por Marketing CCR | nov 27, 2020 | Contabilidade na crise, Registro de empresa, Retirada de sócio
Confira as novas regras para o registro de empresa
A IN 81 alterou Instruções Normativas, estabelecendo novas regras para registro de empresas.
A IN 81 revogou uma série de Instruções Normativas, consolidando o regramento do registro de empresa, e atualizando os manuais de registro. Ela pode ser acessada no site do Ministério da Economia.
Confira algumas mudanças.
Mudanças na regra do nome empresarial:
O nome empresarial pode ser a firma ou razão social (composto pelo nome civil completo ou abreviado de um dos sócios) ou a denominação social (composto por quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira).
Não há necessidade de indicação da atividade no nome empresarial.
A expressão “grupo” somente pode ser utilizada para grupo de sociedades.
São vedadas no nome, dentre outras, palavras que indiquem atividade diversa do objeto (não precisa ter atividade no nome, mas se tiver, não pode ser dissociada do objeto social) , e expressões que indiquem o porte da sociedade (ME, EPP).
Quotas preferenciais:
A IN passa a admitir o registro de contratos contendo classes distintas de quotas, inclusive sendo uma delas (as preferenciais) sem direito a voto.
Tal dispositivo aproxima o regime das LTDA ao previsto para as S.A, onde já é comum a convivência de ações ordinárias e preferenciais.
Inclusive o limite de emissão de quotas preferenciais é o mesmo daquele observado na Lei 6.404/76 (Lei das S.A).
Naturalmente que para o contrato social utilizar o instituto, é necessário que o mesmo preveja a aplicação supletiva da lei das S.A à sociedade.
Por fim, havendo quotas preferenciais sem direito a voto, para efeito de cálculo dos quoruns de instalação e deliberação previstos no Código Civil consideram-se apenas as quotas com direito a voto.
Cessão de quotas, sem necessidade de arquivamento de ato alterador:
Uma boa novidade, que vai economizar custos com registro (não mais é necessária uma alteração contratual somente por conta de uma mudança de sócios), e facilitar a conclusão de negociação de quotas quando houver eventual oposição de algum(ns) dos sócios.
Na omissão do contrato social, a cessão de quotas de uma sociedade limitada pode ser feita por instrumento de cessão de quotas, total ou parcialmente, averbado junto ao registro da sociedade, com a devida repercussão no cadastro e independentemente de alteração contratual, observando o disposto no art. 1.057 e parágrafo único, do Código Civil:
I – a quem seja sócio, independe de audiência dos outros sócios, ou
II – a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
A reunião ou assembleia de sócios pode ser suprida, se substituída pela expressa anuência escrita, no instrumento de cessão ou em outro, de detentores de mais de setenta e cinco por cento do capital social da limitada em questão.
Será obrigatória na primeira alteração contratual que sobrevier após a averbação da cessão, a consolidação do Contrato Social, com o novo quadro societário.
Retirada de sócio:
Outra fonte de problemas e de ações judiciais, fica, em parte, facilitada com a nova IN.
Não raro, em uma dissolução parcial da sociedade, um sócio notifica a sociedade a fim de exercer o seu direito de retirada (Art. 1.029 do CC), e os demais sócios não se movimentam, obrigando ao retirante uma ação judicial para seja determinada a sua retirada do contrato social.
Agora, uma vez realizada a notificação com antecedência de 60 dias, observar-se-á o seguinte:
a) passado o prazo, deverá ser providenciado arquivamento da notificação, que poderá ser por qualquer forma que ateste a cientificação dos sócios;
b) a junta anotará no cadastro da empresa a retirada do sócio;
c) a sociedade deverá, na alteração contratual seguinte, regularizar o quadro societário.
Assim, subsistirá a necessidade de judicialização somente para a apuração de haveres, se assim for do interesse do retirante.
Falecimento de sócio:
Continua em vigor a regra geral de que no caso de falecimento do sócio único, pessoa natural, a sucessão dar-se-á por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.
Contudo, não sendo o caso de substituição do sócio falecido pelos herdeiros, ou seja, na hipótese de não existir interesse de continuidade da sociedade com os herdeiros, com a consequente liquidação das quotas do falecido para pagamento aos herdeiros, não será necessária a apresentação de alvará e/ou formal de partilha.
A liquidação ocorrerá independentemente da vontade dos herdeiros e sem necessidade de autorização judicial.
Participação de residentes no exterior:
Os administradores das sociedades precisam ser residentes no Brasil, mas os integrantes de conselhos de administração e fiscal podem ser residentes no exterior.
As procurações lavradas no exterior não precisa de consularização, podendo ser utilizado o procedimento do apostilamento: mais simples, realizado em outros órgãos e notários.
Apresentação de documentos:
Documentos devem ser apresentados em uma via apenas, sem necessidade de reconhecimento de firma ou autenticação em cartório.
A autenticação poderá ser feita por advogado ou contador, mediante declaração de autenticidade, que pode ser em separado, ou na própria folha do documento autenticado.
Em caso de falsificação de assinaturas, a IN prevê um procedimento específico para cancelamento do registro em decorrência de tal fato.
Não há necessidade de espaço para chancela digital; o sistema da junta comercial fará a adaptação do texto automaticamente.
