por Marketing CCR | jun 17, 2021 | Coronavírus, Plano de recuperação, Recuperação Judicial
Nova lei ampara empresas que optam pela recuperação judicial
Empresas poderão evitar falência com essa nova legislação.
A expectativa de que 2021 seria um ano de retomada econômica, com o fim da pandemia, ainda não se confirmou.
Pelo contrário, o cenário de crise desenhado no primeiro semestre, com a segunda onda do Coronavírus, e possível terceira onda, refletiu no aumento dos pedidos de recuperação judicial feitos pelas empresas brasileiras.
Segundo dados divulgados pela Serasa Experian, somente de janeiro para fevereiro deste ano houve um crescimento de 83,7% nessas solicitações e, em fevereiro, o número de recuperações foi 11% maior quando comparado com o mesmo mês de 2020.
Projeta-se um aumento de até 53% em 2021, da utilização do Procedimento de Recuperação Judicial.
“Essa tendência se deve ao elevado número de empresários que acumularam dívidas, durante o período pandêmico, mas optam por tentar saná-las, e continuar operando”, explica o advogado Leonardo Anacleto, sócio do escritório Anacleto Rodrigues e Fontich Advogados (ARF Advogados).
De acordo com o especialista, o pedido de recuperação judicial tem o objetivo de evitar que a empresa vá à falência.
“Com esse procedimento, as empresas conseguem postergar os pagamentos dos débitos, e através do plano de recuperação judicial, negociar dívidas e manter a sua operação”.
Recentemente, a Lei nº 14.112/2020 entrou em vigor modificando algumas regras para as empresas que vêm enfrentando dificuldades e precisam requerer a recuperação judicial.
O objetivo é facilitar a retomada das atividades das empresas que enfrentam dificuldades, possibilitando a manutenção dos empregos e a recuperação financeira.
Para os empresários que precisam fazer esse pedido, Anacleto alerta sobre a importância de conhecer as modificações propostas pela nova lei.
“É fundamental para análise e elaboração do plano de recuperação, que o empresário tenha conhecimento da legislação. Por isso, obter uma assessoria jurídica, antes mesmo da tomada da decisão de se utilizar do Processo de Recuperação Judicial, é um diferencial importante, principalmente na mediação de negociações com credores, e posteriormente, na preparação e implementação dos planos de recuperação e em todo o processo de recuperação judicial”, orienta.
Por isso, Anacleto aponta algumas das principais mudanças propostas pela Lei nº 14.112/2020 e seus benefícios para os empresários.
Financiamento do devedor
O juiz poderá autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, durante o processo de recuperação judicial.
Para isso, garantir esse saldo “pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros”, explica Leonardo.
“Existe ainda, a possibilidade de empréstimos com objetivo de privilegiar a continuidade da operação”, diz o advogado.
Parcelamento de dívidas
De acordo com o especialista, a partir das mudanças na legislação, “a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial poderá liquidar seus débitos com a Fazenda Nacional, em parcelamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais”.
A lei também estabelece condições especiais para a liquidação de débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal, com parcelamento em até 84 vezes.
Insolvência transacional
A nova legislação também ganhou um capítulo próprio para disciplinar a chamada insolvência transacional.
De acordo com Anacleto, o objetivo é “proporcionar mecanismos efetivos para cooperação entre autoridades competentes do Brasil e outros países, aumentando a segurança jurídica para a atividade econômica e para o investimento, estendendo aos credores estrangeiros os mesmos direitos que detêm os credores nacionais”.
Processos de conciliação e mediação devem, segundo Anacleto, ser incentivados em todos os graus de jurisdição.
“O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação deverá ser homologado pelo juiz competente e, quando requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 dias do acordo firmado por meio de conciliação ou mediação, o credor terá seus direitos e garantias reconstituídos nas condições contratadas originalmente, com dedução de eventuais quantias pagas”.
Plano de recuperação
A nova legislação permite que os credores apresentem um plano alternativo de recuperação da empresa mediante algumas condições específicas.
“O plano alternativo deve cumprir alguns critérios e poderá ser implementado apenas nas recuperações judiciais ajuizadas após o início de vigência da Lei 14.112/20”, explica Anacleto.
