por Marketing CCR | set 17, 2020 | Acidente de trabalho, Contabilidade na crise, Home Office
Entenda como fica o acidente de trabalho no home office
Mesmo em home office, a responsabilidade somente poderá ser aplicada nas atividades relacionadas expressamente em lei, como é o caso das atividades de risco.
Teletrabalho é todo trabalho executado valendo-se de meios telemáticos para tal. E o trabalho em home office, aquele executado em casa, é uma das espécies do gênero teletrabalho.
Portanto, sendo espécie do gênero, home office é o teletrabalho executado na casa do empregado, também denominado de trabalho no domicílio. Feitas essas considerações, ponderamos sobre o acidente do trabalho ocorrido no domicílio do empregado.
Acidente de trabalho
De acordo com os especialista Eduardo Pastore, mestre em direito das relações sociais PUC/SP e Sônia Machado, membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, quanto à questão indenizatória, e partindo-se do disposto no artigo 7.º da Constituição federal, inciso XXVIII, a responsabilidade do empregador quanto ao acidente do trabalho é subjetiva, ou seja, para que esta seja caracterizada, há que comprovar a culpa do empregador.
Um dos requisitos legais para a comprovação do acidente do trabalho, quer seja ele presencial ou a distância, inclusive em home office, é a culpa direta da empresa na ocorrência do fato.
Além deste fato, o trabalho em home office não é uma extensão do local de trabalho presencial. A casa não pode ser considerada, por analogia, extensão da empresa. É localidade diversa e com características próprias.
Desse modo, a culpa do empregador, para a caracterização do acidente de trabalho a distância, deve ser vista com cautela.
Por exemplo, o trabalhador em home office escorregou quando se dirigia à cozinha durante o horário em que estava exercendo atividade profissional.
Não há como concluir que, pelo fato de o trabalhador estar em casa à disposição do empregador, daí decorra diretamente a presunção de acidente do trabalho e a responsabilidade objetiva da empresa, principalmente por causa da impossibilidade de o empregador fiscalizar o empregado, como se presente estivesse nas dependências da empresa.
Responsabilidade
A responsabilidade objetiva da empresa no acidente de trabalho, portanto, inclusive o ocorrido a distância, somente poderá ser aplicada nas atividades relacionadas expressamente em lei, como é o caso das atividades de risco.
Neste caso, se presume que caso a empresa não cumpra, por exemplo, a obediência das Normas Regulamentadoras (NRs), que a responsabilidade caiba ao empregador, que deveria ter cumprido as exigências descritas em lei, mesmo com o empregado em home office.
Ou seja, os empregadores não estão desobrigados de cumprir as Normas Regulamentadoras em relação aos empregados em home office. Elas devem ser obedecidas e adaptadas a esta condição, visto serem normas de ordem pública.
A Lei 13.467/17 já prevê a obediência às questões ergonômicas, indo na direção da macroergonomia, que extrapola os aspectos de adequação de mobiliário, inclusive. É de suma importância que a empresa oriente seus empregados quanto à obediência das NRs, oferecendo a estrutura necessária para seu empregado.
Portanto, não há que falar em culpa objetiva e responsabilidade genérica, impondo à empresa o acidente do trabalho, sendo que ela concedeu ao seu trabalhador todos os meios para assegurar a execução de suas atividades, inclusive em home office. Até porque não é assim que entendem a Constituição federal e legislação ordinária.
Fonte: Contábeis
por Marketing CCR | jul 21, 2020 | Contabilidade na crise, COVID-19, Medida Provisória, Medidas Trabalhistas
MP 927/2020 Perde a Validade e Medidas Trabalhistas Voltam a ser Como Antes
Em 22.03.2020 foi publicada a Medida Provisória MP 927/2020, que estabeleceu as medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Assim como ocorreu com a MP 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020) e conforme estabelece a Constituição Federal, a MP 927/2020 deveria ter sido votada e convertida em lei pelo Congresso Nacional antes do vencimento do prazo, o que não ocorreu.
