Sou empresário, como posso negociar salário dos empregados?

Sou empresário, como posso negociar salário dos empregados?

Medida provisória permite redução de jornada e salário e também suspensão do contrato de trabalho

O empresário afetado pela crise provocada pelo coronavírus tem algumas alternativas para conseguir negociar o salário dos empregadores ou até mesmo interromper o contrato de trabalho.

Uma medida provisória do governo possibilita, por exemplo, a redução da jornada e do salário em até 70% – com possibilidade até de suspensão dos contratos de trabalho.

Veja abaixo o caminho possível para a redução de salário:

Redução da jornada e salário

  • Possibilidade de redução de jornada

O governo liberou a redução da jornada de trabalho em redução poderá ser de 25%, 50% ou de 70% e vigorar por até 90 dias. Quem tiver a jornada e o salário reduzidos receberá um auxílio do governo proporcional ao valor do seguro-desemprego.

Assim, quem tiver uma redução de 50% por parte da empresa vai receber uma parcela de 50% do que seria o seu seguro-desemprego caso fosse demitido.

  • Corte de 25% no salário: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego
  • Corte de 50% no salário: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
  • Corte de 70% no salário: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego

Como fazer a negociação

Para trabalhadores que recebem até três salários mínimos, o acordo para redução de jornada e salário pode ser feita por acordo individual ou coletivo.

Para quem recebe entre três salários mínimos e dois tetos do INSS (R$ 12.202,12, valor de referência), a redução de jornada e salário terá que ser feita por acordo coletivo, já que nessa faixa a compensação da parcela do seguro-desemprego não compensa toda a redução salarial.

Acima de R$ 12.202,12, a lei trabalhista atual já autoriza acordo individual para redução de jornada e salário.

Globo - Abrir Empresa Simples

  • Garantia de estabilidade

A MP estabelece uma “garantia provisória” do emprego do trabalhador pelos meses em que ele tiver a jornada e o salários reduzidos e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados.

Por exemplo, se o trabalhador tiver a jornada e o salário alterados por dois meses, a garantia do emprego valerá por quatro meses.

Ainda assim, o empregador continua podendo demitir o funcionário durante esse período. Porém, se dispensá-lo sem justa causa, a medida prevê o pagamento pela empresa das verbas rescisórias e de uma indenização. Essa regra não vale para casos de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

O valor desta indenização será de:

  1. 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  2. 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
  3. 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Suspensão do contrato de trabalho

O governo também passou a permitir para algumas empresas específicas que estão praticamente paradas a suspensão do contrato de trabalho. Nesse caso, os trabalhadores também receberão uma compensação do governo de até 100% do seguro-desemprego.

O prazo máximo para suspensão do contrato de trabalho é de 60 dias. No período de suspensão, os salários não são pagos, e o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.

Como aderir

Segundo o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, será utilizado o empregadorweb, já usado pelas empresas.

As empresas deverão preencher as informações pelo sistema, com a forma como os contratos foram reduzidos.

Uma vez recebidos os dados das empresas, inclusive com os dados bancários, o governo fará o depósito diretamente nas contas dos trabalhadores.

Fonte: G1

Medidas econômicas na crise do coronavírus: veja perguntas e respostas

Medidas econômicas na crise do coronavírus: veja perguntas e respostas

O que muda no trabalho, auxílio de R$ 600, alterações em impostos, benefícios, na relação de empresas com o consumidor e em outras áreas que envolvem seu dinheiro durante a pandemia.

Para lidar com a pandemia de coronavírus, a orientação dos principais órgãos e especialistas em saúde é a quarentena, o que mantém escolas, comércios e outras atividades paralisadas.

Com isso, a atividade econômica sofre um baque: as estimativas são de que o mundo sofra uma recessão este ano por conta. Para tentar conter os efeitos da crise, o governo lançou uma série de medidas econômicas.

Abaixo, confira perguntas e respostas sobre as principais mudanças que a crise provoca na vida econômica dos brasileiros e o que muda com as medidas econômicas já anunciadas.

1. Quais atividades foram suspensas?

Na maioria dos estados, foram suspensas as atividades consideradas não essenciais. Escolas, shoppings e comércio estão fechados; assim como restaurantes (que podem continuar atendendo por delivery) e lotéricas. Indústrias e construção seguem em operação, assim como os transportes, ainda que de forma limitada.

Outros serviços, como farmácias, bancos, supermercados, padarias, pet shops e postos de gasolina seguem abertos, mas muitos com funcionamento e horários alterados.

Serviços públicos, como atendimento nas agências do INSS e Receita Federal, estão sendo feitos sem atendimento presencial, ou com restrições.

2. Quais as medidas já anunciadas?

O conjunto de iniciativas já anunciadas pelo governo do presidente Jair Bolsonaro e pelo Banco Central (BC) inclui:

  • afrouxamento da meta fiscal
  • apoio à população mais vulnerável
  • flexibilização das lei trabalhistas para manutenção de empregos
  • auxílio para trabalhadores informais e autônomos
  • possibilidade de redução de jornadas e salários
  • prorrogação do pagamento de tributos e contribuições
  • apoio financeiro a estados
  • socorro ao setor aéreo
  • ampliação da liquidez nos mercados
  • ajuda do BNDES e bancos públicos
  • apoio a pequenas e médias empresas com crédito para pagamento de salários
  • adiamento do reajuste dos remédios
  • adiamento do prazo da declaração do Imposto de Renda

3. Quem tem direito ao auxílio emergencial de R$ 600?

Uma das medidas do governo federal para minimizar os impactos da pandemia do coronavírus é o auxílio emergencial de R$ 600 para socorrer quem está desempregado, é trabalhador informal ou Microempreendedor Individual (MEI).

Segundo as regras, quem tiver direito ao auxílio receberá R$ 600 por três meses. Mas, para as mulheres que são mães e chefes de família, esse auxílio será de R$ 1,2 mil por mês, também por um período de três meses.