Produtor rural
Outra novidade, é a possibilidade do produtor rural que atua como pessoa física, poder utilizar-se da recuperação judicial.
“O requisito é a comprovação de exercício da atividade por no mínimo dois anos”, explica Leonardo. Sendo assim, o produtor rural pode optar pelo plano de recuperação judicial especial, equivalente ao que é oferecido aos microempresários individuais, desde que seu saldo devedor não ultrapasse R$4,8 milhões.
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por Marketing CCR | abr 27, 2021 | Recuperação Judicial, Transação Excepcional, Transação Individual
Recuperação judicial: Contribuintes podem aproveitar condições diferenciadas até quinta
Contribuintes em recuperação judicial podem conseguir descontos de até 70% do valor da dívida.
Termina nesta quinta-feira (29) o prazo para que os contribuintes com recuperação judicial aproveitem as condições diferenciadas para negociação.
Entre as condições ofertadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está a possibilidade de ampliar o prazo de pagamento em até 120 meses e descontos que podem chegar a 70% do valor da dívida.
As pessoas jurídicas interessadas precisam estar atentas ao prazo para aderir à negociação, já que a PGFN não tem autonomia para prorrogá-lo por meio de portaria.
Após 29 de abril, os contribuintes só poderão aderir à transação nas condições gerais previstas na Lei n. 13.988/2020, ou seja, não poderão usufruir os benefícios previstos no art. 10-C da Lei 10.522/2002.
Confira quais são os benefícios, quem pode optar e como proceder.
Transação Excepcional
Essa modalidade está disponível para os contribuintes em geral, desde que atendam aos requisitos exigidos. Contudo, tratando-se da pessoa jurídica recuperanda (art. 58 da Lei 11.101/2005), é possível usufruir de condições mais benéficas, desde que providenciada a adesão dentro do prazo legal.
Para aderir, o primeiro passo é preencher o formulário de receitas e rendimentos. O formulário está disponível no portal REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acessar o Sistema de Negociações. No Sistema de Negociações, clicar no menu Declaração de Receita/Rendimento.
Feita a declaração, clicar no menu superior Adesão > Transação. Em seguida, selecione a modalidade específica prevista para as recuperandas, com os benefícios do art. 10-C, da Lei nº 10.522/2002.
Após realizar o pedido de adesão, pagar a primeira prestação até a data de vencimento, que é o último dia útil do mês.
É importante ressaltar que para garantir que o sistema irá calcular devidamente o desconto e o prazo, levando em consideração a situação especial do contribuinte em recuperação judicial, consulte aqui no sistema da Receita Federal do Brasil (RFB) se essa informação já está anotada no cadastro do CNPJ.
Se não constar, o representante legal deverá providenciar a atualização dessa situação perante a RFB, de acordo com o art. 24 da Instrução Normativa RFB n. 1863, de 27 de dezembro de 2018.
Importante destacar que adesões realizadas após 29 de abril serão canceladas pela PGFN.
Transação Individual
No caso de proposta individual, não é necessário que o acordo de transação individual seja formalizado até o dia 29 de abril, mas sim que a proposta seja apresentada tempestivamente pela pessoa jurídica recuperanda (art. 58 da Lei 11.101/2005).
Para apresentar a proposta, basta acessar o portal REGULARIZE e clicar em Negociar Dívida > Acordo de Transação Individual. A orientação completa com a documentação exigida pode ser acessada aqui.
Fonte: Contábeis
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por Marketing CCR | dez 11, 2020 | Contabilidade na crise, Lei de falências, Recuperação Judicial
Entenda tudo sobre a lei de falências e recuperação judicial e salve a sua empresa do abismo
Veja a importância da lei de falências e recuperação judicial para evitar que a sua empresa afunde de uma vez
Olha, 2020 não foi um ano fácil e a pandemia colocou todo o setor empresarial em apuros, devido a aspectos como o isolamento social, a queda brusca na capacidade de compra das pessoas e o próprio medo de arriscar a própria vida, mesmo com uma abertura parcial de diversos setores da economia.
Mas você, que é empresário, sabe muito bem que o mercado é cruel e que você precisa dar um jeito de manter a sua empresa de pé, mesmo com todas as adversidades para continuar no mercado e se manter longe da falência.
