por Marketing CCR | set 16, 2021 | CAE, IPI, Senado
IPI: Senado define ‘praça’ como local do estabelecimento remetente
Definição esclarece que os preços praticados na cidade do estabelecimento remetente deverão ser levados em conta na fixação do valor tributável mínimo do IPI.
O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (14), o Projeto de Lei 2.110/2019, que define o termo “praça” utilizado na definição para a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
De acordo com o texto, “praça” é o município onde está situado o estabelecimento remetente, em caso de remessas de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, ou ainda estabelecimento que opere exclusivamente em venda a varejo.
A definição é importante porque esclarece que os preços praticados nesta cidade deverão ser levados em conta na fixação do valor tributável mínimo do IPI.
A matéria já havia sido discutida em Plenário no último dia 25 de agosto, mas teve sua votação adiada. De iniciativa do deputado William Woo e relatado pelo senador Antonio Anastasia, o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República.
IPI
A Lei do IPI (Lei 7.798, de 1989) determina que o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da “praça” da empresa. O objetivo da norma é evitar a manipulação de preços entre esses estabelecimentos para reduzir o valor da operação de saída dos produtos do estabelecimento industrial para o estabelecimento revendedor desses bens, em prejuízo da arrecadação do IPI.
Em seu relatório, Anastasia aponta, também, que órgãos do governo teriam definido nova interpretação do termo. Segundo essa interpretação, “praça” seria igual a “país”. Para o senador, o Congresso está sendo obrigado a aprovar um projeto para “reiterar o óbvio”. Anastasia afirmou que essa pequena questão demonstra “o clima de insegurança jurídica” do Brasil, o que leva à “instabilidade tributária”.
Segundo o relator, “não pode a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) extrapolar esse limite geográfico para aferir preços em regiões diversas. Essa conduta esbarra no comando legal do art. 15, inciso I, da Lei 4.502, de 1964, e gera litigiosidade, como se observa dos precedentes proferidos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre a matéria”.
Segurança
Para Antonio Anastasia, a aprovação do projeto vai dar mais segurança jurídica à questão. A matéria já havia sido votada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), no final do ano de 2019, sob relatoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), hoje presidente do Senado.
Anastasia aproveitou o texto da CAE, acatando as emendas de redação apresentadas pelos senadores Rogério Carvalho (PT-SE) e Paulo Rocha (PT-PA). Eles sugeriram emendas no mesmo sentido – trocar a palavra cidade por município -, para evitar “interpretação dúbia”.
Segundo o relator, o termo “município”, de fato, é tecnicamente mais correto e mais comumente utilizado para definições jurídicas, como é o caso dos textos legislativos.
Fonte: Contábeis
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por Marketing CCR | set 6, 2021 | COVID-19, Crise financeira, PIS/COFINS, Reforma Tributária
Ano de crise e reforma combinam?
O ano é 2021. Covid ainda sem controle, dólar nas alturas, cenário econômico incerto e PIBinho à frente. Será que é ano de revisão de tributos?
Não é novidade para ninguém que o ano de 2021 é um misto de desespero e esperança.
Desespero porque os custos não param de crescer. É dólar nas alturas; falta de componentes eletrônicos que encarecem a produção de bens de consumo e de tecnologia; falta de matéria prima para a industria automobilística; custos exorbitantes para distribuição e transportes, como a alta da gasolina, do diesel, do alcool e do gás; custo de vida cada vez mais nas alturas, com aumento dos custos para alimentação e moradia; volta da inflação e um Poder Executivo que a cada dia tem uma novidade desagradável.
Esperança porque, ao que parece e a contra gosto, a pandemia do Covid está sendo estabilizada e a população tem sido vacinada (apesar da diminuição dos valores destinados para compra de vacinas para o ano de 2022).
Neste cenário, vindo de um 2020 arrasador, está a turma da Reforma Tributária, trazendo ainda mais incerteza, tributação majorada, adequação de alíquotas para “inglês ver”.
Será mesmo que é o momento mais oportuno? Não seria o caso de termos maiores clarezas e discussões sobre o tema? É um tema que precisa ser resolvido em um ano em que a cada dia temos estourando um novo escândalo de corrupção e barbaridades sendo ditas pelo presidente da república?
Paralelo a isso, temos outras discussões que, advogando pelo contribuinte, torcemos até que não sejam objeto de decisão pelo poder judiciário: exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS; a constitucionalidade do Sistema S; dentre outros temas tão relevantes e que estão sujeitos a uma análise a descontento.
A esperança continua.
