trabalhador e parte aos cofres da União, o que sofreu recentes alterações a fim de desonerar as empresas e fomentar a criação de empregos formais e, assim, movimentar a economia.

Multa do FGTS: Como era o pagamento?

Quando o trabalhador é dispensado pela empresa sem justa causa, ou seja, sem motivo formal conforme aqueles previstos na CLT, ele possui direito à movimentação do fundo de garantia.
Contudo, ele possui direito a sacar valores apenas relativos à conta de FGTS referente a esse vínculo de emprego recém rompido.
Isso porque é possível que ele tenha contas inativas do fundo que ainda possuam valores e que, apesar de ainda serem de direito do trabalhador, possuem movimentação limitada às hipóteses acima.
Aliás, é sobre esse valor existente na conta relativa a esse vínculo de emprego que a multa será paga ao empregado, que tem o direito a receber 40%, nessa situação, a mais do que o saldo inicial da conta.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.   
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
A alteração que houve na lei em relação à multa do FGTS não dizia respeito à porcentagem paga ao empregado. Isso porque ele permanece tendo o direito, na dispensa sem justa causa, a 40% de adicional em razão da penalidade à empresa.
Por outro lado, anteriormente o empregador não recolhia apenas esse valor, mas sim 50% do FGTS do empregado. Assim, enquanto 40% ia diretamente para o trabalhador, os demais 10% eram destinados aos cofres da União.
Assim, houve a extinção provisória da multa adicional de 10%, o que se deu em razão de uma Medida Provisória que também foi responsável pela criação do Contrato Verde e Amarelo.
Contudo, a MP não foi votada pelo Senado dentro do prazo instituído, de maneira que, novamente, a multa total tornou a ser de 50%.
Ou seja, apesar de temporariamente ter ocorrido a dispensa do pagamento dos 10% adicionais destinados à União, a multa tornou a ser de 50%.
Fonte: Jornal Contabil

IR2020: Como declarar PGBL no Imposto de Renda?

IR2020: Como declarar PGBL no Imposto de Renda?

Ter um plano de previdência privada é investir no futuro e garantir que, quando ele chegar, você estará preparado para enfrentá-lo – mesmo que seja apenas no âmbito financeiro.

No entanto, enquanto esse momento não chega, é preciso informar o investimento na declaração do Imposto de Renda.

Neste artigo, vamos definir o conceito de Plano Gerador de Benefício Livre e explicar como e onde declarar o seu PGBL no IR 2020. Acompanhe!

O que é o Plano Gerador de Benefício Livre?

O Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL – é considerado uma previdência complementar e, por isso, oferece o benefício de deduzir até 12% da renda tributável anual do tributo federal quando declarado – visto que o imposto sobre o investimento será cobrado apenas no momento do resgate.
Como o tributo em cima do PGBL somente é cobrado sobre o montante acumulado, isso torna-se um ponto positivo em relação a outros investimentos presentes no mercado. Embora, seja necessário esclarecer que o PGBL apenas deduz até 12% no modelo completo de declaração.
Além disso, ao optar por um plano de previdência privada, como o Plano Gerador de Benefício Livre, é preciso escolher a forma de tributação desse investimento, no caso do plano PGBL, a forma como você irá pagar o imposto sobre o investimento acumulado quando passar a usufruir dos seus benefícios.
Essa tributação pode ocorrer de duas maneiras, são elas:

Tributação Progressiva

Na tributação progressiva, você irá pagar o tributo conforme o valor resgatado. Ou seja, você será cobrado de acordo com a tabela de alíquotas da Receita Federal – mensalmente, caso tenha escolhido receber seu benefício em forma de mensalidade ou de uma única vez, se escolher o resgate único. Veja:

Tabela Progressiva mensal

Tabela De Aliquota Irpf A Deduzir - Abrir Empresa Simples

Tabela Progressiva Anual

Anual - Abrir Empresa Simples

Tributação Regressiva

A tabela regressiva funciona de maneira inversa, ou seja, o valor da tributação diminui conforme o tempo do investimento. Confira:
Imposto De Renda - Abrir Empresa Simples
Ok, agora que você entendeu um pouco mais sobre o funcionamento do Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL – veja, afinal, onde declarar esse investimento na declaração do Imposto de Renda 2020.

Onde declarar o PGBL no IR 2020?

Para declarar o PGBL no IR, basta inserir as contribuições feitas durante o ano-calendário 2019 na ficha “Pagamentos Efetuados”, disponível no programa de declaração da Receita Federal.
Depois disso, será preciso escolher o código referente ao tipo de previdência, no caso do Plano Gerador de Benefício Livre, o de número “36”, referente à previdência complementar.
Ainda nesse campo, será preciso informar, da mesma forma, o nome e o CNPJ da instituição responsável pelo plano – informações que poderão ser facilmente encontradas no informe de rendimentos disponibilizado pela instituição contratada.
Agora, se você já estiver usufruindo dos benefícios da sua previdência, será preciso declará-la de acordo com a tributação escolhida: progressiva ou regressiva. Veja:
Se a opção escolhida foi a tributação progressiva, acesse a ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica” e insira as informações solicitadas. Da mesma forma, o Informe de rendimentos providenciado pela instituição contratada terá os dados necessários.
No caso da tributação regressiva, sua declaração deve ser feita na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, sob o código “Outros”. Depois disso, basta preencher as informações solicitadas pelo programa.
Fonte: Jornal Contábil

Imposto de Renda: Como solicitar isenção do IR 2020?

Imposto de Renda: Como solicitar isenção do IR 2020?

Para cada contribuinte, existe um porque de não declarar IRPF, pode ser por não atingir o limite de rendimento tributável ou ter uma doença grave que pode ou não o isentar automaticamente.

Neste último caso, é necessário entrar com o pedido de isenção do imposto de renda.

Contudo, nos últimos anos fazer o pedido de isenção está mais simples, tudo para evitar qualquer tipo de esforço ou estress ao contribuinte que necessita de ser isento. Fique com a gente até o final e veja como fazer o pedido de maneira rápida. Boa leitura!

Isenção por rendimento tributável

Um dos principais critérios para declarar IRPF ao Leão, é ter obtido uma soma total de rendimentos tributáveis de R$ 28.559,70, a partir disso o contribuinte fica obrigado a enviar seus documentos a Receita.
Em uma situação contraria, onde o contribuinte não atingiu o valor e os demais critérios estipulado para declarar, ele fica isento de entregar qualquer documento.
No entanto, aqui vai uma dica, mesmo não atingindo o valor tributável, vale muito a pena declarar imposto de renda, isso porque, a sua vida tributária fica em dia com a Receita, e caso aconteça algo, é possível comprovar que você vinha fazendo tudo certo.

