A esperança é a última que morre: uma alternativa antes de decretar falência

A esperança é a última que morre: uma alternativa antes de decretar falência

CNJ cria regras para estimular conciliação em falências de empresas

Medidas aprovadas para estimular conciliação em falência é para preparar Judiciário para aumento de ações após pandemia.

Para estimular a conciliação nos processos de recuperação judicial e falência de empresas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou novas regras.
A medida foi tomada com o objetivo de preparar o Judiciário brasileiro para o aumento de ações envolvendo empresas que estão em dificuldades financeiras devido aos efeitos econômicos da pandemia de Covid-19.
Pelas resoluções aprovadas pelo conselho, os tribunais poderão propor a mediação dos conflitos entre empresários, credores e trabalhadores nos moldes dos procedimentos que são realizados no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc), instalados em todos os tribunais.
Além disso, há outra medida que prevê a padronização dos relatórios que devem ser apresentados pelas pessoas nomeadas como administradores judiciais, que deverão ser enviados periodicamente aos juízes para ajudar na condução do processo.
Segundo pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 522 mil empresas fecharam definitivamente desde o início da pandemia do novo coronavírus no Brasil.
Das firmas que continuam abertas, 70% relataram queda no faturamento e 34% fizeram demissões.

Fonte: Agência Brasil

Será que você já considerou todas as alternativas que podem fazer com que seu negócio sobreviva à crise?

Será que você já considerou todas as alternativas que podem fazer com que seu negócio sobreviva à crise?

Entenda como buscar alternativas financeiras para seu negócio sobreviver à crise

Renegociação de empréstimos e novas linhas de financiamentos são algumas alternativas aos micro, pequenos e médios empresários.

Com a crise econômica instaurada devido às medidas de contenção da pandemia causada pelo novo coronavírus, como o afastamento social e o fechamento do comércio, a saúde financeira de empresas de inúmeros segmentos foi afetada.
Segundo Otávio Carvalho, advogado do escritório Dosso Toledo Advogados, esse é o momento de os empresários avaliarem com cautela as medidas que devem ser tomadas.
Nesse cenário, ainda é comum que os micro e pequenos empresários sintam de maneira mais intensa os reflexos econômicos, como aponta dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, o Sebrae. Pelo menos 600 mil pequenos negócios baixaram suas portas no Brasil em razão da pandemia, de acordo com a instituição. Até agora, quase nove milhões de pessoas foram demitidas.

O advogado avalia por onde os empresários afetados pela atual conjuntura devem começar. “Caso o negócio já possua alguma dívida ou empréstimo, deve, sem dúvidas, tentar a negociação dos contratos já vigentes. Esse deve ser o primeiro passo adotado. Além disso, é preciso analisar o comprometimento de sua produção por conta da pandemia, e assim tentar a redução de custos fixos. Uma possibilidade é a renegociação do contrato de locação do imóvel comercial”, orienta Otávio.

Soluções financeiras

Buscando dar fôlego ao caixa das empresas, o Banco Central editou normativas orientando as instituições financeiras a flexibilizarem a forma de pagamento de contratos de financiamento e de empréstimos.

“O empresário deve se atentar para essa flexibilização, já que, na maioria das vezes, não se trata de um desconto na parcela, mas, sim, de um adiamento do vencimento. Assim, após o prazo de prorrogação concedido pelo banco, haverá a cobrança cumulativa da parcela prorrogada e daquela que naturalmente venceria naquele mês”, explica o advogado.