Fonte: Contábeis
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por Marketing CCR | jan 22, 2021 | Bitributação, Gestão Empresarial, ISS, Sonegação fiscal
Entenda como fugir da tributação do ISS e da sonegação fiscal em seu empreendimento
Muitas empresas, que possuem sede em um município e operam em outro, correm sérios riscos de estarem incorrendo em práticas de sonegação e serem bitributadas. Saiba como evitar!
Área tributária, de fato, é um campo bastante complexo, por conta disso, é muito importante que você, como gestor, esteja atento a questões que podem comprometer o caixa da sua empresa, com a bitributação.
Embora seja vetado até mesmo pela Constituição Federal, no inciso I, artigo 154, existem fatos, principalmente relacionados ao ISS, em que ela pode ocorrer, deixando sua empresa exposta, inclusive, ao crime de sonegação fiscal.
E, para te ajudar a evitar situações como essas, foi que fizemos este artigo.
Então continue conosco e boa leitura!
Entenda o que é bitributação e sonegação fiscal
Bitributação consiste em usar o mesmo fato gerador como base de cálculo para impostos diferentes.
“Fato gerador” pode ser entendido como a situação que fez surgir uma obrigação da sua empresa de pagar impostos.
Ou seja, o governo não pode sancionar uma lei que crie outro imposto sobre a sua renda, pois já temos o Imposto de Renda.
Já a sonegação fiscal, também chamada de “evasão fiscal”, é um crime tributário regulado pela Lei 8.137 de dezembro de 1990, que como pena prevê até mesmo a privação de liberdade.
Sonegar é utilizar meios fraudulentos e fora do que permite o Direito Tributário para evitar pagar impostos.
Como o ISS pode deixar sua empresa exposta aos dois problemas?
É importante que você saiba que, embora o Estado não possa elaborar leis que bitributem sua empresa, quando você desrespeita as normas do Direito Tributário, poderá fazer com que ela pague duas vezes o mesmo imposto.
Isso é muito comum com o ISS, já que prefeituras podem praticar alíquotas diferentes para as mesmas atividades.
Dessa forma, o que muitos gestores fazem é, mesmo operando em uma cidade, registrar sua empresa como se estivesse operando em outra, apenas com o objetivo de pagar alíquota menor.
No entanto, isso faz com que sua empresa seja exposta à bitributação, pois em caso de fiscalização também deverá pagar o respectivo valor no município em que está, de fato, realizando suas atividades.
Também expõe o seu negócio ao crime de sonegação fiscal, já que, de acordo com o inciso I, do artigo 1°, temos que:
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
Dessa forma, ao agir assim, além de multa, você poderá ter como pena de 2 a cinco anos de reclusão.
Entenda o que fazer para se manter longe da bitributação e sonegação fiscal
Para evitar esse tipo de situação, primeiro, é importante que você registre sua empresa no lugar que, de fato, as atividades do seu negócio estão sendo prestadas.
E, caso haja mudança de endereço, realize a alteração em todos órgãos públicos necessários para que o seu negócio esteja devidamente legalizado.
Também, para evitar que práticas como essas, o governo criou o CPOM (Cadastro de Empresa de Fora do Município), que consiste em um sistema do governo criado para evitar esse tipo de fraude.
Várias cidades já utilizam o CPOM, incluindo algumas da Bahia, Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro.
Dessa forma, é importante que você, ao se instalar em um novo município, procure fazer o seu registro junto ao CPOM, verificando com a prefeitura quais os documentos necessários.
Entenda como auxílio especializado vai te ajudar a ficar longe desses tipos de questões
A gente sabe que exercer a gestão de sua empresa demanda que você dê atenção a vários aspectos diferentes de seu negócio, e, caso não preste a devida atenção, detalhes podem comprometer, e muito, o resultado da sua empresa.
Então, nada mais inteligente do que contar com apoio especializado e, tratando-se de ISS, uma contabilidade especializada no seu tipo de negócio é fundamental.
Isso porque quando a empresa contábil possui um bom diálogo entre os setores Fiscal e de Legalização de Empresas (ou Paralegal, em alguns escritórios), você tem o suporte necessário para lidar com situações com essas.
E nós contamos com um time de especialistas que vão dar o apoio que sua empresa precisa para crescer com sustentabilidade.
Quer saber como? Então entre agora em contato conosco!
Fonte: Abrir Empresa Simples
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por Marketing CCR | nov 24, 2020 | 13° salário, Contabilidade na crise, COVID-19, Ministério da Economia
13º salário: Empresas são obrigadas a seguir nota técnica do ministério da Economia?
Nota técnica 51520/2020, do ministério da economia, trouxe diretrizes para o pagamento do 13º salário e da contagem do período aquisitivo das férias para quem teve o contrato de trabalho suspenso e reduzido.
