Pagamento das guias do Simples Nacional, de âmbito federal, – que foram prorrogadas – começam em Outubro.

Alerta: Simples Nacional – guias que foram prorrogadas – pagamentos começam em outubro/2020

Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais apurados no âmbito do Simples Nacional, foram prorrogadas da seguinte forma:

  • – o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
  • – o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; e
  • – o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.

Portanto, já a partir de outubro/2020 as empresas terão que recolher 2 guias: a do mês anterior e a da competência prorrogada. Desta forma, em outubro/2020 terão que recolher as guias das competências março/2020 e setembro/2020.

Base: Resolução CGSN 154/2020.

Fonte: Guia Tributário

Pagamento das guias do Simples Nacional, de âmbito federal, – que foram prorrogadas – começam em Outubro.

Alerta: Simples Nacional – guias que foram prorrogadas – pagamentos começam em outubro/2020

Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais apurados no âmbito do Simples Nacional, foram prorrogadas da seguinte forma:

  • – o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
  • – o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; e
  • – o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.

Portanto, já a partir de outubro/2020 as empresas terão que recolher 2 guias: a do mês anterior e a da competência prorrogada. Desta forma, em outubro/2020 terão que recolher as guias das competências março/2020 e setembro/2020.

Base: Resolução CGSN 154/2020.

Fonte: Guia Tributário

Hora da retomada: veja como substituir empréstimos anteriores à pandemia e economize!

Hora da retomada: veja como substituir empréstimos anteriores à pandemia e economize!

Especialista ensina como substituir empréstimos e gastar menos

De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), através da Pesquisa Pulso Empresa: Impacto da Covid-19 nas Empresas, publicada em julho, mais de 700 mil empresas encerraram as atividades desde o início da pandemia.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), através da Pesquisa Pulso Empresa: Impacto da Covid-19 nas Empresas, publicada em julho, mais de 700 mil empresas encerraram as atividades desde o início da pandemia. Para não seguir o mesmo caminho, sobretudo os micro e pequenos negócios buscam alternativas para superar a crise e a substituição de empréstimos pode ser incluída na lista de oportunidades.

“Quando o consumidor – seja pessoa física ou jurídica – precisa adquirir um bem ou um montante em dinheiro a tendência é procurar um banco. Os empréstimos adquiridos antes da crise, onde os juros eram relativamente mais altos, podem ser substituídos por outras modalidades criadas pelos bancos e governos com juros reduzidos, como forma de apoio às empresas que certamente sofreram grande impacto com a COVID-19”, explica Alison Santana, contador e especialista em tributos.

Na ponta do lápis

Se, por exemplo, em fevereiro de 2020 você financiou para sua empresa um veículo de R$30 mil em 36 meses, com taxa de juros de 1,72% a.m., a sua prestação será de R$1.124,71, totalizando ao final dele um pagamento de R$40.489,56. Desse valor, R$10.489,56 é equivalente aos juros.
Pagando as 6 primeiras parcelas, entre fevereiro e julho, o saldo devedor seria de R$33.741,30 e optando por antecipar as parcelas e quitar o financiamento, o valor seria reduzido para R$26.849,81. Com o novo cenário, diante da pandemia, determinado banco oferece capital de giro de R$27.000,00 (diferença entre valores disponíveis em caixa e a soma das despesas a pagar) com taxa mensal de 0,99% a.m., valor mais do que suficiente para quitação do veículo. Com o novo empréstimo, a prestação cairia para R$1.015,71, totalizando R$ 31.487,01 em 31 parcelas. O saldo devedor inicial era de R$ 33.741,12 (com juros) e, com aquisição do capital de giro, ficou por R$31.487,01, gerando uma economia de R$ 2.254,11.
Outro exemplo é um empréstimo adquirido para o negócio no valor de R$20.000,00 em janeiro deste ano e dividido em 10 parcelas de R$2.618,19, com taxa mensal de 5,22%. Ao final deste, você pagaria um total de R$ 26.181,90, sendo que R$6.181,90 de juros.
Considerando que você pagou somente uma prestação (R$2.618,19) e adquiriu um capital de giro no valor de R$20.000,00, com taxa mensal de 0,99%, seu valor total de empréstimo será de R$ 21.105,00, já com os juros e você pagará 10 parcelas de R$ 2.110,50. A economia dessa operação é de R$ 2.458,71.

