LGPD: a não adequação pode gerar sérias consequências!

LGPD: a não adequação pode gerar sérias consequências!

LGPD – O que pode acontecer com sua empresa caso você não se adeque?

Entenda um pouco sobre a LGPD

A LGPD é a lei nº 13.709, aprovada em agosto de 2018 e com vigência desde agosto de 2020. Para entendermos um pouco mais precisamos saber que a lei visa criar um cenário de segurança jurídica, definindo diretrizes de padronização, normas e boas práticas, para assegurar a proteção aos dados pessoais dos cidadão em todo Brasil. Desta forma, para que não haja confusão, a lei trata de detalhar o que são dados pessoais, dados sensíveis, dados públicos, dados anonimizados e, não menos importante, também classifica que dados em meios físicos estão sujeitos à regulamentação.
A lei define os agentes de tratamento (empresas e órgãos governamentais) da seguinte forma, o controlador, que toma as decisões sobre o tratamento; o operador, que realiza o tratamento, em nome do controlador; e o encarregado (DPO), que interage com cidadãos e autoridade nacional.
Com esse bem breve resumo e sintetização da lei (que é extensa) vamos abordar alguns pontos que as empresas devem se atentar.

Consentimento

A lei diz que é essencial o usuário consentir para que seus dados sejam tratados, porém com algumas exceções muito importantes.
É possível fazer o tratamento de dados sem consentimento quando (a) for indispensável para cumprir uma obrigação legal – vide contabilidades que precisam de dados pessoais para processamento de folha, pro labore, imposto de renda –, (b) para execução de políticas públicas prevista em lei – o Ministério da Saúde, por exemplo, pode captar informações de pessoas físicas para que ele consiga ter um parâmetro de infecções do corona vírus por região, estado ou até bairro; já imaginou se tivesse o consentimento de todos? – (c) realizar estudos via órgão de pesquisa, (d) executar contratos – muito importante para quem pensou que as cobranças de dívidas não seriam executadas, (e) defender direitos em processos, (f) preservar a vida e a integridade física de uma pessoa, (g) prevenir fraudes contra o titular dos dados, (h) proteger crédito, ou algum interesse legítimo que não fira direitos fundamentais do cidadão.

Detentor dos dados

Ao contrário do que muitos veem, esta lei traz garantias ao verdadeiro dono dos dados, ou seja, é o próprio indivíduo, que agora pode solicitar que seus dados sejam deletados das bases (desde que não conflitem com os exemplos citados acima), negar ou revogar consentimento, fazer a transferência dos dados para outro fornecedor, solicitar a correção de seus dados – quem nunca teve seu nome errado nos cadastros – entre outras ações.
O tratamento destes dados deve levar em consideração a finalidade e necessidade, ou seja, uma vez captados, o usuário deve estar ciente sobre a finalidade desta captação. Caso a empresa queira utilizar para outra finalidade, deverá obter novo consentimento do usuário, salvo se a nova utilização estiver enquadrada em alguma das opções listadas no tópico anterior.
Vale lembrar que o usuário sempre poderá solicitar a revisão do seu consentimento.

Quem vai fiscalizar?

Como é de costume em nosso país, para fiscalizar as empresas foi constituída a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, a ANPD. A instituição vai fiscalizar, regular, orientar e, se a LGPD for descumprida, penalizar. Cidadãos e organizações poderão colaborar com a agência.
Porém a fiscalização da lei não se restringe à ANPD. O sistema normativo brasileiro atribui o poder de fiscalizar e punir também a outros órgãos, como o PROCON, o Ministério Público, os Tribunais de Justiça, e eventualmente até outros órgãos reguladores.

Processos, Governança e Riscos.

Outro ponto importante é a gestão de riscos, falhas e incidentes. Isso quer dizer que as empresas agora terão de criar/implantar normas de governança, adotar medidas preventivas de segurança (lembrando que são elas valem para dados nos meios virtuais e físicos), boas práticas e certificações existentes no mercado. As empresas terão de elaborar planos de contingência, fazer auditorias regulares e resolver incidentes com rapidez.

O que de fato acontece se eu não fizer nada disso?