1 – INTRODUÇÃO
A suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional da jornada e do salário, além de produzir efeitos imediatos sobre os contratos laborais, como a percepção do benefício emergencial pelo governo federal e, nos casos da redução, o recebimento de parte do salário diretamente da empresa, conforme o percentual de redução, também produz efeitos sobre as férias e o décimo terceiro salário.
A Medida Provisória 936 e, posteriormente, a Lei 14.020/2020 nada previram acerca destes dois institutos, o que causou uma lacuna para empregados e empregadores, pois muitas teses foram levantadas, considerando a legislação trabalhista vigente, o que aflorou com a chegada da data para pagamento, especialmente, do décimo terceiro salário.
Diante disso, muitos profissionais das áreas de consultoria (jurídica, contábil, RH, dentre outros) começaram a orientar seus clientes, sem ao menos ter uma posição do governo, do Ministério Público ou mesmo de decisões advindas do judiciário trabalhista.
Recentemente, porém, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – Ministério da Economia expediu a Nota Técnica nº. 51520/2020/ME, a fim de nortear e esclarecer algumas dúvidas das empresas quanto a gratificação natalina e às férias. Além disso, o Ministério Público do Trabalho – MPT, através de seu Grupo de Trabalho – GT COVID-19, também proferiu uma Diretriz Orientativa acerca destes dois temas.
Entretanto, ambas possuem instruções distintas e, diante disso e do poder fiscalizador de ambos, surgem alguns questionamentos: Qual a garantia que a Nota Técnica concede para a empresa caso esta a siga? Qual das duas orientações as empresas devem adotar, do governo ou do MPT? A Nota do Ministério da Economia baseará as fiscalizações dos Auditores Fiscais do Trabalho? E os Procuradores do Trabalho poderão instaurar inquéritos administrativos para fiscalizar as empresas e autuá-las por seguir as instruções do governo? E a Justiça do Trabalho, qual o seu papel nesse embate?
2 – O QUE DIZ A NOTA TÉCNICA 51520/2020/ME?
2.1 – Reflexos sobre o 13º Salário
Os efeitos dos acordos de redução proporcional de jornada e salário e a suspensão do contrato de trabalho produzirão reflexos diretos ao décimo terceiro salário. Mas como?
O governo, através da Secretaria Especial do Trabalho, interpretou não a legislação em vigor, a Lei da Gratificação Natalina, por exemplo, em sua literalidade, isto é, interpretou considerando os princípios do direito do trabalho e a intenção do legislador quando da criação do Programa de Proteção do Emprego e da Renda, qual seja, preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, além da redução dos impactos sociais decorrentes da pandemia do coronavírus.
Quanto a Suspensão do Contrato de Trabalho a direção do Ministério da Economia é pela desconsideração do período de suspensão do cômputo dos avos do décimo terceiro, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho naquele mês. Por exemplo, se o empregado teve seu contrato suspenso de 01/06/2020 à 15/07/2020 perderá um avo do seu décimo terceiro, pois quanto ao mês de julho/2020 terá laborado por mais de 15 dias o que lhe concede o direito a este avo.
Por sua vez, quanto a redução de jornada/salário, em síntese, o governo norteou pelo não impacto sobre os avos do décimo terceiro salário do empregado. Isso quer dizer o que? Significa que independentemente do percentual de redução, o funcionário não terá mudanças quanto a remuneração da base de cálculo do seu décimo terceiro e esta terá como base a remuneração integral do mês de dezembro.
É válido frisar, entretanto, que esta recomendação, certamente, balizará as fiscalizações dos Auditores Fiscais do Trabalho.
2.2 – Reflexos sobre as férias
Para a Secretaria Especial do governo, em razão da suspensão dos efeitos patrimoniais dos contratos, esses períodos de suspensão não devem ser computados no período aquisitivo de férias do trabalhador. Sendo assim, se o empregado ficou do dia 01/07/2020 à 29/08/2020 deixará de contar dois avos sobre o seu período aquisitivo de férias.
Por sua vez, em relação aos contratos reduzidos por entender que a redução não produz efeitos sobre o pagamento da remuneração do empregado, não há que se falar em diminuição do período aquisitivo de férias e do terço constitucional.
3 – E QUAL A INDICAÇÃO DO MPT?
O Ministério Público do Trabalho tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público e atua mediando as relações entre empregados e empregadores, como ocorre com o grupo de trabalho do COVID-19.
