Turnover: saiba o que é e como evitar isso em sua empresa

O propósito da organização deve ter alguma relação com o propósito do candidato. Do contrário, fica fácil se encantar com outras oportunidades do mercado

Encontrar e reter talentos. Essa é a grande missão do RH em uma empresa. Buscar a pessoa certa para uma posição e proporcionar uma cultura e clima corporativos que a motivem a permanecer na empresa é uma arte.
Junto à minha equipe, sou responsável por trazer muitos profissionais para a empresa, selecionando as habilidades, a formação, a experiência e os interesses necessários para funções que eu mesma nunca exerci, mas cujos desafios conheço bem.
Como profissional de RH, uma das minhas maiores alegrias é assinar a contratação de um novo colaborador. Mas, ao longo dos últimos anos, o que se vê é um movimento muito forte no sentido contrário. Em um mundo que muda constantemente, com novas startups e carreiras promissoras – seja como contratado, seja como empreendedor -, manter os talentos dentro das organizações é cada vez mais difícil.
Talvez isso seja reflexo da nova geração que está entrando no mercado de trabalho. Uma geração acostumada com o instantâneo e o descartável e um pouco ansiosa pelo desenvolvimento de sua carreira. Claro que não podemos generalizar, mas alguns profissionais mais jovens pensam em alcançar altos cargos rapidamente e se entediam com as rotinas diárias. Vi pessoas em quem a empresa investiu muito mudarem para ser “só mais um” em outra empresa. A ansiedade do agora acabou, nesses casos, protelando um crescimento que seria certo dentro de poucos meses.
Não se trata de uma tendência apenas no setor de tecnologia, mas de um mercado de trabalho que já não vê muitos casos de carreiras com muitos anos na mesma empresa, como as gerações passadas. E é natural que o perfil das pessoas mude ao longo dos anos. Hoje, os profissionais não querem apenas pagar suas contas no final do mês. Querem reconhecimento. É papel dos líderes e gestores manter a equipe inspirada, entender as necessidades de cada membro, ajudar no desenvolvimento de carreira, valorizar as qualidades e contribuir, por meio do feedback, para melhorar alguns gaps importantes para cada função.
turnover – rotatividade dos funcionários de uma empresa – tornou-se o pesadelo de muitos recrutadores. Evitá-lo é uma missão com muitas facetas, mas tudo começa pelo alinhamento de propósitos. O propósito da organização deve fazer parte ou ter alguma relação com o propósito do candidato. Sem esse elemento, é fácil se encantar com as muitas outras oportunidades do mercado.
Do ponto de vista de quem fica, a troca de colaboradores também é um problema. A rotatividade mexe com a autoestima de quem permanece na empresa e investiu tempo treinando o novo colaborador. Quando esse colaborador passa a ser “produtivo” e finalmente pode aliviar o tempo de seu tutor e produzir entregas valiosas, ele sai da empresa e tudo precisa recomeçar com um novo profissional.
A resposta para o problema requer esforço. Os gestores de RH e também os líderes de cada equipe precisam acompanhar de perto o time, valorizando, ouvindo as demandas e removendo os obstáculos, colaborando para a carreira e desenvolvimento, sendo firmes nas melhorias e entregas, dando exemplo e – indispensável – reconhecendo emocional e financeiramente, sempre que possível.
Desenvolver ações de engajamento também é um recurso válido para empresas que querem reduzir o turnover. Plataformas que permitem registrar os feedbacks, por exemplo, são boas ferramentas para isso. Em algumas delas é possível agendar e registrar reuniões individuais – as chamadas 1:1 -, criar planos de desenvolvimento individual, registrar e acompanhar objetivos pessoais e da empresa. Além disso, celebrar as conquistas e momentos individuais faz a diferença.
Por fim, a famosa “dor de dono” é uma importante aliada, mas só pode existir em um ambiente de trabalho leve, com respeito às pessoas e suas ideias, com poder de decisão, de questionar, de gerar mudanças, de ser especialista no assunto. Não se pede demissão da “própria empresa”, mas, para que isso funcione, só o discurso não basta. É preciso demonstrar que todos são um pouco donos da empresa por meio de ações concretas.
Fonte: Administradores.com
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Saiba agora como adquirir talentos que vão aumentar o crescimento da sua empresa.

Como reter talentos para impulsionar o crescimento da empresa?

