Conta PJ – Por que é preciso ter uma e como abrir a sua?

Conta PJ – Por que é preciso ter uma e como abrir a sua?

Entenda por que você precisa de uma conta PJ na sua empresa!

Em meio a um mercado que se adapta cada vez mais ao “novo normal”, manter um velho costume, como uma conta PJ, pode te livrar de sérios problemas financeiros!
O que mantém a sua empresa viva é o seu capital.
Desse modo, manter uma boa gestão sobre o seu patrimônio é essencial para que seu capital seja preservado e otimizado.
Em outras palavras, quanto menos custos e mais lucros a sua empresa tiver, mais próspera ela será no mercado – independente da crise que enfrente.
Contudo, nós sabemos que o mercado atual lesou seriamente diversos setores e, por isso, manter alguns velhos costumes pode ser o que seu negócio precisa para voltar o foco a essa lógica simples de entender, mas difícil de se aplicar…
Sendo assim, no artigo de hoje, vamos te mostrar a importância de obter uma conta PJ para a sua empresa e como essa simples ação pode salvar o seu negócio de terríveis problemas financeiros…

Por que você precisa ter uma conta PJ?

Para que você possa entender melhor a necessidade de abrir uma conta PJ, vamos a um exemplo bem prático…
Um primo seu pede dinheiro emprestado para você, para completar o tanque na viagem que vocês estão fazendo…
Você não tem esse dinheiro fácil, mas está com seu cartão, da conta onde são depositados os pagamentos dos seus clientes…
Você pensa:

“Não há nada demais em usar esse dinheiro agora, depois eu coloco como despesa no fluxo de caixa!”

E segue viagem!
O tempo passa, nada de atualizar o fluxo de caixa e, quando chega o boleto do Simples Nacional, cadê o dinheiro para pagar o imposto?

Conta PJ significa organização e profissionalismo com o seu negócio!

A questão principal é: negócios são negócios!
Misturar as coisas só gera confusão e uma falsa sensação de flexibilidade, quando, na verdade, você está amarrando suas finanças em uma bola de problema que só aumenta com o tempo.
Por isso, abrir uma conta PJ, além de separar o que é SEU e o que é da EMPRESA, garante:

  • Organização para o lançamento de despesas e receitas;
  • Atendimento mais profissional a clientes mais exigentes, que solicitam operações apenas entre contas empresariais;
  • Privacidade na relação com o seu contador, que terá acesso apenas aos seus gastos empresariais e não pessoais;
  • Facilidade na aquisição de crédito com as instituições financeiras;
  • Juros e taxas menores, a depender da situação.

Como abrir uma conta PJ?

Então, agora que já sabemos a importância de abrir uma conta como Pessoa Jurídica, vamos entender como realizar esse processo…
Primeiro, você deve entrar em contato com uma instituição financeira – assim como você faz para abrir uma conta PF.
Você pode optar por bancos mais tradicionais, como:

Ou bancos digitais, como;

Escolhida a melhor opção, você precisará do seu CNPJ e dos seus documentos pessoais para terminar a abertura da conta.
O atendimento, na maioria das vezes, é realizado online, mas dependendo do porte da empresa, pode ser necessário confirmar alguns dados na agência.
As taxas variam muito do porte da empresa, contudo, fique de olho nas entrelinhas, como:

  • Quanto é cobrado para emissão de boleto?
  • Quanto é cobrado para transferências TED e DOC para outros bancos?
  • Qual o prazo de pagamento de empréstimos?

Contudo, saiba que, independente da sua escolha, você pode contar conosco para cuidar das suas finanças e, até mesmo, te ajudar com essa decisão!
Entre em contato conosco hoje mesmo e abra sua conta PJ!
Fonte: Abrir Um Negócio Lucrativo

Saia do óbvio! Conheça as características societárias de uma empresa e veja a melhor opção para você!

Saia do óbvio! Conheça as características societárias de uma empresa e veja a melhor opção para você!