Isenção por doença grave

Primeiramente, é importante esclarecer uma confusão que quase todos os contribuintes têm quando falamos de isenção por doença grave. Isso porque, a isenção relativa à doença grave especificada em lei não desobriga, por si só, o contribuinte de apresentar declaração.
Quando o portador de doença grave faz a solicitação da declaração de isenção (veja o passo a passo abaixo), ele na verdade está pedindo isenção do rendimento que ela recebe de pensão ou aposentadoria, e não de estar livre para sempre para declarar, muito pelo contrário.
Por exemplo, imagine que o contribuinte portador da doença tenha uma casa no valor de R$ 300.000,00, é preciso declarar este valor e também o rendimento isento na declaração de IRPF, por isso, afinal, o imóvel tem valor acima do estipulado pela Receita e deve ser declarado.
Veja a seguir quais são as doenças graves previstas no inciso XIV do Art. 6º da Lei 7.713/1988, que isentam aposentadoria ou pensão do contribuinte:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
  • alienação mental;
  • cardiopatia grave;
  • cegueira;
  • contaminação por radiação;
  • doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);
  • doença de Parkinson;
  • esclerose múltipla;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • fibrose cística (Mucoviscidose);
  • hanseníase;
  • nefropatia grave;
  • hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005);
  • neoplasia maligna;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • síndrome de Talidomida;
  • tuberculose ativa.

Pedido de isenção de imposto de renda

Os contribuintes que possuem doenças graves, devem procurar algum serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial, onde será comprovado a doença. O documento deve conter obrigatoriamente:
1) a data em que a enfermidade foi contraída.
Não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.
2) se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.
O laudo deverá ser apresentado na fonte pagadora para que esta, verificando o cumprimento de todas as condições para o gozo da isenção, deixe de reter o imposto de renda na fonte.
Com o laudo em mãos, o contribuinte não deve levar o documento a RFB, mas sim, ao INSS. Lá será feita toda a análise e com tudo comprovado, as informações serão inseridas no sistema da Receita Federal, confirmando que o contribuinte é isento de declarar por ser portador de uma doença grave.
Para acompanhar como o processo está correndo o contribuinte pode comparecer a uma agência do INSS ou, simplesmente ligar 135 para obter maiores informações.
Fonte: Jornal Contábil

Negócios: Plano de Recuperação Judicial

Negócios: Plano de Recuperação Judicial

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção do funcionamento da empresa, através dos empregos e do adimplemento das dívidas, promovendo-se a sua preservação, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
O plano de recuperação judicial da empresa cujos requisitos estão presentes nos artigos 53 e seguintes da Lei n.11.101/2005 é peça essencial apresentada pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.
Quando apresentado em Juízo, o plano de recuperação deverá conter:
1–discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados, conforme o art. 50 da Lei 11.101/2005, e seu resumo;
2– demonstração de sua viabilidade econômica; e
3 – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Além disso, não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Uma vez confeccionado, a publicidade do plano se dará por ordem judicial da publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 da Lei 11.101/2005.
Se, na data da publicação da relação dos credores habilitados para a manifestação em relação ao plano de recuperação judicial, não tenha sido publicado o aviso aos mesmos sobre o plano apresentado pelo devedor, o prazo de publicação contará deste o prazo para as objeções advindas dos credores.
Inclusive, no que concerne aos credores, qualquer deles poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores.
Caso um ou mais de um credor apresente objeção ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
Neste momento, o plano poderá sofrer alterações, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
Se rejeitado o plano de recuperação pela assembleia geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
Entretanto, se aprovado o plano, sua juntada aos autos se dará pela assembleia geral de credores. Não ocorrendo a referida juntada, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 151,205, 206[1], do Código Tributário Nacional.
[1] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I — moratória;
II — o depósito do seu montante integral;
III — as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Cumpridas as exigências da Lei de Recuperação Empresarial, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção pelo credor ou tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores.
Há ainda, a possibilidade do juiz conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do artigo 45 da Lei de Recuperação Empresarial, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:
a) o voto favorável de credores que representem mais da metade dovalor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;
b)  a aprovação de 2 (duas) das classes de credores ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
c) na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados da seguinte forma, o que a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes, e em relação a classe dos titulares de créditos trabalhistas e acidentes de trabalho, o que a  proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
A recuperação judicial somente poderá ser concedida se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
Após o período de 2 (dois) anos, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 da Lei n. 11.101/2005.
Fonte: Jornal Contabil

Simples Nacional: O pagamento do DAS durante a quarentena

Simples Nacional: O pagamento do DAS durante a quarentena

Com a ameaça da pandemia do coronavírus, muitos microempreendedores e profissionais autônomos enfrentam dificuldades financeiras decorrentes da quarentena e das incertezas que rondam o mercado.

Por isso, diversas medidas têm sido tomadas pelo Governo Federal para ajudar a população e as empresas a superar essas dificuldades.

Uma das obrigações do MEI é o pagamento do DAS, todo dia 20 de cada mês. Para facilitar o controle financeiro dos profissionais, uma resolução do Governo Federal adiou o pagamento do boleto do Simples Nacional nesse período.
Mas você já sabe como ficou o pagamento de boleto do DAS durante a quarentena? Quais são as novas datas definidas pelo Governo Federal? Neste artigo, você encontrará todas as informações necessárias para pagar esse imposto e se manter em dia com as obrigações fiscais.

Veja quais são os novos prazos para pagamento do DAS

Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais foram prorrogadas pelo Governo Federal. A Resolução 154 do CGSN define o adiamento de todos os impostos do Simples Nacional. Do mesmo modo, todos os tributos (INSS, ISS e ICMS) tiveram as datas de vencimento adiadas.
O pagamento do DAS passou a vigorar da seguinte forma:
I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Conheça os outros efeitos das medidas do governo

Ainda de acordo com a resolução, a prorrogação do prazo dos vencimentos não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Porém, o DAS que venceu em 20/03 (referente a fevereiro) não foi abonado ou adiado. Portanto, ele precisa ser pago, caso você ainda não tenha feito isso. Fazer os pagamentos online é a melhor opção neste momento para evitar aglomerações.
Outra medida do Governo Federal, por meio da Portaria 103 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), suspendeu por 90 dias o início da exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados por não pagamento de parcelas. Esse prazo se estende aos microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional, inclusive aqueles que têm parcelamento em andamento.
Além disso, a medida suspendeu por 90 dias os protestos de certidões de dívida ativa e a instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade.
Também foi suspenso por 90 dias o prazo para:

  • Impugnações e recursos no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
  • Manifestação de inconformidade contra decisão do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT;
  • Oferta antecipada de garantia de execução fiscal, de apresentação do Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e de recurso contra decisão que o indeferir.

