Concessão do benefício emergencial: portaria esclarece comportamentos e regras

Concessão do benefício emergencial: portaria esclarece comportamentos e regras

Diante de tantas dúvidas e incertezas quanto ao benefício emergencial, o Governo Federal, publicou na última sexta feira (24), a Portaria nº 10.486/2020.

O objetivo é esclarecer os critérios e procedimentos relativos ao pagamento do benefício emergencial instituído pela MP 936/2020.

Continue lendo e confira as principais dúvidas esclarecidas pela portaria.

Quando será devido o pagamento do benefício emergencial (BEM)?

A portaria esclarece que o BEM é um direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores:

  • a redução proporcional de jornada e salário, por até 90 dias; ou
  • a suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.

Até então, a MP 936 original previa que a suspensão teria limitação de contrato de 60 dias corridos ou 30 dias + 30 dias. Agora, com a portaria, o contrato ficou mais flexível.
Além disso, o BEM será devido ao empregado independente:

  • do cumprimento de período aquisitivo;
  • tempo de serviço; e
  • quantidade de salários recebidos.

Como será o pagamento para empregados com múltiplos vínculos?

Será pago um benefício emergencial para cada vínculo empregatício que optar pela redução de jornada/salário ou suspensão do contrato. Com exceção dos intermitentes, que terão direito apenas a um único benefício, no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00, ou seja, mesmo que possuam vínculo de intermitente em mais de uma empresa, não terão direito à concessão de mais de um benefício no mês.

Quem não terá direito ao BEM?

O BEM não será devido ao empregado que:

  • esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
  • tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da MP 936 (01/04/2020). Considerando-se contrato de trabalho celebrado, o contrato iniciado até 01/04/2020 e informado no eSocial até 02/04/2020 (independente do evento ser S-2190 ou S-2200);
  • estiver em gozo de benefício previdenciário, exceto pensão por morte ou auxílio acidente;
  • estiver recebendo seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
  • estiver recebendo bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

A portaria esclarece ainda que é vedado a celebração de acordo individual por redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato com empregado que se enquadre em alguma das vedações ao recebimento do BEM.
Além disso, o BEM também não será devido caso seja mantido o mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação do serviço em período anterior a redução de jornada/salário, para os seguintes trabalhadores:

  • empregados não sujeitos a controle de jornada; e
  • empregados que percebem remuneração variável.

Como será feito o cálculo do BEM?

O benefício emergencial terá como base o valor do benefício de seguro-desemprego, a que o empregado teria direito caso fosse demitido, observando a seguinte regra:
Artigo Portaria Esclarece 1 1024x351 - Abrir Empresa Simples
*A média salarial será apurada considerando os últimos 3 meses anteriores ao mês de celebração do acordo de redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato.

Qual o valor da remuneração que deve ser considerado nos últimos 3 meses?

A portaria esclarece que o salário utilizado na média refere-se ao salário de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base do CNIS após o prazo para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado.

E se o empregado não tiver trabalhado o mês inteiro?

O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, independente do empregado não ter trabalhado integralmente qualquer dos três últimos meses.

Para a média salarial será considerado o salário reduzido?

Não! A portaria deixa muito claro que a competência em que houver redução de jornada/salário não será computada para a média salarial.

Como será o cálculo da média salarial de empregados afastados?

Para trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou em prestação de serviço militar, ou que não perceberam os três últimos salários, o valor base será apurado pela média dos 2 últimos ou, ainda, pelo valor do último salário.
Havendo ainda a ausência de informação no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o salário mínimo nacional.

E em caso de erros ou ausência de informações prestadas pelo empregador?

O empregador será responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.

De quanto será o benefício emergencial?

Em casos de suspensão do contrato de trabalho:

  • 70% do valor do seguro-desemprego, caso o empregador tenha faturamento superior a R$ 4,8 milhões (situação em que a empresa é obrigada a pagar 30% do salário como ajuda compensatória);
  • 100% do valor do seguro-desemprego, caso o empregador tenha faturamento inferior a 4,8 milhões.

