Saiba se as empresas inativas precisam cumprir com alguma obrigação!

Empresas inativas precisam cumprir com alguma obrigação?

A partir do momento que uma empresa é registrada, seu gestor precisa estar atento às obrigações que devem ser cumpridas para que o empreendimento fique regular.
Dentre essas obrigações, estão o pagamento de impostos, envio de declarações que demonstrem os recolhimentos, além da apuração dos resultados da empresa.
Mas você sabia que isso também vale para os negócios que são considerados inativos?
Então, se a sua empresa está sem faturamento por algum tempo e não há movimentações, saiba que devem ser observados  certos deveres para que essa situação não resulte em prejuízos.
Para te explicar melhor o que é uma empresa inativa e quais obrigações devem ser cumpridas para que ela esteja em dia com o Fisco, elaboramos este artigo com as principais informações sobre o tema. Então, continue acompanhando e boa leitura!

Obrigações

Todos os empresários estão sujeitos às três seguintes obrigações:

  • Registrar-se no Registro de Empresa antes de iniciar suas atividades;
  • Escriturar regularmente os livros obrigatórios;
  • Levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano;

No entanto, muitos acreditam que o empreendimento não gera obrigações se não houver movimentações.

Então, saiba que as empresas precisam seguir uma série de obrigações fiscais e contábeis, impostas pelo governo e que costumam variar de acordo com o regime de tributação, além do porte da empresa.

Quando uma empresa é considerada inativa?

Antes de falarmos sobre as obrigações, é preciso saber que uma empresa inativa é aquela que não possui nenhum tipo de movimentação durante o ano, seja financeira, patrimonial, operacional ou não operacional.
No entanto, ela pode ter feito o pagamento de tributos correspondentes à declaração de anos-calendário anteriores.
Muitas pessoas costumam confundir essa situação com a empresa sem movimento que se trata daquela que não possui movimentação operacional (venda de bens ou prestação de serviços ou qualquer outra que faça parte do objeto social ou atividade, que gere receita).
Mas, ela pode ter movimentação não operacional (venda de bens do ativo imobilizado, recebimento de bonificação etc.), patrimonial (aumento de capital social, dentre outros) ou financeira (rendimentos de aplicações financeiras do mercado de capitais).

O que devo cumprir?

Então, mesmo estando inativa a sua empresa continua gerando obrigações acessórias, ficando dispensada de efetuar o envio de informações mensais.

Então, para saber quais obrigações devem ser cumpridas, é necessário verificar em qual regime de tributação a empresa está enquadrada. Atualmente, temos o Lucro Real, Lucro Presumido e o Simples Nacional. Veja quais são os principais:
Simples Nacional: neste regime, as empresas precisam recolher taxas anuais, então, poucas se tornam inativas. As principais obrigações são:

  • DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais), RAIS (Relação Anual de Informações Sociais);
  • SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social);
  • DCTF negativa para empresas sujeitas à CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).

Pequenas empresas: no caso das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que são optantes pelo Simples Nacional, é necessário fazer a entrega da DCTF Inativa, se não realizarem atividades durante o ano-calendário. Isso também evita a aplicação de multa que é bastante comum no caso da empresa inativa.
Lucro Real e Lucro Presumido: as obrigações destes regimes são praticamente as mesmas. Então, as empresas que estão inativas devem cumprir com as seguintes obrigações:

  • DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) negativa,
  • RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa;
  • SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), nas mesmas condições que o Simples Nacional;
  • ECF (Escrituração Contábil Fiscal).

Vale destacar que as empresas inativas não precisam entregar as seguintes declarações, desde que tenham se mantido na referida condição durante todo o ano calendário:

  • Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON);
  • Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP),

E se eu não cumprir?

Lembre-se de sempre verificar o prazo de entrega, pois, o atraso também gera multa aplicada pela legislação vigente.
O mesmo vale para o contribuinte que deixa de fazer a entrega das obrigações mas, além das multas, essa situação pode ainda trazer outros problemas ao contribuinte.