Será preciso se enquadrar em uma das condições abaixo:

  • ser titular de pessoa jurídica (Micro Empreendedor Individual, ou MEI);
  • estar inscrito Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais do Governo Federal até o último dia dia 20 de março;
  • cumprir o requisito de renda média (renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa, e de até 3 salários mínimos por família) até 20 de março de 2020;
  • ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Além disso, todos os beneficiários deverão:

  • ter mais de 18 anos de idade;
  • ter renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa (R$ 522,50);
  • ter renda mensal até 3 salários mínimos (R$ 3.135) por família;
  • não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018.

4. Não estou no Cadastro Único. Posso receber o auxílio emergencial?

Sim. Estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) do Ministério da Cidadania até o último dia 20 de março é UMA das possibilidades para receber o auxílio emergencial de R$ 600 do governo voltado a quem está desempregado, é trabalhador informal ou Microempreendedor Individual (MEI).

Para as inscrições feitas após esta data, este enquadramento não será válido. Ou seja, não adianta se inscrever agora se o seu objetivo for somente receber o auxílio emergencial.

Os informais que não estiverem inscritos no Cadastro Único poderão se habilitar para receber o benefício por meio de um aplicativo que deverá ser disponibilizado na terça-feira (8) pelo Ministério da Cidadania.

5. Quais são as mudanças nas regras trabalhistas?

As mudanças buscam dar mais flexibilidade ao empregador e ao trabalhador, para evitar demissões. Veja as principais:

  • acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP;
  • teletrabalho (home office) sem necessidade de alteração no contrato individual de trabalho;
  • antecipação de férias individuais, notificando o trabalhador com antecedência mínima de 48 horas;
  • concessão de férias coletivas, sem necessidade de comunicação aos sindicatos da categoria;
  • antecipação e aproveitamento de feriados para compensar saldo em banco de horas;
  • compensação de jornada, por meio de banco de horas, em caso de interrupção das atividades – compensação poderá ser feita em até 18 meses, a partir do encerramento da calamidade pública, com prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias;

6. Quais são as principais medidas para os trabalhadores CLT?

O governo federal autorizou as empresas a reduzirem, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários dos empregados.

O programa prevê a preservação do valor do salário-hora dos trabalhadores e estabelece que as reduções de jornada poderão ser de 25%, 50% ou de 70%. Porcentagens diferentes dessas terão que ser acordadas em negociação coletiva. Porém, a MP estabelece o limite máximo de 70%.

Pelo programa, os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso receberão da União um auxílio emergencial. O programa ficará em vigor por 90 dias.

7. Quais são as medidas para os informais, desempregados e MEIs?

Essas categorias de trabalhadores deverão receber um auxílio emergencial de R$ 600 por três meses. A mulher que for mãe e chefe de família poderá receber R$ 1,2 mil por mês. Para ter direito ao benefício, será preciso:

  • ter mais de 18 anos de idade;
  • ter renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa (R$ 522,50);
  • ter renda mensal até 3 salários mínimos (R$ 3.135) por família;
  • não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018.

8. Quais as medidas para as pequenas e médias empresas?

O governo anunciou algumas medidas de alívio para as pequenas empresas. A principal delas é a criação de uma linha de crédito de R$ 40 bilhões para financiar os salários dos trabalhadores dessas empresas.

Esse crédito vai servir para financiar a remuneração de até 2 salários mínimos por trabalhador. Salários acima desse valor precisarão ser complementados pelo empregador. O financiamento, disponível para empresas com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões por ano, terá 6 meses de carência e juros de 3,75%.

Pequenas e médias empresas também poderão se beneficiar de outras medidas, como:

  • adoção do teletrabalho ou home office
  • antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas
  • aproveitamento e antecipação de feriados
  • ampliação do uso de banco de horas
  • prorrogação do pagamento do Simples e do recolhimento do FGTS
  • prorrogação do pagamento de dívidas e acesso a crédito do BNDES
  • negociação com fornecedores e revisão de contratos
  • redução das contribuições ao sistema

9. Jornada de trabalho: como fica com a nova MP?

A Medida Provisória 936, do governo federal, diz que:

  • em caso de suspensão completa do contrato de trabalho, cujo prazo máximo é de 60 dias, a jornada fica travada, a empresa não paga salários e não poderá cobrar qualquer tipo de colaboração do funcionário;
  • em caso de limitação de jornada, existem três faixas possíveis de redução: 25%, 50% ou 70%. Os ajustes de salários são proporcionais aos cortes. Para esses casos, o limite de tempo é de 90 dias.

O tamanho da redução da jornada deve ser ajustado em acordos individuais ou com sindicatos do setor.

empregador também poderá definir novos horários para ajustar as escalas de sua equipe e otimizar custos. Mas isso deve ser feito em comum acordo com o empregado.

Mas a MP não estipula formatos de modificação dos contratos. Então, as mudanças podem ser das mais variadas: dias intercalados, redução de dias de trabalho na semana e até cargas horárias diferentes de um dia para o outro. É preciso observar as restrições de descanso da CLT.

As jornadas voltam ao normal em três situações: caso acabe o estado de calamidade pública antes do previsto (31 de dezembro deste ano), ao fim do período de 60 ou 90 dias, ou por vontade do empregador. Em qualquer hipótese, a empresa tem dois dias para restabelecer o contrato como era antes.

10. Sou CLT. A empresa pode reduzir meu salário?

Os empregados no setor privado poderão ter o salário reduzido em até 70%, por até 3 meses, mas receberão uma compensação financeira por parte do governo. É o que estabelece a Medida Provisória 936 do governo federal.

A MP não afeta os servidores públicos da União, estados e municípios. Já os empregados domésticos que têm carteira assinada também terão direito ao benefício da compensação financeira por parte do governo federal.