Especialista em direito para startups aponta caminhos que auxiliam o processo.

Um estudo realizado pela Inside Fintech Report, mostra que as fintechs brasileiras tiveram uma captação recorde de investimento em 2020, e as startups, no geral, captaram US$ 1,9 bilhão no último ano, 73% a mais do que em 2019. O estudo ainda revela que o segredo é ter uma equipe motivada e alinhada com os princípios da empresa.
A especialista em Direito para startups do Lage & Oliveira Advogados, Lorena Lage, conta que, para startups, a retenção de talentos é muito mais importante do que para empresas tradicionais, ainda mais para aquelas que estão em fase inicial.
“As empresas são criadas e compostas por pessoas. E, para uma startup que está começando, é importante formar um time sólido e estruturado, para que o investimento feito gere resultados. E, em meio a uma dificuldade enorme de encontrar profissionais na área tecnológica, atrair e reter talentos passa a ter uma importância adicional para as startups.”, afirma.
Outra opção é investir em ferramentas que auxiliem o processo dentro das startups, como as que possibilitam ao colaborador adquirir participação societária na startup, de forma progressiva, caso cumpra os prazos e demais condições acordadas.
“Para o empreendedor, a ferramenta possibilita atrair e reter talentos desde o início do negócio. Além de manter um clima organizacional agradável no time”, aconselha a advogada. Este formato permite à empresa selecionar à dedo os colaboradores que pretende reter, oferecendo condições interessantes para o crescimento conjunto.
Também há ferramentas para quem está em busca de um plano de ações para impulsionar o negócio, mostrando o que o colaborador pode ganhar em conjunto com o crescimento da empresa, num médio e longo prazo.
“É um tipo de incentivo de Longo Prazo (ILP), por meio do qual a empresa oferece aos colaboradores a opção de adquirir suas ações a um valor que é definido previamente, após passado certo período de tempo e após cumpridas determinadas atividades para a empresa”, comenta a especialista.
Ela conta ainda que a ideia é tornar a compra de ações um incentivo adicional para se manter na empresa, já que a empresa abre a oportunidade para que os interessados em crescer junto com o negócio, possam entender o que devem fazer para conquistar esse tipo de oportunidade, mirando algo num prazo maior e não forma imediatista.
Independente da ferramenta que o empreendedor escolher, o mesmo deve estar ciente que a otimização de processos, junto com as boas práticas de retenção de talentos, fazem o negócio crescer.
“Não dá para reter bons talentos sem uma comunicação transparente, feedback constante e um bom clima organizacional”, completa Lorena.
Fonte: Contábeis
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Estes itens constam em sua folha de pagamento? Acesse e confira!

O que precisa constar na folha de pagamento?

Mensalmente as empresas elaboram suas folhas de pagamentos, geralmente esta é uma das funções do RH.
Pensando que já estamos no final do mês vou te explicar hoje quais itens compõem a folha de pagamento e seus principais descontos, confira.

Entenda o que é a folha de pagamento

Este é um documento de extrema importância para a sua empresa, pois é por meio dele que são calculadas a remuneração de seus funcionários, utilizando de base os descontos e recebimentos.
É importante saber que este documento possui previsão, sem falar que compõe o seu cálculo informações de jornada laboral, adicionais e alguns benefícios.
A folha de pagamento e o holerite, são uma espécie de sinônimos, porém o holerite é uma prestação de contas do empregador ao funcionário e ele é entregue aos colaboradores com um resumo do seu pagamento.
A lei que trata sobre a obrigatoriedade da folha de pagamento é o decreto 3.048/99, em seu artigo 225, inciso l, parágrafo 9º.

Este artigo trata sobre as obrigações das empresas, veja na íntegra o que diz:

“ Art. 225. A empresa é também obrigada a:

I – preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;”

O que precisa constar na folha de pagamento?

Segundo o  parágrafo 9°, o artigo complementa que a folha deverá conter as seguintes informações:

  • Conter o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;
  • Agrupar os segurados por categoria: segurado empregado, trabalhador avulso, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, e demais pessoas físicas;
  • Agrupar os segurados por categoria: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual;
  • Destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
  • Destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais;
  • Indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

Não existe um modelo obrigatório para folha de pagamento, ou seja um layout específico, entretanto, alguns itens vão compor a folha de pagamento da maioria das empresas.

