Seu funcionário se acidentou trabalhando no home office? Entenda o que você deve fazer!

Seu funcionário se acidentou trabalhando no home office? Entenda o que você deve fazer!

Entenda como fica o acidente de trabalho no home office

Mesmo em home office, a responsabilidade somente poderá ser aplicada nas atividades relacionadas expressamente em lei, como é o caso das atividades de risco.

Teletrabalho é todo trabalho executado valendo-se de meios telemáticos para tal. E o trabalho em home office, aquele executado em casa, é uma das espécies do gênero teletrabalho.
Portanto, sendo espécie do gênero, home office é o teletrabalho executado na casa do empregado, também denominado de trabalho no domicílio. Feitas essas considerações, ponderamos sobre o acidente do trabalho ocorrido no domicílio do empregado.

Acidente de trabalho

De acordo com os especialista Eduardo Pastore, mestre em direito das relações sociais PUC/SP e Sônia Machado, membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, quanto à questão indenizatória, e partindo-se do disposto no artigo 7.º da Constituição federal, inciso XXVIII, a responsabilidade do empregador quanto ao acidente do trabalho é subjetiva, ou seja, para que esta seja caracterizada, há que comprovar a culpa do empregador.
Um dos requisitos legais para a comprovação do acidente do trabalho, quer seja ele presencial ou a distância, inclusive em home office, é a culpa direta da empresa na ocorrência do fato.
Além deste fato, o trabalho em home office não é uma extensão do local de trabalho presencial. A casa não pode ser considerada, por analogia, extensão da empresa. É localidade diversa e com características próprias.
Desse modo, a culpa do empregador, para a caracterização do acidente de trabalho a distância, deve ser vista com cautela.
Por exemplo, o trabalhador em home office escorregou quando se dirigia à cozinha durante o horário em que estava exercendo atividade profissional.
Não há como concluir que, pelo fato de o trabalhador estar em casa à disposição do empregador, daí decorra diretamente a presunção de acidente do trabalho e a responsabilidade objetiva da empresa, principalmente por causa da impossibilidade de o empregador fiscalizar o empregado, como se presente estivesse nas dependências da empresa.

Responsabilidade

A responsabilidade objetiva da empresa no acidente de trabalho, portanto, inclusive o ocorrido a distância, somente poderá ser aplicada nas atividades relacionadas expressamente em lei, como é o caso das atividades de risco.
Neste caso, se presume que caso a empresa não cumpra, por exemplo, a obediência das Normas Regulamentadoras (NRs), que a responsabilidade caiba ao empregador, que deveria ter cumprido as exigências descritas em lei, mesmo com o empregado em home office.
Ou seja, os empregadores não estão desobrigados de cumprir as Normas Regulamentadoras em relação aos empregados em home office. Elas devem ser obedecidas e adaptadas a esta condição, visto serem normas de ordem pública.
A Lei 13.467/17 já prevê a obediência às questões ergonômicas, indo na direção da macroergonomia, que extrapola os aspectos de adequação de mobiliário, inclusive. É de suma importância que a empresa oriente seus empregados quanto à obediência das NRs, oferecendo a estrutura necessária para seu empregado.
Portanto, não há que falar em culpa objetiva e responsabilidade genérica, impondo à empresa o acidente do trabalho, sendo que ela concedeu ao seu trabalhador todos os meios para assegurar a execução de suas atividades, inclusive em home office. Até porque não é assim que entendem a Constituição federal e legislação ordinária.
Fonte: Contábeis

Mais uma catástrofe anunciada: MP 927 perde a validade e quem paga é a sua empresa!

Mais uma catástrofe anunciada: MP 927 perde a validade e quem paga é a sua empresa!

MP 927/2020 Perde a Validade e Medidas Trabalhistas Voltam a ser Como Antes

Bolsonaro decide revogar MP do Contrato Verde e Amarelo e editar novo texto

Bolsonaro decide revogar MP do Contrato Verde e Amarelo e editar novo texto

Medida provisória está no Senado mas, sem acordo para aprovação, perderá validade nesta segunda; Alcolumbre sugeriu reenvio.

Nova medida será voltada ao período da pandemia, diz Bolsonaro.

O Globo - Abrir Empresa Simples

Fonte: G1

O presidente Jair Bolsonaro informou em rede social, nesta segunda-feira (20), que vai revogar a medida provisória que criou o contrato Verde Amarelo, voltado a estimular o emprego de jovens. Bolsonaro vai editar um novo texto para substituir a MP, com regras específicas para o período de pandemia do coronavírus.

Editada em novembro, a MP está parada no Senado porque não há acordo para a aprovação. Se não for votada até o fim desta segunda, a medida provisória perde a validade. A sugestão de reeditar o texto foi feita pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP).