Por ter um papel atuante no âmbito administrativo (extrajudicial) pode receber denúncias, representações ou, por iniciativa própria, instaurar inquéritos civis, por isso a orientação deste é tão importante e, muitas vezes, especialmente neste momento de pandemia, o MPT foi suscitado para expressar o seu entendimento sobre diversos temas trabalhistas.
O MPT possui um entendimento baseado na literalidade da lei e do princípio do in dubio pro operario ao definir que tanto nos casos de suspensão do contrato de trabalho quanto de redução de jornada/salário não há influência no cálculo nem do décimo terceiro salário, tampouco do período aquisito de férias.
Portanto, este recomenda o pagamento integral do décimo terceiro e a inclusão, para fins de contagem do período aquisitivo, do período de afastamento ou redução da jornada, já que entende que estes afastamentos foram justificados por lei.
4 – QUAL O POSICIONAMENTO AS EMPRESAS DEVEM ADOTAR?
Os posicionamentos do Ministério da Economia e do Ministério Público do Trabalho são distintos, com interpretações antagônicas quanto aos reflexos sobre o décimo terceiro salário e o cômputo do afastamento ou redução do cálculo do período aquisitivo de férias.
Por isso, apesar de ambos os documentos serem esclarecedores, a dúvida permanece para muitas empresas, uma vez que ambas as orientações não tem efeito vinculante, isto quer dizer que não obrigam as empresas a seguí-las. Então, o que fazer?
Ambas as orientações tem bons argumentos e embaçamentos contundentes quanto aos reflexos das suspensões e reduções sobre o décimo terceiros e às férias. Ainda não há decisões da Justiça do Trabalho quanto ao tema, o que daria maior segurança jurídica para as empresas.
O judiciário trabalhista tem esse papel, mas apenas pode se manifestar se form impulsionado, isto é, quando for chamado para resolver controvérsias envolvendo as relações trabalhistas. E como isso ainda não tem ocorrido, a posição do Ministério da Economia é fundamenta e traz segurança jurídica para os empregadores, inclusive esta já era a orientação dada por muitos especialistas na área trabalhista, pois seria o mais equilibrado dentro da relação de emprego, pois ainda que seja do empregador o dever de suportar o risco do negócio, a decretação de um estado de calamidade pública vai além do seu poder diretivo, não devendo este suportar sozinho os efeitos da pandemia.
Da mesma forma, ao empregado não pode ser transferida toda a carga de perdas advindas do programa de proteção do emprego e da renda, suspensão e redução, pois este também não deu causa ao cenário atual.
Diante disso, apesar do respeito ao posicionamento do MPT, entretanto considerando o objetivo da Medida Provisória 936 e da Lei 14.020/2020, restou claro a intenção do legislador em garantir que sejam mantidos os postos de trabalho e, por conseguinte, os empregos, para tanto o não reflexo das suspensões contratuais sobre o décimo terceiro e as férias, pela sua natureza, é o mais indicado. Da mesma forma, as reduções de jornada/salário não interferirem no cálculo do período aquisitivo também seria o mais coerente, equilibrando, desta forma os riscos e as relações entre empregados e empregadores.
Ademais, além das orientações citadas acima há uma terceira, que pode ser firmada por mera liberalidade da empresa, quando esta pode acordar por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho proposição diversa das previstas na Nota e na Diretriz tratadas nos itens anteriores, desde que a condição ali estabelecida seja mais benéfica. Perfazendo, assim, uma terceira vertente da nota do Ministério da Economia que condiz com a orientação geral do MPT.
5 – CONCLUSÃO
As duas diretrizes são embaçadas, contudo caberá a cada empresa, dentro da sua realidade e de acordo com a consultoria que lhe assessora estabelecer a linha que irá percorrer.
O importante é não retirar direitos dos empregados em demasia, mantendo qualquer um dos posicionamentos aqui colocados a empregadora possuirá respaldo legal. Por exemplo, alguns profissionais orientaram as empresas a efetivar o desconto dos empregados que tiveram suas jornadas/salários reduzidos a, caso a redução fosse inferior a 50% que isto influenciaria no cálculo tanto do período aquisitivo das férias, quanto do avo de décimo terceiro. Neste ponto, o risco de judicialmente isto ser revertido seria maior do que ao adotar o posiocionamento do Ministério da Economia ou do Ministério Público do Trabalho.
De todo modo, desde que começou a pandemia, as empresas tem trabalhado com a gestão de riscos e a escolha por qual orientação seguir deve considerar aquela que representará o menor risco para a empresa, diante de sua realidade, ponderando a sua situação financeira, por óbvio, mas não esquecendo do embaçamento legal da escolha a ser adotada.
