eSocial sem prazo de conclusão! Implantação é suspensa por prazo indeterminado!

eSocial sem prazo de conclusão! Implantação é suspensa por prazo indeterminado!

Implantação do eSocial é suspenso por tempo indeterminado

Receita Federal e Secretaria publicaram ato no Diário Oficial suspendendo a implantação

A implantação do e-Social foi suspensa por prazo indeterminado nesta sexta-feira (4), conforme determinação da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Previdência e Trabalho.
A nota conjunta foi publicada hoje no Diário Oficial da União e suspende a implantação do e-Social, impactando diretamente empresas do Grupo 3 e as demais empresas que estariam prontas para enviar os dados de SST (Saúde e segurança do Trabalho).

Fôlego na prorrogação do e-Social 

“Os profissionais de recursos humanos e departamento pessoal ganharam assim um fôlego maior na implantação, mas isso não significa que o processo deve ser abandonado”, comenta Hans Misfeldt, criador da Contábil Play.
Segundo explica, “este é o momento para rever processos, adaptar sistemas e organizar dados afim de não serem impactados quando, de repente, tiverem que enviar dados para o e-Social”, completa Hans.

Confira a nota na íntegra:

PORTARIA CONJUNTA SEPRT / RFB Nº 55, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020
(Publicado(a) no DOU de 04/09/2020, seção 1, página 35)
Suspende o cronograma de novas implantações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial previsto na Portaria SEPRT nº 1.419, de 23 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 71, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e pelo inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria GME nº 284, de 27 de julho de 2020, respectivamente, e pela Portaria GME nº 300, de 13 de junho de 2019 – (Processo nº 19964.110026/2020-57), resolvem:
Art. 1º Suspender o cronograma de novas implantações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial previsto na Portaria SEPRT nº 1.419, de 23 de dezembro de 2019.
Art. 2º Novo cronograma será publicado com antecedência mínima de 6 meses para as novas implantações do eSocial.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Contábil Play

Nada feito!  Governo anula portaria que previa estabilidade para trabalhador infectado

Nada feito! Governo anula portaria que previa estabilidade para trabalhador infectado

COVID-19: Governo anula portaria que previa estabilidade para trabalhador infectado

Medida que classificava Covid-19 como doença ocupacional foi publicada na terça, mas revogada nesta quarta-feira.

O governo do presidente Jair Bolsonaro anulou nesta quarta-feira, 2, a portaria que incluía a Covid-19 na lista de doenças que podem estar relacionadas ao ambiente de trabalho.
A medida do Ministério da Saúde que classificava a Covid-19 como doença ocupacional havia sido oficializada na terça-feira, mas foi revogada por nova portaria publicada no Diário Oficial da União desta quarta.

Auxílio doença

O reconhecimento da Covid-19 como uma doença à qual o empregado pode ser exposto no ambiente de trabalho poderia facilitar o acesso ao auxílio-doença acidentário pago pelo INSS, entre outras vantagens para o trabalhador e seus dependentes.

“Na prática, não sendo a Covid-19 inserida na LDRT [Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho], isso dificulta que o INSS, voluntariamente, conceda o benefício, salvo se houver decisão administrativa ou judicial em sentido contrário”, afirma o especialista em relações do trabalho Ricardo Calcini.

Comparado ao auxílio-doença previdenciário, gerado por doença sem relação com a ocupação, o benefício acidentário proporciona um cálculo financeiro mais vantajoso da aposentadoria por invalidez, caso o agravamento da condição do paciente provoque incapacidade permanente para a atividade profissional.
A reforma da Previdência diferenciou severamente o cálculo da aposentadoria por invalidez previdenciária (sem relação com o trabalho) do benefício relacionado a acidente do trabalho ou doença ocupacional
Para a incapacidade gerada por questões ocupacionais, o benefício é de 100% da média salarial do trabalhador.
Se a invalidez não for relacionada ao trabalho, o benefício é de 60% da média salarial para quem contribuiu por 20 anos ou menos, acrescido de 2% para cada ano a mais de recolhimento.
A morte gerada por uma doença ocupacional permite ainda a concessão de pensão do INSS por regras mais vantajosas aos dependentes.
Além disso, o caráter ocupacional de uma doença facilita a responsabilização do empregador em ações trabalhistas, obrigando a empresa ao pagamento de indenização e custeio de despesas médicas.