Entenda como funciona o pagamento do DAS

O DAS é o Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Na prática, esse boleto mensal é o único recolhimento de imposto que o Microempreendedor Individual é obrigado a pagar.
Muitas empresas optam pelo regime fiscal do Simples Nacional devido à facilidade que ele proporciona. Todos os impostos são cobrados por meio de uma única guia, tornando o pagamento muito mais fácil e rápido e facilitando a vida dos empreendedores.
O principal motivo para pagar o DAS MEI é simplesmente manter a sua empresa em dia. O não pagamento pode levar ao cancelamento automático do seu CNPJ e, por isso, você passa a ter uma dívida em seu CPF. Além disso, com o pagamento desse imposto você contribui para a sua Previdência Social, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-Reclusão e pensão por Morte.
O Microempreendedor Individual deve emitir a via do boleto de recolhimento DAS-MEI no portal do Simples Nacional para ser pago até dia 20 de cada mês. Para emiti-lo, basta ter o número do CNPJ.
Esses valores são de R$ 48,70 para Comércio ou Indústria, R$ 52,70 para prestação de Serviços e de R$ 53,70 para Comércio e Serviços. O cálculo desses valores corresponde a 5% do salário mínimo, a título da Contribuição para a Seguridade Social, mais R$ 1 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e/ou R$ 5 de Imposto sobre Serviços (ISS).
Mas caso acontecer de você não conseguir emitir o DAS dentro desse prazo, será necessário gerar uma segunda via. A geração do Boleto mensal de pagamento (DAS) em atraso só pode ser feita após a regularização das Declarações Anuais de Faturamento (DASN-SIMEI) pendentes.
Também precisam ser pagas as taxas estaduais e municipais, dependendo do Estado / município e da atividade exercida. A orientação é utilizar uma guia avulsa para pagamento desses tributos municipais e estaduais. Vale ainda observar que a prorrogação não se aplica aos tributos municipais como ISS e estaduais como ICMS.

Veja onde fazer o pagamento do boleto do DAS

O pagamento do DAS deve ser feito em agências bancárias ou em casas lotéricas. O usuário também pode optar por fazer o pagamento via débito automático. Para isso, basta acessar o site do Simples Nacional. Essa funcionalidade possibilita pagar os tributos mensalmente de modo automático, debitando os valores de sua respectiva conta-corrente de Pessoa Física ou Jurídica.
A geração de DAS para pagamento fora do débito automático deve ser feita por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação (DAS) para o MEI (PGMEI). Além do CPF e do CNPJ, é preciso inserir o Código de Acesso emitido no próprio site.

Saiba como pagar menos impostos com o Simples Nacional

Empresas com regime de tributação Simples Nacional podem aproveitar oportunidades de créditos tributários para melhorar o fluxo de caixa por meio da compensação de tributos.
Porém, os impostos cobrados de empresas que aderiram ao Simples Nacional ainda são muito elevados. Por isso, é muito importante que elas contem com o apoio de uma equipe de revisão tributária, capaz de organizar os tributos devidos e evitar que sejam pagos impostos indevidamente, gerando gastos a mais que o necessário.
Para complicar ainda mais, o Brasil tem uma diversidade de tributos estaduais e municipais, além dos federais. Esse extenso número de impostos cria dificuldades para que os empreendedores possam cumprir corretamente as suas obrigações. Desse modo, muitos ficam expostos a riscos de cobranças indevidas, multas e outras penalidades por falta de pagamento.
Para superar esses entraves, é preciso recomendável contratar profissionais qualificados para fazer um bom planejamento tributário. Eles podem ajudá-lo a escolher os regimes tributários mais adequados para a sua empresa, planejar gastos com documentação, contabilidade, folha de pagamento, entre outras medidas.
Como vimos, as medidas do governo para enfrentar a crise gerada pelo coronavírus prorrogou o prazo de pagamento do DAS, facilitando o cumprimento das obrigações fiscais.
Fonte: Jornal Contabil

Especialistas dão conselhos sobre como empresas podem enfrentar melhor a crise econômica

Especialistas dão conselhos sobre como empresas podem enfrentar melhor a crise econômica

Quase todas as empresas estão sendo duramente afetadas pela crise econômica resultante da pandemia do coronavírus.

Mas cada uma tem realidade específica e precisa tomar decisões cautelosas a partir de profundas análises internas.

É isso que aconselha o advogado Marcos Andrey de Sousa, de Florianópolis, que é especialista em recuperação empresarial. O contador Sílvio Parodi, também da Capital, que atua com governança corporativa, alerta que também é necessário incluir uma análise do cenário econômico do negócio.

Segundo Marcos Andrey, os gestores precisam dedicar parte importante do tempo para avaliar a situação real da empresa. Isso é fundamental para antecipar cenários e traçar estratégias adequadas para sobreviver nessa fase da crise e voltar a crescer no pós-pandemia.

– No primeiro momento, o essencial é fazer um diagnóstico, também chamado no jargão de due diligence – aconselha o advogado.

Esse diagnóstico precisa considerar o passivo (endividamento) e os ativos da empresa e avaliar se há viabilidade com base na verificação da capacidade de geração de caixa ou venda de ativos. O próximo passo é uma análise para definir momento e a ação mais adequados para a recuperação.

Para Silvio Parodi, é necessária uma análise de cenário considerando a situação específica do setor em que a empresa atua.

– Um olhar para o funcionamento da cadeia produtiva, a partir do mercado consumidor, pode ser excelente para direcionar as estratégias. De qualquer modo, espera-se que a empresa esteja organizada, mesmo com a crise, mediante amplo domínio e controle do seu posicionamento interno. Riscos e limites do negócio, capacidade de recuperação, fraquezas e potencialidades eventuais para aproveitar oportunidades, entre outras – aconselha ele.

Nessa mesma linha, Marcos Andrey alerta que não há um remédio genérico que possa ser aplicado a qualquer empresa, em qualquer situação.

– Existe aquele mais adequado para o caso concreto. Inúmeros planos de ação podem ser adotados, destacando-se a modificação do perfil do negócio para adequação à nova realidade; a negociação com credores específicos e estratégicos, seja pelo comprometimento da dívida, seja pela necessidade de continuidade de parcerias essenciais; a negociação coletiva e extrajudicial com os credores (standsfill agreement) – aconselha o advogado.

Outro detalhe importante a ser considerado é o tempo de implementação. Conforme Parodi, adotar estratégia no tempo adequado pode garantir a sobrevivência do negócio. Ele orienta também que medidas como recuperação extrajudicial ou judicial são alternativas legais que podem ser consideradas caso a empresa tenha necessidade de evitar o agravamento financeiro e econômico. Outro conselho importante é dado por Marcos Andrey: manter a calma. São orientações de especialistas acostumados a buscar soluções de empresas em crise. Essa experiência vale para mais empresas agora, que não teriam problemas caso não tivesse aparecido o novo coronavírus.

– A reação imediata e desordenada do empresário ao se deparar ou antever a crise, sem a devida orientação jurídica, contábil e financeira, pode levar a realização de negociações com o comprometimento patrimonial da empresa e dos bens pessoais dos sócios de tal forma a inviabilizar a adoção futura e um meio eficiente de recuperação – justifica Marcos Andrey ao recomendar calma nessas horas.

