por Marketing CCR | ago 10, 2021 | Fluxo de caixa, Obrigações financeiras
Empresas devem se preparar para as obrigações financeiras de final de ano
No final do segundo semestre empresários devem arcar com obrigações trabalhistas e despesas extraordinárias; confira quais são.
Já é conhecido pelo empreendedor que o custo de um funcionário vai muito além do seu salário mensal, e o final do ano agrava essa situação, trazendo despesas e obrigações financeiras a mais e que, sem o devido planejamento, podem prejudicar todo o andamento da empresa.
Com a previsão do fluxo de caixa, controlando as entradas e saídas dos próximos meses e possuindo reservas para emergências, o empregador ficará preparado para lidar com as demandas extraordinárias e também com as previstas, como o 13º salário e possíveis desligamentos na equipe.
Confira quais são os principais gastos com o funcionário no final de ano
13º salário
Uma das principais e maiores responsabilidades previstas para o fim do ano é o 13º salário e os encargos trabalhistas desse pagamento. O valor do 13º corresponde à soma de 1/12 do salário de cada mês trabalhado ao longo do ano, variando de acordo com o registro em carteira do colaborador.
Horas extras, adicionais noturnos, bônus e comissões também devem ser considerados no 13º, que pode ser pago em uma única cota ou em duas parcelas.
Acerto de férias coletivas
Oferecidas simultaneamente aos trabalhadores, normalmente durante natal e ano novo, com no mínimo 10 dias de duração, sobre as férias coletivas incide também o pagamento a mais de ⅓ do salário correspondente ao tempo de férias.
Caso a empresa opte pelas férias coletivas, esse pagamento deve ser feito a todos os funcionários de uma só vez, gasto que deve ser estimado e programado.
Distribuição de lucros
Negócios que optam pela distribuição de lucros entre funcionários e sócios não tem uma data obrigatória para realizar essa divisão, mas caso seja feito nesse período, é mais um cálculo para a conta de final de ano.
Benefícios extras
Algumas empresas optam por realizar festas de final de ano, confraternizações, jantares e outros eventos para reunir a empresa e agradecer pelo ano.
Cestas básicas ou que ofereçam kit ceia de natal e outros são gastos que devem ser planejados e colocados na conta de final de ano.
Fonte: Contábeis
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por Marketing CCR | abr 19, 2021 | 13º salário, BEm, INSS, Pronampe
Datas de liberação do BEm, Pronampe e 13º salário do INSS
Atualmente o governo federal tem esbarrado em problemáticas relativas ao Orçamento de 2021 para que seja possível a liberação de diversas medidas aguardadas pelos trabalhadores, aposentados e empresas do setor privado.
Dentre as medidas que estão travadas atualmente temos a liberação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), novos recursos para o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), além da antecipação do 13º salário dos aposentados e pensionistas do INSS.
Apesar de grande impasse, o governo parece estar conseguindo encontrar uma saída para que essas medidas possam ser liberadas o mais rápido possível. A chave para a liberação está na aprovação do PLN 2/21 que permitirá a abertura de créditos extraordinários no Orçamento de 2021, que viabilizará recursos para os programas.
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), confirmou nesta quarta-feira (14) que serão realizadas duas sessões do Congresso Nacional na próxima semana. Ele anunciou que as sessões serão na segunda-feira (19) e na terça-feira (20). Dentro das sessões serão votados 14 vetos do presidente Jair Bolsonaro além do PLN 2/21.
O PLN prevê R$ 35 bilhões de créditos extraordinários fora do teto de gastos com medidas como o BEm, Pronampe, recursos para outras despesas para atenuar os impactos sanitários, sociais e econômicos agravados pela pandemia. Além disso, há outras despesas que não foram mensuradas.
BEm e Pronampe
Com a aprovação da PLN 2/21, o governo estará livre para liberar o BEm e Pronampe já na próxima semana, segundo informações do ministro da Economia, Paulo Guedes, assim que for aprovado o PLN, a medida será liberada em um ou dois dias.
Para este ano a expectativa do Governo é que cerca de 4 milhões de empregos sejam preservados com a medida que inicialmente deve ter quatro meses de duração podendo ser prorrogada caso necessário.
O custo da medida deve girar na casa dos R$ 10 bilhões e seguirá os mesmos moldes do ano passado, permitindo a redução de jornada e salário proporcionalmente, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Com relação ao Pronampe, cerca de R$ 7 bilhões devem ser liberados para a concessão de crédito, por meio de fundos garantidores, às empresas.