Por fim, a IN ratifica a desnecessidade de assinatura de testemunhas nos documentos levados a registro, incluindo contratos sociais. Desde 2002 o Código Civil em vigor não exige, mas algumas Juntas Comerciais ainda o faziam. Com a IN prevendo textualmente o contrário, a regra fica uniformizada no país.
Processo digital:
Em caso de processos digitais, a assinatura poderá ser eletrônica, através de certificado emitido por entidade credenciada ICP-Brasil, caso em que se dispensa prova de identidade.
Não servem os programas de assinatura digital não credenciados pela ICP-Brasil. Em regra, deverá ser utilizado o certificado digital (e-CPF).
Registro automático:
Em caso de utilização de cláusulas padrão indicadas na IN 81, a o registro é feito automaticamente. É necessária, contudo, a aprovação prévia da viabilidade de nome empresarial e de local.
No caso de aprovação automática, a junta comercial analisará as formalidades legais no prazo de 2 dias, e caso encontre vícios, o interessado será notificado para repará-los no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento do registro em caso de vício insanável, ou anotação da pendência na matrícula empresarial, a qual impedirá novos registros até que sejam regularizadas.
Exigências:
As exigências possíveis estão listadas nos anexos II, III e IV da IN 81, e é vedado o indeferimento do registro por exigência diversa das ali elencadas.
No cumprimento de exigências, caso o interessado promova inclusões, alterações ou exclusões em seu pedido inicial sem conexão com as necessárias para cumprimento das exigências, será considerado como novo pedido, sendo devidos os recolhimentos dos preços dos serviços correspondentes ao novo pedido.
Reiterações de exigências deverão ser cumpridas no que restar do prazo de 30 dais, sob pena de se considerar o prazo perdido, e exigidos novos emolumentos – além do aspecto temporal do art. 1.151 do Código Civil (validade do registro a contar da data do arquivamento e não da data do documento).
Outras questões:
A IN passa a admitir a integralização do capital de empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) , o qual precisa ser de 100 vezes o salário mínimo em vigor, em momento posterior à subscrição. Até então, não se admitia a constituição de EIRELI sem integralização de capital.
A IN passa a prever procedimentos para a conversão de associações e cooperativas em sociedades empresárias.
Fonte: Msalink
por Marketing CCR | nov 26, 2020 | Contabilidade na crise, Receita, Sebrae, Simples Nacional
Receita confirma que não haverá exclusão do Simples Nacional
Em nota, Receita afirma que mesmo com a suspensão da exclusão do Simples, a cobrança dos débitos continua normalmente.
Devido a crise provocada pela pandemia de coronavírus, a Receita Federal havia informado, em julho, que micro e pequenas empresas inadimplentes com o Simples Nacional não seriam excluídas do regime especial em 2020.
Na época, o Fisco atendeu um pedido do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e decidiu suspender o processo de notificação e de expulsão do regime como forma de ajudar os pequenos negócios.
Contudo, diversos leitores do Contábeis relataram que receberam intimações de cobranças relativas a débitos de 2020. Conforme mostra a intimação abaixo:

De acordo com a contadora Ana Laura Alonso, a notificação chegou pela caixa postal dos clientes inadimplentes que são optantes do Simples Nacional.
“Quando fui fazer as apurações de outubro, me deparei com a intimação na caixa postal dos clientes. Todos receberam a notificação de exclusão caso os débitos não sejam colocados em dia”, conta.
Entretanto, em nota exclusiva para o Contábeis, a Receita Federal informou que a suspensão da exclusão está mantida.
“Neste ano, excepcionalmente, não haverá a exclusão do Simples Nacional por dívidas. Entretanto, a cobrança dos débitos continua normalmente com a emissão dos avisos de cobrança”, afirmou o Órgão.
Exclusão do Simples Nacional
Em 2019, mais de 730 mil empresas foram notificadas para exclusão do Simples por débitos tributários. Desse total, cerca de 224 mil quitaram os débitos e 506 mil empresas acabaram excluídas do regime.
De acordo com o Sebrae, a manutenção das empresas no Simples Nacional, regime que unifica a cobrança de tributos federais, estaduais e municipais num único boleto, representa uma ação importante para impulsionar a recuperação dos negócios de menor porte, que tiveram prejuízos com a paralisação das atividades.
Segundo levantamento do Sebrae e da Fundação Getulio Vargas (FGV), o percentual de perda média do faturamento chegou a 70% na primeira semana de abril. Foram ouvidos 6.470 proprietários de negócios em todo o país, entre microempreendedores individuais, micro empresas e empresas de pequeno porte.
Fonte: Contábeis
por Marketing CCR | nov 25, 2020 | Contabilidade na crise, Gerador de resíduos, MTR, PGRS
MTR: Documento eletrônico para gestão de resíduos passa a ser obrigatório
Obrigatoriedade do MTR eletrônico passa a valer em 1º de janeiro de 2021, em todo o território nacional.
Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que geram resíduos perigosos e não perigosos – como sobras de tecidos, papeis e resíduos equiparados aos domésticos, porém em grande quantidade – deverão emitir, a partir de 1º de janeiro de 2021, o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR).
O documento deverá ser emitido pelos grandes geradores na plataforma do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (Sinir), e nele devem constar todos os tipos de resíduos gerados nas operações da empresa, a quantidade, transporte e destinação final dos resíduos.