Em casos de redução da jornada/salário:

  • redução igual ou superior a 25% e inferior a 50%: BEM de 25% do valor do seguro-desemprego;
  • redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%: BEM de 50% do valor do seguro-desemprego;
  • redução igual ou superior a 70%: BEM de 70% do valor do seguro-desemprego.

Nos casos em que o resultado do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor pago pelo Governo será arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
O BEM não será acumulável com o auxílio emergencial previsto pela Lei nº 13.982/2020.

Como será feita a comunicação dos acordos para o Ministério da Economia?

Para habilitação do empregado ao recebimento do BEM, o empregador PJ deverá informar, por meio do Portal Empregador Weba realização do acordo de redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato, no prazo de 10 dias, contados a partir da data de celebração do acordo. Lembrem-se que o MEI se enquadra em Pessoa Jurídica.
empregador PF e o empregador doméstico, deverão fazer a comunicação por meio do Portal de Serviços “GOV.BR”.
Devido às instabilidades ocorridas no portal do Empregador Web, a portaria trouxe uma flexibilização quanto ao prazo de 10 dias, estabelecendo que este somente será contado a partir da data de publicação da portaria, ou seja, a partir de 24.04.2020.

Qual o prazo para envio de alteração do acordo?

O empregador deverá informar os dados do acordo alterado, em até 2 dias corridos, contados da nova pactuação.
A ausência de comunicação pelo empregador nesse prazo:

  • acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou
  • implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEM pago e o devido em virtude da mudança do acordo.

A partir de quando as alterações feitas produzirão efeitos?

  • no primeiro pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;
  • no segundo pagamento mensal, caso realizada após o 20º até o 50º dia de vigência da redução ou suspensão;
  • no terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50º até o 80º dia de vigência da redução ou suspensão; ou
  • no pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80º dia.

Quando será liberada a primeira parcela do BEM?

  • Se o acordo for prestado dentro do prazo de 10 dias: liberada 30 dias após o início da redução ou suspensão.
  • Se o acordo for prestado fora do prazo de 10 dias:  a partir da informação do empregador.

As demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior.

Como o empregado pode acompanhar o pagamento do BEM?

Através do Portal de Serviços “GOV.BR” ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Havendo indeferimento do BEM ou o não atendimento de exigências de regularização das informações, pelo empregador, qual será a consequência?

O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

Quando o pagamento do BEM será interrompido?

  • no encerramento do período de redução ou suspensão pactuado pelo empregador;
  • na retomada da jornada normal de trabalho ou no encerramento da suspensão, antes do prazo pactuado;
  • pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;
  • início de percepção de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
  • início de percepção do benefício de seguro-desemprego ou bolsa qualificação;
  • posse em cargo público, cargo em comissão, emprego público ou mandato eletivo;
  • por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
  • por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEM; e
  • por morte do beneficiário.

O que acontece se for constatado o recebimento indevido do BEM?

As parcelas ou valores do BEM recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação.
Além disso, serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de BEM pago indevidamente ou além do devido.

Informei o acordo errado e agora? Qual o prazo para regularização?

A portaria nº 10.486/2020 traz que, os acordos informados até a data de entrada em vigor desta portaria em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15 dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.

O que ainda não foi esclarecido pela portaria?

Ainda existem pontos a serem esclarecidos pela portaria e estamos acompanhando. São eles:

1) Arquivos rejeitados com erro

A portaria não esclarece como ficarão os arquivos rejeitados com status de erro, e nem traz os motivos dos erros ou a previsão de ajuste do Portal.
Aparentemente, os registros com ERRO se referem a contas bancárias inexistentes ou contas inválidas, o que na prática, deveria seguir com o processamento e garantir abertura de conta digital, como já foi divulgado pelo CFC e pela DATAPREV.