Fonte: NSC total

Fluxo de Caixa: o que é, como fazer e por que ele pode ajudar a sua empresa!

Fluxo de Caixa: o que é, como fazer e por que ele pode ajudar a sua empresa!

Confira tudo o que o fluxo de caixa pode fazer pelo seu negócio

A falta de administração e do monitoramento correto das entradas e saídas de dinheiro nas empresas, principalmente nas pequenas e médias, é uma das principais causas do fechamento das portas de muitas delas em menos de 4 anos de vida. 
Manter uma gestão de fluxo de caixa ineficiente pode ser muito prejudicial para os negócios, porém há muito o que entender e aprender sobre este recurso tão importante e necessário para o dia a dia empresarial, antes de colocá-lo para funcionar.
Por aqui, vamos ler tudo sobre o fluxo de caixa, como implementá-lo da melhor maneira na sua empresa, como evitar erros e mais algumas dicas para garantir a boa saúde financeira do seu negócio. Vamos descobrir juntos? Boa leitura!

Afinal, o que é fluxo de caixa?

Fluxo de caixa é, basicamente, uma ferramenta para manter o controle e a organização de tudo o que acontece nas finanças de uma empresa. Ou seja, permite gerenciar as movimentações em determinados períodos e possibilita planejamentos mais estratégicos e com dados coerentes para garantir o bom funcionamento da operação.
Todo dinheiro que for movimentado precisa ser minuciosamente registrado, mesmo as transações de valores mais baixos que, por mais insignificante que pareçam, podem representar pequenas falhas de registro e atrapalhar todo o seu planejamento. Sendo assim, para que o fluxo seja eficiente, é preciso disciplina.
É importante lembrar que a forma como se organizam estes dados é crucial para manter um bom acompanhamento das informações. Para isso, determine uma visão diária, semanal, mensal, ou no período que mais fizer sentido para o seu dia a dia, para analisar as transações, saldos e traçar as suas metas e projeções futuras.
O principal objetivo do fluxo de caixa, portanto, é acompanhar tudo o que você paga ou recebe pela empresa para que, a partir destes registros e levantamentos, as análises estratégicas sejam mais efetivas e com uma base de dados mais sólida.

A importância de fazer a gestão do fluxo de caixa

Manter os registros corretos no fluxo de caixa permite a criação de diversos cenários na empresa. Ou seja, o gestor tem a total possibilidade de medir e dosar os seus gastos e recebimentos, a fim de garantir sempre os melhores resultados.
Por exemplo, se o valor no seu fluxo de caixa está negativo, é possível analisar a possibilidade de cortar alguns gastos com inteligência, de forma que a sua operação não seja afetada. Caso contrário, com resultados positivos, você pode avaliar as melhores formas de investir os seus lucros, seja em infraestrutura, novos produtos ou qualquer outra melhoria na empresa.
Outro ponto importante é que, um fluxo de caixa bem estruturado e dividido por categorias, te permite identificar gargalos e pontos de baixa lucratividade nas operações através dos registros de perdas e ganhos em cada um dos setores da empresa, demonstrando quais precisam ser os maiores pontos de atenção nas suas próximas estratégias.
Tudo isso possibilita que as tomadas de decisão sejam mais eficientes e coerentes, de acordo com o crescimento ou a necessidade de atenção de cada setor do seu negócio.
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Quais os tipos de fluxo de caixa? 

Existem alguns tipos de fluxo de caixa que são, basicamente, métodos diferentes de realizar o seu controle financeiro. É importante conhecer e entender um pouco sobre cada um deles, pois a escolha entre um ou outro vai depender dos seus objetivos e necessidades empresariais particulares. Vamos ver abaixo:

Fluxo de Caixa Operacional

Esta pode ser considerada uma das metodologias mais simples de fluxo de caixa, afinal, ela não demonstra investimentos ou necessidade de mais capital de giro. Basicamente, é como se fosse o dia a dia financeiro da sua empresa, contabilizando receitas e despesas e seu volume disponível em caixa.
Por ser mais simples e não englobar investimentos, este método é mais indicado às novas e pequenas empresas, ou àquelas que não buscam muito mais detalhamento ou novos investimentos e procuram estabilidade.

Fluxo de Caixa Financeiro

O fluxo de caixa financeiro também é bem simples e bem parecido, porém um pouco mais completo, pois é nele que se registra todo o patrimônio da sua empresa. Tudo o que foi conquistado em determinado período de tempo, registros de entradas e saídas, variação de capital de giro e previsões de receitas e despesas.

Investimentos

Para ampliar seus resultados e lucros, há gestores que planejam grandes investimentos financeiros em fundos ou outros modelos de negócio. Para acompanhar essas movimentações, existe o fluxo de caixa de investimentos, que permite analisar todos os altos e baixos desta modalidade, já levando em consideração pontos como taxa de risco e retorno.
Importante lembrar que a decisão de investir o dinheiro da sua empresa precisa ser bem pensada e analisada em todos os seus pontos, principalmente levando em consideração que os investimento mais atraentes costumam trazer maiores riscos. Por isso, pense bem e, se decidir investir, organize e acompanhe de perto as suas movimentações com o fluxo de caixa!

Fluxo de Caixa Projetado

Seguindo o próprio nome, este fluxo de caixa é baseado em projeções. A partir de suas movimentações de entrada e saída, o gestor consegue criar e planejar cenários futuros com base nas entradas, saídas e resultados de determinado período.
Com estes resultados do presente, portanto, é possível projetar o futuro com ajustes para tirar a empresa do vermelho, ou investimentos para crescer e expandir seus negócios. Para isso, é importante a criação de relatórios e gráficos de análise para, por exemplo, negociar prazos de pagamento com fornecedores a partir do período de recebimento dos seus clientes.
Com este método você pode identificar as melhores oportunidades e comparar informações precisas para que as provisões sejam coerentes, de acordo com a sua realidade.

Fluxo de Caixa Livre

Neste caso, ainda falando em projeções, temos um fluxo de caixa indicado para as empresas que precisam mensurar sua capacidade de gerar capital em curto, médio ou longo prazo, a partir da geração de dois relatórios principais: o primeiro com projecção de resultados de 60 a 90 dias, e o segundo com prazo de 2 a 5 anos.
É feita a comparação destes resultados com o saldo do fluxo de caixa operacional e, assim, acompanhar como o seu negócio se comporta através das expectativas. Se a análise prévia resulta em um balanço positivo, já é possível considerar aplicações e investimentos financeiros futuros. Caso contrário, é preciso pensar em como não deixar a empresa ficar no negativo.

Fluxo de Caixa Descontado

Muito conhecido como FDC, este é o fluxo de caixa principal para quem está pensando em vender a sua empresa ou apenas está buscando a atração de investidores para o seu negócio.
Afinal, ele é usado para determinar o valor de uma empresa através de alguns cálculos de projeções de fluxo de caixa, descontados de taxas de risco e valores de ativos.
Este fluxo de caixa apresenta uma visão do futuro através do faturamento real e das perspectivas futuras, considerando tempo de retorno e possíveis riscos envolvidos, para que o gestor saiba o verdadeiro potencial da empresa e, assim, apresentar para determinados compradores ou investidores, seja qual for o seu momento.

