por Marketing CCR | mar 31, 2022 | Gestão de negócio, Sociedade
No âmbito empresarial, sociedades são organizações de duas ou mais pessoas com patrimônio próprio.
Você que deseja empreender no formato de sociedade, conhece os tipos de negócios societários existentes no Brasil? Um dos modelos é a Sociedade Simples, veja aqui o que é, e como funciona essa forma de empreendimento.
O que é sociedade?
No âmbito empresarial, sociedades são organizações de duas ou mais pessoas com patrimônio próprio e dispostas a cooperar seja com bens ou serviços, e compartilhar lucros e responsabilidades de uma pessoa jurídica.
O que vai definir se a sociedade será enquadrada como simples ou empresária, são as atividades que a empresa vai desenvolver.
O que é Sociedade Simples?
Conforme a Lei n° 10406/2002, a sociedade simples é definida como a parceria de dois ou mais profissionais que desempenham serviços de natureza intelectual ou cooperativa, e executam essas atividades de forma direta no negócio.
Dentro desse molde de empreendimento, as atividades exercidas são da área intelectual (literária, científica ou artística), e os sócios são os únicos responsáveis pelo financiamento da empresa e de seus bens.
De forma que, em caso de problemas financeiros, a quitação das dívidas se dará por meio da utilização dos recursos pessoais dos sócios.
Com relação aos sócios dessa categoria, eles podem ser de serviço, que é quando sua contribuição é feita na execução de serviços e mão de obra, de acordo com sua área de trabalho.
E temos também, os que fazem sua contribuição de forma monetária, entrando com o capital para o negócio.
Como se caracteriza a sociedade empresária?
A sociedade empresária é a que executa as atividades de produção e comercialização de produtos ou serviços através da empresa, e seus sócios não lidam diretamente com a realização das atividades.
Nela, o capital próprio não tem relação com os bens pessoais dos sócios, dessa forma eles ficam protegidos.
Um dos objetivos desse modelo é gerar fortuna, e a característica da intelectualidade será somente um dos aspectos da empresa, e não seu ponto principal.
Quais atividades podem ser sociedade simples?
São exemplos de atividades que podem compor uma sociedade simples, os engenheiros, médicos, advogados, dentistas e arquitetos.
Essas profissões se enquadram nesse molde, pois os profissionais normalmente lidam diretamente com seu empreendimento, executando seus serviços e estão à frente do negócio, de acordo com o campo de atuação.
Quais são os tipos de sociedade simples?
Dentro dessa configuração, elas podem adotar um modelo empresarial ou um tipo jurídico próprio, e podem ser classificadas como pura, impura e limitada.
As atividades que a empresa vai desempenhar, é quem determinará em qual tipo a empresa se encaixa.
Portanto, não é responsabilidade dos sócios essa decisão, ficando a cargo dos responsáveis pelo negócio somente qual regimento será utilizado.
Veremos abaixo uma breve descrição sobre cada modalidade.
Pura
Na sociedade Simples Pura, os sócios são os únicos responsáveis pelo incentivo financeiro e, execução das atividades da empresa. Em casos de endividamento, são diretamente responsabilizados legalmente.
Impura
Sociedade Simples Impura ocorre quando a associação adota um modelo jurídico diferente da simples, mesmo possuindo uma natureza de operação simples.
Limitada
Nesse modelo, os sócios não são os responsáveis pelo financiamento da empresa, e ela possui um capital social próprio.
A responsabilidade dos sócios será o que diz respeito às cotas da sociedade de forma proporcional, e se por acaso a empresa entrar em dificuldades financeiras, os bens pessoais serão protegidos.
Contrato Social
Os regimes como sociedade limitada, em comandita simples, em nome coletivo ou mesmo o simples, são exemplos dos regimes jurídicos que a sociedade simples pode aderir, e após a escolha, deve ser firmado um contrato de sociedade.
Todas as informações sobre o tipo de parceria e o regime no qual ela será estabelecida, deve estar descrito no Contrato Social da empresa, e ele será responsável por regularizar todas as sociedades descritas no Código Civil.
As informações, orientações ou alterações das cláusulas do contrato dependem da anuência dos sócios.
Para a constituição da sociedade e formalização de pessoa jurídica, o contrato social deve ser inscrito em até 30 dias após a celebração do mesmo, em cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Como abrir uma sociedade simples?
Primeiramente, deve ser verificada a viabilidade da sociedade e do nome escolhido, antes de iniciar o processo de abertura.
O próximo passo é solicitar a inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e pleitear o Documento Básico de Entrada(DBE) da empresa.
Após a solicitação do DBE, é necessário elaborar um contrato social com todas as informações necessárias sobre o empreendimento, e especificar ao máximo as características da fusão.
Logo após, será possível abrir um CNPJ, e o DBE deve ser emitido em duas vias com assinatura e firma reconhecida em cartório.
O próximo passo é levar essa documentação até a Receita Federal, e depois requisitar o alvará de funcionamento na prefeitura, e a licença de funcionamento ao Corpo de Bombeiros da localidade.
É importante verificar, se o conselho da sua região exige profissionais habilitados, para liberação de licença também na Vigilância Sanitária.
Qual a importância do registro?
O registro é essencial para que a empresa possa participar de licitações do governo, consiga ser registrada como pessoa jurídica, evitando assim problemas com terceiros, e até judiciais.