Pouco após o anúncio em rede social, a revogação da MP foi publicada em uma edição extra do “Diário Oficial da União”, também via medida provisória. Até o fim da tarde, a MP “substituta”, com regras de contratação durante a pandemia, ainda não tinha sido divulgada.

A medida provisória original chegou a ser aprovada pela comissão mista e pelo plenário da Câmara dos Deputados, mas teria de ser votada ainda no plenário do Senado. Com a reedição, o novo texto terá que percorrer todo esse caminho novamente.

O prazo limite desta segunda vale apenas para a revogação da MP anterior, que já foi feito. Com essa ação, o governo pode enviar as novas regras quando quiser. Nesse intervalo, as regras do Contrato Verde e Amarelo não podem ser aplicadas a novas contratações.

Técnicos do Senado dizem que, se Bolsonaro não revogasse a MP e o texto perdesse a validade pelo fim do prazo, o governo não poderia reapresentar as regras em um novo texto. Além dessa hipótese, a Constituição Federal também proíbe a reapresentação de um texto enviado no mesmo ano, ou de textos que forem votados e rejeitados pelos parlamentares.

“Diante da iminente caducidade da MP 905, optei por revogá-la, mediante entendimento com o presidente do Senado. Para criação de empregos editaremos nova MP, específica para tratar do contrato Verde e Amarelo durante o período de enfrentamento da Covid”, escreveu Bolsonaro.

Com o anúncio, Davi Alcolumbre decidiu cancelar a convocação dos senadores para uma sessão de votação remota nesta segunda.

“Essa medida é importante para que o Congresso Nacional possa aperfeiçoar esse importante programa e garantir o emprego dos brasileiros”, afirmou Alcolumbre em nota divulgada, fazendo referência à decisão presidencial de reencaminhar as regras do contrato Verde e Amarelo.

Polêmico, o texto recebeu quase duas mil emendas, sugestões de alteração de pontos da MP. Segundo Alcolumbre, trata-se de um recorde na história do Congresso Nacional.

Geração de empregos

Mp - Abrir Empresa Simples

Fonte: G1

A MP foi editada no ano passado com o objetivo de reduzir encargos trabalhistas de empresas e, dessa forma, estimular a geração de empregos, principalmente entre os jovens.

Por ser objeto de uma medida provisória, a modalidade de contrato Verde e Amarelo está em vigor desde a edição pelo Executivo, mas precisa ser aprovada pelo Congresso para se transformar em lei. O prazo para a análise de uma MP pelo Legislativo é de 120 dias.

De acordo com o governo, a proposta desburocratiza e desonera as contratações e, assim, ajuda os jovens a obter o primeiro emprego e experiência profissional.

O Contrato Verde Amarelo vale para vagas de emprego que pagam até um salário-mínimo e meio, ou seja, R$ 1.567,50 (em 2020).

Os deputados aprovaram uma versão diferente da proposta original do governo. O percentual de contribuição pela empresa para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por exemplo, ficou em 8%, como já é praticado, e não em 2% como o governo havia proposto.

O texto estabelece um desconto opcional da contribuição previdenciária sobre o seguro-desemprego do trabalhador que esteja temporariamente desempregado.

Se optar pela cobrança, fixada em 7,5%, o beneficiário poderá contar esse período na hora de calcular o tempo de contribuição para a aposentadoria.

Fonte: G1
INSS: Devedores da Previdência estão fora do crédito para a folha de pagamento

INSS: Devedores da Previdência estão fora do crédito para a folha de pagamento

Empresas pequenas e médias com dívidas junto à previdência social estão excluídas da possibilidade de obterem crédito para financiamento de suas folhas de pagamento.

A medida de alívio econômico editada pelo governo tem juros 3,75% ao ano, seis meses de carência e 30 meses para quitação.

O impedimento aos devedores se deve a um trecho da Constituição Federal: “A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.
O governo federal estuda a possibilidade de editar uma medida provisória (MP) ou apresentar uma proposta de emenda à Constituição (PEC) eliminando a restrição durante a pandemia, a fim de manter empregos e Empresas.
Outra possibilidade seria uma portaria do Ministério da Economia, assinada em 17 de março, que permite aos devedores pagar só 1% da dívida previdenciária em três parcelas e refinanciar o restante em até 100 meses, tendo assim, acesso ao crédito para a FOLHA DE PAGAMENTO. A questão segue em aberto.
Fonte: Jornal Contabil

Redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos de trabalhadores

Redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos de trabalhadores

Decisão é do ministro Lewandowski. Segundo o ministro, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.

Acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP 936/20 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade. Assim decidiu o ministro Ricardo Lewandowski, do STF.
Lewandowski ainda estabeleceu que a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.
A ação foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/20, que institui o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.
Cláusulas pétreas
No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.
Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho “certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano” (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”.
Cautela
O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da covid-19, é necessário agir com cautela, visando resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, “especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”.
Efetividade
Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.

Fonte: Migalhas