13º salário do INSS
Devido ao impasse do Orçamento de 2201, o governo deve disponibilizar a antecipação do 13º salário dos aposentados e pensionistas do INSS somente em maio. Isso porque o governo teria somente até ontem (15) para resolver o imbróglio do orçamento e acertar na lei orçamentária para antecipar o benefício em abril, o que acabou não acontecendo.
Além disso o enceramento dos cálculos de gastos regulares da Previdência Social deste mês se encerrou nesta quinta-feira, logo com o fechamento da folha de pagamentos de abril, não será possível viabilizar a antecipação este mês.
Logo, a antecipação do 13º salário deve começar a ser paga na próxima rodada de pagamentos do benefício no mês que vem, que terá início no dia 25 de maio, ou seja, a gestão ganha mais um mês para liberar os recursos ao INSS.
Fonte: Jornal Contábil
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por Marketing CCR | mar 10, 2021 | 13º salário, BEm, FGTS, INSS, PIS
Liberação do 13º salário do INSS, abono PIS, FGTS e BEm
Para enfrentamento da pandemia o Ministério da Economia preparou um plano de ações que fora elaborado desde o final do ano passado, quando os pagamentos do auxílio emergencial chegava ao fim.
Diante de um cenário alarmante que estamos vivendo em decorrência do número de contágios e mortes em decorrência da Covid-19, o governo mira na liberação de pelo menos três benefícios em apoio à população bem como de um benefício específico para as empresas e trabalhadores. E é destes benefícios que vamos falar agora!
Estratégias
Ainda em 2020 o ministério da Economia desenhou um plano de contingência para o eventual caso da piora bem como segunda onda da Covid-19 no país. Diante do atual cenário, o governo se vê obrigado a colocar em ação esse plano de contingência que inclui:
O ministério da Economia preparou um plano de contingência ao enfrentamento da pandemia no país. Dentro do plano de contingência o governo escalou quatro benefícios que são de extrema importância com relação aos avanços da doença no país. Dentre as medidas o governo definiu:
Primeiras medidas que devem ser tomadas sem impacto fiscal
- Antecipação dos pagamentos de 13º salário dos aposentados e pensionistas do INSS
- Antecipação do abono salarial
- Liberação de uma nova rodada do saque emergencial do FGTS
Ação com impacto fiscal de grande necessidade
- Programa que permite suspensão de contrato e corte de jornada e salário de trabalhadores, com compensação financeira parcial pelo governo
Diante do cenário atual, o governo já informou a liberação de algumas medidas, como na noite desta sexta-feira (5), onde o ministro, Paulo Guedes, confirmou a antecipação do 13º salário, bem como a volta do BEm que oferece uma complementação de renda a trabalhadores que tenham sofrido redução de jornada e de salários. No mais, vamos falar um pouco mais sobre cada um.
Algumas dessas medidas que fazem parte do plano de contingência já foram confirmadas pelo governo, como é o caso da antecipação do 13º salário aos aposentados e pensionistas do INSS, bem como a antecipação do abono salarial aos trabalhadores.
Além disso, na semana passada o ministro da Economia, Paulo Guedes, confirmou também o retorno do BEm (Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda).
13º salário e abono salarial
Fontes da equipe econômica informaram que o presidente Jair Bolsonaro está trabalhando para liberar a antecipação do 13° salário do INSS e também o abono salarial PIS/Pasep. A iniciativa visa movimentar o PIB nacional, bem como apoiar os cidadãos mais afetados pela pandemia.
A principio a liberação da primeira parcela do 13° salário do INSS seria feita em fevereiro e a segunda em março. Porém, adiaram a decisão. Na verdade, o governo está esperando a aprovação do Orçamento Federal por parte do Congresso Nacional, que segundo informações, só deverá acontecer no final de março.
por Marketing CCR | nov 24, 2020 | 13° salário, Contabilidade na crise, COVID-19, Ministério da Economia
13º salário: Empresas são obrigadas a seguir nota técnica do ministério da Economia?
Nota técnica 51520/2020, do ministério da economia, trouxe diretrizes para o pagamento do 13º salário e da contagem do período aquisitivo das férias para quem teve o contrato de trabalho suspenso e reduzido.
1 – INTRODUÇÃO
A suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional da jornada e do salário, além de produzir efeitos imediatos sobre os contratos laborais, como a percepção do benefício emergencial pelo governo federal e, nos casos da redução, o recebimento de parte do salário diretamente da empresa, conforme o percentual de redução, também produz efeitos sobre as férias e o décimo terceiro salário.