Dentre eles estão problemas com o CPF, assim, o empresário fica impedido de participar de outras empresas.

A empresa também poderá ser excluída e não poderá voltar a desenvolver suas atividades em outro momento.
Diante disso, o contribuinte pode evitar essas situações realizando a entrega das declarações dentro do prazo ou, até mesmo o encerramento da empresa, caso não pretenda retornar com as suas atividade.
Fonte: Jornal Contábil

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Saiba agora mesmo as mudanças da Instrução Normativa n°81 no registro de empresas!

Registro de empresa: veja quais são as novas regras

Se você está pensando em abrir um empreendimento, precisa conhecer as regras para efetuar o registro.
Elas passaram por algumas mudanças em 2020, devido à Instrução Normativa nº 81 que fez atualizações nos manuais de registro público de empresas, com o objetivo de desburocratizar e facilitar o acesso para quem quer empreender no país.
Sendo assim, no documento constam todas as normas vinculadas ao processo de abertura, modificação e fechamento para as empresas:

  • Empresário Individual,
  • Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli);
  • Sociedades empresárias,
  • Cooperativas.

Essa nova instrução pode ser acessada no site do Ministério da Economia, mas para te ajudar, vamos falar sobre todas as principais mudanças neste texto. Confira e tire todas as suas dúvidas!

Principais alterações

Uma das mudanças tem a ver com o nome empresarial. Segundo a Instrução Normativa, não é preciso identificar a atividade que será realizada no nome empresarial, podendo ser registrados das seguintes formas:

  • Nome da empresa;
  • Razão social, composto pelo nome civil completo ou abreviado de um dos sócios,
  • Denominação social.

Mas lembre-se que a palavra “grupo” somente poderá ser utilizada para grupos de sociedade.

Documentos

O que assusta muitos empreendedores é a quantidade de documentos e o reconhecimento de firma, o que torna todo processo mais extenso.
Agora, a documentação para a abertura da empresa em questão deve ser apresentada em apenas uma via e não é mais necessário ser reconhecida em firma ou autenticada em cartório, o que pode ser feito por um contador.
Para isso, é necessário ter apenas uma declaração de autenticidade. Mas você deve estar se perguntando sobre a segurança e a possibilidade de falsificação de assinaturas.

Neste caso, a Instrução Normativa estabelece um procedimento para o cancelamento do registro.

Processo digital

Com a modernização de vários serviços, a assinatura pode ser eletrônica através do certificado que é emitido por uma entidade credenciada no ICP-Brasil. Esse certificado será bastante útil em outros momentos da vida empresarial.
Desta forma, o registro da empresa é feito de forma automática após a junta comercial verificar possíveis irregularidades.

Capital

Conforme a nova Instrução Normativa, é admitida a integralização do capital de empresas individuais de responsabilidade limitada, que precisa ser de 100 vezes o salário mínimo em vigor.

Registro de contratos

A normativa também aceita o registro de contratos contendo classes distintas de quotas, Sendo assim, o limite de quotas preferenciais passa a ser o mesmo que consta na Lei 6.404/76 (Lei das S.A).
Para utilizá-las é necessário que o contrato da empresa tenha previsão de aplicação supletiva da Lei das S.A à sociedade. Há ainda a previsão de quotas presenciais sem direito a voto.

Participação

Para administrar uma sociedade é preciso que o interessado resida no Brasil, porém os integrantes de conselhos de administração e fiscal podem ser residentes no exterior.
Quando há a saída de um dos sócios, é preciso informar à sociedade com antecedência para ser feito a anotação no cadastro da empresa sobre a retirada do sócio e a mesma deverá regularizar o quadro societário.
Em caso de falecimento de sócio único, a sucessão será feita alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.

Assim, as obrigações dos sócios falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como sócio em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os casos previstos em lei.

Mas se os herdeiros não tiverem interesse na sucessão, não é necessário a apresentação do alvará e/ou formal de partilha. A liquidação acontece sem depender da vontade dos herdeiros e também sem a necessidade de uma autorização judicial.

Fonte: Jornal Contábil

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