Agora que você sabe as diretrizes mais importantes da lei, vamos abordar alguns pontos importantes que poderão afetar diretamente a sua empresa.
Empresas multinacionais que operam no país, muito provavelmente, só irão contratam empresas Brasileiras que sigam regimentos de segurança semelhantes ou iguais a GDPR (lei de proteção de dados da Europa), como a LGPD. Ou seja, para que você possa prestar serviços a estas empresas, você precisa demonstrar que você está cumprindo a LGPD, sob pena de não poder ser contratado.
Do lado dos clientes, a LGPD já é uma realidade. Os usuários já começaram a ter cautela na hora de fornecer seus dados e de contratar serviços de determinadas empresas. Pense bem: você certamente gostaria que suas informações pessoais fossem bem cuidadas, mesmo em se tratando de uma relação B2B. Qual empresa vai querer contratar ou mesmo manter relações comerciais com uma empresa que não segue a lei, uma vez que ela mesmo investiu tempo e dinheiro para ser compliance e cujos clientes estão exigindo o cumprimento da lei? Mais à frente trarei exemplo real disso.
Além da questão comercial – que na minha visão é uma das mais importantes, temos também as seguintes sanções que a ANPD aplicará (artigo 52):

  • Advertência: A empresa advertida tem um prazo para se adequar a legislação, caso isso não seja feito no prazo estipulado, haverá penalidade.
  • Multa simples em cima do faturamento: Até 2% do faturamento da pessoa jurídica, limitado a 50 milhões de Reais por ato. É claro que deslizes maiores acarretarão multas maiores; os que forem considerados “menores” poderão ser penalizados de outra forma.
  • Multa diária. Também limitada a 50 milhões de reais.
  • Divulgação da infração: a lei diz que a infração deve vir a público e, é claro, os afetados também devem ser notificados. Esse é um dos pontos mais importantes. Imagine como ficará a credibilidade de sua empresa, ao vir a público informar que não protegeu os dados de seus clientes da forma adequada?
  • Bloqueio dos dados pessoais: Você não poderá utilizar nenhum dado pessoal envolvido no problema até regularizar a situação.
  • Eliminação dos dados pessoais: Esta penalidade obriga a empresa a eliminar os dados pessoais coletados em seus serviços, relativo à infração ocorrida.

A lei veio para ajudar?

Toda criação de leis vem para definir parâmetros, limites e o mais importante regulamentar. Esta não é diferente. Com a crescente expansão do mundo digital, os dados se tornaram o novo petróleo. Onde antes era uma “terra sem lei”, hoje temos uma lei que visa garantir a privacidade do cidadão, empoderando ele e dando diretrizes de como as empresas devem assegurar as informações – e isso é muito bom!
Para as pessoas que acham que a lei não vai pegar aqui, no Reclame Aqui já podemos calcular inúmeras reclamações referente a capitação e uso indevido de dados de pessoa física.

Reclame-aqui

Também já temos decisões de tribunais favoráveis ao cidadão por uso indevido das informações pessoais. Neste caso em específico, a Cyrela compartilhou informações de um cliente – sem consentimento – que acabara de comprar um imóvel com empresas de decoração parceiras, as quais ofertaram produtos para o novo imóvel.
Cyrela - Abrir Empresa Simples
A questão principal é que usuários devem, sim, se preocupar com seus dados E não é trabalho só das empresas garantir a segurança dos dados: nós, como pessoas, temos, sim, que nos policiarmos para evitar a invasão de nossa privacidade. Precisamos estar atentos aos sites que nos cadastramos e onde estamos inserindo nossas informações – você por acaso já pensou em imprimir seu RG e distribuir para pessoas desconhecidas? –  Precisamos ser cuidadosos para evitar casos como este do Pix.
Pix - Abrir Empresa Simples
Por fim, podemos entender que a LGPD é um conjunto de processos, diretrizes e tecnologias que as empresas precisam seguir. Na Europa, há mais de 04 anos existe uma lei de proteção de dados vigente. As empresas europeias certamente tiveram dificuldades no início, porém, esse é um trabalho que leva tempo e traz diversos resultados positivos tanto para seus clientes (afinal, é bom ser cliente de uma empresa que zela por meus dados) quanto para as empresas, as quais estão nesta jornada para se tornar adeptas à LGPD, conseguem transformar sua empresa em um ambiente mais seguro tecnologicamente com colaboradores mais educados e treinados.  Ao final disto tudo, está uma empresa que segue a lei.
Há um consenso entre os especialistas na área de tecnologia que é muito importante neste momento: o custo da prevenção é sempre menor que o custo da correção.
Fonte: Contábeis

Não corra riscos na hora de dar o passo mais importante da sua vida empresarial!

Não corra riscos na hora de dar o passo mais importante da sua vida empresarial!

Veja os cuidados na hora de montar o negócio próprio

Ser chefe de si mesmo. A maioria dos brasileiros sonha em construir um empreendimento, sair da CLT e começar a ganhar dinheiro com o próprio negócio.

Apesar da enorme quantidade de pessoas que tiram esse sonho do papel todos os anos, são poucos aqueles que conseguem ter sucesso no longo prazo.
A chance de seu negócio dar certo ao longo dos anos é diretamente proporcional ao quanto você estuda e entende sobre empreender. Separei os principais pontos que qualquer pessoa precisa saber antes de fazer o primeiro empreendimento.

Organizando as contas para não ter apertos futuros? Então, entenda como conceder férias aos seus colaboradores durante a pandemia!