Conheça as características societárias de uma empresa

A etapa inicial após o momento de abertura de uma empresa resulta em uma grande preocupação sobre a viabilidade do negócio, e por vezes, a organização do tipo societário, bem como, o relacionamento entre os sócios do empreendimento são deixados de lado.
Tais definições são passos importantes que podem assegurar o desenvolvimento empresarial.
Isso porque, apesar do contrato social formalizar a constituição da sociedade, o acordo entre os sócios tem o objetivo específico de determinar como funcionará a relação entre os sócios durante a execução da atividade escolhida.
A diferença entre um e outro, é que, o acordo social não requer o arquivo na junta comercial, podendo ser arquivado somente na sede da empresa.
O problema decorre daqueles contratos sociais genéricos e limitadas, que podem não prever situações complexas e relevantes para a empresa que devem ser definidas por influenciarem diretamente no funcionamento de uma sociedade.
Apesar de não existirem regras para estabelecer o acordo, existem as cláusulas mais comuns a serem observadas, como:

Direito de preferência

Se trata do direito que permite a cada sócio, a aquisições correspondentes ao percentual de sua participação societária, como, novas cotas ou preferência na emissão e aquisição de cotas societárias.
A cláusula poderá definir qual será a ordem preferencial entre os sócios para estas ações.
Em outras palavras, em caso de disponibilidade de cotas, o sócio número 1 irá expor o interesse em adquirir as cotas totais ou parciais.
Se ele não quiser, o direito de totalidade ou das cotas remanescentes para o sócio número dois, e assim sucessivamente.

Distribuição de lucro

Normalmente, o contrato social estipula o formato de distribuição dos lucros da empresa.
Entretanto, a questão também pode ser estabelecida diante do acordo de sócios, que pode definir se a partilha será igual ou desproporcional, de acordo com a participação de cada sócio.
Também há a possibilidade de determinar como e sobre quais circunstâncias o lucro será distribuído, bem como, se o mesmo será investido na sociedade, ou se um dos sócios irá receber um percentual maior dos lucros porque em determinado momento realizou um aporte de capital para a sociedade.

Lock up 

Se trata de cláusulas impostas no intuito de limitar a compra e venda de ações, ou a participação societária de uma empresa, denominadas de cláusulas de bloqueio.
O objetivo é impedir o desligamento dos sócios por determinado período, ou até mesmo, o alcance de alguma meta da empresa, tornando indisponível as quotas até a finalização da condição.
É possível destacar também, o intuito de evitar a desvalorização da empresa.

Non compete

Popularmente conhecida por cláusula de não concorrência, ela define que os sócios, enquanto durar a sociedade, e/ou por um período posterior ao desligamento de algum deles, não possam se envolver em atividades empresariais semelhantes.
O intuito é evitar a concorrência contra a própria sociedade.

Não aliciamento

Essa cláusula determina que, quando um sócio sair da sociedade, ele não será permitido a retirar ou induzir demais integrantes da equipe a se vincularem em uma outra empresa.
A cláusula visa proteger o capital humano da sociedade.

Falta grave

A cláusula pode definir através do acordo de sócios, quais são as hipóteses consideradas como uma falta grave entre os sócios, bem como, as condutas e motivos que justifiquem a exclusão de determinado sócio.

Direito de voto

Nesta cláusula, os sócios estão aptos a estabelecerem o formato de decisão de temas relevantes para a empresa.
Como, se elas serão tomadas por apenas um dos sócios, ou se deverá existir um quórum mínimo para a decisão de determinados assuntos.
Ao observar todas as características e possibilidades, é possível perceber que, uma sociedade se trata de um processo constante.
Ou seja, ela pode começar diante de uma determinada estrutura societária e sofrer modificações no decorrer dos anos de exercício da empresa.
Sendo assim, o acordo entre sócios é de suma importância para que possam definir o funcionamento dessa relação, como o desejo de saída de um dos sócios, como será este processo, bem com a remuneração.
É comum ocorrer mudanças no funcionamento de uma empresa ao longo dos anos.
O acordo de sócios serve justamente para isso, para auxiliar a regularizar todo o processo, e evitar situações conflitantes que possam ser prejudiciais para o negócio, no intuito de também preservar as relações humanas.