Comprovação

Para Calcini, porém, a revogação da portaria ministerial não é sinônimo de ausência de responsabilidade empresarial nos casos em que ficar comprovado que a contaminação do funcionário ocorreu por culpa do empregador.
“Aliás, esse nexo continua sendo presumido em atividades envolvendo, por exemplo, os profissionais da área de saúde, em razão da exposição direta e de forma mais acentuada ao vírus se comparada às demais profissões”, diz.
A portaria do Ministério da Saúde que classificou a Covid-19 como ocupacional contrariava a posição do governo sobre a relação da doença com o trabalho.
Ao tratar de ações emergenciais para o enfrentamento da pandemia, o governo explicitou na Medida Provisória 927 que a Covid-19 não poderia ser considerada doença do trabalho.
Os artigos que criavam essa restrição, porém, foram derrubados pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
A decisão do Supremo, porém, não tornou automático o reconhecimento da Covid-19 como doença ocupacional.
Ao trabalhador infectado ainda cabe comprovar que há responsabilidade do empregador pela contaminação.
Fonte: Contábeis

Entenda os impactos do WhatsApp Pay para o seu negócio

Entenda os impactos do WhatsApp Pay para o seu negócio

Saiba tudo sobre o Whatsapp Pay e como aplicar na rotina da sua empresa

WhatsApp Pay chega como mais uma opção de transações financeiras para empresas e clientes, veja como se beneficiar!

Mesmo após a entrada em circulação da nova cédula de R$ 200, a gente sabe que as transações financeiras estão cada vez mais voltadas para o formato eletrônico.
E a prova disso é a concorrência, cada vez mais acirrada, entre as empresas desse setor, que buscam oferecer taxas mais atrativas aos empresários, de modo a atraí-los com as maquininhas de cartão.
Por fim, vale contextualizar que as próprias entidades bancárias vêm investindo pesado nesse formato, como podemos ver com a diminuição expressiva das agências bancárias em formato físico, assim como a contratação de novos funcionários.
E onde o WhatsApp Pay entra nisso tudo?
É exatamente isso que abordaremos a partir do tópico a seguir.

Chegada do WhatsApp Pay ao Brasil

Quem acompanha as notícias sobre tecnologia, certamente já sabe que Mark Zuckerberg, CEO do Facebook, revolucionou o modo como as pessoas se relacionam no digital e, para agregar mais valor ao seu negócio, adquiriu mais alguns serviços para o seu portfólio.
Um deles é o WhatsApp, que desde 2014 pertence ao Facebook.
A maioria das pessoas enxergam esses aplicativos como entretenimento, mas muitos empresários já vêm atuando de forma profissional, de modo a encurtar a distância entre a sua empresa e os clientes.
Com isso, o WhatsApp Pay chega como um facilitador para que todo o processo de vendas possa ser feito de forma online e em apenas um aplicativo.
Imagine um cenário com o seguinte passo a passo:

  • Você faz uma oferta para a sua base de contatos, via WhatsApp;
  • O cliente se interessou por um de seus produtos;
  • A transferência é feita pelo próprio aplicativo, via WhatsApp Pay.

Consegue perceber o quanto esse serviço pode otimizar as suas vendas?
Mas, com isso, vem surgindo muitas dúvidas com relação a um outro aspecto.

Segurança nas transferências via WhatsApp Pay

Disponível tanto para Android quanto para IOS, o WhatsApp Pay, certamente, será um facilitador nos processos de vendas, mas e quanto à segurança das transações?
Bom, inicialmente, a parceria será feita com a Cielo, onde as transações poderão ser feitas tanto no débito quanto no crédito, sendo possível – ao menos no início – através de contas do Banco do Brasil, Nubank e Sicredi, nas tradicionais bandeiras Mastercard e Visa.
Todas as medidas de segurança que você já toma com relação aos seus cartões de crédito e senhas, você terá que redobrar a atenção no WhatsApp Pay, e, inclusive, adotar medidas mais rigorosas quanto ao próprio aplicativo WhatsApp, de modo a reforçar a segurança.
Medidas, como:

  • Senhas criptografadas (configurar senhas com diversos elementos, de modo a dificultar o possível acesso de hackers);
  • Autenticação em dois fatores (importantíssimo para que você não permita o acesso de terceiros ao seu aplicativo);
  • Jamais clicar em links suspeitos (ter bastante atenção quanto aos links enviados por terceiros).

Com isso, podemos concluir que o WhatsApp Pay é uma ferramenta que será muito útil nos seus negócios, de modo a trazer muito mais praticidade e conforto aos seus clientes, porém, é muito importante estar atento aos cuidados com a segurança, para que as transações sejam feitas de forma satisfatória.
Fonte: Abrir Empresa Simples

Covid-19 e seu reflexo na estabilidade do empregado. O que você, empregador, deve fazer?

Covid-19 e seu reflexo na estabilidade do empregado. O que você, empregador, deve fazer?

COVID-19: Trabalhador infectado no trabalho deve ter estabilidade de um ano

Portaria publicada no Diário Oficial prevê estabilidade de um ano e FGTS proporcional ao tempo de licença médica do trabalhador.

O Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira, 1, a Portaria 2.309/2020 com a versão atualizada da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT). A exposição ao novo coronavírus (SARS-CoV-2) em atividades de trabalho passou a fazer parte da lista como um agente ou fator de risco.
Com a inclusão da Covid-19 na lista de doenças ocupacionais, os trabalhadores que forem afastados das atividades por mais de 15 dias em razão do vírus, e entrarem de licença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , passarão a ter estabilidade de um ano no emprego e direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) proporcional ao tempo de licença médica.
De acordo com a portaria, a LDRT será revisada novamente no prazo máximo de cinco anos, “observado o contexto epidemiológico nacional e internacional”.

Auxílio-doença

Com a reforma da Previdência, a regra para esse tipo de benefício mudou. O auxílio-doença previdenciário passou a ser de 60% do valor do benefício, mais 2% a cada ano após 15 anos de contribuição, se mulher, ou 20 anos, no caso do homem.

Segundo Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), no entanto, se for comprovado que o segurado foi infectado pelo coronavírus no trabalho, o benefício passará a ser considerado acidentário, o que garantirá 100% do valor.

Comprovação

O advogado trabalhista André Pessoa ressalta, porém, afirma que é preciso comprovar que a Covid-19 foi acometida pelo trabalhador no ambiente e em razão do trabalho desenvolvido para seu empregador, para que seja considerada doença ocupacional.
Isso porque já existe uma legislação que determina que doenças endêmicas, como é o caso do coronavírus, não são caracterizadas como doença do trabalho.
“Se for comprovado, o empregado fará jus ao recolhimento do FGTS durante o período de afastamento, se gerar incapacidade para o trabalho e se essa incapacidade durar mais de 15 dias. Além disso, o empregado terá, após o seu retorno, um ano de estabilidade no emprego e poderá, ainda, requerer o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acometimento da doença, indenização essa que deverá levar em consideração a extensão do dano causado pela doença, bem como as medidas preventivas adotadas pelo empregador para evitar o contágio no ambiente de trabalho”, avalia.
Janaína Camargo Fernandes, advogada trabalhista, afirma ainda que não basta comprovar que o contágio ocorreu na empresa, mas também que o empregador não cumpriu as normas de prevenção ao coronavírus no ambiente de trabalho, como fornecimento de máscaras cirúrgicas ou de tecido, além de álcool 70%, adoção de medidas de distanciamento social, desinfecção dos locais de trabalho, entre outras.
“É preciso provar que a empresa não adotou as cautelas necessárias. A exceção é para profissionais da saúde, porque nesse caso o risco é inerente ao trabalho — aponta a advogada, lembrando que o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o trecho da Medida Provisória 927 que previa que a Covid-19 não poderia ser caracterizada como doença de trabalho”, afirma.
A listagem completa de agentes nocivos e doenças ocupacionais pode ser conferida no Diário Oficial desta terça-feira.

LDRT

A LDRT orienta as atividades dos profissionais do Sistema Único de Saúde nos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest). Esses serviços integram a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (Renast), que garantem ações de prevenção, promoção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e vigilância em saúde dos trabalhadores urbanos e rurais. A assistência acontece independentemente do vínculo empregatício e do tipo de inserção no mercado de trabalho.
Fonte: Contábeis

Nova fase do Pronampe agora conta com a participação de instituições regionais

Nova fase do Pronampe agora conta com a participação de instituições regionais

Pronampe: Instituições regionais participam da nova fase do programa

Na segunda fase do Pronampe, parte dos R$ 12 bilhões serão destinados à Instituições financeiras regionais.

A segunda etapa do programa terá aporte adicional de R$ 12 bilhões da União no Fundo de Garantia de Operações (FGO), destinado à concessão de garantias no âmbito do Pronampe.
Segundo o Ministério da Economia, parte desse aporte de R$ 12 bilhões será destinada para algumas instituições financeiras regionais habilitadas:
– R$ 21 milhões em crédito pela Agência de Fomento de Goiás;
– R$ 268 milhões pelo Banco do Nordeste;
– R$ 203 milhões pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG);
– R$ 282 milhões pelo Banco da Amazônia;
– R$ 730 milhões pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul).

Pronampe

No dia 19 de agosto, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.043, de 2020, que amplia o programa.
O ministério informa que o Pronampe continuará atendendo as microempresas (com faturamento até R$ 360 mil no ano) e empresas de pequeno porte (faturamento até R$ 4,8 milhões no ano), além dos profissionais liberais. O
programa empresta até 30% da receita bruta do ano anterior, com taxa de juros máxima igual à Selic (atualmente em 2% ao ano) mais 1,25% ao ano.
O prazo de pagamento é de 36 meses e carência de oito meses. É possível acompanhar o recurso sendo liberado pelo Emprestômetro do Portal do Empreendedor, onde também poderão ser consultadas as instituições habilitadas.

Fonte: Contábeis