por Marketing CCR | jul 22, 2020 | Banco de Horas, Contabilidade na crise, Medida Provisória, MP 927
Banco de Horas – Requisitos Necessários e Validade do Acordo Firmado com Base na MP 927/2020
O banco de horas, adotado como forma precípua de combater o desemprego, a partir da reforma trabalhista passou ser uma medida adotada pelo empregador que busca se utilizar desta ferramenta para melhor administrar os custos com mão de obra, não estando, necessariamente, condicionado a impedir dispensas.
A reforma trabalhista trouxe também uma novidade, pois até então esta prática só seria legal se fosse acordada por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, com a participação do sindicato da categoria representativa.
Com a inclusão do § 5º no art. 59 da CLT, o empregador poderá também se valer do banco de horas por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
Trata-se de uma ferramenta muito importante que visa proporcionar ao empregador e ao empregado, uma flexibilização na relação de emprego, evitando uma onerosidade sobre a folha de pagamento (pela desnecessidade do pagamento de horas extras) e possibilitando a ausência do empregado (sem o prejuízo do desconto no salário) desde que observadas as exigências legais.
O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais:
- Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho (para 1 ano);
- Previsão em acordo individual escrito (para 6 meses);
- Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;
- Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12 x 36, por exemplo);
- Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o período do acordo;
- Compensação das horas dentro do período máximo de 6 meses (se acordo individual) ou de 1 (um) ano (se acordo coletivo);
- Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas, bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;
- Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 6 meses, 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho.
Clique aqui e veja outros detalhes sobre a formalização do banco de horas, bem como a validade para o empregador que firmou acordo individual nos termos da Medida Provisória 927/2020, que perdeu sua validade em 20.07.2020.
Fonte: Guia Trabalhista
por Marketing CCR | jul 21, 2020 | Contabilidade na crise, COVID-19, Medida Provisória, Medidas Trabalhistas
MP 927/2020 Perde a Validade e Medidas Trabalhistas Voltam a ser Como Antes
Em 22.03.2020 foi publicada a Medida Provisória MP 927/2020, que estabeleceu as medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Assim como ocorreu com a MP 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020) e conforme estabelece a Constituição Federal, a MP 927/2020 deveria ter sido votada e convertida em lei pelo Congresso Nacional antes do vencimento do prazo, o que não ocorreu.
Como não houve sua conversão em lei, a referida MP perdeu sua validade hoje (20.07.2020). Entretanto, produziu efeitos de 22.03.2020 a 19.07.2020.
Assim, os atos praticados entre empregador e empregado durante sua vigência, continuarão válidos para todos os efeitos legais.
De acordo com o publicado aqui, saiba o que muda com a perda da Validade da MP 927/2020:
Teletrabalho
- O empregador não poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância;
- Fica proibido a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.
Férias Individuais e Coletivas
- O empregador volta a ser obrigado a comunicar o empregado das férias com 30 dias de antecedência;
- A concessão das férias só poderá ser feita para período aquisitivo adquirido;
- O pagamento das férias e do abono pecuniário volta a ser devido em até 2 dias antes do início de gozo.
- As férias coletivas devem ser feita com 15 dias de antecedência e por um período mínimo de 10 dias;
- As férias coletivas devem ser comunicada ao sindicato da categoria e à SEPRT.
Antecipação da Folga dos Feriados
- Os empregadores não poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.
banco de horas
- Não será autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses, mas somente pelo prazo de 6 meses por acordo individual.
Suspensão das Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho
- Voltam a ser obrigatórios a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, bem como os treinamentos previstos pelas NRs nos prazos regulamentados.
- O processo eleitoral da CIPA volta a ser obrigatório, nos prazos previstos.
Recolhimento Diferenciado do FGTS
- Independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, o recolhimento do FGTS devem ser pagos nos prazos normais.
Estabelecimentos de Saúde – Jornada 12 x 36
- Fica vedado, aos estabelecimentos de saúde, mediante acordos individuais, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 x 36, estabelecer:
– prorrogação de jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da CLT; e
– adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada.
Autos de Infração – Suspensão dos Prazos Para Apresentação de Defesa
- Os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia deixam de atuar de maneira orientadora.
Prorrogação Automática dos Acordos e convenção coletiva
- Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos não poderão ser prorrogados (a critério do empregador) pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.
Fonte: Medida Provisória MP 927/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Saiba mais sobre os temas nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:
- Férias Coletivas;
- Férias – Remuneração;
- Contrato de Trabalho – Teletrabalho;
- Feriados;
- Banco de Horas;
- Fiscalização do Trabalho – Procedimentos.
Fonte: Trabalhistas
por Marketing CCR | jul 9, 2020 | CLT, Contabildiade na crise, Gestão Empresarial, Sebrae
Conheça seu trabalho
Abrir um negócio próprio não é simplesmente escolher uma loja em um local aleatório, vender coisas de que você gosta e ver se dá certo. É necessário entender o nicho, conhecer bem o produto ou serviço e sentir familiaridade com o que vai trabalhar.