Fluxo de Caixa Direto X Indireto, qual a diferença? 

Existem mais dois modelos para se utilizar o fluxo de caixa: os métodos direto e indireto.
O fluxo de caixa no método direto é o mais popular entre as empresas, pois, basicamente, é feito por meio de todos os registros de entradas e saídas sem considerar nenhum tipo de desconto, ou seja, um diagnóstico “bruto” das operações da empresa. Uma de suas grandes vantagens é a maior simplicidade na visualização das informações.
Já no fluxo de caixa indireto, os cálculos e dados são baseados sobre lucros e prejuízos indicados no DRE, além de considerar depreciações e amortizações. Basicamente, são as movimentações que podem alterar os lucros da empresa de alguma forma, como investimentos, financiamentos e operações financeiras que podem causar perdas ou baixo lucro.
Uma principal vantagem do método indireto é poder diferenciar e visualizar de forma mais clara a atual posição financeira da empresa, já que sua operação não é somente baseada nas movimentações de entrada e saída de dinheiro em caixa. 

Como começar a fazer o fluxo de caixa com dicas práticas

De alguma forma, seja em papel, planilhas ou através de softwares de gestão (o mais indicado), as empresas realizam algum tipo de acompanhamento de suas operações financeiras, certo? Mas, qual é a forma ideal de estabelecer e utilizar corretamente um fluxo de caixa na sua empresa?
O primeiro passo, e um dos mais importantes, é fazer o registro inicial de todos os valores gastos e recebidos pela sua empresa, sem exceção. Desde os valores mais baixos e irrelevantes, até os mais altos investimentos ou pagamentos realizados. Todos os valores são importantes neste momento para que não haja nenhum problema nos orçamentos futuros.
Em seguida, categorize as suas receitas e despesas, sejam elas fixas ou variáveis! Essa informação é muito importante para determinar os caminhos do dinheiro na sua empresa, pois possibilita avaliar e redistribuir os gastos da melhor forma. E dividir tudo isso em categorias, permite que a organização do seu fluxo de caixa seja ainda melhor.
Por exemplo, você pode categorizar os valores de saída do seu fluxo entre as categorias “fornecedores” e “despesas operacionais e administrativas”, como aluguel, internet, materiais de escritório, dentre diversas outras possibilidades. Crie e distribua as categorias da melhor forma para a sua operação.
Como último passo, já com todos os dados inseridos e divididos por categorias no seu fluxo de caixa e tudo funcionando corretamente já há alguns dias, chega o momento de criar as suas projeções para o futuro, partindo de valores médios apresentados nos seus relatórios de movimentações.
Você verá que, gerenciando o seu fluxo de caixa e mantendo-o sempre atualizado com estes três passos simples, é possível medir o comportamento financeiro da sua empresa e se preparar para o futuro, garantindo o melhor para a saúde dos negócios.

Vantagens do gerenciamento correto do fluxo de caixa

Gerenciar e manter o controle das movimentações financeiras da sua empresa é extremamente importante e essencial para manter a saúde do seu negócio, certo? E como vimos até aqui, manter o fluxo de caixa sempre em dia é a melhor forma de garantir um planejamento estratégico eficiente para a sua empresa.
O fluxo de caixa, além de ajudar na organização da base principal da sua empresa, é o lugar onde ficará registrado todo o histórico de movimentações e operações financeiras realizadas desde o início, na inserção dos seus primeiros registros. Ou seja, a manutenção destes dados é de total importância para um bom gerenciamento empresarial e traz algumas vantagens.

Veja as principais:

  • Planejamento dos próximos períodos, de acordo com entradas e saídas já realizadas;
  • Verificar se há a necessidade de inserção de mais capital de giro ou novos investimentos por terceiros;
  • Avaliar e gerenciar pagamentos e recebimentos para que não haja conflito de datas e a empresa não fique sem caixa;
  • Possibilidade de planejar promoções de produtos de forma viável financeiramente;
  • Total auxílio nas principais tomadas de decisão dos gestores e diretores com dados precisos e atualizados;

Qual a diferença entre fluxo de caixa e controle de caixa?

Basicamente, os dois estão ligados ao financeiro da sua empresa, porém a diferença principal está no que cada um os processos leva em consideração.
O fluxo de caixa organiza as suas finanças como um todo, ou seja, considera desde pequenas contas a pagar e a receber, até os seus investimentos e projeções, permitindo melhores análises financeiras a curto, médio ou longo prazo, novas estratégias e provisões para o futuro, além de tomadas de decisão preventivas mais objetivas.
Por outro lado, o controle de caixa é aquele registro diário, semanal, quinzenal, ou qualquer outro, feito apenas para um controle pontual dos seus saldos e das movimentações que ocorreram em determinado período.Em resumo, enquanto o fluxo de caixa é a ferramenta para o gerenciamento completo das finanças, o controle de caixa é apenas mais um de seus instrumentos.

Principais erros na gestão do fluxo de caixa e como evitá-los

A falta de controle e a má gestão do seu fluxo de caixa podem acabar trazendo resultados ruins para a sua empresa e, todo o objetivo de elevar sua eficiência e criar seu planejamento estratégico é capaz de ir por água abaixo. Para evitar esse problema, vamos ver alguns erros comuns que devem ser evitados pelos gestores na hora de organizar o fluxo de caixa.

Falta de acompanhamento

Este é um dos erros mais cruciais e, também, um dos mais cometidos pelos gestores das empresas. É importante criar uma rotina diária ou semanal de acompanhamento, ou seja, manter um curto espaço de tempo entre uma análise e outra para que as informações sejam bem avaliadas e em tempo plausível de correções para o futuro.

Lançamentos ou dados incorretos

Deixar de lançar qualquer movimentação por ser “pequena demais” ou lançar uma venda parcelada já com valor cheio no seu fluxo de caixa, por exemplo, são atitudes que podem gerar grandes dores de cabeça no seu orçamento futuro. Afinal, já vimos que qualquer valor precisa ser lançado, independente de sua relevância.
Sobre a venda, devemos lançar a receita no fluxo de caixa, ou seja, o dinheiro efetivo que entrou na conta, e não o valor da venda. Isso faz total diferença e serve tanto para recebimentos quanto para pagamentos. Portanto, fique bem atento!