Organizando as contas para não ter apertos futuros? Então, entenda como conceder férias aos seus colaboradores durante a pandemia!

Veja dicas de como conceder férias aos colaboradores durante a pandemia

Advogada orienta empregadores sobre melhores maneiras para dar descanso às equipes no cenário atual

A chegada do novo coronavírus no Brasil, exigiu autoridades tomassem providências sobre as condições trabalhistas. Uma das decisões que mais impactou foi a Medida Provisória 927/2020, que faz parte do conjunto de ações do governo para de conter os efeitos da pandemia na economia do país.

A MP trouxe ações que podem ser adotadas pelos empregadores para manter os postos de trabalho durante o período de isolamento social, como o teletrabalho, a compensação do banco de horas, o parcelamento do FGTS e a antecipação e concessão de férias individuais e coletivas.
A concessão de férias teve algumas alterações pela medida justamente para atender a este momento de necessidade. Com a MP, o empregador deverá comunicar o empregado com pelo menos 48 horas de antecedência, não sendo necessário ser um mês antes, da concessão das férias. Essa comunicação pode ser feita por meio eletrônico, para evitar o contato físico
Além disso, os empregadores devem priorizar trabalhadores que fazem parte do grupo de risco e as férias devem ser superior a cinco dias, podendo ser concedidas ainda que o período aquisitivo não esteja completo.

Pagamento de férias

Houve também mudanças no sistema de pagamento das férias do trabalhador. O empregador pode esses valores até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias.
O empregador pode optar por fazer o pagamento adicional de um terço de férias, bem como do adicional do um terço do abono pecuniário, seguindo o prazo máximo da data de pagamento da segunda parcela do 13° salário. Joseane Fernandes, do Jurídico Preventivo da Employer, indica que a forma de pagamento seja combinada entre empresa e empregado.
Outro ponto relacionado com a concessão de férias pela medida é a concessão de férias coletivas. Neste momento de isolamento social, as empresas não necessitam seguir os limites definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , a respeito das férias coletivas, que autoriza a ocorrência das férias coletivas em apenas dois períodos anuais, sendo nenhum deles inferior a 10 dias corridos.

“Além de dispensar a comunicação prévia ao Ministério da Economia foi dispensado também o aviso prévio aos sindicatos da categoria profissional”, finaliza Joseane.

Fonte: Rota Jurídica

Empresas vão vender na quinta-feira sem repasse de tributos

Empresas vão vender na quinta-feira sem repasse de tributos

O Dia Livre de Impostos é uma maneira de mostrar ao consumidor como a alta tributação afeta no poder de compra, ainda mais em tempos de pandemia do coronavírus.

A Câmara de Dirigentes Lojistas Jovem (CDL Jovem) fará um evento online na quinta-feira (4) com venda de produtos com descontos de até 70%.

A 14ª edição do Dia Livre de Impostos (DLI) será uma forma de protesto contra alta carga tributária no País e, por isso, a entidade garante que não repassará os tributos aos consumidores.
O evento foi criado pela CDL Jovem em 2003 e acontece nas principais cidades do País. O intuito não é a sonegação, pois nesse dia o empresário arca com os tributos, para não ser repassado aos consumidores.
De acordo com a entidade, o Dia Livre de Impostos é uma maneira de mostrar ao consumidor como a alta tributação afeta no poder de compra, ainda mais em tempos de pandemia do coronavírus.
Durante o DLI, os produtos e serviços podem ter descontos, mas diferentes em cada Estado, tendo em vista a tributação diferenciada em cada ente federativo.

“Essa é uma grande oportunidade para as empresas venderem nesse momento tão difícil e ainda protestarem contra a alta carga tributária e as dezenas de obrigações acessórias no nosso país”, Diz Jean Carlos, Coordenador Estadual da CDL Jovem em São Paulo.

O brasileiro trabalha cerca de 153 dias (5 meses) para pagar impostos, segundo outro estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).

Para o presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de SP (FCDLESP), que apoia o evento, Maurício Stainoff, “a reforma tributária pode ser um grande aliado quando tratamos sobre o crescimento econômico do país, principalmente em tempos de COVID-19”.

Fonte: Istoé Dinheiro

Imposto de Renda: Faixa de isenção pode ser ampliada R$ 5 mil

Imposto de Renda: Faixa de isenção pode ser ampliada R$ 5 mil

Projeto altera faixa de isenção do Imposto de Renda durante a pandemia do novo coronavírus.

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2343/20, que altera a tabela progressiva do desconto na fonte do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) durante a pandemia do novo coronavírus.

Conforme o texto, a medida consideraria a partir do mês de março até enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, previsto até dezembro.