O empregado que tiver o salário reduzido terá garantia de estabilidade no emprego por igual período em que teve o salário reduzido.

A redução deverá ser feita a partir de acordo trabalhista cuja modalidade, individual ou coletiva, segundo regras específicas.

Em caso de acordo individual, ele deve ser apresentado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos. A MP não torna obrigatória a adesão do trabalhador ao programa. Mas, neste caso, a empresa não será obrigada a garantir estabilidade a ele.

11. Sou CLT. A empresa reduziu meu salário. Como vai ficar minha remuneração?

A Medida Provisória 936 prevê que que redução salarial poderá ser de 25%, 50% ou de 70%. E quem for alvo desta medida receberá uma compensação do governo, que é uma parcela do que seria o seu seguro-desemprego.

A MP também permite a suspensão do contrato de trabalho – nesse caso, o trabalhador vai receber o equivalente ao total do seguro-desemprego a que teria direito caso fosse demitido.

Como ficam os pagamentos:

  • Corte de 25% no salário: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego;
  • Corte de 50% no salário: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego;
  • Corte de 70% no salário: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego;
  • Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)

Segundo a equipe econômica, nenhum trabalhador vai ganhar menos do que um salário mínimo. As reduções de 50% ou 70% valem apenas para quem ganha menos de três salários mínimos (R$ 3.135).

12. Sou CLT. Posso ser demitido mesmo que esteja no programa de redução de jornada e salário?

O objetivo da Medida Provisória que permitiu redução temporária de jornada e salário é justamente evitar que as empresas demitam durante o período da crise provocada pelo novo coronavírus.

As empresas que aderirem não vão poder demitir os funcionários pelo período em que acordaram a redução proporcional de jornada e salário. E empregador tem a obrigação de garantir a estabilidade do funcionário por um período igual ao da redução de jornada. Por exemplo: se houver redução durante 3 meses, o trabalhador tem direito de continuar na empresa por mais 3 meses.

A MP determina que, mesmo para os que tenham garantia provisória no emprego, é possível a demissão, inclusive sem justa causa, desde que o empregador realize o pagamento de indenização adicional, que variará de 50% a 100% do valor do salário do empregado, de acordo com a forma da redução realizada. A indenização adicional não incide para as hipóteses de demissão por justa causa ou por pedido de demissão.

Outro ponto é que as empresas têm liberdade de aderir ou não ao programa e podem, inclusive, suspender temporariamente o contrato de trabalho durante esse período – nesse caso, o trabalhador será compensado com o valor integral da parcela mensal do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.045 a R$ 1.813,03 .

13. Comissões e gorjetas: como ficam com a MP que permite redução da jornada

A medida provisória que permite a redução de jornada e salários dos trabalhadores não contemplou comissões e gorjetas

Na leitura do professor de direito trabalhista da Fundação Getúlio Vargas, Jorge Boucinhas, a MP trata apenas do salário-base, não da remuneração variável. As comissões, por exemplo, têm natureza salarial, mas para cálculos de 13º salário e férias, por exemplo.

14. A empresa já tinha reduzido minha jornada e salário. Posso ter a compensação do governo?

Os trabalhadores que já haviam tido redução da jornada e do salário poderão entrar no programa do governo anunciado, que compensa parte das perdas salariais com uma parcela do seguro-desemprego.

A empresa que já havia reduzido a jornada dos empregados, caso decida atender às normas da MP, poderá se adequar. Para isso, a empresa deverá encaminhar a documentação ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias, a partir da assinatura do acordo.

15. Seguro-desemprego: posso perder o direito? O que muda com a nova MP?

A medida anunciada pelo governo que autoriza as empresas a suspenderem contratos de trabalho e reduzirem, proporcionalmente, a jornada e os salários, prevê uma compensação feita pela União proporcional ao valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido .

Mas, de acordo com o governo, não haverá nenhum desconto caso o trabalhador seja demitido no futuro. Assim, nada mudará nas regras para requisição do seguro-desemprego.

16. Perdi meu emprego. Como peço o seguro-desemprego?

Trabalhadores que perderem seus empregos sem justa causa durante a pandemia do coronavírus deverão pedir o seguro-desemprego exclusivamente por meios eletrônicos, já que as agências da Secretaria do Trabalho dos 26 estados e do Distrito Federal estão fechadas.

Isso pode ser feito de duas maneiras:

Nos dois casos, o trabalhador pode dar entrada no pedido do seguro. Isso deve ser feito de 7 a 120 dias após a demissão.

Quando aprovado, o saque do seguro-desemprego será pago pela Caixa Econômica Federal. O banco já informou que está trabalhando com operação reduzida, mas esse tipo de atendimento está garantido para quem não tiver cartão cidadão ou conta na instituição.

Quem precisar tirar dúvidas, ainda pode usar o telefone 158 (Alô Trabalho). A ligação é gratuita de telefone fixo de todo o país.

17. Estou desempregado. Vou receber alguma ajuda do governo?

Uma das medidas do governo federal para minimizar os impactos da pandemia do coronavírus é o auxílio emergencial de R$ 600 para socorrer quem está desempregado, é trabalhador informal ou Microempreendedor Individual (MEI).

Segundo as regras, quem tiver direito ao auxílio receberá R$ 600 por três meses. Mas, para as mulheres que são mães e chefes de família, esse auxílio será de R$ 1,2 mil por mês, também por um período de três meses.

Outra opção para o desempregado é solicitar o seguro-desemprego, se houver demissão sem justa causa. Mas, desta forma, não é possível receber o auxílio emergencial.

18. Consegui um trabalho. Como peço a carteira de trabalho?

Isso pode ser feito de duas maneiras:

O Registro Profissional, aquele cadastro do trabalhador no órgão que regulamenta a profissão, também pode ser feito via internet. Nesse caso, o pedido deve ser feito no site da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, com a documentação sendo enviada, posteriormente, para o site de Protocolo Eletrônico.