Caso apenas a negociação de custos fixos e dívidas pré-existentes não sejam suficientes e uma injeção de investimentos tenha que ser feita, o empreendedor poderá buscar linhas de créditos fomentadas pelo governo federal para a formação de capital de giro.
Nesse sentido, foi editada a Lei 13.9999/2020, que instituiu o Pronampe – Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com créditos facilitados para esse público.
O programa conta com linhas de crédito de até 30% da receita bruta anual, calculada com base no exercício 2019 do empreendimento interessado. Para aqueles negócios com menos de um ano de exercício, o percentual máximo passa a ser de até 50% do capital social ou até 30% da média de seu faturamento mensal, apurado desde o início das atividades – o que for mais vantajoso.
Outro programa de crédito foi instituído por meio da Medida Provisória 975/2020, publicada em 02/06/2020, o chamado Programa Emergencial de Acesso a Crédito. É similar ao Pronampe, mas prevê a concessão de crédito facilitado apenas às empresas de pequeno e médio porte.

Análise de cenário

Para Otávio, “o empresário deve ter em mente sempre a viabilidade da empresa, quando toda medida para a sua preservação e manutenção de suas atividades é válida”. Porém, o advogado alerta que é necessário se atentar a duas situações.

A primeira, se o financiamento, por si só, será capaz de reorganizar a empresa, oferecendo o fluxo de caixa necessário para o pagamento de suas contas e retomada/continuidade das atividades. Se a resposta for positiva e somente com ele for possível cumprir essas demandas, o empréstimo pode ser solicitado.

Em uma segunda situação, “a empresa pode ser viável, mas o investimento, por si só, não fará com que o negócio cumpra com suas obrigações de forma adequada. Ou seja, não é suficiente para a solução do problema. Neste caso, a recuperação judicial pode ser uma alternativa para preservação da empresa”, comenta Otávio.

No entanto, há ainda um outro cenário. Empreendimentos com dívidas muito superiores a sua capacidade de geração de renda, de forma que nem mesmo novos investimentos, uma reorganização financeira ou a recuperação judicial sejam medidas eficientes para superação da crise, podem decretar falência.

“É uma alternativa para liquidação da empresa e pagamento dos credores, buscando ao máximo a preservação dos bens pessoais de seus sócios”, afirma.

Fonte: Contábeis

Mais de 7 mil empresas estão em Recuperação Judicial no país

Mais de 7 mil empresas estão em Recuperação Judicial no país

Devido a crise de coronavírus, 7 mil empresas estão em Recuperação Judicial e o número pode crescer.

Mais de 7 mil empresas estão em recuperação judicial e outras 220 já entraram em processo de falência no Brasil.

O número foi revelado nesta quinta-feira, 28, pelo secretário especial da Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues, que admitiu haver uma preocupação do governo em relação ao número de empresas que podem falir em meio à crise econômica causada pelo novo coronavírus.

“Hoje, existem cerca de 220 empresas em estado falimentar. […] Existem 7,2 mil ou 7 mil e poucas empresas em recuperação judicial, que remontam um total de crédito ligado a elas de R$ 285 bilhões”, revelou Waldery Rodrigues, que representou o Ministério da Economia em audiência pública promovida pela comissão mista que acompanha o enfrentamento da covid-19 no Congresso Nacional nesta quarta-feira.

Recuperação Judicial

De acordo com Waldery, esses números de empresas que estão em recuperação judicial podem crescer ainda mais.

“Esse número pode crescer. Mas a gente não deseja isso. Queremos criar condições de manutenção das cadeias produtivas e não uma série de falências solicitadas. […] Esse número está sendo olhado com uma lupa, para que não cresça, para que tenhamos condições de recuperação da economia e de reverter esse quadro tão logo possível”, afirmou.

Para isso, Waldery disse que o governo vai entrar em contato com os parlamentares para alinhar os projetos que estão tramitando no Congresso Nacional com o intuito de atualizar a lei de falências e de recuperação judicial brasileira.