2) Valor dos salários com duas casas decimais a mais 

Também não foi informado a previsão deste ajuste no Portal.

3) Informações sobre conta corrente do empregado

O leiaute atual do BEM permite o envio de conta corrente ou poupança, no entanto, a portaria fala apenas de conta corrente, deixando dúvidas sobre qual tipo de conta de fato pode ser utilizada.

4) Artigos na portaria que direcionam ações que não existem.

A portaria traz que quando o empregado não fornecer seus dados bancários, o BEM será creditado na forma do art. 18. Contudo, tal artigo diz o seguinte:
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Além disso, o §6º, do art. 16, cita previsão expressa no no §1º do art. 20, porém, esse artigo não existe na portaria, ela vai apenas até o art. 18.

5) Aposentados não terão direito ao BEM

A portaria esclarece que não terão direito ao BEM, as pessoas que estão recebendo benefícios previdenciários, dentre eles a aposentadoria. Proibindo, inclusive, a celebração de acordo individual para redução de jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho. Contudo, o empregado não é obrigado a fornecer essa informação à empresa, logo, pode acontecer do empregador fazer acordos com pessoas aposentadas, sem ter ciência disso.
Esse ponto não foi tratado pela portaria, gerando dúvidas e insegurança por parte das empresas.

6) Intermitentes receberão o BEM automaticamente

Os intermitentes terão direito a um benefício emergencial fixo de 600,00, pago automaticamente sem a necessidade de envio de informações pelo empregador ao Governo. Mas, caso a empresa queira fazer a suspensão ou redução sem enviar o arquivo ela pode? Isso não foi esclarecido na portaria.

7) Exigido prazo mínimo de 15 dias para acordo

Quando o acordo é inferior que 15 dias, o Portal do Empregador Web rejeita a importação de arquivos, assim como também o ajuste manual. Porém, a MP 936 não coloca prazo mínimo e a Portaria também não trouxe essa restrição.
Logo, isso seria uma limitação técnica do sistema do Empregador Web que segue sem previsão de mudança neste comportamento.

8) Retificação de arquivo e exclusão de requerimento enviado indevidamente

Não foi esclarecido na portaria os procedimentos quanto a retificação ou exclusão de requerimentos do BEM. Hoje a retificação dos dados dos acordos já em andamento funciona apenas realizando a transmissão de um novo arquivo, segundo a orientação da Dataprev em reunião com o CFC.
No entanto, cancelamentos de acordos por desistência das partes, o que implicaria na exclusão do requerimento no portal, segue sem solução.
Também não ficou totalmente esclarecido os procedimentos quanto a emissão da GRU para devolução de valores do BEM recebidos indevidamente. Sobre como será o preenchimento dessa guia, de que forma o empregado será notificado, se a empresa de alguma forma será questionada (já que ela é quem envia os dados), como será o cruzamento dessas informações, quais são sanções, etc.

9) Novo Leiaute do BEM

A portaria também não trouxe dados formais de quando será liberado um novo leiaute para o Empregador Web, haja visto que a portaria direcionou empregadores pessoa física para o portal GOV.BR.
Ela também ratificou que o empregador PJ deve informar ao governo se seu faturamento é superior a 4,8 milhões, informação esta que hoje, só fica dentro do portal do Empregador Web e uma vez incluída, não pode mais ser alterada, outro problema grave do Portal. Será então, que isso virá no novo leiaute de importação ou o Portal vai permitir editar este dado?

Nota: Nos bastidores, a previsão de liberação deste novo leiaute é início de Maio. Vamos aguardar os próximos dias.