Estas empresas, consideradas grandes geradores, também devem ter Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
Tal obrigatoriedade permite ao Ministério de Meio Ambiente – MMA identificar e rastrear os resíduos em transporte até a destinação final adequada, de acordo com a Portaria 280, de 29 de junho de 2020, do MMA.
Gerador de resíduos
Vale destacar que a classificação como grande gerador de resíduos sólidos varia nos municípios. Nas cidades de São Paulo e Guarulhos, por exemplo, é grande gerador a empresa (mercado, escritório, loja, restaurante, etc.) que produz mais de 200 litros por dia.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) entende que tal modernização traz benefícios como a redução de custos operacionais (economia papel e tonners de impressão), além da redução de espaços físico e virtual para arquivar, respectivamente, as vias impressas e eletrônicas de MTR, assim como o fácil acesso à documentação para fins de fiscalização.
Descumprimento
Apesar de não haver previsão de penalidade, o descumprimento da norma implica infração administrativa ambiental, e poderão ser aplicadas as regras previstas no Decreto Federal 6.514/2008, incluindo advertência, multa, suspensão parcial ou total das atividades, entre outros.
A ferramenta para cadastro da empresa e emissão de MTR está disponível no site mtr.sinir.gov.br, em caráter experimental, até o dia 31 de dezembro deste ano. Em caso de dúvidas, consulte a lista com 150 questões, disponível no mesmo site em “Perguntas frequentes” ou os Manuais de Ajuda.
Fonte: Fecomercio
por Marketing CCR | nov 24, 2020 | 13° salário, Contabilidade na crise, COVID-19, Ministério da Economia
13º salário: Empresas são obrigadas a seguir nota técnica do ministério da Economia?
Nota técnica 51520/2020, do ministério da economia, trouxe diretrizes para o pagamento do 13º salário e da contagem do período aquisitivo das férias para quem teve o contrato de trabalho suspenso e reduzido.
1 – INTRODUÇÃO
A suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional da jornada e do salário, além de produzir efeitos imediatos sobre os contratos laborais, como a percepção do benefício emergencial pelo governo federal e, nos casos da redução, o recebimento de parte do salário diretamente da empresa, conforme o percentual de redução, também produz efeitos sobre as férias e o décimo terceiro salário.
A Medida Provisória 936 e, posteriormente, a Lei 14.020/2020 nada previram acerca destes dois institutos, o que causou uma lacuna para empregados e empregadores, pois muitas teses foram levantadas, considerando a legislação trabalhista vigente, o que aflorou com a chegada da data para pagamento, especialmente, do décimo terceiro salário.
Diante disso, muitos profissionais das áreas de consultoria (jurídica, contábil, RH, dentre outros) começaram a orientar seus clientes, sem ao menos ter uma posição do governo, do Ministério Público ou mesmo de decisões advindas do judiciário trabalhista.
Recentemente, porém, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – Ministério da Economia expediu a Nota Técnica nº. 51520/2020/ME, a fim de nortear e esclarecer algumas dúvidas das empresas quanto a gratificação natalina e às férias. Além disso, o Ministério Público do Trabalho – MPT, através de seu Grupo de Trabalho – GT COVID-19, também proferiu uma Diretriz Orientativa acerca destes dois temas.
Entretanto, ambas possuem instruções distintas e, diante disso e do poder fiscalizador de ambos, surgem alguns questionamentos: Qual a garantia que a Nota Técnica concede para a empresa caso esta a siga? Qual das duas orientações as empresas devem adotar, do governo ou do MPT? A Nota do Ministério da Economia baseará as fiscalizações dos Auditores Fiscais do Trabalho? E os Procuradores do Trabalho poderão instaurar inquéritos administrativos para fiscalizar as empresas e autuá-las por seguir as instruções do governo? E a Justiça do Trabalho, qual o seu papel nesse embate?
2 – O QUE DIZ A NOTA TÉCNICA 51520/2020/ME?
2.1 – Reflexos sobre o 13º Salário
Os efeitos dos acordos de redução proporcional de jornada e salário e a suspensão do contrato de trabalho produzirão reflexos diretos ao décimo terceiro salário. Mas como?
O governo, através da Secretaria Especial do Trabalho, interpretou não a legislação em vigor, a Lei da Gratificação Natalina, por exemplo, em sua literalidade, isto é, interpretou considerando os princípios do direito do trabalho e a intenção do legislador quando da criação do Programa de Proteção do Emprego e da Renda, qual seja, preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, além da redução dos impactos sociais decorrentes da pandemia do coronavírus.
Quanto a Suspensão do Contrato de Trabalho a direção do Ministério da Economia é pela desconsideração do período de suspensão do cômputo dos avos do décimo terceiro, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho naquele mês. Por exemplo, se o empregado teve seu contrato suspenso de 01/06/2020 à 15/07/2020 perderá um avo do seu décimo terceiro, pois quanto ao mês de julho/2020 terá laborado por mais de 15 dias o que lhe concede o direito a este avo.
Por sua vez, quanto a redução de jornada/salário, em síntese, o governo norteou pelo não impacto sobre os avos do décimo terceiro salário do empregado. Isso quer dizer o que? Significa que independentemente do percentual de redução, o funcionário não terá mudanças quanto a remuneração da base de cálculo do seu décimo terceiro e esta terá como base a remuneração integral do mês de dezembro.
É válido frisar, entretanto, que esta recomendação, certamente, balizará as fiscalizações dos Auditores Fiscais do Trabalho.