Como a folha de pagamento é composta?

Primeiramente temos como parte principal da folha de pagamento o salário do trabalhador, pois para existir a folha de pagamento precisa haver um salário e é por meio dele que será realizado o cálculo para outros benefícios que vão compor a remuneração do empregado.

Principais descontos na folha de pagamento

No grupo de descontos podemos falar alguns que são fixos como:

  • INSS;
  • IRRF;
  • Vale-Transporte.

E outros variáveis, como:

  • Contribuição Sindical;
  • Faltas;
  • Atrasos e Saídas antecipadas.

Fonte: Jornal Contábil

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Saiba o que é e como calcular o aviso prévio indenizado!

CLT: Aprenda a fazer o cálculo do aviso prévio indenizado

O aviso prévio indenizado acontece quando um trabalhador de uma empresa é demitido sem justa causa e é desligado de suas atividades imediatamente por decisão da própria organização.
Todos sabemos que a demissão de um colaborador pode causar muita dor de cabeça para o departamento de recursos humanos da empresa, pois o processo de desligamento conta com várias etapas burocráticas até que esteja finalizado e exige muito cuidado por parte dos gestores.
Além do processamento de contratos de rescisão, os profissionais de RH também devem entender exatamente como funcionam os cálculos de uma série de verbas rescisórias, que podem variar de acordo com o tipo de desligamento.
A Consolidação das Leis do Trabalho permite que tanto a empresa quanto o colaborador optem por encerrar o vínculo trabalhista, e estabelece regras específicas para cada situação.
O departamento pessoal, portanto, deve ter conhecimento de como proceder em cada caso.
O pagamento do aviso prévio indenizado é justamente uma dessas situações que exigem um conhecimento prévio por parte dos gestores, pois ele corresponde a uma parcela paga em favor do trabalhador por conta do rompimento do contrato de trabalho sem justa causa.

Além disso, o valor que deve ser pago ao funcionário pelo aviso prévio indenizado pode variar de acordo com vários fatores, como a duração do contrato de trabalho e o salário recebido pelo profissional, por exemplo.

Sabemos que este é um assunto que pode causar muitas dúvidas, especialmente por se tratar de uma situação muito particular nas rotinas das empresas brasileiras.
Por isso, neste artigo, a mywork vai te ajudar a entender o que é, de fato, o aviso prévio indenizado, como ele funciona, em quais situações deve ser pago obrigatoriamente, como é feito o cálculo desta verba rescisória e muito mais!
Quer saber mais?
Então continue com a leitura!

O que é o aviso prévio?

Antes de tudo, vamos entender melhor sobre o aviso prévio em si.
É chamado de aviso prévio a notificação do rompimento do contrato de trabalho por parte da empresa ou por parte do trabalhador e quando falamos que um colaborador está “cumprindo o aviso prévio”, isso significa que ele está cumprindo o período de trabalho determinado até a data de seu desligamento oficial da empresa.
A CLT determina que o aviso prévio, ou seja, essa notificação da saída do trabalhador, deve ser feita por escrito pela parte interessada no desligamento, para que seja assinada pela outra parte, confirmando a ciência do acontecimento.
Assim, caso a empresa queira desligar um colaborador, é preciso comunicá-lo por escrito a respeito desta decisão e o funcionário deverá assinar a notificação para confirmar que foi informado sobre o desligamento.
O mesmo deve acontecer na situação inversa, caso o colaborador tenha interesse em deixar a organização.
E por que isso acontece?
Quando um colaborador decide fazer um pedido de demissão, a empresa pode sofrer prejuízos em sua organização interna e em seus resultados.
Ao mesmo tempo, quando a empresa decide demitir um funcionário sem justa causa, o trabalhador sofre com a perda de sua fonte de renda, mesmo que conte com o seguro desemprego e outras verbas rescisórias.

O aviso prévio é uma forma de ajudar as partes desta relação trabalhista a se organizarem novamente, encontrando outro colaborador para suprir a vaga em aberto ou encontrando outro emprego.

O aviso prévio, portanto, existe para proteger a empresa e o trabalhador em casos de desligamento.
Lei n° 12.506 ainda determina que o prazo para o cumprimento do aviso prévio é de 30 dias corridos.
Portanto, podemos entender que o aviso prévio nada mais é do que o tempo que um funcionário trabalha na empresa após ser demitido ou pedir demissão.