10) Envio de arquivo pelo Empregador Pessoa Física

Como mencionado, a portaria traz que o empregador PF irá comunicar os acordos utilizando o mesmo portal do Empregador Doméstico, o GOV.BR. Porém, não foi esclarecido se haverá a possibilidade de importação de arquivos para facilitar a transmissão de vários acordos simultâneos, assim como é permitido no Portal do Empregador Web.
Sabemos que muitos empregadores terceirizam a sua folha de pagamento, e não é diferente para o empregador Pessoa Física. Para quem utiliza software de Folha de pagamento, o trabalho então passa a ser dobrado: informar no Portal manualmente e informar também o registro em seu sistema de folha de pagamento.

O que esperar para os próximos dias?

Devemos aguardar a publicação de um novo leiaute do BEM, pela DataPrev, além dos ajustes no Portal do Empregador Web corrigindo os erros já mencionados. E, com os questionamentos que restaram ainda se faz necessário uma nova Portaria.
Assim que tivermos mais novidades estaremos divulgando todas as informações para vocês, por isso não deixe de acompanhar as nossas redes sociais e os nossos conteúdos aqui no blog.
Espero ter ajudado a esclarecer suas dúvidas. Se quiser ler a portaria na íntegra, clique aqui.
Até mais!
Fonte: Fortes

Lewnadowiski mantém decisão de que acordo de redução salarial exige aval de sindicato

Lewnadowiski mantém decisão de que acordo de redução salarial exige aval de sindicato

Ministro do STF negou recurso da AGU, que diz que MPcontinua com efeito imediato; plenário discutirá na quinta feira-ações que contestam medida.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribuna Federal (STF), negou, o recurso apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra liminar que determinou que os sindicatos precisam dar aval para os acordos fechados entre trabalhadores e empresas para redução de salário e suspensão de contrato.

A questão é relativa à Medida Provisória 936, editada pelo governo para tentar impedir o aumento de desemprego em meio à pandemia do novo coronavírus. As ações que questionaram a MP serão discutidas pelo plenário do STF nesta quinta-feira, durante uma sessão que será realizada por videoconferência.

Segundo Lewandowski, a medida provisória, sem essa condição, “era extremamente problemática, tal a insegurança jurídica que levaria aos patrões e empregados.”

“Adotando uma visão mais realista – ou quiçá mais pessimista –, nada impediria que os sindicatos guardassem a informação recebida dos empregadores para, num momento futuro, contestar os acordos individuais já celebrados perante a Justiça, dentro do prazo prescricional dos créditos trabalhistas”, disse o ministro em seu despacho.

Ao negar os embargos de declaração propostos pelo governo, o ministro do STF questiona qual seria a “real intenção” do presidente Jair Bolsonaro, que no texto determinava a comunicação dos acordos individuais pelo empregador ao respectivo sindicato, no prazo de dez dias.

“Seria impensável conceber que o Presidente da República – considerado o elevado discernimento que o exercício do cargo pressupõe – pretendesse, com a Medida Provisória, que os sindicatos, ao receberem a comunicação dos acordos individuais, simplesmente os arquivassem, pois isso contrariaria a própria razão de ser dessas entidades, as quais, por sua reconhecida relevância social, mereceram destacado tratamento constitucional. À toda a evidência, não seria imaginável que os constituintes de 1988 lhes tivessem reservado o modestíssimo papel de meros arquivistas de contratos de trabalho”, afirmou.

Para o ministro, “vale ressaltar que, embora se compreenda a insistência governamental e de certos setores econômicos em acelerar os acordos individuais, superestimando supostas consequências deletérias decorrentes da liminar concedida, em especial o ‘engessamento’ das negociações, o fato é que constituiria precedente perigosíssimo afastar a vigência de normas constitucionais asseguradoras de direitos e garantias fundamentais, diante do momento de calamidade pública pelo qual passamos”.

“Ora, a experiência tem demonstrado que justamente nos momentos de adversidade é que se deve conferir a máxima efetividade às normas constitucionais, sob pena de graves e, não raro, irrecuperáveis retrocessos. De forma tristemente recorrente, a história da humanidade tem revelado que, precisamente nessas ocasiões, surge a tentação de suprimir – antes mesmo de quaisquer outras providências – direitos arduamente conquistados ao longo de lutas multisseculares. Primeiro, direitos coletivos, depois sociais e, por fim, individuais. Na sequência, mergulha-se no caos!”, disse.