2.2 – Reflexos sobre as férias
Para a Secretaria Especial do governo, em razão da suspensão dos efeitos patrimoniais dos contratos, esses períodos de suspensão não devem ser computados no período aquisitivo de férias do trabalhador. Sendo assim, se o empregado ficou do dia 01/07/2020 à 29/08/2020 deixará de contar dois avos sobre o seu período aquisitivo de férias.
Por sua vez, em relação aos contratos reduzidos por entender que a redução não produz efeitos sobre o pagamento da remuneração do empregado, não há que se falar em diminuição do período aquisitivo de férias e do terço constitucional.
3 – E QUAL A INDICAÇÃO DO MPT?
O Ministério Público do Trabalho tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público e atua mediando as relações entre empregados e empregadores, como ocorre com o grupo de trabalho do COVID-19.
Por ter um papel atuante no âmbito administrativo (extrajudicial) pode receber denúncias, representações ou, por iniciativa própria, instaurar inquéritos civis, por isso a orientação deste é tão importante e, muitas vezes, especialmente neste momento de pandemia, o MPT foi suscitado para expressar o seu entendimento sobre diversos temas trabalhistas.
O MPT possui um entendimento baseado na literalidade da lei e do princípio do in dubio pro operario ao definir que tanto nos casos de suspensão do contrato de trabalho quanto de redução de jornada/salário não há influência no cálculo nem do décimo terceiro salário, tampouco do período aquisito de férias.
Portanto, este recomenda o pagamento integral do décimo terceiro e a inclusão, para fins de contagem do período aquisitivo, do período de afastamento ou redução da jornada, já que entende que estes afastamentos foram justificados por lei.
4 – QUAL O POSICIONAMENTO AS EMPRESAS DEVEM ADOTAR?
Os posicionamentos do Ministério da Economia e do Ministério Público do Trabalho são distintos, com interpretações antagônicas quanto aos reflexos sobre o décimo terceiro salário e o cômputo do afastamento ou redução do cálculo do período aquisitivo de férias.
Por isso, apesar de ambos os documentos serem esclarecedores, a dúvida permanece para muitas empresas, uma vez que ambas as orientações não tem efeito vinculante, isto quer dizer que não obrigam as empresas a seguí-las. Então, o que fazer?
Ambas as orientações tem bons argumentos e embaçamentos contundentes quanto aos reflexos das suspensões e reduções sobre o décimo terceiros e às férias. Ainda não há decisões da Justiça do Trabalho quanto ao tema, o que daria maior segurança jurídica para as empresas.
O judiciário trabalhista tem esse papel, mas apenas pode se manifestar se form impulsionado, isto é, quando for chamado para resolver controvérsias envolvendo as relações trabalhistas. E como isso ainda não tem ocorrido, a posição do Ministério da Economia é fundamenta e traz segurança jurídica para os empregadores, inclusive esta já era a orientação dada por muitos especialistas na área trabalhista, pois seria o mais equilibrado dentro da relação de emprego, pois ainda que seja do empregador o dever de suportar o risco do negócio, a decretação de um estado de calamidade pública vai além do seu poder diretivo, não devendo este suportar sozinho os efeitos da pandemia.
Da mesma forma, ao empregado não pode ser transferida toda a carga de perdas advindas do programa de proteção do emprego e da renda, suspensão e redução, pois este também não deu causa ao cenário atual.
Diante disso, apesar do respeito ao posicionamento do MPT, entretanto considerando o objetivo da Medida Provisória 936 e da Lei 14.020/2020, restou claro a intenção do legislador em garantir que sejam mantidos os postos de trabalho e, por conseguinte, os empregos, para tanto o não reflexo das suspensões contratuais sobre o décimo terceiro e as férias, pela sua natureza, é o mais indicado. Da mesma forma, as reduções de jornada/salário não interferirem no cálculo do período aquisitivo também seria o mais coerente, equilibrando, desta forma os riscos e as relações entre empregados e empregadores.
Ademais, além das orientações citadas acima há uma terceira, que pode ser firmada por mera liberalidade da empresa, quando esta pode acordar por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho proposição diversa das previstas na Nota e na Diretriz tratadas nos itens anteriores, desde que a condição ali estabelecida seja mais benéfica. Perfazendo, assim, uma terceira vertente da nota do Ministério da Economia que condiz com a orientação geral do MPT.
5 – CONCLUSÃO
As duas diretrizes são embaçadas, contudo caberá a cada empresa, dentro da sua realidade e de acordo com a consultoria que lhe assessora estabelecer a linha que irá percorrer.
O importante é não retirar direitos dos empregados em demasia, mantendo qualquer um dos posicionamentos aqui colocados a empregadora possuirá respaldo legal. Por exemplo, alguns profissionais orientaram as empresas a efetivar o desconto dos empregados que tiveram suas jornadas/salários reduzidos a, caso a redução fosse inferior a 50% que isto influenciaria no cálculo tanto do período aquisitivo das férias, quanto do avo de décimo terceiro. Neste ponto, o risco de judicialmente isto ser revertido seria maior do que ao adotar o posiocionamento do Ministério da Economia ou do Ministério Público do Trabalho.
De todo modo, desde que começou a pandemia, as empresas tem trabalhado com a gestão de riscos e a escolha por qual orientação seguir deve considerar aquela que representará o menor risco para a empresa, diante de sua realidade, ponderando a sua situação financeira, por óbvio, mas não esquecendo do embaçamento legal da escolha a ser adotada.