Como não houve sua conversão em lei, a referida MP perdeu sua validade hoje (20.07.2020). Entretanto, produziu efeitos de 22.03.2020 a 19.07.2020.
Assim, os atos praticados entre empregador e empregado durante sua vigência, continuarão válidos para todos os efeitos legais.
De acordo com o publicado aqui, saiba o que muda com a perda da Validade da MP 927/2020:
Teletrabalho
- O empregador não poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância;
- Fica proibido a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.
Férias Individuais e Coletivas
- O empregador volta a ser obrigado a comunicar o empregado das férias com 30 dias de antecedência;
- A concessão das férias só poderá ser feita para período aquisitivo adquirido;
- O pagamento das férias e do abono pecuniário volta a ser devido em até 2 dias antes do início de gozo.
- As férias coletivas devem ser feita com 15 dias de antecedência e por um período mínimo de 10 dias;
- As férias coletivas devem ser comunicada ao sindicato da categoria e à SEPRT.
Antecipação da Folga dos Feriados
- Os empregadores não poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.
banco de horas
- Não será autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses, mas somente pelo prazo de 6 meses por acordo individual.
Suspensão das Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho
- Voltam a ser obrigatórios a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, bem como os treinamentos previstos pelas NRs nos prazos regulamentados.
- O processo eleitoral da CIPA volta a ser obrigatório, nos prazos previstos.
Recolhimento Diferenciado do FGTS
- Independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, o recolhimento do FGTS devem ser pagos nos prazos normais.
Estabelecimentos de Saúde – Jornada 12 x 36
- Fica vedado, aos estabelecimentos de saúde, mediante acordos individuais, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 x 36, estabelecer:
– prorrogação de jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da CLT; e
– adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada.
Autos de Infração – Suspensão dos Prazos Para Apresentação de Defesa
- Os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia deixam de atuar de maneira orientadora.
Prorrogação Automática dos Acordos e convenção coletiva
- Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos não poderão ser prorrogados (a critério do empregador) pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.
Fonte: Medida Provisória MP 927/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Saiba mais sobre os temas nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:
- Férias Coletivas;
- Férias – Remuneração;
- Contrato de Trabalho – Teletrabalho;
- Feriados;
- Banco de Horas;
- Fiscalização do Trabalho – Procedimentos.
Fonte: Trabalhistas
por Marketing CCR | abr 21, 2020 | Contabilidade na crise, Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, MP
Medida provisória está no Senado mas, sem acordo para aprovação, perderá validade nesta segunda; Alcolumbre sugeriu reenvio.
Nova medida será voltada ao período da pandemia, diz Bolsonaro.

Fonte: G1
O presidente Jair Bolsonaro informou em rede social, nesta segunda-feira (20), que vai revogar a medida provisória que criou o contrato Verde Amarelo, voltado a estimular o emprego de jovens. Bolsonaro vai editar um novo texto para substituir a MP, com regras específicas para o período de pandemia do coronavírus.
Editada em novembro, a MP está parada no Senado porque não há acordo para a aprovação. Se não for votada até o fim desta segunda, a medida provisória perde a validade. A sugestão de reeditar o texto foi feita pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP).
Pouco após o anúncio em rede social, a revogação da MP foi publicada em uma edição extra do “Diário Oficial da União”, também via medida provisória. Até o fim da tarde, a MP “substituta”, com regras de contratação durante a pandemia, ainda não tinha sido divulgada.
A medida provisória original chegou a ser aprovada pela comissão mista e pelo plenário da Câmara dos Deputados, mas teria de ser votada ainda no plenário do Senado. Com a reedição, o novo texto terá que percorrer todo esse caminho novamente.
O prazo limite desta segunda vale apenas para a revogação da MP anterior, que já foi feito. Com essa ação, o governo pode enviar as novas regras quando quiser. Nesse intervalo, as regras do Contrato Verde e Amarelo não podem ser aplicadas a novas contratações.