Quem precisar tirar dúvidas, ainda pode usar o telefone 158 (Alô Trabalho). A ligação é gratuita de telefone fixo de todo o país.

19. Preciso pedir minha aposentadoria/outro benefício no INSS. Como faço?

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspendeu o atendimento presencial nas agências até 30 de abril, como medida de enfrentamento da epidemia do coronavírus, e esse prazo poderá ser prorrogado.

Nesse período, os pedidos de serviços previdenciários e assistenciais deverá ser feito, exclusivamente, por meio de dois canais: pela internet, em Meu INSS, e por telefone, na central de atendimento 135, que funciona de segunda a sábado de 7h às 22h.

20. Sou aposentado ou beneficiário do INSS. Quando vou receber o 13º?

O Ministério da Economia anunciou em meados de março a antecipação do pagamento do 13º salário para aposentados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O adiantamento se dá em virtude da crise causada pelo novo coronavírus.

Segundo o órgão, o pagamento de benefícios segue o calendário divulgado para o ano de 2020, mas as parcelas do 13º foram trazidas para este mês. O primeiro pagamento será feito entre 24 de abril e 8 de maio, enquanto a segunda parcela sai entre 25 de maio e 5 de junho.

21. Aula de curso ou escola suspensa: preciso continuar pagando mensalidade?

As escolas estão discutindo a flexibilização do calendário letivo durante a pandemia de coronavírus. A natureza desse serviço permite a reposição de aulas em outros períodos e até mesmo o adiamento ou cancelamento de férias.

Por isso, de forma geral, elas estão cobrando normalmente as mensalidades, com muitas escolas inclusive desenvolvendo atividades de ensino à distância nesse período de isolamento e fechamento dos estabelecimentos de ensino.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), explica, porém, que o consumidor pode pedir o cancelamento da matrícula, sem pagamentos de multas, e até reembolso em casos específicos, como cursos de curta duração, que ficarão prejudicados pela suspensão de aulas e com “impossibilidade de continuação pelo aluno em períodos posteriores”.

“A prática mais recomendada, entretanto, é que as partes cheguem a um consenso”, afirma o diretor da Proteste, Henrique Lian.

22. Tinha passagem de avião/pacote de viagem comprado. E agora?

De acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o valor das passagens deve ser reembolsado integralmente, mas há regras.

Uma medida provisória publicada pelo governo determinou que as empresas aéreas reembolsem integralmente os compradores em até 12 meses, contando a partir da data da solicitação, em passagens que tenham sido compradas até o dia 31 de dezembro de 2020.

Os consumidores que aceitarem a devolução em forma de crédito na companhia ficarão isentos de possíveis penalidades contratuais previstas no momento da compra. O crédito valerá para a compra de novas passagens em até 12 meses após a data do voo cancelado.

Para quem preferir realizar o cancelamento total, a companhia poderá executar penalidades, como multas. O dinheiro será devolvido na mesma forma de pagamento da compra. A decisão também vale para passagem do tipo não reembolsável.

23. Festa ou evento cancelado: posso receber o dinheiro de volta?

Segundo os órgãos de defesa do consumidor, tanto o cliente como os fornecedores podem decidir pelo cancelamento.

“Nesses casos o consumidor pode exigir a devolução do valor, sem pagamento de multa, ou outras alternativas de seu interesse, como a remarcação da data ou crédito para compras futuras. Ainda que as empresas ofereçam apenas uma ou outra solução, é o consumidor quem escolhe a solução que mais lhe atende”, afirma Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), citando o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.

O consumidor tem o direito de escolher entre:

  • o reagendamento do serviço contratado;
  • a substituição por outro produto ou serviço equivalente;
  • a utilização de crédito para ser consumido na mesma empresa

O Procon-SP sugere como opção preferencial dos consumidores a conversão do serviço em crédito para ser usufruído em momento posterior.

Já nas situações em que há direito a reembolso, recomenda que os consumidores aguardem o encerramento do decreto de calamidade pública do município para exigir o pagamento.

24. Tive problemas com uma compra e não posso ir à loja trocar. E agora?

Com parte do comércio fechada em várias regiões do país e a recomendação para que a população não saia de casa durante a epidemia do coronavírus, órgãos de defesa do consumidor dizem que as lojas não podem exigir que a pessoa compareça ao ponto de venda para exercer o direito de troca de produtos com defeito ou em desacordo com a compra.

“Nesse caso, recomenda-se que o consumidor encaminhe comunicação por escrito (e-mail com confirmação) apontando o interesse em trocar o produto e questionando os procedimentos e novos prazos da empresa para fazer a troca”, orienta Igor Marchetti, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

No caso de compras feitas pela internet, a recomendação é se manifestar até 7 dias após o recebimento do produto.

“Não podem ser exigidas medidas impossíveis ou que vão contra a saúde e segurança do consumidor. Isso seria totalmente desproporcional e feriria a boa fé que deve permear as relações de consumo”, afirma Marchetti.

25. Sou micro-empresário, como posso me beneficiar das novas linhas de crédito?

Para garantir capital de giro e dar fôlego às pequenas empresas, o governo federal, Banco Central, BNDES, bancos públicos e privados anunciaram novas linhas de crédito, incluindo R$ 40 bilhões para o financiamento de salários.

  • Linha emergencial para custeio de folha de pagamento
  • Suspensão de cobrança de empréstimos por 6 meses e R$ 5 bilhões em linhas de crédito para micro, pequenas e médias empresas pelo BNDES
  • Os grandes bancos do país anunciaram que estão atendendo pedidos de prorrogação, por ao menos 60 dias, dos vencimentos de dívidas e parcelas de empréstimos de clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas, para os contratos vigentes e que estejam com o pagamento em dia.