Quando não se tem firmeza e confiança naquilo que vende, a insegurança fica nítida e isso acaba passando uma imagem para o comprador de que talvez aquele não seja o melhor lugar para fazer compras.
Se dominar seu nicho, tenha certeza de que seu concorrente vai fazer isso e vai acabar deixando você para trás. Grande parte da venda acontece na hora das explicações e da persuasão do vendedor.
Escolha bem o local
Não é porque um lugar é perto da sua casa, do qual você gosta muito ou que acha bonitinho serve para abrir seu negócio. Faça uma pesquisa a fundo sobre onde deve abrir seu ponto, o tipo de público que espera e o quanto irá conseguir atingi-lo estando no lugar certo.
De que adianta o aluguel de uma loja que caiba no seu bolso se não tem onde o cliente estacionar para fazer as compras? De que serve uma loja bonita e bem decorada se fica muito distante do local onde os seus clientes frequentam? Entender e pesquisar bem o local é parte fundamental para o sucesso do negócio.
Tenha capital de giro
Já ouviu falar sobre reserva de emergência? É um valor que você deve ter para garantir suas despesas mensais caso venha a ter algum tipo de emergência, como perder o emprego, ficar doente, sofrer algum acidente etc.
O conceito de capital de giro é muito similar, só que é voltado para os negócios. Esse é um valor que deve suprir todas as despesas e obrigações da empresa por um tempo. É interessante que tenha o valor de 6 meses dos gastos da empresa como capital de giro, pois assim você terá um fôlego caso seu negócio não vá tão bem ou surja um imprevisto, como está sendo o caso do coronavírus, que fechou todos estabelecimentos por tempo indeterminado.
Claro, quanto mais, melhor, e se desejar ter um capital de giro de mais de um ano, é ótimo para garantir a vida do seu negócio, mas o que não se pode fazer é negligenciar sua importância. Infelizmente, grande parte dos negócios que fecham é devido a não terem os recursos para conseguir mantê-los abertos em momentos mais delicados.
Estude
Você não precisa fazer um curso, uma pós-graduação para estudar sobre administração e vendas. Hoje em dia é muito fácil encontrar várias entidades e escolas que auxiliam o micro e pequeno empresário na gerência de seus negócios.
É possível fazer cursos rápidos ou contar com a ajuda de especialistas de diversas áreas que vão orientar você quanto a prosseguir com cuidados administrativos, de precificação e até mesmo de vendas do seu empreendimento. Um ótimo lugar para procurar por esse tipo de serviço é no Sebrae.
Abrir um negócio próprio vai muito além do que simplesmente ter o dinheiro para abrir uma loja, gostar do produto ou querer ganhar dinheiro de maneira independente. Ter seu empreendimento é realmente algo muito bom, mas também bastante trabalhoso. Levando em consideração todos esses pontos, tenha certeza de que o sucesso do seu negócio virá de forma mais tranquila.
por Marketing CCR | jun 13, 2020 | Contabildiade na crise, Medida Provisória, Pagamento de Férias, Pandemia
Veja dicas de como conceder férias aos colaboradores durante a pandemia
Advogada orienta empregadores sobre melhores maneiras para dar descanso às equipes no cenário atual
A chegada do novo coronavírus no Brasil, exigiu autoridades tomassem providências sobre as condições trabalhistas. Uma das decisões que mais impactou foi a Medida Provisória 927/2020, que faz parte do conjunto de ações do governo para de conter os efeitos da pandemia na economia do país.
A MP trouxe ações que podem ser adotadas pelos empregadores para manter os postos de trabalho durante o período de isolamento social, como o teletrabalho, a compensação do banco de horas, o parcelamento do FGTS e a antecipação e concessão de férias individuais e coletivas.
A concessão de férias teve algumas alterações pela medida justamente para atender a este momento de necessidade. Com a MP, o empregador deverá comunicar o empregado com pelo menos 48 horas de antecedência, não sendo necessário ser um mês antes, da concessão das férias. Essa comunicação pode ser feita por meio eletrônico, para evitar o contato físico
Além disso, os empregadores devem priorizar trabalhadores que fazem parte do grupo de risco e as férias devem ser superior a cinco dias, podendo ser concedidas ainda que o período aquisitivo não esteja completo.
Pagamento de férias
Houve também mudanças no sistema de pagamento das férias do trabalhador. O empregador pode esses valores até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias.
O empregador pode optar por fazer o pagamento adicional de um terço de férias, bem como do adicional do um terço do abono pecuniário, seguindo o prazo máximo da data de pagamento da segunda parcela do 13° salário. Joseane Fernandes, do Jurídico Preventivo da Employer, indica que a forma de pagamento seja combinada entre empresa e empregado.