Lewandowski afirmou ainda que a “Constituição – é claro – não foi pensada para vigorar apenas em momentos de bonança”.

Ele também pontuou que “a redução de salários, que é vista como panaceia para resolver as dificuldades econômicas pelas quais passamos atualmente, já se encontra prevista na vigente Constituição, sendo naturalmente vocacionada para os momentos de crise, até porque, em situações normais, a perda de remuneração não é esperada nem desejada”.

Fonte: Valor Econômico

MP 936: Tudo que você precisa saber sobre a redução de salários e suspensão de contratos

MP 936: Tudo que você precisa saber sobre a redução de salários e suspensão de contratos

Em mais uma tentativa de conter os efeitos nefastos da calamidade pública na economia, o governo federal fez publicar hoje, dia 02.04.2020, a MP 936

Entenda, de uma só vez tudo que você precisa saber sobre como vai funcionar a redução do salário e a suspensão do contrato.

Separamos 36 questões sobre a MP 936, com tudo que você precisa saber agora!

MP 936 : a medida provisória que pretende garantir a manutenção dos empregos em tempo de calamidade pública possibilita reduzir salários e jornadas e suspender os contratos.
Entenda como vai funcionar.

1. Quem está sujeito a ter jornada e salário reduzidos e o contrato de trabalho suspenso?

MP 936 trata dos empregados com carteira assinada que trabalham na iniciativa privada, empregados domésticos, e trabalhadores com contrato intermitente,  tempo parcial.
Não incluiu o empregado público,  servidor público e o comissionado.

2. Quais as principais medidas que o governo trouxe na MP 936?

As principais medidas são:

  • o pagamento de um benefício emergencial pelo governo, chamado de Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda;
  • a possibilidade de redução de jornada e de salário;
  • e a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho.

3. Como funcionará a redução de jornada e de salário proposta pela MP 936?

O empregador poderá reduzir o salário e a jornada de seu empregado, de forma proporcional, de maneira que não haja diminuição do valor da hora de trabalho. A redução pode ser de 25%, 50% e 70%, devendo observar a proporcionalidade da redução de jornada e salário.
Se reduziu a jornada em 50%, o salário só pode ser reduzido até 50%.
Em caso de redução de 25%, 50% e 70% o governo liberará ao trabalhador, uma compensação correspondente, nos mesmos percentuais, portanto, 25%, 50% e 70% sobre o valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado, caso fosse demitido.

4. Para reduzir jornada e salário empregador e  empregado dependem do sindicato, ou pode haver a negociação direta?

A redução de 25% poderá ser ajustada diretamente com os empregados.
Para 50 e 70% de redução salarial e de jornada, a redução poderá ser negociada diretamente com os empregados que tenham salário de até R$ 3.135 (três salários mínimos) ou com os empregados que a CLT considera hiperssuficientes (que tenham diploma de curso superior e possuam salário de R$ 12.202,12 ou mais).
Para redução de salário dos trabalhadores que ganham entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, será necessária a intervenção do sindicato.
No entanto, a Constituição Federal e a própria CLT preveem que em todo o caso de redução salarial deve ser feita sempre por intermédio do sindicato, especialmente para garantir a liberdade do trabalhador de aceitar ou não a proposta feita pelo empregador.
Sugerimos, dessa maneira, que embora a MP possibilite a negociação individual em alguns casos, que os empregadores optem pela intervenção do sindicato laboral e patronal.

5. O empregado é obrigado a aceitar a proposta de redução salarial e de jornada da MP 936?

Segundo a Medida Provisória 936 o empregador deve enviar ao empregado, com antecedência mínima de dois dias, a proposta de redução. O empregado não é obrigado a aceitar a redução, e nesse caso, prevalecerá a vontade do empregado.
Nos casos em que o ajuste for por intervenção do sindicato, as partes negociarão até o acordo.

