por Marketing CCR | abr 8, 2021 | Declaração, IR, IR 2021
Como casais divorciados podem declarar despesas com filhos no IR
Para cada dependente, limite de dedução é de R$ 2.275,08
Contribuintes divorciados – e que tenham filhos – podem deduzir os gastos que tiveram com esses dependentes na declaração do Imposto de Renda (IR). Os dependentes, nesse caso, podem ser filhos e enteados de até 21 anos, até 24 anos se ainda estiverem estudando, ou ainda de qualquer idade se forem incapacitados para trabalhar. Para cada dependente, o limite de dedução é de R$ 2.275,08. A lista completa de quem pode ser considerado dependente na declaração deste ano pode ser conferida aqui .

Pelas regras do Imposto de Renda, um mesmo filho não pode constar como dependente na declaração de mais de uma pessoa. Se uma das partes o declarou como dependente, a outra deve declará-lo como “alimentando”. Por isso, antes de preencher a declaração, é preciso destacar que há uma diferença entre dependente e alimentando, que são figuras distintas no IR. Esses conceitos precisam ficar claros, especialmente para os divorciados, para que não haja confusão ao preencher a declaração.
O alimentando é aquele que, mediante decisão judicial ou acordo feito por escritura pública, como o acordo de divórcio, por exemplo, é beneficiário de pensão alimentícia. Já quem detém a guarda, pode declará-lo como dependente. E, nesse caso, somente quem detém a guarda poderá deduzir despesas com o filho, que incluem gastos como educação e saúde.
“Quem declarar [o filho] como dependente, poderá usar as despesas [para dedução]. Quem não ficar como dependente, poderá informá-lo apenas como alimentando”, esclareceu Adriano Marrocos, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e coordenador da Comissão de Imposto de Renda do CFC, em entrevista à Agência Brasil.
Ou seja: só o declarante responsável pela guarda do filho poderá colocá-lo como dependente, de acordo com o que ficou estabelecido judicialmente. Se o filho recebe pensão, todos os rendimentos devem ser registrados na declaração. Já quem paga a pensão deve incluir o filho como alimentando.
“Após o divórcio, sai a decisão sobre a pensão alimentícia. Essa questão é muito importante porque quem for pagar a pensão precisa informar o menor como alimentando e não pode utilizar nenhuma despesa, ainda que possa ter pago, como dedutível. Marrocos citou um exemplo: “se o casal se separa e o filho precisa fazer uma cirurgia de emergência, aí o pai ou a mãe, que tem a guarda, pede ajuda para a emergência. E o outro vai lá e ajuda [a pagar a despesa]. Ele ajudou na condição de pai/mãe. Mas ele não pode utilizar como despesa para o Imposto de Renda. Só pode usar despesa quem tem a guarda”.
Já quem tem a guarda pode incluir o filho como dependente na declaração e lançar todas as despesas que teve com ele. Mas há um detalhe: nem sempre vale a pena declarar o filho como dependente. Algumas vezes, sugeriu o conselheiro, pode ser mais vantajoso fazer uma declaração separada para o filho. A recomendação, nesse caso, é um teste antes de preencher a declaração.
“A gente recomenda fazer um ensaio com a declaração. Como todos os menores hoje têm CPF, recomendamos fazer o tributo ‘ensaio’. Vamos supor que você tenha a guarda. Você preenche sua declaração só com você [sem os dados do filho] e suas despesas e anota o valor a pagar ou a restituir. Depois, inclui o menor como seu dependente e todas as despesas que teve com ele. E aí compara o valor a restituir ou a pagar com ele na declaração com o ensaio que você fez antes. Via de regra, dependendo do valor da pensão, é mais vantajoso não incluir o menor como dependente no Imposto de Renda. E fazer uma declaração em separado. Temos situações interessantes como o de uma criança de 6 anos declarando Imposto de Renda”, disse Marrocos.
Divórcio não concluído
Se o processo sobre o divórcio ainda não estiver concluído, o casal pode fazer a declaração de forma separada, mas deve decidir qual dos dois vai colocar o filho como dependente. “Por exemplo, o casal se separou, mas não tem ainda nenhuma decisão judicial a respeito da separação. Não tendo nenhuma decisão judicial, eles poderão, cada um, fazer a sua declaração e usar as despesas conforme o acordo feito. Mas o dependente só pode ser dependente em uma das declarações. É como se eles ainda estivessem casados e fazendo a declaração separadamente”, explicou.