Isenção Imposto de Renda

A proposta em tramitação na Câmara dos Deputados altera a Lei 11.482/07 e estabelece uma alíquota de 27,5% sobre salários acima de R$ 5.000,00, com parcela a deduzir de R$ 1.375,00.
Desde 2015 são cinco faixas progressivas, de R$ 1.903,38 (isentos) até acima de R$ 4.664,68 – no caso, a alíquota é de 27,5% e parcela a deduzir, R$ 869,36.

“Em vista do aperto orçamentário sofrido pelas famílias brasileiras, a proposta eleva o limite de isenção da tabela progressiva mensal do IRPF de R$ 1.903,98 para R$ 5.000,00”, disse o autor da proposta, deputado Jorge Solla.
“O foco são contribuintes assalariados ainda não contemplados por ações que aliviem os efeitos da Covid-19”, conclui.

Imposto de Renda

Desde 2015, a tabela do Imposto de Renda não sofre alterações. De 1996 a 2014, a tabela foi corrigida em 109,63%.
O IPCA acumulado, no entanto, está em 327,37%. A falta de correção na tabela prejudica principalmente os contribuintes de menor renda, que estariam na faixa de isenção, mas são tributados em 7,5% por causa da defasagem.
Segundo o Sindifisco, o atraso na correção da tabela leva a um efeito cascata que não apenas aumenta o imposto descontado na fonte como diminui as deduções.
Fonte: Contábeis

Lewnadowiski mantém decisão de que acordo de redução salarial exige aval de sindicato

Lewnadowiski mantém decisão de que acordo de redução salarial exige aval de sindicato

Ministro do STF negou recurso da AGU, que diz que MPcontinua com efeito imediato; plenário discutirá na quinta feira-ações que contestam medida.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribuna Federal (STF), negou, o recurso apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra liminar que determinou que os sindicatos precisam dar aval para os acordos fechados entre trabalhadores e empresas para redução de salário e suspensão de contrato.

A questão é relativa à Medida Provisória 936, editada pelo governo para tentar impedir o aumento de desemprego em meio à pandemia do novo coronavírus. As ações que questionaram a MP serão discutidas pelo plenário do STF nesta quinta-feira, durante uma sessão que será realizada por videoconferência.

Segundo Lewandowski, a medida provisória, sem essa condição, “era extremamente problemática, tal a insegurança jurídica que levaria aos patrões e empregados.”

“Adotando uma visão mais realista – ou quiçá mais pessimista –, nada impediria que os sindicatos guardassem a informação recebida dos empregadores para, num momento futuro, contestar os acordos individuais já celebrados perante a Justiça, dentro do prazo prescricional dos créditos trabalhistas”, disse o ministro em seu despacho.

Ao negar os embargos de declaração propostos pelo governo, o ministro do STF questiona qual seria a “real intenção” do presidente Jair Bolsonaro, que no texto determinava a comunicação dos acordos individuais pelo empregador ao respectivo sindicato, no prazo de dez dias.

“Seria impensável conceber que o Presidente da República – considerado o elevado discernimento que o exercício do cargo pressupõe – pretendesse, com a Medida Provisória, que os sindicatos, ao receberem a comunicação dos acordos individuais, simplesmente os arquivassem, pois isso contrariaria a própria razão de ser dessas entidades, as quais, por sua reconhecida relevância social, mereceram destacado tratamento constitucional. À toda a evidência, não seria imaginável que os constituintes de 1988 lhes tivessem reservado o modestíssimo papel de meros arquivistas de contratos de trabalho”, afirmou.

Para o ministro, “vale ressaltar que, embora se compreenda a insistência governamental e de certos setores econômicos em acelerar os acordos individuais, superestimando supostas consequências deletérias decorrentes da liminar concedida, em especial o ‘engessamento’ das negociações, o fato é que constituiria precedente perigosíssimo afastar a vigência de normas constitucionais asseguradoras de direitos e garantias fundamentais, diante do momento de calamidade pública pelo qual passamos”.

“Ora, a experiência tem demonstrado que justamente nos momentos de adversidade é que se deve conferir a máxima efetividade às normas constitucionais, sob pena de graves e, não raro, irrecuperáveis retrocessos. De forma tristemente recorrente, a história da humanidade tem revelado que, precisamente nessas ocasiões, surge a tentação de suprimir – antes mesmo de quaisquer outras providências – direitos arduamente conquistados ao longo de lutas multisseculares. Primeiro, direitos coletivos, depois sociais e, por fim, individuais. Na sequência, mergulha-se no caos!”, disse.

Lewandowski afirmou ainda que a “Constituição – é claro – não foi pensada para vigorar apenas em momentos de bonança”.

Ele também pontuou que “a redução de salários, que é vista como panaceia para resolver as dificuldades econômicas pelas quais passamos atualmente, já se encontra prevista na vigente Constituição, sendo naturalmente vocacionada para os momentos de crise, até porque, em situações normais, a perda de remuneração não é esperada nem desejada”.

Fonte: Valor Econômico