6. Por quanto tempo poderá durar a redução de jornada e de salário?

O acordo de redução salarial e correspondente redução da jornada de trabalho pode durar até no máximo 90 dias, mas só poderá perdurar enquanto estivermos em estado de calamidade pública.
A redução deixará de existir dois dias após a ocorrência de uma da seguintes situações:

  • da data em que for decretado o fim da calamidade pública;
  • da data fim do acordo entre as partes;
  • da data que o empregador desejar, quando quiser antecipar o prazo estipulado em acordo com o empregado.

7. O empregador pode reduzir jornada e salário em outros percentuais que não 25%, 50% e 70%?

Sim, a MP 936 dá ao empregador a possibilidade de optar por reduzir em outros percentuais, tais como 10%, 15%, 40% 60% entre outros.
No entanto, a complementação que será feita pelo governo será de 25%, 50% e 70%.

8. O governo federal completará o valor da redução salarial?

Positivo. A complementação será por meio do chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, e será de 25%, 50% e 70% do valor do seguro desemprego  a que teria direito o empregado em caso de demissão, da seguinte forma:

  • não será pago caso a redução seja inferior a 25%;
  • será de 25% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou maior que 25% e menor que 50%;
  • será de 50% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou maior que 50% e menor que 70%; e
  • será de 70% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou superior a 70%.

9. Os trabalhadores que tiverem salários e jornadas reduzidos terão garantia no emprego?

A MP 936 diz que é garantido o emprego daquele que tiver sofrido redução salarial e de jornada pelo período que durar a redução e, após restabelecida a situação normal, por igual período que durou a redução salarial.
Como exemplo, podemos dizer que um empregado que teve seu salário reduzido por 90 dias, após a situação normalizada o empregado não poderá ser demitido pelo período de 90 dias.

10. No período de estabilidade do empregado pode ser demitido por justa causa?

Sim. As estabilidades no emprego são desconsideradas quando a demissão se dá por justa causa e por pedido do empregado.

11. Se o empregador já reduziu o salário dos empregados antes da MP 936 ser publicada, o que vai valer?

No caso do empregador já ter feito acordo individual com o empregado  para a redução de seu salário, deverá ajustar o acordo às novas medidas para que o trabalhador possa receber a complementação por parte do governo.

Se, no entanto, o acordo tiver sido realizado com a intervenção do sindicato, o ajuste pode ser feito para adaptação às medidas novas, mas se não for possível, permanecerá em vigor o que foi acordado anteriormente por convenção ou acordo coletivo.

12. A partir de que momento e data o governo federal fará a complementação chamada de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda?

O valor da complementação será devido a partir do momento que for efetivada a redução salarial.
Para que o empregado possa começar a receber é preciso que o empregador comunique o governo no prazo máximo de 10 dias da celebração do acordo para que o governo pague, em 30 dias, da data em que o acordo foi firmado entre empregador e empregado.
Exemplificando: o empregado e o empregador ajustaram redução salarial em 02.04.2020. O empregador tem até o dia 12.04.2020 para comunicar o governo para que este pague, até o dia 05.05.2020 a complementação ao empregado.

13. Como e onde o governo fará o pagamento da complementação ao empregado que teve salário reduzido?

A MP 936 não prevê como e onde se dará o pagamento da complementação, deixando a cargo do Ministério da Economia a operacionalização desse pagamento.

14. De que se trata a suspensão do contrato de trabalho na MP 936?

A suspensão do contrato de trabalho significa que o empregado não terá que prestar serviços e o empregador não terá que pagar salários.