Fonte: Contábeis
por Marketing CCR | out 14, 2020 | Contabilidade na crise, Impostos, Regime tributário
É preciso pagar impostos para venda on-line?
Especialista explica em quais casos empreendedores devem pagar impostos com as suas vendas no ambiente virtual.
O e-commerce registrou um aumento de 145% em vendas no primeiro semestre em relação ao mesmo período do ano passado, de acordo com um estudo realizado pela plataforma Nuvemshop.
A plataforma se tornou uma alternativa para complementação de renda em meio a crise econômica provocada pela pandemia.
Em entrevista ao G1, o advogado tributário Carlos Pinto alerta que os empreendedores devem ter cuidado já que os impostos também incidem sobre as vendas na internet.
“Muita gente acha que está livre de impostos, mas é muito importante explicarmos que existe encargos para quem vende pela internet”, afirma.
Segundo o advogado, as vendas pelo WhatsApp, Instagram, loja virtual ou qualquer outro meio de plataforma eletrônica são consideradas operações de e-commerce.
Essas vendas também incluem os marketplaces, onde a pessoa disponibiliza o produto em uma espécie de grande vitrine para que as pessoas possam adquirir.
Segundo o especialista, em ambos os casos, a formalização é o melhor caminho, já que o empreendedor evita as penalidades do Fisco e, ainda, garante uma redução nos encargos.
“Você precisa está regulamentado, principalmente, no que diz respeito a emissão de nota fiscal, que já traz com ela o contexto do pagamento do tributo. Então, se você tem uma empresa, um CNPJ, pelo qual você faz suas operações de venda de produtos ou serviços, a tendência é que você tenha um custo muito menor do que se você pagar imposto de renda sobre esses valores que você recebe na sua conta pessoa física.”
Impostos
Para saber quanto pagar de impostos, o empreendedor deve se atentar ao limite de faturamento e o tipo de regime tributário.
No caso do microempreendedor individual, o MEI, a contribuição mensal de R$ 57,95 já inclui todos os impostos. Ou seja, ao invés de recolher diversas guias, todos os encargos são absorvidos por um valor fixo.
Também existem outros tipos de empresas, como, por exemplo, as sociedades unipessoais onde as pessoas podem ter a sua própria empresa sem precisar de um sócio. Por isso, é preciso analisar cada caso.
Regime tributário
Vale lembrar que é preciso se enquadrar em um regime tributário: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.
Simples Nacional: Faturamento de R$ 4,8 milhões no máximo, por ano, isso já de acordo com o novo teto que entrou em vigor desde janeiro de 2018.
O cálculo da contribuição da empresa é feito sobre a receita bruta faturada pela empresa. Para cada nível de faturamento a contribuição aumenta de acordo com as tabelas em anexo na Lei Complementar nº 123.
Em cada uma das tabelas se enquadram diferentes empresas de acordo com as atividades que realizam e que deve ser considerada para o cálculo.
Lucro Presumido: O Lucro Presumido pode ser utilizado em empresas com faturamento de até R$ 78 milhões por ano ou de R$ 6,5 milhões multiplicados pela quantia de meses de atividade do ano-calendário anterior, desde que este seja menor que doze meses.
A base de cálculo para recolhimento de impostos varia de acordo com a atividade de cada empresa. Devem ser considerados cálculos de IR, Contribuição social e impostos PIS, Cofins e ISS sobre a receita, ICMS e IPI.
Lucro Real: A adesão é obrigatória para empresas que possuem um faturamento superior a R$ 78 milhões no período de apuração. Empresas com atividades relacionadas ao setor financeiro também são obrigadas a adotar esse regime.
No regime Lucro Real, a empresa paga o IR e a contribuição social sobre a diferença positiva entre receita da venda e os gastos operacionais em determinado período;
Este regime costuma interessar as empresas somente quando existe a combinação de um grande volume de faturamento com negócios que possuem margens de contribuição apertadas.
Fiscalização
Os empreendedores devem ficar atentos, já que a não formalização pode ser descoberta pela Receita.
“As pessoas se iludem que não podem ser responsabilizadas tributariamente pelo fato de não pagarem e não emitirem nota, mas elas se esquecem que as transferências e movimentações são monitoradas pela Receita Federal”, alerta o advogado.
Segundo o especialista, dependendo do volume, o empreendedor corre o risco de ser autuado pela Receita.
A pessoa vai usar esse dinheiro que recebe com as vendas do e-commerce para comprar e adquirir bens como um novo plano de saúde, um plano de telefone celular, a compra de um veículo, por exemplo.
“A formalização é importante, já que a renda que a pessoa declara não vai bater com o que ela consome”, finaliza.
Fonte: Contábeis