Fonte: Contábeis
por Marketing CCR | nov 23, 2020 | Contabilidade na crise, Negociações de débito, Refis, Secretaria de Economia
Refis: Contribuinte pode aderir ao parcelamento de forma online
No site da Secretaria de Economia é possível fazer simulação de valores das dívidas, negociações do débito e gerar documentos para pagamento.
Pessoas físicas e jurídicas já podem aderir ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, Refis, e de forma online.
Quem tiver débitos com o Governo pode simular valores e condições, negociar e pagar as dívidas pela internet, nos canais de atendimento da Procuradoria Geral do Estado (PGE). Confira a lista completa:
Acre; Alagoas; Amapá; Amazonas; Bahia; Ceará; Distrito Federal; Espírito Santo; Goiás; Maranhão; Mato Grosso; Mato Grosso do Sul; Minas Gerais; Pará; Paraíba; Paraná; Pernambuco; Piauí; Rio de Janeiro; Rio Grande do Norte; Rio Grande do Sul; Rondônia; Roraima; Santa Catarina; São Paulo; Sergipe e Tocantins.
O acesso ao portal de serviços da Receita pode ser feito por pessoas jurídicas, mediante certificação digital; e por pessoas físicas, por certificação digital ou mediante login/senha. No portal, o contribuinte consegue fazer simulação de valores das dívidas, negociações do débito e geração de documentos para o pagamento.
No caso das pessoas físicas, também é possível acessar o sistema com o cadastro único do Gov.br https://www.gov.br/pt-br. A nova senha dá acesso a uma série de serviços integrados entre o Governo Federal e o Governo do Estado — entre eles, o Refis –, e equivale a uma certificação digital para pessoas físicas. Com a senha em mãos, basta acessar, no site www.receita.fazenda.df.gov.br, o link do Refis-DF 2020 e optar pelo acesso via gov.br.
Quem optar pelo atendimento presencial precisa agendar horário, devido às medidas de isolamento social impostas pela pandemia.
Formalização
A adesão ao Refis é formalizada com o pagamento da dívida à vista ou da primeira parcela, quando a opção for o parcelamento. Após esse primeiro pagamento, o contribuinte pode retirar certidão positiva com efeito de negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ.
Vale lembrar que sem as certidões negativas ou positivas com efeito de negativas, instituições financeiras não liberam crédito às empresas, que também ficam impedidas de participar de licitações.
Nos casos de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 400, quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e a R$ 100, quando for débito de pessoa física.
O contribuinte pode declarar espontaneamente débitos diretamente no atendimento virtual do Portal da Receita, até o dia 9 de dezembro. Todos os débitos declarados, assim como os débitos relativos aos autos de infração, poderão ser incluídos no programa de refinanciamento de dívidas, desde que sejam do período estabelecido na lei.
Novo Refis
Poderão ser incluídos no Refis 2020 os débitos de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, assim como os saldos de parcelamentos referentes a fatos geradores ocorridos até a mesma data.
O novo Refis é o mais arrojado de todos que já foram feitos no DF. Pela primeira vez, o GDF concede descontos tanto no valor principal da dívida quanto em juros e multas. No caso do desconto no valor principal, vale para débitos atualizados de até R$ 100 milhões, consolidados por CPF ou CNPJ.
A expectativa de arrecadação para o Refis 2020 é de R$ 500 milhões. “Este novo modelo de Refis, mais agressivo, adequado às necessidades atuais, é uma inovação. O programa busca resgatar a saúde fiscal das empresas e também os créditos tributários que não seriam mais recolhidos”, detalha o secretário de Economia, André Clemente.
O novo Refis se adequa à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e à Lei nº 5.422/2014, que obriga que as políticas fiscais, tributárias e creditícias do governo sejam acompanhadas da avaliação do respectivo impacto econômico.
Débitos
O Refis 2020 aplica-se aos débitos relativos ao:
- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ;
- Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal (Simples Candango);
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o artigo 90, parágrafos 1º e 3º, e o artigo 94 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;
- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
- Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI);
- Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD);
- Taxa de Limpeza Pública (TLP);
- Débitos não-tributários, na forma do regulamento, estabelecido do decreto regulamentador.
Prazo
O prazo para adesão ao programa, que alcança mais de 78,4 mil pessoas jurídicas e 266 mil pessoas físicas, vai até o dia 16 de dezembro. No site, há um link para o acesso direto ao Refis 2020 e outro para informações e dúvidas frequentes sobre o programa.
Contudo, é preciso estar atento a outros prazos. Nos casos de compensação de débitos com precatório, desmembramento de autos de infração e confissão espontânea de débito, o contribuinte tem até 9 de dezembro para realizar esses procedimentos.
Fonte: Contábeis
por Marketing CCR | nov 20, 2020 | Contabilidade na crise
eSocial 2021: o que muda?
O eSocial Simplificado traz as seguintes novidades para os usuários, a partir de 2021:
- Redução do número de eventos;
- Expressiva redução do número de campos do leiaute, inclusive pela exclusão de informações cadastrais ou constantes em outras bases de dados (ex.: FAP);
- Ampla flexibilização das regras de impedimento para o recebimento de informações (ex.: alteração das regras de fechamento da folha de pagamento – pendências geram alertas e não erros);
- Facilitação na prestação de informações destinadas ao cumprimento de obrigações fiscais, previdenciárias e depósitos de FGTS;
- Utilização de CPF como identificação única do trabalhador (exclusão dos campos onde era exigido o NIS);
- Simplificação na forma de declaração de remunerações e pagamentos.