26. Sou MEI. Preciso recolher os tributos do Simples?

Para auxiliar micros e pequenos empreendedores diante da crise provocada pela pandemia do coronavírus, o Ministério da Economia decidiu prorrogar em seis meses o vencimento dos tributos federais do Simples Nacional. A medida é válida para os pagamentos referentes aos meses de março, abril e maio deste ano.

As novas datas para pagamento são:

  • Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, poderá ser pago em 20 de outubro de 2020
  • Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, poderá ser pago em 20 de novembro de 2020; e
  • Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, poderá ser pago em 21 de dezembro de 2020.

27. Sou empresário, como posso negociar salário dos empregados?

O empresário afetado pela crise provocada pelo coronavírus tem algumas alternativas para conseguir negociar o salário dos empregadores ou até mesmo interromper o contrato de trabalho.

Uma medida provisória do governo possibilita, por exemplo, a redução da jornada e do salário em até 70% – com possibilidade até de suspensão dos contratos de trabalho.

A adesão será feita pelo empregadorweb, já usado pelas empresas. As empresas deverão preencher as informações pelo sistema, com a forma como os contratos foram reduzidos.

28. Sou empresário. Preciso recolher o FGTS dos funcionários?

Empresas poderão adiar, em três meses, o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores. Esse adiamento também vale para quem emprega trabalhadores domésticos.

  • fica suspensa a obrigatoriedade do recolhimento referente aos períodos de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020;
  • o pagamento poderá ser feito a partir de julho, em 6 parcelas fixas, com vencimento no dia 7 de cada mês. O valor total a ser parcelado poderá ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.
  • a prorrogação independe de adesão prévia. Para ter direito ao benefício, entretanto, o empregador permanece obrigado a declarar as informações no eSocial até o dia 7 de cada mês e a emitir a guia de recolhimento do Documento de Arrecadação (DAE).

29. Contas atrasadas podem ser pagas sem multa e juros?

Apesar do contexto de paralisação da atividade econômica diante da pandemia do coronavírus, os consumidores precisam efetuar os pagamentos de suas contas em dia. O atraso do pagamento continua incidindo multa e juros. Há, no entanto, casos em que o prazo de pagamento é prorrogado, além da possibilidade de negociação individual de cada contrato.

Em meados de março, a Federação Brasileira de Banco (Febraban) anunciou que os cinco maiores bancos associados – Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco e Santander – poderão prorrogar por 60 dias o vencimento de dívidas tanto de pessoas físicas quanto de micro e pequenas empresas.

30. Como renegociar dívidas, financiamento imobiliário, aluguel, consórcio, mensalidade escolar, academia e cursos?

Por se tratar de uma situação excepcional, em que todo o país está sendo prejudicado pelas medidas de isolamento e pelo fechamento do comércio e empresas, bancos e credores estão se mostrando mais flexíveis e afirmam estar atendendo pedidos de prorrogação, por 60 dias, dos vencimentos de dívidas e parcelas de empréstimos.

Em alguns casos, embora o consumidor tenha direito de pedir a suspensão de contrato ou abatimentos, o ideal é que se busque sempre um acordo consensual sobre prorrogação de prazos, descontos ou compensações. O momento é de renegociação e de solidariedade entre as partes.

31. Posso dirigir com a habilitação vencida?

Postos de atendimento dos Detrans por todo o país estão fechados pela pandemia do coronavírus. Com isso, serviços como a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, a CNH, estão suspensos.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) autorizou, no último dia 19 de março, que motoristas dirijam com a CNH vencida. Mas a liberação só vale nos casos em que o documento expirou a partir do 19 de fevereiro.

O mesmo vale para a Permissão de Dirigir (PPD), para expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV), em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19 de fevereiro, e para o registro de licenciamento de veículos – desde que ainda não expirados.

32. Tomei multa de trânsito e quero recorrer. Como fazer?

Por tempo indeterminado, estão interrompidos os prazos para defesa de autuação, recursos de multa, recursos de suspensão de direito de dirigir e cassação do documento de habilitação. Também mudaram os procedimentos de notificação de multas.

Por enquanto, os avisos de autuação não serão enviados ao infrator, apenas inseridos em um sistema eletrônico. Isso quer dizer que quem cometeu a infração não será avisado.

Quando a situação for normalizada, o órgão de trânsito deverá enviar as notificações de infrações praticadas a partir de 20 de março, informando a data da infração. A partir daí, o motorista terá um prazo para apresentação o recurso e a indicação do condutor infrator, se for o caso.

33. Preciso deixar o leitor de luz entrar na minha casa?

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) autorizou as distribuidoras a buscarem outras formas para a medição do consumo de energia elétrica em virtude da pandemia de coronavírus. A resolução vale por 3 meses, a partir de abril.

Entre as alternativas está a possibilidade de que o próprio cliente realize a leitura do relógio de energia. Porém, as empresas precisarão oferecer meios para o envio dos dados.

Caso a autoleitura não seja possível, a distribuidora poderá emitir a conta calculando a média de consumo do imóvel considerando os últimos 12 meses.

Fonte: G1
MP 936: Tudo que você precisa saber sobre a redução de salários e suspensão de contratos

MP 936: Tudo que você precisa saber sobre a redução de salários e suspensão de contratos

Em mais uma tentativa de conter os efeitos nefastos da calamidade pública na economia, o governo federal fez publicar hoje, dia 02.04.2020, a MP 936

Entenda, de uma só vez tudo que você precisa saber sobre como vai funcionar a redução do salário e a suspensão do contrato.

Separamos 36 questões sobre a MP 936, com tudo que você precisa saber agora!

MP 936 : a medida provisória que pretende garantir a manutenção dos empregos em tempo de calamidade pública possibilita reduzir salários e jornadas e suspender os contratos.
Entenda como vai funcionar.

1. Quem está sujeito a ter jornada e salário reduzidos e o contrato de trabalho suspenso?

MP 936 trata dos empregados com carteira assinada que trabalham na iniciativa privada, empregados domésticos, e trabalhadores com contrato intermitente,  tempo parcial.
Não incluiu o empregado público,  servidor público e o comissionado.