Não dividir o fluxo de caixa em categorias

Deixar de realizar a divisão de suas receitas e despesas por categorias pode acabar confundindo o fluxo de informações. Dessa forma, você não terá uma visão clara e objetiva de onde o seu dinheiro está indo, ou de onde ele está vindo. Isso é ruim para a organização financeira, certo?Identifique as categorias principais envolvidas nos seus lançamentos financeiros, como custos administrativos, custos com pessoal e recursos humanos, custos administrativos, dentre diversos outros exemplos. Com isso, além de você poder organizar suas entradas e saídas, você consegue visualizar e planejar cortes de gastos desnecessários, que poderiam ser investidos em melhorias.
Depois de tudo o que mencionamos neste artigo, fica clara a total importância de manter um fluxo de caixa organizado, atualizado e funcionando corretamente, em qualquer tipo e tamanho de empresa. Ele é peça fundamental para o crescimento de todos os negócios, pois é a chave para um bom planejamento estratégico no curto, médio e longo prazo.
Um dos maiores problemas dos pequenos e médios empreendedores é a falta de gestão. Por isso, para começar a prosperar é preciso agir! Invista em um bom sistema de gestão empresarial para te ajudar a organizar o seu financeiro, implementar um fluxo de caixa que atenda à sua necessidade e otimizar o seu dia a dia!
Fonte: Omie

STF libera empresas a adiar recolhimento do FGTS, antecipar férias e dá força a acordos individuais

STF libera empresas a adiar recolhimento do FGTS, antecipar férias e dá força a acordos individuais

Norma que proibia o trabalhador de argumentar na Justiça que pegou a doença por ter sido obrigado a seguir frequentando o local de trabalho durante a pandemia foi derrubada

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta quarta-feira (29), manter válida grande parte da medida provisória editada pelo presidente Jair Bolsonaro que altera normas trabalhistas no período de calamidade decretado em razão da pandemia do novo coronavírus.

Entre outras regras, a corte manteve a regulamentação do teletrabalho, o adiamento do recolhimento do FGTS por três meses, a suspensão de férias para a área da saúde e a autorização da antecipação de feriados.
Foram sete votos para manter em vigência a maior parte da MP. Desses, três votaram pelo indeferimento total das ações que contestavam a medida e outros quatro defenderam a derrubada de dois artigos. Os outros três ministros da corte também votaram para derrubar ambos os dispositivos, mas ficaram vencidos para uma invalidação mais extensa da MP.
Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli se opuseram à íntegra das ações que contestavam as ações. Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, por sua vez, defenderam a manutenção de maior parte da MP, mas foram contra dois artigos.

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski se uniram aos colegas para invalidar ambos os dispositivos, mas foram além ficaram vencidos no sentido de invalidar outros artigos.

Um dos artigos derrubados previa que “os casos de contaminação pelo Covid-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal”.

Ou seja, o Supremo suspendeu eficácia da norma que proibia o trabalhador de argumentar na Justiça que pegou a doença por ter sido obrigado a seguir frequentando o local de trabalho durante a pandemia.
O outro dispositivo derrubado limitava a atuação de auditores fiscais do Trabalho e do Ministério da Economia durante a pandemia.
Segue válida ainda, pela decisão do STF, a previsão de que os acordos individuais entre patrão e empregado estarão acima das leis, desde que respeitem a Constituição, no período de calamidade.
Além disso, a maioria julgou legal a autorização para as empresas darem férias coletivas e criarem um regime especial de compensação futura de horas trabalhadas em caso de interrupção da jornada de trabalho durante a crise.
No entendimento da maioria dos integrantes do Supremo, as normas editadas pelo governo são necessárias para impedir que as consequências econômicas da crise leve a um movimento de demissão em massa por parte das empresas.
O ministro Luís Roberto Barroso argumentou que as mudanças não desrespeitam princípios e valores contidos na Constituição.

“São direitos indisponíveis: proteção à saúde, salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais, pouso remunerado, férias, direito de greve, proteção contra acidente no trabalho, indenização por decisão imotivada e combate ao desemprego”, listou o ministro.

Barroso também pregou a autocontenção do Judiciário por se tratar de uma MP que ainda será analisada pelo Congresso Nacional.
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu e afirmou que o Supremo sempre atuou em relação a normas editadas pelo presidente que têm efeito imediato, mas carecem de aval do Legislativo.
O primeiro voto sobre o caso havia sido dado na última quinta-feira (23), quando apenas o relator, ministro Marco Aurélio, se pronunciou.
O magistrado afirmou que as normas têm como objetivo impedir o aumento do desemprego.

“Visou atender uma situação emergencial, preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores, que não estavam na economia informal”, disse.

Ele argumentou, também, que a MP “não afastou o direito a férias tampouco o gozo dessa de forma remunerada e com adicional de um terço”.

“Apenas houve intuito de equilibrar no setor econômico financeiro a projeção do pagamento do adicional, mesmo assim impondo-se limite à data da gratificação”, afirmou.

Fonte: Folha de São Paulo

Corte de Gastos: como fazer da forma certa em empresas?

Corte de Gastos: como fazer da forma certa em empresas?

Saiba como realizar um corte de gastos assertivo, sem perder o desempenho e ainda conseguir lucrar durante de crise econômica! 

Se você precisa fazer o corte de gastos em sua empresa, confira como realizá-lo da melhor forma – e lucrar no pós-crise!

A sua empresa está passando por dificuldades e busca incansavelmente por uma solução para chegar ao pós-crise funcionando?
Sabemos como os tempos estão difíceis e, com isso, os empreendedores sentiram o grande impacto da pandemia de Coronavírus diretamente.
Sendo assim, o foco agora não é mais captar clientes, mas reduzir o máximo de custos possíveis.
Por essa razão, hoje, o artigo é sobre como fazer o corte de gastos corretamente, sem deixar que o caos da situação te influencie a tomar uma péssima decisão!
E então, vamos lá? Boa leitura!

Como fazer um corte de gastos efetivo em sua empresa?

O corte de gastos no seu negócio precisa ser feito com muita consciência, caso contrário, pode te levar a uma situação ainda pior.
Por isso, separamos algumas dicas de como você pode realizar um corte de gastos assertivo e, além disso, conseguir lucrar quando toda essa situação passar.

Realize um controle de estoque

Primeiramente, use o controle de estoque para ser o seu grande guia na hora de realizar o corte de gastos de sua empresa.
Através dele, você poderá encontrar informações necessárias para realizar a suspensão, diminuição ou cancelamento de itens, produtos e materiais com precisão, sem precisar se preocupar com consequências em seus processos atuais.

Reveja as suas questões tributárias

Os tributos são uma das preocupações que mais afligem os empreendedores agora, contudo, ainda é possível reverter essa situação.
Atualmente, é possível observar que o governo brasileiro proporcionou diversas medidas para que os empresários, como você, passem por esse período sem ter que fechar suas portas para sempre.
Por isso, confira todos os benefícios que o seu negócio pode ter neste momento e utilize-os para manter a estabilidade da sua empresa, sempre observando as opções que melhor se enquadram na sua gestão.

Negocie com seus fornecedores

Os seus fornecedores também estão passando pela crise, não é mesmo?
Sendo assim, deixe que eles saibam a sua atual situação e negocie o pagamento das suas dívidas em aberto.
Além disso, verifique se existem chances de oportunidades de desconto ou quitações com prazos mais longos do que os usuais.