O eSocial Simplificado substituirá diversas obrigações acessórias hoje existentes, e sua integração com outros sistemas permitirá ampliar o ritmo de substituições.
O desenvolvimento do eSocial Simplificado estava previsto na Lei 13.874/2019 e entrará em operação a partir do ano que vem, dando prazo para as empresas se adaptarem às mudanças.
Fonte: Guia Trabalhista
por Marketing CCR | nov 20, 2020 | Gestão de negócios, Gestão Empresarial, Gestão Inteligente
Dicas de ouro para ter uma gestão Inteligente e transformar os resultados de sua empresa!
Saiba o que é preciso para ter uma efetiva gestão inteligente em seu negócio
São diversos os aspectos decisivos para o sucesso de uma empresa, que vão desde a excelência do produto ou serviço prestado até a gestão realizada.
Dessa forma, é preciso conhecer e prezar por diversos pontos que são essenciais para um bom desenvolvimento empresarial, para, assim, obter os resultados almejados.
Para isso, uma gestão inteligente é crucial, e nós preparamos este artigo justamente para falar sobre como implementar em seu negócio e conseguir transformar a sua empresa.
Gestão inteligente – O que é e como funciona?
A gestão inteligente consiste em uma gestão pensada em cada detalhe do seu empreendimento, ou seja, com planejamentos e ações voltados para potencializar as oportunidades que sua empresa possui e reduzir riscos que possam impedir o seu pleno crescimento.
Com isso, uma série de benefícios são promovidos, como:
- Redução de custos;
- Maximização de lucros;
- Controle dos recursos;
- Estratégias eficientes;
- Gestão financeira efetiva;
- Tomadas de decisões mais assertivas; entre outros.
Dessa forma, a gestão inteligente é importante para um melhor desempenho.
O funcionamento da gestão inteligente demanda uma análise minuciosa da empresa para adotar as práticas mais benéficas, e nós preparamos algumas dicas especialmente para auxiliar com isso.
Mapeie seus processos
Para aplicar uma gestão inteligente, é preciso mapear os processos da sua empresa e conhecê-los a fundo.
Dessa forma, você consegue entender o que precisa ser realizado, o que deve ser melhorado e afins.
Planejamento
Uma gestão inteligente demanda um planejamento minucioso do que será realizado em prol da empresa.
Assim, é preciso planejar quais as prioridades, quais ações podem ser aplicadas de acordo com a atual situação financeira da empresa e afins.
Por isso, é importante ter planejamento a curto, médio e longo prazo.
Indicadores de desempenho
Usar indicadores de desempenho, também conhecidos como KPIs, é a forma mais adequada de conseguir mensurar e analisar a performance da empresa.
Por meio deles, é possível identificar o que ainda precisa ser melhorado e o que tem gerado bons resultados, e isso auxilia na realização de futuros planejamentos mais eficientes.
Acompanhamento contínuo
A sua empresa muda, cresce, ganha, perde… Por isso, é crucial ter um acompanhamento contínuo para que a sua gestão seja eficiente, sempre de acordo com cada realidade.
Por isso, é crucial sempre acompanhar cada aspecto.
Conte com especialistas
Ter o suporte de especialistas é crucial para uma gestão inteligente, muitas vezes, a terceirização de alguns aspectos é algo essencial para a eficiência da sua administração como um todo.
Sendo assim, delegue funções a especialistas, principalmente aquelas que você não possui plena expertise ou não consegue dedicar o tempo necessário.
Tenha a contabilidade como sua aliada!
E, quando se trata de contar com especialistas, confiar seus processos contábeis nas mãos de quem possui expertise experiência no assunto para te auxiliar a manter tudo em dia.
Assim, você tem a tranquilidade em relação a sua conformidade e consegue focar nos demais aspectos gerenciais.
E para isso, você pode contar conosco! Basta nos contatar!
Fonte: Abrir Empresa Simples
por Marketing CCR | nov 19, 2020 | Consolidação das Leis do Trabalho , Contabilidade na crise, Jornada de trabalho, Problemas trabalhistas
10 problemas trabalhistas que só a negociação coletiva evita
Teletrabalho, sobreaviso, horário de descanso e expediente em feriado são alguns dos temas que demandam negociação.
A partir da ampla Reforma Trabalhista de 2017, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possibilitou que diversos temas importantes para as empresas e trabalhadores pudessem ser negociados, seja por meio de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
Apesar de a convenção e o acordo terem o mesmo objetivo – melhorar as relações de trabalho – a dinâmica dos dois instrumentos se diferencia, razão pela qual é importante ficar de olho no que cada um permite.
Para relembrar: a convenção coletiva é mais ampla, pois é firmada entre o sindicato dos trabalhadores e o patronal (dos empregadores) e suas disposições valem para toda a categoria representada na base específica; já as condições do acordo coletivo decorrem das negociações do sindicato dos trabalhadores com uma ou mais empresas – e somente se aplicam a essas empresas.
Veja a seguir o que pode ser negociado por meio de convenção coletiva e evite problemas.