2. Quais as principais medidas que o governo trouxe na MP 936?

As principais medidas são:

  • o pagamento de um benefício emergencial pelo governo, chamado de Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda;
  • a possibilidade de redução de jornada e de salário;
  • e a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho.

3. Como funcionará a redução de jornada e de salário proposta pela MP 936?

O empregador poderá reduzir o salário e a jornada de seu empregado, de forma proporcional, de maneira que não haja diminuição do valor da hora de trabalho. A redução pode ser de 25%, 50% e 70%, devendo observar a proporcionalidade da redução de jornada e salário.
Se reduziu a jornada em 50%, o salário só pode ser reduzido até 50%.
Em caso de redução de 25%, 50% e 70% o governo liberará ao trabalhador, uma compensação correspondente, nos mesmos percentuais, portanto, 25%, 50% e 70% sobre o valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado, caso fosse demitido.

4. Para reduzir jornada e salário empregador e  empregado dependem do sindicato, ou pode haver a negociação direta?

A redução de 25% poderá ser ajustada diretamente com os empregados.
Para 50 e 70% de redução salarial e de jornada, a redução poderá ser negociada diretamente com os empregados que tenham salário de até R$ 3.135 (três salários mínimos) ou com os empregados que a CLT considera hiperssuficientes (que tenham diploma de curso superior e possuam salário de R$ 12.202,12 ou mais).
Para redução de salário dos trabalhadores que ganham entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, será necessária a intervenção do sindicato.
No entanto, a Constituição Federal e a própria CLT preveem que em todo o caso de redução salarial deve ser feita sempre por intermédio do sindicato, especialmente para garantir a liberdade do trabalhador de aceitar ou não a proposta feita pelo empregador.
Sugerimos, dessa maneira, que embora a MP possibilite a negociação individual em alguns casos, que os empregadores optem pela intervenção do sindicato laboral e patronal.

5. O empregado é obrigado a aceitar a proposta de redução salarial e de jornada da MP 936?

Segundo a Medida Provisória 936 o empregador deve enviar ao empregado, com antecedência mínima de dois dias, a proposta de redução. O empregado não é obrigado a aceitar a redução, e nesse caso, prevalecerá a vontade do empregado.
Nos casos em que o ajuste for por intervenção do sindicato, as partes negociarão até o acordo.

6. Por quanto tempo poderá durar a redução de jornada e de salário?

O acordo de redução salarial e correspondente redução da jornada de trabalho pode durar até no máximo 90 dias, mas só poderá perdurar enquanto estivermos em estado de calamidade pública.
A redução deixará de existir dois dias após a ocorrência de uma da seguintes situações:

  • da data em que for decretado o fim da calamidade pública;
  • da data fim do acordo entre as partes;
  • da data que o empregador desejar, quando quiser antecipar o prazo estipulado em acordo com o empregado.

7. O empregador pode reduzir jornada e salário em outros percentuais que não 25%, 50% e 70%?

Sim, a MP 936 dá ao empregador a possibilidade de optar por reduzir em outros percentuais, tais como 10%, 15%, 40% 60% entre outros.
No entanto, a complementação que será feita pelo governo será de 25%, 50% e 70%.

8. O governo federal completará o valor da redução salarial?

Positivo. A complementação será por meio do chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, e será de 25%, 50% e 70% do valor do seguro desemprego  a que teria direito o empregado em caso de demissão, da seguinte forma:

  • não será pago caso a redução seja inferior a 25%;
  • será de 25% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou maior que 25% e menor que 50%;
  • será de 50% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou maior que 50% e menor que 70%; e
  • será de 70% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou superior a 70%.

9. Os trabalhadores que tiverem salários e jornadas reduzidos terão garantia no emprego?

A MP 936 diz que é garantido o emprego daquele que tiver sofrido redução salarial e de jornada pelo período que durar a redução e, após restabelecida a situação normal, por igual período que durou a redução salarial.
Como exemplo, podemos dizer que um empregado que teve seu salário reduzido por 90 dias, após a situação normalizada o empregado não poderá ser demitido pelo período de 90 dias.

10. No período de estabilidade do empregado pode ser demitido por justa causa?

Sim. As estabilidades no emprego são desconsideradas quando a demissão se dá por justa causa e por pedido do empregado.

11. Se o empregador já reduziu o salário dos empregados antes da MP 936 ser publicada, o que vai valer?

No caso do empregador já ter feito acordo individual com o empregado  para a redução de seu salário, deverá ajustar o acordo às novas medidas para que o trabalhador possa receber a complementação por parte do governo.

Se, no entanto, o acordo tiver sido realizado com a intervenção do sindicato, o ajuste pode ser feito para adaptação às medidas novas, mas se não for possível, permanecerá em vigor o que foi acordado anteriormente por convenção ou acordo coletivo.

12. A partir de que momento e data o governo federal fará a complementação chamada de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda?

O valor da complementação será devido a partir do momento que for efetivada a redução salarial.
Para que o empregado possa começar a receber é preciso que o empregador comunique o governo no prazo máximo de 10 dias da celebração do acordo para que o governo pague, em 30 dias, da data em que o acordo foi firmado entre empregador e empregado.
Exemplificando: o empregado e o empregador ajustaram redução salarial em 02.04.2020. O empregador tem até o dia 12.04.2020 para comunicar o governo para que este pague, até o dia 05.05.2020 a complementação ao empregado.

13. Como e onde o governo fará o pagamento da complementação ao empregado que teve salário reduzido?

A MP 936 não prevê como e onde se dará o pagamento da complementação, deixando a cargo do Ministério da Economia a operacionalização desse pagamento.

14. De que se trata a suspensão do contrato de trabalho na MP 936?

A suspensão do contrato de trabalho significa que o empregado não terá que prestar serviços e o empregador não terá que pagar salários.