“Se eles ainda não tiveram o divórcio ou não se separaram ainda em processo judicial, é como se estivessem casados para a Receita Federal. Eles podem entregar a declaração provavelmente em separado, e um dos dois lados usar o menor como dependente, sem citar nada do divórcio. Vão preencher [a declaração] como se estivessem casados ainda. Mas tendo a decisão judicial, ela deve dizer quem é o responsável pela guarda do menor. Quem ficar responsável pela guarda, vai colocá-lo como dependente. E, o outro, como alimentando”, esclareceu.
A exceção à regra ocorre somente no ano em que o filho deixa de ser dependente e passa a ser alimentando. Para exemplificar, se o pai declarava o filho como dependente e, após o divórcio no ano passado, a mãe obteve a guarda do filho e o pai passou a pagar a pensão alimentícia, ele poderá inclui-lo tanto como dependente quanto como alimentando na declaração deste ano. Mas isso somente este ano. Nas declarações futuras, terá de declará-lo como alimentando.
“No ano da separação, aquele que fica como alimentando tem que preencher os dois campos. Vamos supor que ele ficou como dependente do pai nas declarações anteriores. No ano da separação, ele [pai] vai informar que o filho foi dependente dele no período tal e depois passou a se tornar alimentando. Isso pode ocorrer”, disse Marrocos, citando um exemplo. “Vamos supor que a separação ocorreu em agosto. De janeiro a julho, ele [o filho] vai aparecer como dependente e, de agosto a dezembro, como alimentando”.
No caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado dependente de apenas um dos pais. “Só um dos dois poderá usar a despesa do dependente”, acrescentou.
Ajuda
O especialista orienta que a melhor decisão para um casal divorciado é procurar a ajuda de um contador para preencher as informações do Imposto de Renda. “Como é uma questão muito delicada, que envolve relacionamento, e afeta diretamente a parte mais sensível, que é o bolso, a gente sempre recomenda procurar uma orientação especializada. Não deixe de conversar com um contador, de levar toda a sua documentação, a decisão judicial, os valores que foram pagos e recebidos, até porque quem tem a guarda e recebe o valor da pensão, esse valor está no Imposto de Renda. Leve as informações, converse com o contador a fim de definir a melhor opção para você pagar menos imposto ou obter a maior restituição”, alertou.
Fonte: AgenciaBrasil
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por Marketing CCR | abr 7, 2021 | CAGED, CLT
CAGED: entenda como funciona esse cadastro
Os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) apontam para a criação de 401.639 postos de trabalho com carteira assinada em fevereiro.
Este é o melhor saldo para o mês em 30 anos. No total, foi registrado saldo de 659.780 empregos em 2021, 3.269.417 admissões e de 2.609.637 desligamentos.
É através deste que o governo federal verifica as admissões e dispensas de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Desta forma, também é utilizado pelo programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.
Ele serve, ainda, como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.
Portanto, os gestores de empresas e o Departamento Pessoal precisam entender como funciona o CAGED e quando devem informar as contratações e desligamentos, o que garante a regularidade da empresa.
Por isso, elaboramos este artigo com as principais informações sobre o CAGED. Continue acompanhando e tire suas dúvidas!
Quem deve declarar?
Essa obrigação foi instituída pela Lei nº 4.923, em 1965, constitui fonte de informação de âmbito nacional e de periodicidade mensal.
Assim, todas as empresas que fazem contratações e demissões e, por isso, precisam registrar essas movimentações e informar quando foram realizadas.
Isso também vale para os microempreendedores individuais (MEIs), pois, nesse regime também é permitida a contratação de funcionário.
A partir da competência janeiro de 2020, passaram a ser desobrigadas a declarar o CAGED as empresas e empregadores obrigados à transmissão das informações pelo Sistema do e-Social, de acordo com as regras estabelecidas na Portaria 1.127 de 14 de outubro de 2019.
Para a competência de Dezembro de 2019 ou anteriores, às pessoas jurídicas devem declarar nos dois sistemas, sendo o eSocial conforme definido no cronograma de obrigatoriedade.
Prazo de entrega
O prazo de entrega do CAGED é até o dia 7 do mês subsequente ao mês de referência das informações. Desta forma, as empresas são obrigadas a informar mensalmente junto ao Ministério da Economia:
- Todas as admissões e trabalhadores que estejam recebendo seguro-desemprego: um dia após o trabalhador ter entrado efetivamente em atividade;
- Demais admissões, desligamentos e transferências.
Como declarar?
Em 2019, foi publicada uma nova portaria (n.º 1.127), que estabelece novos procedimentos para declaração das informações.
Sendo assim, a partir de janeiro deste ano, as empresas obrigadas a fazer a transmissão das informações pelo Sistema do E-Social, também passaram a registrar as informações do CAGED através do referido sistema.