Quais são as modalidades de aviso prévio?

Quando o pedido de demissão é feito sem justa causa, independente se tal pedido partiu do trabalhador ou da empresa, o aviso prévio pode ser indenizado ou trabalhado.
Vamos entender as diferenças a seguir:

  • Aviso prévio trabalhado:

O aviso prévio trabalhado é aquele que acontece quando o empregado permanece na empresa após a notificação de desligamento para cumprir determinada quantidade de dias de trabalho.
Esse tempo pode variar de acordo com o período trabalhado pelo colaborador na empresa e é mais longo quanto maior o tempo que o profissional atuou na empresa. Em geral, esse período costuma ser de 30 a 90 dias.
Durante esse tempo, no entanto, o empregado pode escolher entre duas situações:

  • Reduzir duas horas de sua jornada de trabalho por dia durante todo o período do aviso prévio; ou
  • Trabalhar sete dias a menos no final do período de aviso prévio, mas mantendo a mesma carga horária de trabalho.

Tudo isso está previsto no Artigo 488 da CLT:
Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único – É facultativo ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1(um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei n° 7.093, de 25.4.1983)

  • Aviso prévio indenizado:

O aviso prévio indenizado acontece quando o funcionário é demitido sem justa causa e a empresa opta pelo desligamento imediato do profissional, ou seja, ele encerrará suas atividades no mesmo dia em que recebe a notificação de demissão, sem cumprir o aviso prévio.
Como essa decisão é tomada pela empresa, ela é obrigada a pagar uma indenização do trabalhador dispensado. Daí o nome “aviso prévio indenizado”.
O valor desta indenização equivale a um salário integral do colaborador além, claro, de todas as demais verbas rescisórias previstas pela lei.
No entanto, a opção por não cumprir o aviso prévio também pode partir do empregado e, neste caso, a empresa fica isenta do pagamento do aviso prévio indenizado.
A única obrigação da empresa diante deste cenário é o pagamento das verbas rescisórias tradicionais.
Vale ressaltar que os dias de aviso prévio fazem parte do tempo de serviço dos colaboradores e, por isso, o trabalhador tem direito a receber o pagamento pelos dias trabalhados e outras remunerações, como horas extras, proporcionais de férias e décimo terceiro salário referente aos dias trabalhados

Existe alguma situação em que o trabalhador não recebe o aviso prévio?

Sim, existe! Em casos de demissão por justa causa, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, pois trata-se de um desligamento motivado por falta grave do colaborador.
A demissão por justa causa também faz com que o trabalhador perca o direito ao saque do saldo do FGTS e ao seguro-desemprego.

Como calcular o aviso prévio indenizado?

Para calcular o aviso prévio indenizado, é preciso entender algumas coisas.

  • Remuneração:

A base de cálculo para descobrir o valor do aviso prévio indenizado não leva em consideração apenas o salário do trabalhador, mas sim sua última remuneração recebida.
Veja bem, o salário do trabalhador é a contraprestação de suas horas de trabalho que são vendidas para a empresa. Já a remuneração é a soma de todos os demais itens que são pagos aos trabalhadores, como horas extras, adicional de periculosidade, comissões, adicional noturno, gratificações, entre outros.
Os artigos 457 e 458 da CLT descrevem exatamente todos os itens que podem compor a remuneração de um profissional.
Ademais, o aviso prévio indenizado também deve incluir os valores proporcionais de décimo terceiro salário, proporcionais de férias com acréscimo de ⅓ e a multa de 40% do FGTS.

  • Tempo de trabalho

O período de trabalho que deve ser cumprido como forma de aviso prévio é proporcional ao tempo que o trabalhador tem na empresa, sendo que este não pode ser inferior a 30 dias ou superior a 90 dias.
Os funcionários que têm menos ou até 1 ano de trabalho na empresa têm direito a 30 dias de aviso prévio.
A partir daí, a cada ano de serviço do funcionário, ganha-se o direito a mais 3 dias de aviso prévio. Essa soma de dias por ano de serviço não pode exceder 90 dias.
Vale ressaltar que apenas anos completos de serviço dão direito a esta soma de 3 dias no aviso prévio.
Se um colaborador trabalha há 1 ano e 6 meses na empresa, seu aviso prévio segue sendo de apenas 30 dias.
Para facilitar o entendimento:

  • Funcionários com até 1 ano de serviço na empresa: 30 dias de aviso prévio;
  • Funcionários com 2 anos de serviço na empresa: 33 dias de aviso prévio;
  • Funcionários com 3 anos de serviço na empresa: 36 dias de aviso prévio;
  • E assim por diante.