“É importante destacar também que geralmente essa ação precisa ser realizada entre bancos diferentes, uma vez que não é possível pegar capital de giro para quitar financiamento no mesmo banco”, finaliza o especialista.

Fonte: Contábeis

Nada feito!  Governo anula portaria que previa estabilidade para trabalhador infectado

Nada feito! Governo anula portaria que previa estabilidade para trabalhador infectado

COVID-19: Governo anula portaria que previa estabilidade para trabalhador infectado

Medida que classificava Covid-19 como doença ocupacional foi publicada na terça, mas revogada nesta quarta-feira.

O governo do presidente Jair Bolsonaro anulou nesta quarta-feira, 2, a portaria que incluía a Covid-19 na lista de doenças que podem estar relacionadas ao ambiente de trabalho.
A medida do Ministério da Saúde que classificava a Covid-19 como doença ocupacional havia sido oficializada na terça-feira, mas foi revogada por nova portaria publicada no Diário Oficial da União desta quarta.

Auxílio doença

O reconhecimento da Covid-19 como uma doença à qual o empregado pode ser exposto no ambiente de trabalho poderia facilitar o acesso ao auxílio-doença acidentário pago pelo INSS, entre outras vantagens para o trabalhador e seus dependentes.

“Na prática, não sendo a Covid-19 inserida na LDRT [Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho], isso dificulta que o INSS, voluntariamente, conceda o benefício, salvo se houver decisão administrativa ou judicial em sentido contrário”, afirma o especialista em relações do trabalho Ricardo Calcini.

Comparado ao auxílio-doença previdenciário, gerado por doença sem relação com a ocupação, o benefício acidentário proporciona um cálculo financeiro mais vantajoso da aposentadoria por invalidez, caso o agravamento da condição do paciente provoque incapacidade permanente para a atividade profissional.
A reforma da Previdência diferenciou severamente o cálculo da aposentadoria por invalidez previdenciária (sem relação com o trabalho) do benefício relacionado a acidente do trabalho ou doença ocupacional
Para a incapacidade gerada por questões ocupacionais, o benefício é de 100% da média salarial do trabalhador.
Se a invalidez não for relacionada ao trabalho, o benefício é de 60% da média salarial para quem contribuiu por 20 anos ou menos, acrescido de 2% para cada ano a mais de recolhimento.
A morte gerada por uma doença ocupacional permite ainda a concessão de pensão do INSS por regras mais vantajosas aos dependentes.
Além disso, o caráter ocupacional de uma doença facilita a responsabilização do empregador em ações trabalhistas, obrigando a empresa ao pagamento de indenização e custeio de despesas médicas.

Comprovação

Para Calcini, porém, a revogação da portaria ministerial não é sinônimo de ausência de responsabilidade empresarial nos casos em que ficar comprovado que a contaminação do funcionário ocorreu por culpa do empregador.
“Aliás, esse nexo continua sendo presumido em atividades envolvendo, por exemplo, os profissionais da área de saúde, em razão da exposição direta e de forma mais acentuada ao vírus se comparada às demais profissões”, diz.
A portaria do Ministério da Saúde que classificou a Covid-19 como ocupacional contrariava a posição do governo sobre a relação da doença com o trabalho.
Ao tratar de ações emergenciais para o enfrentamento da pandemia, o governo explicitou na Medida Provisória 927 que a Covid-19 não poderia ser considerada doença do trabalho.
Os artigos que criavam essa restrição, porém, foram derrubados pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
A decisão do Supremo, porém, não tornou automático o reconhecimento da Covid-19 como doença ocupacional.
Ao trabalhador infectado ainda cabe comprovar que há responsabilidade do empregador pela contaminação.
Fonte: Contábeis

Covid-19 e seu reflexo na estabilidade do empregado. O que você, empregador, deve fazer?