Faça a administração das suas contas

Por fim, sabemos que isso “é o mínimo”, mas, em tempos complicados, é difícil enxergar um norte certo para seguir e, assim, realizar o melhor corte de gastos possível.
Por isso, vamos abrir duas alternativas – não excludentes uma da outra, claro – para você refletir se já foi feito na sua empresa.
A primeira – e, talvez, a mais óbvia – é reunir e verificar a possibilidade de pagamento dos seus débitos, organizando-os por ordem de vencimento. Sendo assim, caso a conta ainda não feche, nem ao menos com a ajudinha da negociação com seus fornecedores, partimos para a segunda alternativa.
A segunda, ao contrário e bem longe do ideal, é elencar suas contas por prioridade, avaliando prazos de vencimento, incidência de juros e multas, pagando conforme o possível.
Contudo, para evitar essa última situação e, até mesmo, encontrar soluções mais assertivas e novas para sair da crise, tenha uma contabilidade ao seu lado para mostrar o melhor caminho!
E aí, gostou do conteúdo de hoje? Deixe seu comentário abaixo e compartilhe nas redes sociais!
Fonte: Abrir Empresa Simples

Concessão do benefício emergencial: portaria esclarece comportamentos e regras

Concessão do benefício emergencial: portaria esclarece comportamentos e regras

Diante de tantas dúvidas e incertezas quanto ao benefício emergencial, o Governo Federal, publicou na última sexta feira (24), a Portaria nº 10.486/2020.

O objetivo é esclarecer os critérios e procedimentos relativos ao pagamento do benefício emergencial instituído pela MP 936/2020.

Continue lendo e confira as principais dúvidas esclarecidas pela portaria.

Quando será devido o pagamento do benefício emergencial (BEM)?

A portaria esclarece que o BEM é um direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores:

  • a redução proporcional de jornada e salário, por até 90 dias; ou
  • a suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.

Até então, a MP 936 original previa que a suspensão teria limitação de contrato de 60 dias corridos ou 30 dias + 30 dias. Agora, com a portaria, o contrato ficou mais flexível.
Além disso, o BEM será devido ao empregado independente:

  • do cumprimento de período aquisitivo;
  • tempo de serviço; e
  • quantidade de salários recebidos.

Como será o pagamento para empregados com múltiplos vínculos?

Será pago um benefício emergencial para cada vínculo empregatício que optar pela redução de jornada/salário ou suspensão do contrato. Com exceção dos intermitentes, que terão direito apenas a um único benefício, no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00, ou seja, mesmo que possuam vínculo de intermitente em mais de uma empresa, não terão direito à concessão de mais de um benefício no mês.

Quem não terá direito ao BEM?

O BEM não será devido ao empregado que:

  • esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
  • tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da MP 936 (01/04/2020). Considerando-se contrato de trabalho celebrado, o contrato iniciado até 01/04/2020 e informado no eSocial até 02/04/2020 (independente do evento ser S-2190 ou S-2200);
  • estiver em gozo de benefício previdenciário, exceto pensão por morte ou auxílio acidente;
  • estiver recebendo seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
  • estiver recebendo bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

A portaria esclarece ainda que é vedado a celebração de acordo individual por redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato com empregado que se enquadre em alguma das vedações ao recebimento do BEM.
Além disso, o BEM também não será devido caso seja mantido o mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação do serviço em período anterior a redução de jornada/salário, para os seguintes trabalhadores:

  • empregados não sujeitos a controle de jornada; e
  • empregados que percebem remuneração variável.

Como será feito o cálculo do BEM?

O benefício emergencial terá como base o valor do benefício de seguro-desemprego, a que o empregado teria direito caso fosse demitido, observando a seguinte regra:
Artigo Portaria Esclarece 1 1024x351 - Abrir Empresa Simples
*A média salarial será apurada considerando os últimos 3 meses anteriores ao mês de celebração do acordo de redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato.

Qual o valor da remuneração que deve ser considerado nos últimos 3 meses?

A portaria esclarece que o salário utilizado na média refere-se ao salário de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base do CNIS após o prazo para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado.

E se o empregado não tiver trabalhado o mês inteiro?

O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, independente do empregado não ter trabalhado integralmente qualquer dos três últimos meses.

Para a média salarial será considerado o salário reduzido?

Não! A portaria deixa muito claro que a competência em que houver redução de jornada/salário não será computada para a média salarial.

Como será o cálculo da média salarial de empregados afastados?

Para trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou em prestação de serviço militar, ou que não perceberam os três últimos salários, o valor base será apurado pela média dos 2 últimos ou, ainda, pelo valor do último salário.
Havendo ainda a ausência de informação no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o salário mínimo nacional.

E em caso de erros ou ausência de informações prestadas pelo empregador?

O empregador será responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.

De quanto será o benefício emergencial?

Em casos de suspensão do contrato de trabalho:

  • 70% do valor do seguro-desemprego, caso o empregador tenha faturamento superior a R$ 4,8 milhões (situação em que a empresa é obrigada a pagar 30% do salário como ajuda compensatória);
  • 100% do valor do seguro-desemprego, caso o empregador tenha faturamento inferior a 4,8 milhões.

Em casos de redução da jornada/salário:

  • redução igual ou superior a 25% e inferior a 50%: BEM de 25% do valor do seguro-desemprego;
  • redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%: BEM de 50% do valor do seguro-desemprego;
  • redução igual ou superior a 70%: BEM de 70% do valor do seguro-desemprego.

Nos casos em que o resultado do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor pago pelo Governo será arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
O BEM não será acumulável com o auxílio emergencial previsto pela Lei nº 13.982/2020.

Como será feita a comunicação dos acordos para o Ministério da Economia?

Para habilitação do empregado ao recebimento do BEM, o empregador PJ deverá informar, por meio do Portal Empregador Weba realização do acordo de redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato, no prazo de 10 dias, contados a partir da data de celebração do acordo. Lembrem-se que o MEI se enquadra em Pessoa Jurídica.
empregador PF e o empregador doméstico, deverão fazer a comunicação por meio do Portal de Serviços “GOV.BR”.
Devido às instabilidades ocorridas no portal do Empregador Web, a portaria trouxe uma flexibilização quanto ao prazo de 10 dias, estabelecendo que este somente será contado a partir da data de publicação da portaria, ou seja, a partir de 24.04.2020.

Qual o prazo para envio de alteração do acordo?

O empregador deverá informar os dados do acordo alterado, em até 2 dias corridos, contados da nova pactuação.
A ausência de comunicação pelo empregador nesse prazo:

  • acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou
  • implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEM pago e o devido em virtude da mudança do acordo.

A partir de quando as alterações feitas produzirão efeitos?