Técnicos do Senado dizem que, se Bolsonaro não revogasse a MP e o texto perdesse a validade pelo fim do prazo, o governo não poderia reapresentar as regras em um novo texto. Além dessa hipótese, a Constituição Federal também proíbe a reapresentação de um texto enviado no mesmo ano, ou de textos que forem votados e rejeitados pelos parlamentares.
“Diante da iminente caducidade da MP 905, optei por revogá-la, mediante entendimento com o presidente do Senado. Para criação de empregos editaremos nova MP, específica para tratar do contrato Verde e Amarelo durante o período de enfrentamento da Covid”, escreveu Bolsonaro.
Com o anúncio, Davi Alcolumbre decidiu cancelar a convocação dos senadores para uma sessão de votação remota nesta segunda.
“Essa medida é importante para que o Congresso Nacional possa aperfeiçoar esse importante programa e garantir o emprego dos brasileiros”, afirmou Alcolumbre em nota divulgada, fazendo referência à decisão presidencial de reencaminhar as regras do contrato Verde e Amarelo.
Polêmico, o texto recebeu quase duas mil emendas, sugestões de alteração de pontos da MP. Segundo Alcolumbre, trata-se de um recorde na história do Congresso Nacional.
Geração de empregos

Fonte: G1
A MP foi editada no ano passado com o objetivo de reduzir encargos trabalhistas de empresas e, dessa forma, estimular a geração de empregos, principalmente entre os jovens.
Por ser objeto de uma medida provisória, a modalidade de contrato Verde e Amarelo está em vigor desde a edição pelo Executivo, mas precisa ser aprovada pelo Congresso para se transformar em lei. O prazo para a análise de uma MP pelo Legislativo é de 120 dias.
De acordo com o governo, a proposta desburocratiza e desonera as contratações e, assim, ajuda os jovens a obter o primeiro emprego e experiência profissional.
O Contrato Verde Amarelo vale para vagas de emprego que pagam até um salário-mínimo e meio, ou seja, R$ 1.567,50 (em 2020).
Os deputados aprovaram uma versão diferente da proposta original do governo. O percentual de contribuição pela empresa para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por exemplo, ficou em 8%, como já é praticado, e não em 2% como o governo havia proposto.
O texto estabelece um desconto opcional da contribuição previdenciária sobre o seguro-desemprego do trabalhador que esteja temporariamente desempregado.
Se optar pela cobrança, fixada em 7,5%, o beneficiário poderá contar esse período na hora de calcular o tempo de contribuição para a aposentadoria.
por Marketing CCR | abr 9, 2020 | Contabilidade na crise, INSS, MP
Empresas pequenas e médias com dívidas junto à previdência social estão excluídas da possibilidade de obterem crédito para financiamento de suas folhas de pagamento.
A medida de alívio econômico editada pelo governo tem juros 3,75% ao ano, seis meses de carência e 30 meses para quitação.
O impedimento aos devedores se deve a um trecho da Constituição Federal: “A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.
O governo federal estuda a possibilidade de editar uma medida provisória (MP) ou apresentar uma proposta de emenda à Constituição (PEC) eliminando a restrição durante a pandemia, a fim de manter empregos e Empresas.
Outra possibilidade seria uma portaria do Ministério da Economia, assinada em 17 de março, que permite aos devedores pagar só 1% da dívida previdenciária em três parcelas e refinanciar o restante em até 100 meses, tendo assim, acesso ao crédito para a FOLHA DE PAGAMENTO. A questão segue em aberto.
Fonte: Jornal Contabil
por Marketing CCR | abr 8, 2020 | Contabilidade na crise, MP, Programa Emergencial
Decisão é do ministro Lewandowski. Segundo o ministro, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.
Acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP 936/20 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade. Assim decidiu o ministro Ricardo Lewandowski, do STF.
Lewandowski ainda estabeleceu que a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.
A ação foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/20, que institui o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.
Cláusulas pétreas
No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.
Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho “certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano” (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”.
Cautela
O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da covid-19, é necessário agir com cautela, visando resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, “especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”.
Efetividade
Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.
Fonte: Migalhas