O novo normal dos pagamentos: as transações por WhatsApp estão voltando?

O novo normal dos pagamentos: as transações por WhatsApp estão voltando?

Pagamento via WhatsApp retoma testes para ser regularizado

Banco Central autorizou os testes de pagamento via whatsapp, mas a ferramenta ainda não está autorizada a operar comercialmente.

Quarenta dias depois de ter sido suspenso no Brasil, o serviço de pagamentos do WhatsApp voltou a ser testado no país. O Banco Central (BC) autorizou os testes, mas disse que isso não significa que a ferramenta já tem permissão para operar comercialmente no Brasil. Segundo a autoridade monetária, o processo de regulação continua.
Os testes com o serviço de pagamentos do WhatsApp foram retomados pela Visa. A empresa informou que teve “autorização do Banco Central para realizar testes com novos participantes no ambiente do WhatsApp”, o que considera “um passo importante para continuar aperfeiçoando esse modelo de pagamento e inserir mais parceiros no projeto”. Mas destacou que “ainda não poderá realizar operação comercial na plataforma”.

Testes

Em nota publicada nesta segunda-feira, 3, o BC confirmou a autorização para os testes da Visa. Mas alertou que “esses testes não podem envolver a realização de qualquer transação real com usuários e não podem movimentar valores reais em qualquer montante”.
A autoridade monetária lembrou que o pedido do WhatsApp, da Visa e da Mastercard de operarem uma solução de pagamentos digitais que parte do aplicativo de mensagens “continua sendo analisado conforme os procedimentos e prazos-padrão utilizados com outros pleitos”.
O BC garantiu que está trabalhando para “concluir essa análise o mais rápido possível, de modo a logo recepcionar os novos participantes no sistema de pagamentos, com a devida segurança quanto à saudável competição e à segurança de dados dos usuários.”

Suspensão

O serviço de pagamentos do WhatsApp foi lançado no Brasil em meados de junho. Porém, logo depois foi suspenso pelo Banco Central. À época, o BC argumentou que a ferramenta já nascia com milhões de usuários. Por isso, precisava passar pela mesma trilha de aprovação dos demais integrantes do sistema de pagamentos brasileiros para comprovar que é segura e competitivo.
O processo tem contado com o apoio do WhatsApp, cujos executivos chegaram a se reunir com a diretoria do BC para apresentar os detalhes desse arranjo de pagamentos. A Visa também disse que segue “à disposição e contribuindo com o regulador para que a inovação esteja liberada em breve, beneficiando indivíduos, empresas e economias em geral.” Já a Mastercard deve se manifestar sobre os questionamentos do BC nos próximos dias, segundo a autoridade monetária.
Fonte: Contábeis

Saiba quais são as 4 MP´s de crédito que perderam a validade e garanta o dinheiro que já foi liberado!

Saiba quais são as 4 MP´s de crédito que perderam a validade e garanta o dinheiro que já foi liberado!

Quatro MPs de crédito perdem a validade, mas dinheiro já foi liberado

Na sexta-feira (31), três medidas provisórias perderam a vigência por não terem votação concluída a tempo: as MPs 937, 939, e 940/2020. No sábado (1º) foi a vez da MP 943/2020 perder a eficácia. Todas as quatro liberaram recursos para o combate