Mas o Sistema CAGED, continua para os declarantes ainda não obrigados ao eSocial. Assim, a declaração do CAGED pode ser enviada das seguintes maneiras:
- Transmissão do CAGED pelo site: www.caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged;
- Por meio do aplicativo CAGED Net;
- Formulário Eletrônico do CAGED – FEC: no endereço https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged.
Os estabelecimentos que possuem 10 ou mais trabalhadores no primeiro dia do mês ou deverão utilizar a certificação digital para transmitirem sua declaração do CAGED.
Além da declaração do estabelecimento, o arquivo que tiver declarações de CAGED Acerto, também deverá ser transmitido por meio de certificação digital.
Para a entrega das declarações do CAGED deverá ser utilizado certificado digital válido, que tenha sido emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade.
É importante ressaltar que, deixar de cumprir essa obrigação resulta em multa, conforme a Lei nº 4.923/1965. O valor está condicionado ao tempo de atraso e número de movimentações omitidas.
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por Marketing CCR | abr 6, 2021 | Câmara, Legislação, Medida Provisória, MP
MP promove mudanças na legislação para simplificar abertura de empresas
A Câmara analisa a Medida Provisória 1040/21, que busca modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios no Brasil.
O texto enviado pelo governo promove diversas mudanças na legislação para simplificar a abertura de empresas, facilitar o comércio exterior e ampliar as competências das assembleias gerais de acionistas.
Vice-líder do governo, o deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES) afirma que um dos objetivos é elevar a posição do Brasil no ranking do Banco Mundial que avalia a facilidade de fazer negócios em 190 países.
“De acordo com as projeções do Ministério da Economia, a intenção é saltar da posição 124, que nós ocupávamos em 2019, para a posição 90. Ou seja, o Brasil melhorar significativamente o seu ambiente de negócios.”
O deputado Sanderson (PSL-RS), também vice-líder do governo, comentou a importância da MP.
“Traz inovações legislativas para a simplificação da abertura de empresas, protege investidores minoritários, desembaraça processos relativos ao comércio exterior, além de liberar construções de baixo risco no país”, explica.
Cenário geral do País
Mas, para o vice-líder da Oposição, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), os investidores não olham apenas regras, e sim o cenário geral.
E, segundo ele, o governo vem atuando mal em assuntos que repercutem muito no exterior, como a gestão da pandemia e a preservação do meio ambiente.
“Há pouco foi publicado um balancete sobre investimento direto no Brasil e muita gente se entusiasmou.
Porém, há muita transferência de empresas multinacionais para empresas nacionais e aquisição de ativos no Brasil, o que não necessariamente significa investimento novo e, sim, alienação do que já está instalado no país”, afirma.
Mudanças
Entre as mudanças promovidas pela MP estão a unificação de inscrições fiscais; o uso de classificação nacional de risco nas localidades que não possuem; a concessão automática de alvará de funcionamento; a proibição de cobrança de informações que já constem das bases de dados do governo; e a disponibilização de guichê único eletrônico para encaminhamento de documentos por exportadores e importadores.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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por Marketing CCR | abr 5, 2021 | ICMS, IE, Inscrição Estadual, Receita Federal
Inscrição Estadual (IE): Quem precisa realizar?
Com um sistema tributário e fiscal muito complicado, pode ser difícil compreender todo o processo burocrático para a abertura de uma empresa no Brasil.
Mas antes de considerar esses aspectos, é preciso decidir qual será o tipo de empresa que você quer fundar.
E a partir disso, perceber as questões burocráticas que envolvem o tipo de negócio que você está abrindo.
Algumas empresas necessitam da Inscrição Estadual (IE) para operarem de maneira legal dentro das regras fiscais e tributárias do país. Contudo, é comum surgir dúvidas sobre o assunto.
Por exemplo, que é, para que serve a IE, quais tipos de negócios precisam e como consultar a Inscrição Estadual (IE), entre outras.
Nessa perspectiva, neste artigo, esclarecemos esses e outros questionamentos sobre a Inscrição Estadual.
Isto é, para te ajudar a lidar melhor com as burocracias envolvidas nesse processo de abertura de um negócio.
Continue acompanhando a leitura e saiba mais!
O que é a Inscrição Estadual (IE)?
A IE ou Inscrição Estadual é um registro de nível estadual, que é feito junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
Além disso, permite regularizar a situação cadastral do empreendedor no sistema da Receita Estadual, bem como realizar o recolhimento do imposto ICMS – obrigatório para negócios que comercializam produtos físicos e precisam emitir Nota Fiscal de Produto ou Venda (NF-e).