Crédito

O secretário da Fazenda também foi questionado, contudo, sobre o que o governo vai fazer para destravar a concessão de crédito para as empresas brasileiras e, assim, ajudar esses negócios a sobreviver a essa crise. Houve pressão, sobretudo, para a liberação de crédito para as micro e pequenas empresas, que foram duramente afetadas pelo coronavírus, mas estão há semanas reclamando da dificuldade de obter crédito na pandemia.
Waldery alegou que o governo está de olho nas linhas de crédito emergenciais anunciadas em meio ao coronavírus e no que é preciso fazer para “empurrar esses recursos”, para que eles de fato cheguem na ponta e não fiquem empoçados nos bancos. Porém, não apresentou novas medidas em relação ao crédito.
O secretário lembrou que o Executivo já está fazendo os ajustes burocráticos necessários para colocar o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) para rodar. O Pronampe foi aprovado há mais de um mês pelo Congresso e foi sancionado na semana passada pelo presidente Jair Bolsonaro, mas ainda está sendo regulado e, por isso, ainda não está atendendo os pequenos negócios.
Waldery ainda disse que o programa de financiamento da folha das pequenas e médias empresas, que não teve o retorno esperado no primeiro mês de operação, deve ter uma procura maior na sua segunda parcela, segundo estudos do Banco Central. E garantiu que outra linha de crédito focada das médias empresas também deve ser lançada em breve através do Fundo Garantidor de Investimentos (FGI), bem como o socorro a grandes empresas como as companhias aéreas.
Fonte: Contábeis

Negócios: Plano de Recuperação Judicial

Negócios: Plano de Recuperação Judicial

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção do funcionamento da empresa, através dos empregos e do adimplemento das dívidas, promovendo-se a sua preservação, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
O plano de recuperação judicial da empresa cujos requisitos estão presentes nos artigos 53 e seguintes da Lei n.11.101/2005 é peça essencial apresentada pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.
Quando apresentado em Juízo, o plano de recuperação deverá conter:
1–discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados, conforme o art. 50 da Lei 11.101/2005, e seu resumo;
2– demonstração de sua viabilidade econômica; e
3 – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Além disso, não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Uma vez confeccionado, a publicidade do plano se dará por ordem judicial da publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 da Lei 11.101/2005.
Se, na data da publicação da relação dos credores habilitados para a manifestação em relação ao plano de recuperação judicial, não tenha sido publicado o aviso aos mesmos sobre o plano apresentado pelo devedor, o prazo de publicação contará deste o prazo para as objeções advindas dos credores.
Inclusive, no que concerne aos credores, qualquer deles poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores.
Caso um ou mais de um credor apresente objeção ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
Neste momento, o plano poderá sofrer alterações, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
Se rejeitado o plano de recuperação pela assembleia geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
Entretanto, se aprovado o plano, sua juntada aos autos se dará pela assembleia geral de credores. Não ocorrendo a referida juntada, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 151,205, 206[1], do Código Tributário Nacional.
[1] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I — moratória;
II — o depósito do seu montante integral;
III — as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Cumpridas as exigências da Lei de Recuperação Empresarial, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção pelo credor ou tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores.
Há ainda, a possibilidade do juiz conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do artigo 45 da Lei de Recuperação Empresarial, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:
a) o voto favorável de credores que representem mais da metade dovalor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;
b)  a aprovação de 2 (duas) das classes de credores ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
c) na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados da seguinte forma, o que a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes, e em relação a classe dos titulares de créditos trabalhistas e acidentes de trabalho, o que a  proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
A recuperação judicial somente poderá ser concedida se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
Após o período de 2 (dois) anos, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 da Lei n. 11.101/2005.
Fonte: Jornal Contabil

A crise empresarial e as possíveis soluções

A crise empresarial e as possíveis soluções

Estamos em uma crise sem precedentes na história contemporânea. 

O encolhimento da atividade econômica deixou as corporações sem saber exatamente o que devem fazer, bem como qual cenário virá quando as atividades voltarem ao normal.