  • no primeiro pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;
  • no segundo pagamento mensal, caso realizada após o 20º até o 50º dia de vigência da redução ou suspensão;
  • no terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50º até o 80º dia de vigência da redução ou suspensão; ou
  • no pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80º dia.

Quando será liberada a primeira parcela do BEM?

  • Se o acordo for prestado dentro do prazo de 10 dias: liberada 30 dias após o início da redução ou suspensão.
  • Se o acordo for prestado fora do prazo de 10 dias:  a partir da informação do empregador.

As demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior.

Como o empregado pode acompanhar o pagamento do BEM?

Através do Portal de Serviços “GOV.BR” ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Havendo indeferimento do BEM ou o não atendimento de exigências de regularização das informações, pelo empregador, qual será a consequência?

O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

Quando o pagamento do BEM será interrompido?

  • no encerramento do período de redução ou suspensão pactuado pelo empregador;
  • na retomada da jornada normal de trabalho ou no encerramento da suspensão, antes do prazo pactuado;
  • pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;
  • início de percepção de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
  • início de percepção do benefício de seguro-desemprego ou bolsa qualificação;
  • posse em cargo público, cargo em comissão, emprego público ou mandato eletivo;
  • por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
  • por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEM; e
  • por morte do beneficiário.

O que acontece se for constatado o recebimento indevido do BEM?

As parcelas ou valores do BEM recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação.
Além disso, serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de BEM pago indevidamente ou além do devido.

Informei o acordo errado e agora? Qual o prazo para regularização?

A portaria nº 10.486/2020 traz que, os acordos informados até a data de entrada em vigor desta portaria em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15 dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.

O que ainda não foi esclarecido pela portaria?

Ainda existem pontos a serem esclarecidos pela portaria e estamos acompanhando. São eles:

1) Arquivos rejeitados com erro

A portaria não esclarece como ficarão os arquivos rejeitados com status de erro, e nem traz os motivos dos erros ou a previsão de ajuste do Portal.
Aparentemente, os registros com ERRO se referem a contas bancárias inexistentes ou contas inválidas, o que na prática, deveria seguir com o processamento e garantir abertura de conta digital, como já foi divulgado pelo CFC e pela DATAPREV.

2) Valor dos salários com duas casas decimais a mais 

Também não foi informado a previsão deste ajuste no Portal.

3) Informações sobre conta corrente do empregado

O leiaute atual do BEM permite o envio de conta corrente ou poupança, no entanto, a portaria fala apenas de conta corrente, deixando dúvidas sobre qual tipo de conta de fato pode ser utilizada.

4) Artigos na portaria que direcionam ações que não existem.

A portaria traz que quando o empregado não fornecer seus dados bancários, o BEM será creditado na forma do art. 18. Contudo, tal artigo diz o seguinte:
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Além disso, o §6º, do art. 16, cita previsão expressa no no §1º do art. 20, porém, esse artigo não existe na portaria, ela vai apenas até o art. 18.

5) Aposentados não terão direito ao BEM

A portaria esclarece que não terão direito ao BEM, as pessoas que estão recebendo benefícios previdenciários, dentre eles a aposentadoria. Proibindo, inclusive, a celebração de acordo individual para redução de jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho. Contudo, o empregado não é obrigado a fornecer essa informação à empresa, logo, pode acontecer do empregador fazer acordos com pessoas aposentadas, sem ter ciência disso.
Esse ponto não foi tratado pela portaria, gerando dúvidas e insegurança por parte das empresas.

6) Intermitentes receberão o BEM automaticamente

Os intermitentes terão direito a um benefício emergencial fixo de 600,00, pago automaticamente sem a necessidade de envio de informações pelo empregador ao Governo. Mas, caso a empresa queira fazer a suspensão ou redução sem enviar o arquivo ela pode? Isso não foi esclarecido na portaria.

7) Exigido prazo mínimo de 15 dias para acordo

Quando o acordo é inferior que 15 dias, o Portal do Empregador Web rejeita a importação de arquivos, assim como também o ajuste manual. Porém, a MP 936 não coloca prazo mínimo e a Portaria também não trouxe essa restrição.
Logo, isso seria uma limitação técnica do sistema do Empregador Web que segue sem previsão de mudança neste comportamento.

8) Retificação de arquivo e exclusão de requerimento enviado indevidamente

Não foi esclarecido na portaria os procedimentos quanto a retificação ou exclusão de requerimentos do BEM. Hoje a retificação dos dados dos acordos já em andamento funciona apenas realizando a transmissão de um novo arquivo, segundo a orientação da Dataprev em reunião com o CFC.
No entanto, cancelamentos de acordos por desistência das partes, o que implicaria na exclusão do requerimento no portal, segue sem solução.
Também não ficou totalmente esclarecido os procedimentos quanto a emissão da GRU para devolução de valores do BEM recebidos indevidamente. Sobre como será o preenchimento dessa guia, de que forma o empregado será notificado, se a empresa de alguma forma será questionada (já que ela é quem envia os dados), como será o cruzamento dessas informações, quais são sanções, etc.

9) Novo Leiaute do BEM

A portaria também não trouxe dados formais de quando será liberado um novo leiaute para o Empregador Web, haja visto que a portaria direcionou empregadores pessoa física para o portal GOV.BR.
Ela também ratificou que o empregador PJ deve informar ao governo se seu faturamento é superior a 4,8 milhões, informação esta que hoje, só fica dentro do portal do Empregador Web e uma vez incluída, não pode mais ser alterada, outro problema grave do Portal. Será então, que isso virá no novo leiaute de importação ou o Portal vai permitir editar este dado?

Nota: Nos bastidores, a previsão de liberação deste novo leiaute é início de Maio. Vamos aguardar os próximos dias.

10) Envio de arquivo pelo Empregador Pessoa Física

Como mencionado, a portaria traz que o empregador PF irá comunicar os acordos utilizando o mesmo portal do Empregador Doméstico, o GOV.BR. Porém, não foi esclarecido se haverá a possibilidade de importação de arquivos para facilitar a transmissão de vários acordos simultâneos, assim como é permitido no Portal do Empregador Web.
Sabemos que muitos empregadores terceirizam a sua folha de pagamento, e não é diferente para o empregador Pessoa Física. Para quem utiliza software de Folha de pagamento, o trabalho então passa a ser dobrado: informar no Portal manualmente e informar também o registro em seu sistema de folha de pagamento.

O que esperar para os próximos dias?

Devemos aguardar a publicação de um novo leiaute do BEM, pela DataPrev, além dos ajustes no Portal do Empregador Web corrigindo os erros já mencionados. E, com os questionamentos que restaram ainda se faz necessário uma nova Portaria.
Assim que tivermos mais novidades estaremos divulgando todas as informações para vocês, por isso não deixe de acompanhar as nossas redes sociais e os nossos conteúdos aqui no blog.
Espero ter ajudado a esclarecer suas dúvidas. Se quiser ler a portaria na íntegra, clique aqui.
Até mais!
Fonte: Fortes