A Medida Provisória 936 e, posteriormente, a Lei 14.020/2020 nada previram acerca destes dois institutos, o que causou uma lacuna para empregados e empregadores, pois muitas teses foram levantadas, considerando a legislação trabalhista vigente, o que aflorou com a chegada da data para pagamento, especialmente, do décimo terceiro salário.
Diante disso, muitos profissionais das áreas de consultoria (jurídica, contábil, RH, dentre outros) começaram a orientar seus clientes, sem ao menos ter uma posição do governo, do Ministério Público ou mesmo de decisões advindas do judiciário trabalhista.
Recentemente, porém, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – Ministério da Economia expediu a Nota Técnica nº. 51520/2020/ME, a fim de nortear e esclarecer algumas dúvidas das empresas quanto a gratificação natalina e às férias. Além disso, o Ministério Público do Trabalho – MPT, através de seu Grupo de Trabalho – GT COVID-19, também proferiu uma Diretriz Orientativa acerca destes dois temas.
Entretanto, ambas possuem instruções distintas e, diante disso e do poder fiscalizador de ambos, surgem alguns questionamentos: Qual a garantia que a Nota Técnica concede para a empresa caso esta a siga? Qual das duas orientações as empresas devem adotar, do governo ou do MPT? A Nota do Ministério da Economia baseará as fiscalizações dos Auditores Fiscais do Trabalho? E os Procuradores do Trabalho poderão instaurar inquéritos administrativos para fiscalizar as empresas e autuá-las por seguir as instruções do governo? E a Justiça do Trabalho, qual o seu papel nesse embate?
2 – O QUE DIZ A NOTA TÉCNICA 51520/2020/ME?
2.1 – Reflexos sobre o 13º Salário
Os efeitos dos acordos de redução proporcional de jornada e salário e a suspensão do contrato de trabalho produzirão reflexos diretos ao décimo terceiro salário. Mas como?
O governo, através da Secretaria Especial do Trabalho, interpretou não a legislação em vigor, a Lei da Gratificação Natalina, por exemplo, em sua literalidade, isto é, interpretou considerando os princípios do direito do trabalho e a intenção do legislador quando da criação do Programa de Proteção do Emprego e da Renda, qual seja, preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, além da redução dos impactos sociais decorrentes da pandemia do coronavírus.
Quanto a Suspensão do Contrato de Trabalho a direção do Ministério da Economia é pela desconsideração do período de suspensão do cômputo dos avos do décimo terceiro, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho naquele mês. Por exemplo, se o empregado teve seu contrato suspenso de 01/06/2020 à 15/07/2020 perderá um avo do seu décimo terceiro, pois quanto ao mês de julho/2020 terá laborado por mais de 15 dias o que lhe concede o direito a este avo.
Por sua vez, quanto a redução de jornada/salário, em síntese, o governo norteou pelo não impacto sobre os avos do décimo terceiro salário do empregado. Isso quer dizer o que? Significa que independentemente do percentual de redução, o funcionário não terá mudanças quanto a remuneração da base de cálculo do seu décimo terceiro e esta terá como base a remuneração integral do mês de dezembro.
É válido frisar, entretanto, que esta recomendação, certamente, balizará as fiscalizações dos Auditores Fiscais do Trabalho.
2.2 – Reflexos sobre as férias
Para a Secretaria Especial do governo, em razão da suspensão dos efeitos patrimoniais dos contratos, esses períodos de suspensão não devem ser computados no período aquisitivo de férias do trabalhador. Sendo assim, se o empregado ficou do dia 01/07/2020 à 29/08/2020 deixará de contar dois avos sobre o seu período aquisitivo de férias.
Por sua vez, em relação aos contratos reduzidos por entender que a redução não produz efeitos sobre o pagamento da remuneração do empregado, não há que se falar em diminuição do período aquisitivo de férias e do terço constitucional.
3 – E QUAL A INDICAÇÃO DO MPT?
O Ministério Público do Trabalho tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público e atua mediando as relações entre empregados e empregadores, como ocorre com o grupo de trabalho do COVID-19.
Por ter um papel atuante no âmbito administrativo (extrajudicial) pode receber denúncias, representações ou, por iniciativa própria, instaurar inquéritos civis, por isso a orientação deste é tão importante e, muitas vezes, especialmente neste momento de pandemia, o MPT foi suscitado para expressar o seu entendimento sobre diversos temas trabalhistas.