Outro ponto relacionado com a concessão de férias pela medida é a concessão de férias coletivas. Neste momento de isolamento social, as empresas não necessitam seguir os limites definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , a respeito das férias coletivas, que autoriza a ocorrência das férias coletivas em apenas dois períodos anuais, sendo nenhum deles inferior a 10 dias corridos.
“Além de dispensar a comunicação prévia ao Ministério da Economia foi dispensado também o aviso prévio aos sindicatos da categoria profissional”, finaliza Joseane.
Fonte: Rota Jurídica
por Marketing CCR | jun 3, 2020 | Contabilidade na crise, Demissão, Medida Provisória, MP 936
MP 936: Entenda a estabilidade e multas para quem rescindir contrato de trabalho
Ministério da Economia divulgou nota sobre empregadores que têm usado a rescisão contratual como fato príncipe ou força maior para driblar a estabilidade.
A MP 936, que permite a redução de salário e suspensão de contratos de trabalho, prevê uma estabilidade provisória para os funcionários que forem impactados com a medida.
A garantia de estabilidade do emprego é válida durante o período acordado de redução de jornada ou suspensão de trabalho e pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão.
Ou seja, se o funcionário teve o salário reduzido pelo período de dois meses, a estabilidade valerá durante os dois meses do contrato com jornada reduzida e mais dois meses após o restabelecimento do trabalho em horário normal. Ao todo serão quatro meses.
Contudo, é importante ressaltar que a estabilidade é desconsiderada em casos de demissão por justa causa e por pedido do empregado.
Já para os casos de demissão sem justa causa, o empregador deverá pagar além das verbas rescisórias devidas, uma indenização prevista no art. 10, §1º da Medida Provisória nº 396, de 1º de abril de 2020, que é o pagamento do salário integral durante o período de estabilidade.
Rescisão contratual
Por outro lado, devido a crise econômica provocada pelo Coronavírus, muitas empresas que optaram pela redução ou suspensão previstas na MP 936 estão passando por dificuldades com a queda de faturamento.
Dessa forma, empregadores têm usado a rescisão contratual pelo fato do príncipe e por força maior para rescindir contratos de trabalho e não pagar as verbas rescisórias devidas.
O Fato do Príncipe, previsto no art. 486 da CLT, é o ato da Administração Pública de natureza administrativa ou legislativa que gera a completa impossibilidade de execução do contrato de trabalho devido a algum evento que seja inevitável.
Já a Força Maior é um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.
O Ministério da Economia elaborou uma nota informativa para esclarecer entendimento sobre as alegações de fato do príncipe ou de força maior como motivo para rescindir contratos de trabalho.
Fato do príncipe
De acordo com o texto, não se admite paralisação parcial de trabalho para fins de incidência da hipótese do art. 486 da CLT, o qual dispõe que:
“Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.”
A nota orienta que, apenas quando existir ato de autoridade municipal, estadual ou Federal suspendendo totalmente a atividade será admitida a rescisão do contrato de trabalho com base no fato do príncipe. A incidência da hipótese do art. 486 da CLT não autoriza o não pagamento de verbas de natureza salarial devidas na rescisão contratual.
Assim, o auditor-fiscal do Trabalho, sempre que se deparar com a alegação de fato do príncipe como motivo para rescisão contratual, deve:
– Verificar se houve paralisação (total) do trabalho e não continuidade das atividades empresariais, seja temporária, seja definitiva;
– Verificar se existe ato de autoridade municipal, estadual ou federal suspendendo totalmente a atividade – se há restrição parcial, não se admitirá o fato do príncipe;
– Verificar se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal;
– Abster-se de exigir o recolhimento, pelo empregador, da indenização compensatória do FGTS prevista no art. 18, §1º, da lei 8.036/90.
Força maior
A incidência da hipótese do art. 502, da CLT, apenas autoriza a redução pela metade da indenização compensatória do FGTS. O referido artigo assim dispõe:
De acordo com a nota, não se admitirá alegação de força maior como motivo para rescindir contratos de trabalho se não houve extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado.
“Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.”
O auditor-fiscal do Trabalho, sempre que constatar força maior como motivo para rescisão de contratos de trabalho, deve:
– Verificar se há indícios de extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado;
– Notificar o empregador para que este apresente o registro do ato dissolução da empresa na junta comercial ou órgão equivalente, para fins de comprovação do início do processo de extinção;
– Verificar se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal;
– Verificar se o empregador recolheu, pela metade, a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 502, incisos II e III, da CLT, c/c o art. 18, §2º, da lei 8.036/90 – se comprovada a extinção da empresa ou estabelecimento.
– Caso não tenha ocorrido a extinção, verificar se o empregador recolheu integralmente a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 18, §1º, da lei 8.036/90.
Fonte: Contábeis