Cálculo

Vamos tomar um exemplo prático para o entendimento do cálculo do aviso prévio indenizado.

Letícia trabalhou por 8 meses em uma empresa até sua notificação de desligamento e sua remuneração era de R$2.000,00.
Seu tempo de serviço é inferior a 1 ano, logo, seu aviso prévio terá o mesmo valor de sua remuneração, que corresponde a 30 dias de trabalho.
Consideremos o caso de Ana, por outro lado: ela trabalhou na empresa durante 5 anos, o que exige que usemos a proporção de tempo trabalhado para calcular o aviso prévio indenizado.
Assim, vamos acrescentar 3 dias a cada ano a mais de serviço feito por Ana após seu primeiro ano de trabalho.
Ou seja, trinta dias referentes ao primeiro ano de serviço somados aos três dias acrescidos nos próximos 4 anos:
30 dias + (3 x 4) = 42 dias de aviso prévio
Supondo que a última remuneração de Ana foi de 5 mil reais, este valor deve ser dividido por 30 dias e o resultado deve ser multiplicado pela quantidade de dias de aviso prévio que devem ser pagos:
(5.000 / 30) x 42 = R$ 7.000,00 (valor final do aviso prévio indenizado)

Como evitar erros no pagamento?

Embora o cálculo do aviso prévio indenizado seja simples, o departamento pessoal das empresas devem ter muita atenção e organização para evitar problemas relacionados ao pagamento desta verba.
Ter um sistema de controle de ponto facilita muito a execução dessa tarefa, pois esse tipo de solução realiza o registro de horas trabalhadas pelos colaboradores da empresa, bem como horas extras e ainda armazena todos estes dados em nuvem, mantendo a segurança das informações e garantindo acesso aos gestores.
Todas essas informações são referentes à remuneração dos trabalhadores e podem impactar diretamente no pagamento do aviso prévio indenizado; Por isso, um sistema moderno de controle de ponto online pode otimizar muito esse processo.
Fonte: Jornal Contábil

PARA MAIS INFORMAÇÕES ENTRE EM CONTATO CONOSCO

Quer contratar um novo funcionário para a sua empresa? Então confira este checklist completo!

Admissão: Checklist para contratar um novo funcionário na sua empresa

A admissão deve regular responsabilidades, deveres e direitos de empregador e empregado.

Admissão é o processo de formalizar o vinculo entre empregado X empresa, levando em conta uma séria de considerações de caráter legal e jurídico. Podemos dizer que é onde “nasce” o contrato de trabalho que regula responsabilidades, deveres e direitos de ambos.
Ela garante a empresa e ao empregado segurança em relação a suas responsabilidades, sendo uma ferramenta que pode evitar gastos futuros com reclamatórias trabalhistas, evitando muita dor de cabeça.

Etapas

Aqui, temos as etapas da admissão, que se dividem da seguinte maneira:
– Reunir documentos;
– Acertar salário, benefícios, cargo e data de início;
– Realizar ASO admissional;
– Enviar documentos o DP.
É interessante ter um ckecklist para auxiliar na hora da admissão, se atentar e não deixar dados em branco, pois ali saberemos tudo que é preciso para confeccionar o contrato de forma correta, segura e exata.

Prazos

Os prazos são regidos por lei, e garantem tempo hábil para a realização das tarefas e devidas transmissões. São eles:
– Reunir documentos e enviar a contabilidade com 2 dias úteis de antecedência ao início do contrato;
– Exame admissional ANTERIOR a admissão;
– Duração do contrato de experiência;

Registro

Desde 2019, existe uma legislação que regulamenta o registro do contrato, e todo registro deve ser feito pelo e-social.
Assim, qualquer trabalhador poderá perceber em sua CTPS DIGITAL os dados de admissão (salário, início, cargo) no dia posterior ao início do trabalho.
A CTPS física, não deve ser utilizada conforme orientações da portaria n° 1.195/30 Outubro de 2019
Fonte: Contábeis
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