Pacto sobre a jornada de trabalho
As possibilidades de acordos quanto à flexibilização e à prática de jornadas diferenciadas foram permitidas nas últimas negociações. Até então, qualquer distinção da “jornada normal de trabalho” teria de ser negociada por meio de acordos coletivos entre as empresas e o sindicato dos trabalhadores. Isso é muito importante para as empresas, pois facilita a elaboração de escalas de trabalho.
Banco de horas anual
A Reforma Trabalhista garantiu o prazo de 180 dias para compensação de horário por acordo individual. Por conta disso, a norma coletiva deve contemplar um prazo maior do que esse, o que somente pode ser obtido a partir da negociação coletiva.
Intervalo intrajornada
As empresas também podem pactuar um intervalo entre 30 minutos e 2 horas para alimentação e descanso em qualquer trabalho contínuo cuja jornada diária seja acima de 6 horas. Com isso, o empregado pode ingressar mais tarde ou sair mais cedo do trabalho.
Regime de sobreaviso
Isso permite que o funcionário fique à disposição do empregador, fora do local de trabalho, tendo direito à remuneração correspondente a um porcentual maior do que o valor normal do salário-hora, enquanto perdurar essa situação.
Modalidade de registro de jornada de trabalho
Permite a adoção de sistemas alternativos que melhor atendam às necessidades da empresa para o controle do registro de pontos. Com isso, tanto o funcionário pode fazer suas marcações de horário manualmente quanto o estabelecimento pode optar por uma forma eletrônica, por exemplo.
Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente
Essa forma de contrato ganhou força com a pandemia, tendo se tornado quase que obrigatória nas normas coletivas – que estabelecem condições gerais. O detalhamento deve ser estipulado no contrato individual de trabalho ou em seu aditamento.
Troca do dia de feriado
O funcionário pode trabalhar em um feriado e folgar em outra data. A negociação determinará em que dia o empregado terá uma folga correspondente a esse feriado.
Trabalho em feriados
A lei ainda condiciona a autorização para o trabalho em feriados à celebração de convenção coletiva, de modo a prevenir a concorrência desleal entre empresas da mesma categoria. Tentar tratar isso apenas em acordo poderá gerar um grande problema para o seu negócio.
Reajustes salariais e valores de salários diferenciados
A fixação de um piso salarial diferenciado, bem como de percentuais de reajuste com a observância de teto, só pode ser implementada por negociação coletiva.
Emissão do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas e de acordos extrajudiciais
Pode ser tema de negociação coletiva disposição sobre o Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, da CLT, bem como de Acordo Extrajudicial. Esses são itens essenciais para se evitar futuras dores de cabeça após o término da relação de trabalho.
Fonte: Contábeis
por Marketing CCR | nov 18, 2020 | Contabilidade na crise, Pagamentos digitais, Whatsapp Pay
BC diz que WhatsApp Pay começará a operar em breve para transferências entre pessoas
A previsão inicial era que o WhatsApp Pay fosse lançado em junho, mas o BC suspendeu a solução.
O presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, afirmou que o serviço de pagamento do WhatsApp, o WhatsApp Pay, entrará em funcionamento no país em breve. A informação foi dada nesta segunda-feira (16), em entrevista coletiva sobre o PIX, novo sistema de pagamento instantâneo do BC que entrou em vigor hoje.
“Whatsapp vai entrar e vai começar fazendo P2P [person to person – transferência entre pessoas] em breve. Eu tenho conversado bastante com o CEO, inclusive ele tem me dito que o processo no Banco Central foi mais rápido do que em outros países. Estamos avançando bastante. Depois vamos para o modelo P2M [person to merchan – transferências entre pessoas e empresas]. Nossa preocupação é que [a empresa] passe por todos os processos de aprovação”, disse.
De acordo com Campos Neto, o modelo P2P inauguraria as transferências, portanto, enquanto o modelo P2M, que permitiria os pagamentos a estabelecimentos deve começar a funcionar mais para frente. Mas o presidente do BC não precisou as datas.
Pagamentos digitais
Campos Neto ressaltou que a autoridade monetária estimula todo e qualquer tipo de sistema de pagamentos que seja competitivo e que o BC está em contato com outras empresas que querem trazer seus serviços similares à proposta do WhatsApp para o país, como o Google.
“Além do WhatApp, estamos conversando também com o Google e outras big techs. Existe uma vontade de estar no Brasil, é um mercado consumidor bastante amplo e existe oportunidade de digitalização. […] O Pix é um meio de pagamento, mas vão existir vários outros, é importante que a gente gere novos modelos de negócios. Quanto mais inclusivo o Pix for, mais o volume de pagamentos vai aumentar”, completou.
João Manoel Pinho de Mello, diretor do BC, acrescentou que a agenda do BC não se resume ao Pix, mas sim “ao fomento da eficiência dos meios de pagamento”.
O InfoMoney contatou o WhatsApp para entender melhor os planos daqui para frente, mas até o momento a empresa não respondeu.
Vale lembrar que o serviço de envio e recebimento de dinheiro por meio do WhatsApp, que pertence ao Facebook, foi lançado no Brasil em junho.
No entanto, o BC suspendeu a solução, batizada de “pagamentos no WhatsApp”, alegando a necessidade de avaliar questões de competição e privacidade.
Desde então, a empresa segue em compasso de espera aguardando uma liberação oficial do BC para operar com o serviço.