O MPT possui um entendimento baseado na literalidade da lei e do princípio do in dubio pro operario ao definir que tanto nos casos de suspensão do contrato de trabalho quanto de redução de jornada/salário não há influência no cálculo nem do décimo terceiro salário, tampouco do período aquisito de férias.
Portanto, este recomenda o pagamento integral do décimo terceiro e a inclusão, para fins de contagem do período aquisitivo, do período de afastamento ou redução da jornada, já que entende que estes afastamentos foram justificados por lei.
4 – QUAL O POSICIONAMENTO AS EMPRESAS DEVEM ADOTAR?
Os posicionamentos do Ministério da Economia e do Ministério Público do Trabalho são distintos, com interpretações antagônicas quanto aos reflexos sobre o décimo terceiro salário e o cômputo do afastamento ou redução do cálculo do período aquisitivo de férias.
Por isso, apesar de ambos os documentos serem esclarecedores, a dúvida permanece para muitas empresas, uma vez que ambas as orientações não tem efeito vinculante, isto quer dizer que não obrigam as empresas a seguí-las. Então, o que fazer?
Ambas as orientações tem bons argumentos e embaçamentos contundentes quanto aos reflexos das suspensões e reduções sobre o décimo terceiros e às férias. Ainda não há decisões da Justiça do Trabalho quanto ao tema, o que daria maior segurança jurídica para as empresas.
O judiciário trabalhista tem esse papel, mas apenas pode se manifestar se form impulsionado, isto é, quando for chamado para resolver controvérsias envolvendo as relações trabalhistas. E como isso ainda não tem ocorrido, a posição do Ministério da Economia é fundamenta e traz segurança jurídica para os empregadores, inclusive esta já era a orientação dada por muitos especialistas na área trabalhista, pois seria o mais equilibrado dentro da relação de emprego, pois ainda que seja do empregador o dever de suportar o risco do negócio, a decretação de um estado de calamidade pública vai além do seu poder diretivo, não devendo este suportar sozinho os efeitos da pandemia.
Da mesma forma, ao empregado não pode ser transferida toda a carga de perdas advindas do programa de proteção do emprego e da renda, suspensão e redução, pois este também não deu causa ao cenário atual.
Diante disso, apesar do respeito ao posicionamento do MPT, entretanto considerando o objetivo da Medida Provisória 936 e da Lei 14.020/2020, restou claro a intenção do legislador em garantir que sejam mantidos os postos de trabalho e, por conseguinte, os empregos, para tanto o não reflexo das suspensões contratuais sobre o décimo terceiro e as férias, pela sua natureza, é o mais indicado. Da mesma forma, as reduções de jornada/salário não interferirem no cálculo do período aquisitivo também seria o mais coerente, equilibrando, desta forma os riscos e as relações entre empregados e empregadores.
Ademais, além das orientações citadas acima há uma terceira, que pode ser firmada por mera liberalidade da empresa, quando esta pode acordar por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho proposição diversa das previstas na Nota e na Diretriz tratadas nos itens anteriores, desde que a condição ali estabelecida seja mais benéfica. Perfazendo, assim, uma terceira vertente da nota do Ministério da Economia que condiz com a orientação geral do MPT.
5 – CONCLUSÃO
As duas diretrizes são embaçadas, contudo caberá a cada empresa, dentro da sua realidade e de acordo com a consultoria que lhe assessora estabelecer a linha que irá percorrer.
O importante é não retirar direitos dos empregados em demasia, mantendo qualquer um dos posicionamentos aqui colocados a empregadora possuirá respaldo legal. Por exemplo, alguns profissionais orientaram as empresas a efetivar o desconto dos empregados que tiveram suas jornadas/salários reduzidos a, caso a redução fosse inferior a 50% que isto influenciaria no cálculo tanto do período aquisitivo das férias, quanto do avo de décimo terceiro. Neste ponto, o risco de judicialmente isto ser revertido seria maior do que ao adotar o posiocionamento do Ministério da Economia ou do Ministério Público do Trabalho.
De todo modo, desde que começou a pandemia, as empresas tem trabalhado com a gestão de riscos e a escolha por qual orientação seguir deve considerar aquela que representará o menor risco para a empresa, diante de sua realidade, ponderando a sua situação financeira, por óbvio, mas não esquecendo do embaçamento legal da escolha a ser adotada.
Fonte: Contábeis