O problema é que a realidade é outra e tem muita gente na chamada “beira do precipício”, sem saber o que fazer para evitar o fechamento de suas empresas, mas por outro lado existem formas e estratégias que podem ser úteis nesse sentido, e uma delas é a lei de falências e recuperação judicial, que tende a ser uma excelente alternativa.
E se você ainda não está por dentro dos benefícios da lei de falências e recuperação judicial, é hora de ficar bem atento a esse artigo e entender como sair dessa situação o mais rápido possível.
Sendo assim, respire fundo, fique calmo e tenha uma excelente leitura!
Lei de falências e recuperação judicial: Entenda!
Como o nosso intuito é te direcionar a soluções práticas para tirar a sua empresa do penhasco, é importantíssimo te dizer que existe um projeto de alteração da lei de falências e recuperação judicial – ainda em tramitação, mas com uma aprovação simbólica do Senado – que busca proporcionar alguns benefícios aos empresários que se encontram em situação de falência em suas empresas.
A medida visa, justamente, a recuperação dessas empresas para que elas voltem a operar e, consequentemente, movimentar a economia, que anda bastante enfraquecida no país.
A alteração da lei de falências e recuperação judicial passa por diversos aspectos, como:
- Ampliar o financiamento para empresas que se encontram em recuperação judicial;
- Parcelamento de dívidas tributárias;
- Desconto de dívidas tributárias;
- Permite que os credores apresentem um plano de recuperação de seus negócios, para uma eventual avaliação.
Agora, tudo depende de uma sanção presidencial, para que o projeto de alteração da lei de falências e recuperação judicial seja, finalmente, aprovado e entre em vigor, beneficiando inúmeros empresários que se encontram em uma situação, no mínimo, delicada.
Sabemos que o momento é difícil, mas ainda assim você precisa cuidar bem da sua empresa, proteger o seu patrimônio e, inclusive, enxugar os custos com o máximo de assertividade.
E isso você consegue realizar quando tem as pessoas certas ao seu lado!
Um bom suporte contábil te direciona a caminhos melhores
Talvez você até ache estranho ou desconfie da nossa sugestão, mas logo irá entender que faz todo sentido.
Ao buscar um apoio especializado de contabilidade para o seu nicho empresarial específico, os profissionais que atuarão ao seu lado terão plena capacidade de analisar todo o histórico contábil da sua empresa, através de uma análise técnica precisa para, depois disso, te orientar para tomadas de decisão assertivas, inclusive para enxugar os seus custos.
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Fonte: Abrir Empresa Simples
por Marketing CCR | ago 28, 2020 | Contabilidade na crise, Débitos, PME, Simples Nacional
Empresas afetadas pela pandemia poderão negociar débitos
Modalidade está disponível para adesão até 29 de dezembro de 2020.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou a Transação Excepcional para parcelar os débitos fiscais das micro e pequenas empresas enquadradas no regime do Simples Nacional. A modalidade está disponível para adesão, no portal Regularize, até 29 de dezembro de 2020.
A Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros sofridos pelo contribuinte devido à pandemia.
Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Independentemente da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas, são considerados irrecuperáveis os débitos de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial. Diante disso, o contribuinte interessado deverá prestar informações, demonstrando esses impactos financeiros sofridos. Com base na capacidade de pagamento estimada do contribuinte, será disponibilizada proposta de transação para adesão.
Benefícios
Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% do valor total (sem descontos) das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses. Já o pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 133 meses, sendo que o valor mínimo da prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00. Há também a possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos legais.
O desconto concedido, no entanto, não poderá ser superior a 70% do valor total da dívida. Além disso, o percentual do desconto será definido a partir da capacidade de pagamento do contribuinte e do prazo de negociação escolhido.
Como aderir
O procedimento de adesão possui três etapas, sendo todas realizadas por meio do Regularize, na opção Negociação de Dívida > Acessar o Sispar.
No ambiente do Sispar, no menu Declaração de Receita/Rendimento, o contribuinte deverá preencher o formulário eletrônico com as seguintes informações:
-
- endereço completo;
- nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;
- receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;
- quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;
- quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;
- quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020;
- valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.