O ICMS é o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, e precisa ser recolhido em alguns tipos de negócio.
A Inscrição Estadual é um número de 9 dígitos, que vai representar o registro do negócio em determinado estado.
Como é um registro de nível estadual, os requisitos para a inscrição podem ser diferentes de estado para estado. Por isso, é importante consultar as informações de cada local.
Apesar disso, os números da Inscrição Estadual significam a mesma coisa em qualquer lugar onde seja registrado, sendo eles:
- Os 2 primeiros determinam o estado de cadastro;
- Os 6 números seguintes são os números da inscrição de cada empresa; e
- O último dígito é o verificador ou dígito de controle.
Para que serve a IE?
O número da IE é semelhante ao do CNPJ e tem como principal objetivo o recolhimento do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
Sendo assim, esse registro é importante, pois com ele o empreendedor pode emitir Notas Fiscais de Produtos ou Vendas (NF-e). Além disso, permite formalizar seu negócio perante à Receita Federal.
Quem precisa realizar a IE?
Outra dúvida muito frequente em relação a Inscrição Estadual (IE) é sobre quais tipos de empresas precisam fazer esse registro. Vamos esclarecer essa dúvida abaixo!
Para conseguir pagar o ICMS, como dito anteriormente, é necessário fazer a IE, já que essa inscrição é responsável pelo recolhimento do ICMS e autoriza a emissão de Nota Fiscal de Venda ou Produto (NF-e).
Portanto, todas as empresas que comercializam produtos físicos e precisam emitir notas fiscais. Além disso, a obrigatoriedade de realizar a Inscrição Estadual independe se a empresa opera online ou presencialmente.
A IE também é utilizada em diversos nichos do mercado, sejam eles, indústrias, e-commerces, atacados, varejos, etc.
Por outro lado, não é qualquer tipo de negócio que precisa da IE. O processo é outro para quem apenas vende serviços, como encontramos comumente no mundo virtual. Um exemplo disso são as vendas de cursos, eventos e congressos, entre outros.
Nesses casos, esse tipo de comercialização requer a emissão de Nota Fiscal de Serviço (NFS-e), ficando dispensado então, de realizar a Inscrição Estadual (IE).
Contudo, é necessário atenção quando houver a venda de produtos ou serviços digitais. Neste caso, é necessário fazer uma Inscrição Municipal.
Mas o que é a Inscrição Municipal? Qual é a diferença entre esses dois tipos de registro? Confira no tópico seguinte!
Qual é a diferença entre Inscrição Estadual e Inscrição Municipal?
Apesar de adotarem sentidos semelhantes, a Inscrição Municipal se difere da Inscrição Estadual uma vez que a primeira faz o recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços), e a segunda, como já sabemos, faz o recolhimento do ICMS.
O recolhimento do ISS é de responsabilidade de cada prefeitura, portanto, os empreendedores que apenas fazem a prestação de serviços, sejam eles online ou não, e não realizam a venda produtos físicos, precisarão emitir Nota Fiscal de Serviço (NFS-e), que requerem dos empreendedores uma Inscrição Municipal na prefeitura onde está localizada a empresa, para se formalizarem diante da Receita Federal.
Ainda, se uma empresa realiza tanto a venda de produtos físicos, quanto a venda de serviços (online ou presencialmente), é necessário obter tanto a Inscrição Municipal quanto a Inscrição Estadual, pois, o empreendedor precisará emitir Nota Fiscal de Venda ou Produto (NF-e) e Nota Fiscal de Serviço (NFS-e).
Como consultar a Inscrição Estadual pelo SINTEGRA?
É possível consultar a Inscrição Estadual através do site do SINTEGRA, um órgão que tem como objetivo em relação aos seus contribuintes, “simplificar e homogeneizar as obrigações de fornecimento de informações relativas às operações de compra, venda e prestação de serviços”.
Além disso, em relação aos fiscos estaduais, o órgão administra os dados dos contribuintes com mais agilidade e confiabilidade, criando uma rede integrada de troca de informações entre as diversas UFs do país.
Para consultar a Inscrição Estadual pelo SINTEGRA é preciso:
- Acessar o site do SINTEGRA;
- Selecionar no mapa do Brasil, qual é a UF em que está localizada a empresa, ou clicar no estado que consta na lista ao lado do mapa;
- A partir disso, você será direcionado para a página da SEFAZ do estado onde a empresa está sediada, no qual será solicitado que você insira alguma das informações como CNPJ, IE ou CPF, dependendo de cada estado. Após digitar as informações, você deve clicar em “consultar”;
- A próxima página mostrará as informações sobre a Inscrição Estadual da sua empresa.