15. Em caso de suspensão do contrato, como fica o sustento do trabalhador?

O governo anunciou que os empregadores de empresas que tiveram até 4,8 milhões de faturamento no ano de 2019 podem suspender o contrato de trabalho sem pagar salários aos seus empregados. Nesse caso, será o governo que manterá os empregados mediante o pagamento de 100% do valor a que teria direito se fosse receber seguro desemprego.
O pagamento será mensal, pelo prazo máximo que durar a suspensão contratual.
Para as empresas com faturamento mensal superior 4,8 milhões de faturamento no ano de 2019, o governo arcará com 70% do valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado, desde que o empregador arque com uma ajuda compensatória de 30% do salário do empregado.

16. Para suspender o contrato de trabalho, empregado e empregador poderão acordar diretamente ou vão precisar da intervenção do sindicato?

A MP prevê a possibilidade de negociação individual entre empregado e empregador para aqueles que tem salários de até R$ 3.135,00 ou que sejam considerados hiperssuficientes pela CLT,  que são os portadores de diploma em curso superior e possuam salários maior do que R$ 12.202,12.
No caso dos empregados que tenham salários entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 a suspensão terá que ser feita por convenção ou acordo coletivo de trabalho. O empregador deverá a encaminhar proposta ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da suspensão do contrato e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a suspensão. Nos acordos diretos prevalece a vontade individual do empregado.

17. Se o empregado não aceitar a proposta de suspensão do contrato de trabalho prevista na MP 936, como fica?

O empregador deve enviar ao empregado, com antecedência mínima de dois dias, a proposta de suspensão. O empregado não é obrigado a aceitar a proposta do empregador, e nesse caso, prevalecerá a vontade do empregado.
Nos casos em que o ajuste for por intervenção do sindicato, as partes negociarão até o acordo.

18. Por quanto tempo poderá durar a redução de jornada e de salário?

O acordo de suspensão contratual pode durar até no máximo 60 dias, mas só poderá perdurar enquanto estivermos em estado de calamidade pública.
O contrato voltará ao estado normal no prazo de dois dias após a ocorrência de uma da seguintes situações:

  • da data em que for decretado o fim da calamidade pública;
  • da data fim do acordo entre as partes;
  • da data que o empregador desejar, quando quiser antecipar o prazo estipulado em acordo com o empregado.

19. Como ficam benefícios como tickets alimentação, convênios médicos e outros, durante o período de suspensão do contrato ou redução do salário com redução de jornada?

Os benefícios concedidos aos empregados devem ser mantidos, com exceção aos benefícios cuja natureza exijam condição, como o vale transporte, por exemplo.
O vale transporte será devido somente em caso de redução salarial, considerando-se os dias em que houver trabalho.

20. O FGTS e o INSS durante a suspensão do contrato ou redução salarial 

Durante o período que houver suspensão ou redução do contrato, o empregador não estará obrigado a recolher INSS ou FGTS, tendo em vista que os valores recebidos pelo empregado não terão natureza salarial, mas sim indenizatória.
Para que o empregado não deixe de ter o período considerado para fins de aposentadoria ou outros benefícios, o empregado poderá, a seu encargo, recolher INSS como segurado facultativo.

21. Os empregados podem seguir prestando serviço a empresa durante o período da suspensão?

Não. Qualquer trabalho, mesmo que parcial, invalida a suspensão.

22. Trabalhadores terão garantia no emprego enquanto durar a suspensão do contrato?

Os empregados terão garantia no emprego durante a suspensão do contrato e, ao final da suspensão por período igual.
Como exemplo, podemos dizer que um empregado que teve seu contrato suspenso por 60 dias, após a situação normalizada o empregado não poderá ser demitido pelo período de mais 60 dias.

23. No período de estabilidade o empregado pode ser demitido por justa causa?

Sim. As estabilidades no emprego são desconsideradas quando a demissão se dá por justa causa e por pedido do empregado.
A dispensa sem justa causa do trabalhador durante o período de garantia provisória no emprego gera ao empregador a obrigação de pagar as verbas rescisórias e mais uma indenização no valor de 100% do salário a que o empregado teria direito no período. A regra não se aplica à demissão solicitada pela empregado ou por justa causa.

24. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho?

Sim. Aliás para a maior segurança das partes sugerimos que todas as negociações sejam feitas entre empregado e empregador, com intervenção do sindicato.

25. Como serão considerados os valores pagos pelas empresas?

Todos os valores pagos pelo empregador aos seus empregados durante o período que estiver em vigor o acordo de suspensão ou de redução, terão natureza indenizatória. Significa dizer que não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda na fonte, não incidirá INSS e nem FGTS.
Fora isso, as empresas poderão abater o valor do lucro líquido para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

26. Como se dará a comunicação ao governo para fins de recebimento benefício emergencial pelo trabalhador?

O Ministério da Economia não estabeleceu ainda a forma que se dará a transmissão de tais informações e nem explicou de que maneira fará a concessão e o pagamento do benefício emergencial.
São aguardadas novas medidas que estabeleçam todas as situações.

27. Qual o prazo para comunicar o governo sobre o acordo de suspensão do contrato de trabalho?

As empresas têm 10 dias contados da celebração do acordo, para informar o governo. A primeira parcela será paga em 30 dias, contados do acordo também.

28. As medidas de suspensão e de redução do contrato da MP 936 precisam ser informadas aos sindicatos, quando os acordos forem individuais?

Sim. Sempre que não houver participação do sindicato na realização do acordo, ou seja, sempre que o acordo for individual, o sindicato dos trabalhadores deverá ser comunicado dentro do prazo de 10 dias da data da celebração do acordo.

29. E se o empregador não fizer a comunicação?

Na falta da comunicação o empregador será obrigado a pagar ao empregado o valor correspondente a redução ou suspensão, acrescido de todos os encargos sociais, até que a que informação seja prestada.

30. Além do acordo de redução salarial com redução de jornada ou o acordo de suspensão do contrato, há outro requisito a ser cumprido pelo empregado, para receber o benefício emergencial?

Não. O benefício emergencial não depende de tempo de trabalho, de números de meses de salário e nem valor. Não há carência, por assim dizer.

31. Se depois do período de estabilidade o empregado for demitido, terá direito de receber o seguro desemprego?

O benefício emergencial não prejudicará o direito do empregado de receber o seguro desemprego. Se ao ser demitido o empregado tiver cumprido todos os requisitos, receberá normalmente o seguro.

32. Empregados que recebem algum benefício previdenciário ou assistencial tem direito ao benefício emergencial?

Não têm direito quem recebe o BPC/LOAS, não terão direito os que recebem aposentadoria, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.
Pensionista e segurados que recebem auxílio-acidente podem receber o benefício emergencial.

33. Como ficam estagiários, aprendizes, empregados a tempo parcial, e aqueles que tem contrato intermitente?  Podem ajustar a redução da jornada e salário e a suspensão do contrato?

Estagiários não podem, pois recebem bolsas e não salários.
Aprendizes, empregados a tempo parcial e os que tem contrato intermitente sim. Eles estão expressamente incluídos nas medidas.

34. A situação dos empregados com mais de um emprego com carteira assinada: como ficam?

Os empregados que possuem mais de um emprego poderão receber um benefício emergencial a cada vínculo de emprego.
Os empregados que possuem contratos intermitentes receberão valor fixo de R$ 600,00.

35. Pode ser realizado o acordo para suspensão do contrato e outro para redução de salário pelo mesmo empregador e empregado?

Sim, é possível realizar um acordo de redução salarial com redução de jornada e depois, terminado o seu prazo, um contrato de suspensão do contrato de trabalho. No entanto, a soma dos tempos de redução e de suspensão não poderá ultrapassar 90 dias.

36. Como realizar assembleias sindicais em momento de afastamento social?

A MP 936 autorizou de forma expressa a utilização de meios eletrônicos para atender a todos os requisitos formais para a realização de assembléia, convocação, etc.
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Fonte: Jornal Contabil