15. Em caso de suspensão do contrato, como fica o sustento do trabalhador?

O governo anunciou que os empregadores de empresas que tiveram até 4,8 milhões de faturamento no ano de 2019 podem suspender o contrato de trabalho sem pagar salários aos seus empregados. Nesse caso, será o governo que manterá os empregados mediante o pagamento de 100% do valor a que teria direito se fosse receber seguro desemprego.
O pagamento será mensal, pelo prazo máximo que durar a suspensão contratual.
Para as empresas com faturamento mensal superior 4,8 milhões de faturamento no ano de 2019, o governo arcará com 70% do valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado, desde que o empregador arque com uma ajuda compensatória de 30% do salário do empregado.

16. Para suspender o contrato de trabalho, empregado e empregador poderão acordar diretamente ou vão precisar da intervenção do sindicato?

A MP prevê a possibilidade de negociação individual entre empregado e empregador para aqueles que tem salários de até R$ 3.135,00 ou que sejam considerados hiperssuficientes pela CLT,  que são os portadores de diploma em curso superior e possuam salários maior do que R$ 12.202,12.
No caso dos empregados que tenham salários entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 a suspensão terá que ser feita por convenção ou acordo coletivo de trabalho. O empregador deverá a encaminhar proposta ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da suspensão do contrato e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a suspensão. Nos acordos diretos prevalece a vontade individual do empregado.

17. Se o empregado não aceitar a proposta de suspensão do contrato de trabalho prevista na MP 936, como fica?

O empregador deve enviar ao empregado, com antecedência mínima de dois dias, a proposta de suspensão. O empregado não é obrigado a aceitar a proposta do empregador, e nesse caso, prevalecerá a vontade do empregado.
Nos casos em que o ajuste for por intervenção do sindicato, as partes negociarão até o acordo.

18. Por quanto tempo poderá durar a redução de jornada e de salário?

O acordo de suspensão contratual pode durar até no máximo 60 dias, mas só poderá perdurar enquanto estivermos em estado de calamidade pública.
O contrato voltará ao estado normal no prazo de dois dias após a ocorrência de uma da seguintes situações:

  • da data em que for decretado o fim da calamidade pública;
  • da data fim do acordo entre as partes;
  • da data que o empregador desejar, quando quiser antecipar o prazo estipulado em acordo com o empregado.

19. Como ficam benefícios como tickets alimentação, convênios médicos e outros, durante o período de suspensão do contrato ou redução do salário com redução de jornada?

Os benefícios concedidos aos empregados devem ser mantidos, com exceção aos benefícios cuja natureza exijam condição, como o vale transporte, por exemplo.
O vale transporte será devido somente em caso de redução salarial, considerando-se os dias em que houver trabalho.

20. O FGTS e o INSS durante a suspensão do contrato ou redução salarial 

Durante o período que houver suspensão ou redução do contrato, o empregador não estará obrigado a recolher INSS ou FGTS, tendo em vista que os valores recebidos pelo empregado não terão natureza salarial, mas sim indenizatória.
Para que o empregado não deixe de ter o período considerado para fins de aposentadoria ou outros benefícios, o empregado poderá, a seu encargo, recolher INSS como segurado facultativo.

21. Os empregados podem seguir prestando serviço a empresa durante o período da suspensão?

Não. Qualquer trabalho, mesmo que parcial, invalida a suspensão.

22. Trabalhadores terão garantia no emprego enquanto durar a suspensão do contrato?

Os empregados terão garantia no emprego durante a suspensão do contrato e, ao final da suspensão por período igual.
Como exemplo, podemos dizer que um empregado que teve seu contrato suspenso por 60 dias, após a situação normalizada o empregado não poderá ser demitido pelo período de mais 60 dias.

23. No período de estabilidade o empregado pode ser demitido por justa causa?

Sim. As estabilidades no emprego são desconsideradas quando a demissão se dá por justa causa e por pedido do empregado.
A dispensa sem justa causa do trabalhador durante o período de garantia provisória no emprego gera ao empregador a obrigação de pagar as verbas rescisórias e mais uma indenização no valor de 100% do salário a que o empregado teria direito no período. A regra não se aplica à demissão solicitada pela empregado ou por justa causa.

24. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho?

Sim. Aliás para a maior segurança das partes sugerimos que todas as negociações sejam feitas entre empregado e empregador, com intervenção do sindicato.

25. Como serão considerados os valores pagos pelas empresas?

Todos os valores pagos pelo empregador aos seus empregados durante o período que estiver em vigor o acordo de suspensão ou de redução, terão natureza indenizatória. Significa dizer que não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda na fonte, não incidirá INSS e nem FGTS.
Fora isso, as empresas poderão abater o valor do lucro líquido para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

26. Como se dará a comunicação ao governo para fins de recebimento benefício emergencial pelo trabalhador?

O Ministério da Economia não estabeleceu ainda a forma que se dará a transmissão de tais informações e nem explicou de que maneira fará a concessão e o pagamento do benefício emergencial.
São aguardadas novas medidas que estabeleçam todas as situações.

27. Qual o prazo para comunicar o governo sobre o acordo de suspensão do contrato de trabalho?

As empresas têm 10 dias contados da celebração do acordo, para informar o governo. A primeira parcela será paga em 30 dias, contados do acordo também.

28. As medidas de suspensão e de redução do contrato da MP 936 precisam ser informadas aos sindicatos, quando os acordos forem individuais?

Sim. Sempre que não houver participação do sindicato na realização do acordo, ou seja, sempre que o acordo for individual, o sindicato dos trabalhadores deverá ser comunicado dentro do prazo de 10 dias da data da celebração do acordo.

29. E se o empregador não fizer a comunicação?

Na falta da comunicação o empregador será obrigado a pagar ao empregado o valor correspondente a redução ou suspensão, acrescido de todos os encargos sociais, até que a que informação seja prestada.