Como é o processo de Inscrição Estadual para MEI?
O processo de Inscrição Estadual para os Microempreendedores Individuais (MEI), pode ser diferente dependendo da categoria ao qual o MEI se cadastrou.
Nem todos os MEI precisam realizar a Inscrição Estadual, entretanto, a não realização do registro pode limitar as operações do negócio, uma vez que se a empresa tiver, por exemplo, clientes que são Pessoas Jurídicas (PJ), não será possível emitir Notas Fiscais, o que é uma exigência para os Microempreendedores Individuais (MEI).
Além disso, a Inscrição Estadual (IE) para MEI é necessária se sua empresa faz parte de setores do comércio ou da indústria.
E se comercializa produtos ou realiza atividades com relação à indústria, comunicação, energia e transportes.
Se seu MEI está dentro dessas categorias e você não possui a Inscrição Estadual, o ICMS da sua empresa não está sendo recolhido, o que pode acarretar em problemas como crime de sonegação de impostos.
Conclusão
Saber informações sobre compromissos tributários e fiscais quando você vai abrir uma empresa é indispensável, e agora que você já sabe do que se trata a Inscrição Estadual – elemento fundamental para os empreendedores se formalizarem diante da Receita Federal -, se torna mais simples saber o que fazer para estar em conformidade com as regras tributárias e fiscais do seu negócio.
Fonte: Jornal Contábil
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por Marketing CCR | abr 1, 2021 | Crimes tributários, Fisco, Impostos, Simples Nacional
Crimes tributários: O que são e como evitá-los na minha empresa?
Costumamos relacionar os crimes tributários à sonegação e fraudes quanto ao pagamento de impostos pelo fisco.
Porém, para entender melhor o que são os crimes tributários, é preciso saber que essa situação também pode ocorrer no nosso dia a dia e prejudicar pequenas e médias empresas.
Em 2017, por exemplo, foram constatadas irregularidades em cerca de 100 mil micro e pequenas empresas do Simples Nacional, relacionadas principalmente às tentativas de isenções as quais não tinham direito.
Mas, nem sempre o contribuinte sabe que está cometendo um crime, por isso, é importante conhecer as condutas consideradas criminosas, isso vale tanto para pessoa jurídica, quanto para pessoa física.
Desta forma, é possível evitar riscos desnecessários, visto que a imagem da empresa ou do contribuinte fica manchada, além de ser necessário pagar multas e, dependendo do caso, até ocorrer a prisão do contribuinte.
Então, veja neste artigo quais são as principais condutas previstas em lei que se referem à crimes tributários.
O que diz a lei?
Os crimes tributários estão previstos pela Lei 8.137/90, onde podemos ver que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
- omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
- fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
- falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
- elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
- negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Neste caso, a pena aplicada é a reclusão de dois a cinco anos, e multa. Mas, outras práticas também estão previstas no segundo artigo da lei, que se refere às condutas que configuram crime independentemente da ocorrência da inadimplência e, por isso, possui pena mais branda.
Veja quais são eles:
- fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
- deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
- exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
- deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
- utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Neste caso, a pena é a detenção, de seis meses a dois anos, e multa
Relações de consumo
A lei prevê ainda as condutas relacionadas a crimes cometidos nas relações de consumo. Então, fique atento às seguintes situações:
- favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
- vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
- misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
- fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado; d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
- elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
- sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
- induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
- destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
- vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
A pena neste caso é a detenção, de dois a cinco anos, ou multa.
Cometi uma dessas condutas, o que fazer?
Todo contribuinte está exposto às situações que mencionamos acima, desta forma, é necessário ficar atento para evitar cometer qualquer uma dessas situações.
Mas, se isso acontecer, será analisada o que motivou a ocorrência desse crime, por exemplo, em caso da falta de pagamento de um tributo de baixo valor, é possível a aplicação do princípio da insignificância, o que exclui o crime.
Em outras situações, o contribuinte deverá apenas fazer o pagamento devido ou mesmo um parcelamento para regularizar sua situação.
Mesmo assim, a prevenção ainda é o melhor caminho e isso pode ser feito por meio de um planejamento do negócio.
Além disso, contar com o acompanhamento de um contador poderá auxiliar na organização das obrigações e garantir que elas sejam cumpridas dentro do prazo ou pagas no valor correto, o que também evita gastos excessivos com tributos.
Fonte: Jornal Contábil
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