A Transação somente estará disponível para os contribuintes com classificação (reduzida) “C” ou “D”.
Feito isso, caso a classificação (reduzida) para transação seja “C” ou “D”, o contribuinte deverá realizar o pedido de adesão ao acordo, disponível no menu Adesão > opção Transação.
Após a adesão, o contribuinte deverá pagar o documento de arrecadação da primeira parcela para a transação ser efetivada.
O acordo será cancelado se a primeira parcela não for paga até a data de vencimento, que é o último dia útil do mês da adesão. Neste caso, o contribuinte deverá fazer o pedido de adesão novamente, desde que a modalidade esteja no prazo de vigência.
A Transação Excepcional para débitos apurados na forma do Simples Nacional é regulamentada pela Portaria n. 18.731, de 6 de agosto de 2020, e autorizada pela Lei Complementar n. 174, de 5 de agosto de 2020.
Fonte: Governo do Brasil
por Marketing CCR | ago 21, 2020 | COVID-19, Gestão de negócio, Recuperação Judicial
Se o seu comércio mergulhou em uma crise financeira profunda, você ainda tem uma chance de salvá-lo, com o pedido de recuperação judicial. Saiba como e quando solicitar!
O mundo inteiro está passando por uma crise profunda, advinda do contexto da pandemia de COVID-19, que fez muita gente fechar as portas de seus negócios, por motivo de falência.
Muitos empresários do ramo do comércio, inclusive, tiveram pedidos de empréstimo negados, e isso foi determinante para que eles não pudessem cumprir com todas as suas obrigações.
Porém, existe uma luz no fim do túnel que boa parte dos gestores não chegaram a consideram: a recuperação judicial.
E esse é o tema do nosso artigo de hoje, que vamos explicar para você sobre quem pode pedir e quando solicitar a recuperação judicial.
Vamos lá!
O que é a recuperação judicial?
Como já falamos anteriormente, essa é a medida a ser tomada em último caso – realmente como uma luz no fim do túnel que pode reverter uma situação completamente adversa a respeito das finanças do seu comércio.
Através do pedido de recuperação judicial, você tem uma última cartada para evitar a falência do seu negócio e, como o próprio nome já diz, recuperar as atividades do seu comércio.
Com isso, você evita:
- Demissões;
- Não pagamento de credores.
Esse pedido precisa ser muito bem elaborado, principalmente mostrando a sua boa-fé em regularizar todas as pendências do seu comércio, através de um plano que ateste que você tem condições de recuperar o seu negócio e cumprir com todas as suas dívidas, mesmo com todas as dificuldades.
Como pedir?
O pedido de recuperação judicial é feito através do judiciário, onde você deve estar munido de toda documentação do seu comércio, inclusive priorizando os dados contábeis, que podem comprovar a real situação que o seu comércio está atravessando.
Lembra do plano de recuperação que falamos no tópico anterior?
Ele é muito importante para que você possa demonstrar a sua boa vontade em sanar todas as pendências e reerguer o seu negócio.
Para ter direito, o empresário precisa:
- Não ter utilizado deste benefício nos 5 anos anteriores;
- Não ser falido ou, se algum dia isso ter acontecido, ter cumprido com todas as obrigações;
- Você e os seus sócios não terem sido condenados nos crimes presentes na Lei 11.101/05 (Lei das falências).
Quando pedir a recuperação judicial?
Bom, como já falamos, esse pedido deve ser feito quando, realmente, o seu comércio estiver à beira da falência.
Como o juiz terá acesso a toda a contabilidade do seu negócio, ele irá constatar a veracidade da sua situação, para poder conceder o que você pleiteia.
Portanto, pedir uma recuperação judicial, não estando passando por uma situação próxima à falência, será perda de tempo.
O seu comércio vai sair dessa!
Ninguém deseja passar por uma situação como essa, mas a verdade é que, mesmo quando não existia um cenário de pandemia, alguns gestores já atuavam de forma a não priorizar a contabilidade em seus negócios, desde o momento da abertura da empresa.
Porém, se você ama o que faz e o seu comércio é o seu ganha-pão, conte sempre conosco para que as suas finanças estejam sempre em dia e muito bem organizadas.
Fonte: Abrir Um Negócio Lucrativo