O grupo de empresários liderado pelo fundador da XP Investimentos, Guilherme Benchimol, corroborando com o entendimento da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) sugeriu para o presidente da Caixa e outros grandes empresários do país, a necessidade de um plano “Marshall”, em alusão ao plano liderado pelos EUA para a reconstrução da Europa após a devastação pela Segunda Guerra Mundial. A ideia é evitar que o Brasil entre numa situação de caos social pelas medidas adotadas para a contenção da pandemia do novo coronavírus.
Neste cenário de incertezas, as empresas precisarão de um plano estratégico para conter os efeitos causados no mercado. Isso inclui se reinventar para sobreviver, sejam elas capitalizadas ou não.
As empresas capitalizadas, com boa lucratividade e liquidez, tendem a sofrer menos. Como forma de diminuir os estragos causados pela fraca atividade econômica, devem renegociar novos prazos com grande parcela de fornecedores, na tentativa de preservar parte de sua liquidez, mantendo reservas para quando haja a retomada dos negócios.
No caso de empresas descapitalizadas, que apresentam prejuízos e baixa liquidez, é provável que haja suspensão de todos os pagamentos programados, pois não há agente financeiro disposto a realizar operações para viabilizar o seu fluxo de caixa, nem para desconto de títulos de primeira linha há interessados. Factoringsfidcs e bancos aguardam propostas de ações do governo para conter a crise.
Sem socorro para as empresas por parte dos bancos, em especial os controlados pelo governo, não é difícil concluir que muitas empresas irão à bancarrota, gerando uma legião de desempregados e de processos falimentares. Na tentativa de auxiliar no equilíbrio do caixa, as empresas terão que adotar outras medidas, como, por exemplo:
• Redução de custos e despesas;
• Reavaliação dos investimentos em curso e programados;
• Redução da atividade, caso necessário, acompanhada de redução de pessoal;
• Descontinuidade da produção de determinado produto ou linha que não possui margens adequadas;
• Fechamento de filiais;
• Renegociação de contratos comerciais, de empréstimos e financiamentos, pactuando novos prazos e juros menores.
Recuperação judicial
Caso a adoção destas medidas não seja suficiente, ainda há a possibilidade pedir socorro no instituto da Recuperação Judicial (RJ). Diferente de outras negociações com credores, a lei possibilita a suspensão das obrigações, vencidas ou vincendas, e das execuções do devedor pelo prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado. Assim, o devedor terá tempo e tranquilidade para realizar uma reestruturação no seu negócio e apresentar um plano de pagamento de suas dívidas que caiba dentro das condições operacionais e financeiras da empresa neste novo cenário.
Um plano de recuperação judicial bem elaborado pode trazer excelente resultado para a empresa, pois, em regra, são aprovados com carência para o início dos pagamentos (média 18 meses), prazos alongados para amortização das dívidas (média 10 anos), taxas de juros civilizadas (TR/Selic), e ainda, deságio sobre o valor principal (média 50%). São condições que possibilitam a retomada da maioria das empresas que acessam o instituto, conforme estudo realizado pela Associação Brasileira de Jurimetria (as taxas de aprovação do plano chegam a 81,1% nas varas especializadas e 71,2% nas varas comuns).
Atualmente a recuperação judicial não é vista com bons olhos pelos empresários, especialmente por não conhecerem o instituto e os resultados que ele pode trazer. Trata-se de um excelente instrumento para salvar empresas que não possuem mais uma solução de mercado, ou esta se apresenta muito onerosa, obrigando, por exemplo, a abertura da sociedade para investidores externos, levando a perda do controle societário; ou mesmo, obrigando a renegociação das dívidas mediante a exigência de garantias excessivas, taxas de juros elevadas e prazos desfavoráveis, dentre outras cláusulas leoninas impostas ao devedor.
Em síntese, a pandemia fará as empresas se reinventarem, independente do seu tamanho e da sua saúde financeira, buscando soluções internas, de mercado, ou mesmo jurídicas, como no caso da recuperação judicial, viabilizando o seu soerguimento e a preservação da sua função social.
Fonte: Jornal Contábil