Na sexta-feira (31), três medidas provisórias perderam a vigência por não terem votação concluída a tempo: as MPs 937, 939, e 940/2020. No sábado (1º) foi a vez da MP 943/2020 perder a eficácia. Todas as quatro liberaram recursos para o combate à pandemia de coronavírus.
No dia 28 de maio, o presidente do Congresso Nacional, senador Davi Alcolumbre, prorrogou por 60 dias a validade das três medidas provisórias publicadas em 2 de abril, que perderam a eficácia na sexta.
A MP 937/2020 liberou R$ 98,2 bilhões em créditos extraordinários ao Ministério da Cidadania para financiar o programa de auxílio emergencial de R$ 600 a trabalhadores de baixa renda prejudicados pela pandemia (Lei 13.982, de 2020).
Em outra medida provisória expirada, a MP  939/2020, o governo federal destinou auxílio financeiro de R$ 16 bilhões para compensar as perdas de estados, Distrito Federal e municípios com os repasses dos respectivos fundos de participação.
Também caducou a MP 940/2020, que fez transferências para os fundos de saúde. A medida abriu crédito extraordinário no valor de R$ 9,4 bilhões, dinheiro destinado ao enfrentamento da emergência de saúde pública, sendo repartido entre a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), com cerca de R$ 457,3 milhões, e o Fundo Nacional de Saúde (FNS), com R$ 8,9 bilhões.
Já a MP 943/2020 foi publicada no dia 3 de abril para viabilizar a execução do Programa Emergencial de Suporte a Empregos. A medida abriu crédito extraordinário de R$ 34 bilhões, recursos destinados às pequenas e médias empresas financiarem o pagamento de folhas salariais por dois meses, devido à crise econômica gerada pela covid-19.
Fonte: Agência Senado

Como funciona a recontratação de funcionários em menos de 90 dias por causa da pandemia?

Como funciona a recontratação de funcionários em menos de 90 dias por causa da pandemia?

Recontratação de funcionários em menos de 90 dias

O governo publicou Portaria nº 15.655, de 14 de julho de 2020, que disciplina hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa durante o estado de calamidade pública.

O governo publicou Portaria nº 15.655, de 14 de julho de 2020, que disciplina hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa durante o estado de calamidade pública – Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Trata-se de portaria que como objetivo precípuo orientar a fiscalização do trabalho e afastar a presunção de fraude para as empresas se valem desta portaria e que se encontram em dificuldades financeiras, por conta da pandemia – COVID-19.
Inicialmente se dirige a mencionada portaria à fiscalização do trabalho e às empresas, uma vez que a Portaria nº 384 de 1992, do então Ministério do Trabalho, tinha como objetivo coibir a prática de dispensas fictícias (acordos), seguidas de recontratação ou permanência do empregado em serviço, com o propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador.
A Portaria nº 16.655 vem para inverter a premissa da Portaria nº 384, qual seja, de presunção de fraude na demissão de trabalhadores e recontratados no intervalo de 90 dias, para aquelas empresas que se encontram em dificuldade econômica por conta da pandemia – COVID-19.
Para que as empresas possam, nesse período, recontratar trabalhadores previamente qualificados, que perderam seus empregos por conta da forte crise econômica que se abateu sobre estes empreendimentos, a Portaria nº 15.655 presume a boa-fé do empregador, que pode reaproveitar esta mão de obra – readmissão, no prazo de 90 dias, sem que com isso incorra em fraude ao FGTS.
Nesse sentido, a fiscalização do trabalho não pode multar as empresas que assim agirem, no período de pandemia, já que não há a presunção da fraude para este tipo de demissão e recontratação.
Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
Cumpre esclarecer que a recontratação deste trabalhador, nos moldes da consignada portaria, pode ocorrer desde que mantendo as mesmas condições de trabalho deste trabalhador, antes da sua demissão.
Já o parágrafo único da referida portaria dispõe que:
A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Os instrumentos coletivos de trabalho podem prever recontratação do trabalhador demitido no prazo de 90 dias, conforme indica a portaria, inclusive com salário inferior ao que tinha na época da sua demissão, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A FECOMERCIO SP entende que a portaria é bem-vinda, pois as empresas poderão contar com mão de obra que conhece suas estruturas, e, neste momento difícil, não terão mais gastos com qualificações. Os empregados, por sua vez, não ficarão muito tempo desempregados. Portanto, a medida é benéfica para ambos os lados.
Fonte: Contábeis