Fonte: Contábeis
por Marketing CCR | nov 17, 2020 | Contabilidade na crise, Home Office, Jornada de trabalho
Home office: Controle da jornada auxilia a saúde mental dos colaboradores
Psicóloga alerta que é preciso ter controle das jornadas de trabalho dos funcionários que trabalham de home office para não prejudicar a qualidade de vida deles.
A pandemia mudou muita coisa desde que se estabeleceu em território nacional, e uma das alterações mais significativas foi no ambiente de trabalho, com uma explosão no número de colaboradores atuando de forma remota, por um tempo definido ou de forma permanente a partir de então. Com isso, o controle de horas se tornou um desafio.
Uma pesquisa do Instituto DataSenado mostra que quase 80% dos 5 mil entrevistados excedem a jornada prevista. O resultado é um aumento do estresse e esgotamento desses profissionais.
Para ajudar a equilibrar a balança entre a vida pessoal e profissional dos contratados e ampliar a segurança jurídica, às empresas investiram em recursos para controlar o registro de ponto.
Dimas Fausto, presidente da Dimastec, empresa especializada em gestão de ponto e controle de acesso, conta que a contratação de aplicativos para o registro remoto do ponto eletrônico aumentou consideravelmente.
De março para cá, representa a maioria de negócios formalizados. Entre os recursos mais procurados pelos contratantes estão o georreferenciamento e uma espécie de cerca virtual, que libera o registro da jornada apenas se o profissional estiver no espaço físico permitido para exercer a atividade (a casa dele, por exemplo).
“Muitas empresas já estão usando em ambiente remoto o aplicativo para gestão de horas. O sistema de registro de ponto via aplicativo funciona como alternativa de marcação de ponto das horas trabalhadas, atendendo à legislação e com sustentação jurídica para todos os envolvidos. Automaticamente, as informações migram para o sistema de gestão de pessoas, o que facilita na hora de acompanhar a equipe e evitar os excessos de carga horária”, pontua Fausto, que acredita que o controle efetivo da jornada resulta em um time mais motivado e menos sobrecarregado.
Desgastes físicos e mentais
A psicóloga e docente universitária Ana Paula Parada confirma que a alta carga de jornada e o volume elevado de trabalho, somados à responsabilidade excessiva e pressão constante, gera um desgaste tanto físico quanto mental no colaborador. Situação agravada na pandemia, segundo ela, por causa do grau de instabilidade emocional que foi vivenciado no início do quadro e que segue ativo, mesmo que em menor medida.
De acordo com a explicação da especialista, “no começo, a gente entendia muito pouco o que era essa experiência, havia dúvidas de como ficaria o trabalho, a renda de cada um, então eram muitas incertezas e inseguranças, gerando um maior nível de ansiedade”.
Ana Paula também afirma que “sobrevivemos, aprendemos a trabalhar em outro modelo, porém esse esforço de adaptação tem um preço, que aparece na fatura de cada um de uma maneira muito específica”.
E esse preço tem aparecido de maneira considerável na população empregada, até mesmo entre os executivos de alto escalão.
A MedRio, empresa de check-up corporativo em atuação no Brasil, comparou os resultados da checagem de saúde de 3.500 desses profissionais entre abril e agosto de 2020 com os levantados em 2019 e constatou um aumento significativo na taxa de doenças crônicas e síndromes como a de Bornout. Esta saltou da média histórica de 5% para 12% no período analisado.
A psicóloga contextualiza o problema. “O Burnout significa queimar algo até o fim, o que simbolicamente seria queimar todas as suas energias físicas e emocionais por conta de uma rotina profissional desgastante. É importante frisar que todo mundo está sujeito a ter a síndrome, mas isso depende muito do momento de vida da pessoa, da sua rotina de trabalho e das condições individuais de cada um.”
Melhorando a qualidade de vida
Aos profissionais, a psicóloga dá dicas concretas para melhorar a sensação de esgotamento e insatisfação.
“Estabeleça uma rotina com espaço para outras coisas, além do trabalho – que deve ter limites e horas definidas. Se relacione com a família, cuide da saúde, faça exercício físico, se alimente bem e procure opções de entretenimento e hobbys prazerosos, tudo isso sem esquecer a importância do sono.”
Porém, existem mais recomendações. “Do ponto de vista psicológico, todo mundo tem uma espécie de mala, que carrega para cima e para baixo o tempo todo, que é o nosso mundo interno. As pessoas têm que abrir essa mala e reconhecer o que elas têm ali, quais são as ‘peças de roupas, objetos’ que ela carrega para dar conta da situação em geral. Existem recursos imprescindíveis, mas há ainda coisas que são pesadas, de pouco uso e que vale descartar? Olhar para dentro e reconhecer quais são as dificuldades, fazer essa checagem, é uma maneira adequada de perceber o momento e ampliar as perspectivas”, opina.
Já para as empresas que procuram por sistemas que as ajudem a oferecer esse controle, positivo para os negócios e fundamental para os colaboradores, a orientação de Dimas Fausto é “identificar se o aplicativo atende a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) , para os dados não serem manipulados incorretamente e para que tenham criptografia, além de pesquisar se roda em um ambiente seguro e homologado”.
Deve-se considerar também a facilidade de manuseio “para que todos os colaboradores entendam como se opera a ferramenta; a integração aos sistemas já operantes na empresa é uma condição indispensável”.
Fonte: Contábeis