30. Além do acordo de redução salarial com redução de jornada ou o acordo de suspensão do contrato, há outro requisito a ser cumprido pelo empregado, para receber o benefício emergencial?

Não. O benefício emergencial não depende de tempo de trabalho, de números de meses de salário e nem valor. Não há carência, por assim dizer.

31. Se depois do período de estabilidade o empregado for demitido, terá direito de receber o seguro desemprego?

O benefício emergencial não prejudicará o direito do empregado de receber o seguro desemprego. Se ao ser demitido o empregado tiver cumprido todos os requisitos, receberá normalmente o seguro.

32. Empregados que recebem algum benefício previdenciário ou assistencial tem direito ao benefício emergencial?

Não têm direito quem recebe o BPC/LOAS, não terão direito os que recebem aposentadoria, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.
Pensionista e segurados que recebem auxílio-acidente podem receber o benefício emergencial.

33. Como ficam estagiários, aprendizes, empregados a tempo parcial, e aqueles que tem contrato intermitente?  Podem ajustar a redução da jornada e salário e a suspensão do contrato?

Estagiários não podem, pois recebem bolsas e não salários.
Aprendizes, empregados a tempo parcial e os que tem contrato intermitente sim. Eles estão expressamente incluídos nas medidas.

34. A situação dos empregados com mais de um emprego com carteira assinada: como ficam?

Os empregados que possuem mais de um emprego poderão receber um benefício emergencial a cada vínculo de emprego.
Os empregados que possuem contratos intermitentes receberão valor fixo de R$ 600,00.

35. Pode ser realizado o acordo para suspensão do contrato e outro para redução de salário pelo mesmo empregador e empregado?

Sim, é possível realizar um acordo de redução salarial com redução de jornada e depois, terminado o seu prazo, um contrato de suspensão do contrato de trabalho. No entanto, a soma dos tempos de redução e de suspensão não poderá ultrapassar 90 dias.

36. Como realizar assembleias sindicais em momento de afastamento social?

A MP 936 autorizou de forma expressa a utilização de meios eletrônicos para atender a todos os requisitos formais para a realização de assembléia, convocação, etc.
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Fonte: Jornal Contabil

MP prevê novas regras para redução de jornada e salário e suspensão de contrato

MP prevê novas regras para redução de jornada e salário e suspensão de contrato

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de quarta-feira (1º) a medida provisória que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e trata da aplicação de medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

A MP 936/2020 não afeta servidores e empregados públicos, entre eles os de estatais.
Entre as novas regras, que terão validade apenas durante o estado de calamidade pública, estão: a permissão para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; a permissão para suspensão temporária do contrato de trabalho e o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, uma espécie de complementação financeira, pelo governo, na celebração de acordos específicos.
A previsão do governo é que cerca de R$ 51,6 bilhões sejam destinados ao programa com o intuito de evitar demissões em massa em razão da crise econômica decorrente dos efeitos da pandemia. O benefício emergencial será pago mensalmente aos afetados, pelo tempo que durar a suspensão de seu contrato ou a redução de sua jornada.

Redução da jornada

Ao empregador será permitida a realização de acordo para a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados de 25%, 50% ou 70% por até três meses, ficando o governo responsável pelo pagamento do restante do salário com o uso de parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
Para os casos em que a redução for de 25%, o corte poderá ser acordado com todos os empregados, individualmente ou coletivamente. Nas demais situações poderão ser pactuadas individualmente apenas por quem ganha até três salários mínimos ou por trabalhador com nível superior que receba mais que o dobro do teto da Previdência (R$ 12.202,12) ou coletivamente por todos os funcionários.
O texto determina que a redução da jornada deve preservar o valor do salário-hora. As demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução (com uma redução de jornada por três meses garantindo o emprego por seis meses).
O restabelecimento da jornada de trabalho e do salário pago anteriormente será realizado no prazo de dois dias corridos contados após o encerramento do estado de calamidade pública; em respeito à data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período ou na data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Suspensão de contrato

O empregador também poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias. Nessa regra, as negociações poderão ser feitas por meio de negociações individuais ou coletivas e o trabalhador terá direito ao seguro-desemprego, que será bancado total ou parcialmente pelo governo, dependendo do faturamento da empresa.
Para as microempresas e as pequenas empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, as novas regras permitem dispensar temporariamente os funcionários sem que elas paguem nenhuma parte do salário, ficando o governo responsável por bancar 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido. As negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.
Já as médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato. O governo pagará 70% do seguro-desemprego. Os tipos de funcionários que podem aderir às negociações individuais permanecem os mesmos para as empresas de menor porte.
No caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa. O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego. O depósito do valor será feito automaticamente na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação.
A interrupção do contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Durante o período de suspensão, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados, como vale-alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância.
A medida provisória também institui garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego.

Outros pontos da MP  

– O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito;
– O benefício não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
– O auxílio não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
– Não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
– O benefício poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;
– Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista não integrará o salário devido pelo empregador;
– O trabalhador terá a garantia provisória do emprego durante o período de suspensão ou redução de jornada e após o restabelecimento do contrato por período equivalente ao da suspensão ou redução. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego. E a redução por três meses garante estabilidade por seis meses;
– A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
1- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
2-75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
3- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
– As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos a nova MP no prazo de dez dias corridos contado da data de publicação da medida;
– Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração;
– A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais previstas na  Lei nº 13.979, de 2020, que trata do funcionamento dos serviços durante o enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência do coronavírus;
– A medida provisória também se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial;
– Curso ou programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;
– O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da medida provisória fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de três meses;
– A existência de mais de um contrato de trabalho não dará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal;
– O benefício emergencial mensal não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial;
– O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta medida provisória e será pago em até 30 dias.
Fonte: Agência Senado