Covid-19 e seu reflexo na estabilidade do empregado. O que você, empregador, deve fazer?

COVID-19: Trabalhador infectado no trabalho deve ter estabilidade de um ano

Portaria publicada no Diário Oficial prevê estabilidade de um ano e FGTS proporcional ao tempo de licença médica do trabalhador.

O Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira, 1, a Portaria 2.309/2020 com a versão atualizada da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT). A exposição ao novo coronavírus (SARS-CoV-2) em atividades de trabalho passou a fazer parte da lista como um agente ou fator de risco.
Com a inclusão da Covid-19 na lista de doenças ocupacionais, os trabalhadores que forem afastados das atividades por mais de 15 dias em razão do vírus, e entrarem de licença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , passarão a ter estabilidade de um ano no emprego e direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) proporcional ao tempo de licença médica.
De acordo com a portaria, a LDRT será revisada novamente no prazo máximo de cinco anos, “observado o contexto epidemiológico nacional e internacional”.

Auxílio-doença

Com a reforma da Previdência, a regra para esse tipo de benefício mudou. O auxílio-doença previdenciário passou a ser de 60% do valor do benefício, mais 2% a cada ano após 15 anos de contribuição, se mulher, ou 20 anos, no caso do homem.

Segundo Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), no entanto, se for comprovado que o segurado foi infectado pelo coronavírus no trabalho, o benefício passará a ser considerado acidentário, o que garantirá 100% do valor.

Comprovação

O advogado trabalhista André Pessoa ressalta, porém, afirma que é preciso comprovar que a Covid-19 foi acometida pelo trabalhador no ambiente e em razão do trabalho desenvolvido para seu empregador, para que seja considerada doença ocupacional.
Isso porque já existe uma legislação que determina que doenças endêmicas, como é o caso do coronavírus, não são caracterizadas como doença do trabalho.
“Se for comprovado, o empregado fará jus ao recolhimento do FGTS durante o período de afastamento, se gerar incapacidade para o trabalho e se essa incapacidade durar mais de 15 dias. Além disso, o empregado terá, após o seu retorno, um ano de estabilidade no emprego e poderá, ainda, requerer o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acometimento da doença, indenização essa que deverá levar em consideração a extensão do dano causado pela doença, bem como as medidas preventivas adotadas pelo empregador para evitar o contágio no ambiente de trabalho”, avalia.
Janaína Camargo Fernandes, advogada trabalhista, afirma ainda que não basta comprovar que o contágio ocorreu na empresa, mas também que o empregador não cumpriu as normas de prevenção ao coronavírus no ambiente de trabalho, como fornecimento de máscaras cirúrgicas ou de tecido, além de álcool 70%, adoção de medidas de distanciamento social, desinfecção dos locais de trabalho, entre outras.
“É preciso provar que a empresa não adotou as cautelas necessárias. A exceção é para profissionais da saúde, porque nesse caso o risco é inerente ao trabalho — aponta a advogada, lembrando que o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o trecho da Medida Provisória 927 que previa que a Covid-19 não poderia ser caracterizada como doença de trabalho”, afirma.
A listagem completa de agentes nocivos e doenças ocupacionais pode ser conferida no Diário Oficial desta terça-feira.

LDRT

A LDRT orienta as atividades dos profissionais do Sistema Único de Saúde nos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest). Esses serviços integram a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (Renast), que garantem ações de prevenção, promoção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e vigilância em saúde dos trabalhadores urbanos e rurais. A assistência acontece independentemente do vínculo empregatício e do tipo de inserção no mercado de trabalho.
Fonte: Contábeis