Se o registro não é efetuado, os sócios devem prestar contas como pessoa física, sendo assim, correm o risco de pagar tributos mais altos.
Como sempre, quando se trata de empreendimentos, é de extrema importância a assessoria jurídica e contábil de profissionais qualificados.
Fonte: Jornal Contábil
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por Marketing CCR | nov 27, 2020 | Contabilidade na crise, Registro de empresa, Retirada de sócio
Confira as novas regras para o registro de empresa
A IN 81 alterou Instruções Normativas, estabelecendo novas regras para registro de empresas.
A IN 81 revogou uma série de Instruções Normativas, consolidando o regramento do registro de empresa, e atualizando os manuais de registro. Ela pode ser acessada no site do Ministério da Economia.
Confira algumas mudanças.
Mudanças na regra do nome empresarial:
O nome empresarial pode ser a firma ou razão social (composto pelo nome civil completo ou abreviado de um dos sócios) ou a denominação social (composto por quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira).
Não há necessidade de indicação da atividade no nome empresarial.
A expressão “grupo” somente pode ser utilizada para grupo de sociedades.
São vedadas no nome, dentre outras, palavras que indiquem atividade diversa do objeto (não precisa ter atividade no nome, mas se tiver, não pode ser dissociada do objeto social) , e expressões que indiquem o porte da sociedade (ME, EPP).
Quotas preferenciais:
A IN passa a admitir o registro de contratos contendo classes distintas de quotas, inclusive sendo uma delas (as preferenciais) sem direito a voto.
Tal dispositivo aproxima o regime das LTDA ao previsto para as S.A, onde já é comum a convivência de ações ordinárias e preferenciais.
Inclusive o limite de emissão de quotas preferenciais é o mesmo daquele observado na Lei 6.404/76 (Lei das S.A).
Naturalmente que para o contrato social utilizar o instituto, é necessário que o mesmo preveja a aplicação supletiva da lei das S.A à sociedade.
Por fim, havendo quotas preferenciais sem direito a voto, para efeito de cálculo dos quoruns de instalação e deliberação previstos no Código Civil consideram-se apenas as quotas com direito a voto.
Cessão de quotas, sem necessidade de arquivamento de ato alterador:
Uma boa novidade, que vai economizar custos com registro (não mais é necessária uma alteração contratual somente por conta de uma mudança de sócios), e facilitar a conclusão de negociação de quotas quando houver eventual oposição de algum(ns) dos sócios.
Na omissão do contrato social, a cessão de quotas de uma sociedade limitada pode ser feita por instrumento de cessão de quotas, total ou parcialmente, averbado junto ao registro da sociedade, com a devida repercussão no cadastro e independentemente de alteração contratual, observando o disposto no art. 1.057 e parágrafo único, do Código Civil:
I – a quem seja sócio, independe de audiência dos outros sócios, ou
II – a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
A reunião ou assembleia de sócios pode ser suprida, se substituída pela expressa anuência escrita, no instrumento de cessão ou em outro, de detentores de mais de setenta e cinco por cento do capital social da limitada em questão.
Será obrigatória na primeira alteração contratual que sobrevier após a averbação da cessão, a consolidação do Contrato Social, com o novo quadro societário.
Retirada de sócio:
Outra fonte de problemas e de ações judiciais, fica, em parte, facilitada com a nova IN.
Não raro, em uma dissolução parcial da sociedade, um sócio notifica a sociedade a fim de exercer o seu direito de retirada (Art. 1.029 do CC), e os demais sócios não se movimentam, obrigando ao retirante uma ação judicial para seja determinada a sua retirada do contrato social.
Agora, uma vez realizada a notificação com antecedência de 60 dias, observar-se-á o seguinte:
a) passado o prazo, deverá ser providenciado arquivamento da notificação, que poderá ser por qualquer forma que ateste a cientificação dos sócios;
b) a junta anotará no cadastro da empresa a retirada do sócio;
c) a sociedade deverá, na alteração contratual seguinte, regularizar o quadro societário.
Assim, subsistirá a necessidade de judicialização somente para a apuração de haveres, se assim for do interesse do retirante.
Falecimento de sócio:
Continua em vigor a regra geral de que no caso de falecimento do sócio único, pessoa natural, a sucessão dar-se-á por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.
Contudo, não sendo o caso de substituição do sócio falecido pelos herdeiros, ou seja, na hipótese de não existir interesse de continuidade da sociedade com os herdeiros, com a consequente liquidação das quotas do falecido para pagamento aos herdeiros, não será necessária a apresentação de alvará e/ou formal de partilha.
A liquidação ocorrerá independentemente da vontade dos herdeiros e sem necessidade de autorização judicial.
Participação de residentes no exterior:
Os administradores das sociedades precisam ser residentes no Brasil, mas os integrantes de conselhos de administração e fiscal podem ser residentes no exterior.
As procurações lavradas no exterior não precisa de consularização, podendo ser utilizado o procedimento do apostilamento: mais simples, realizado em outros órgãos e notários.
Apresentação de documentos:
Documentos devem ser apresentados em uma via apenas, sem necessidade de reconhecimento de firma ou autenticação em cartório.
A autenticação poderá ser feita por advogado ou contador, mediante declaração de autenticidade, que pode ser em separado, ou na própria folha do documento autenticado.
Em caso de falsificação de assinaturas, a IN prevê um procedimento específico para cancelamento do registro em decorrência de tal fato.
Não há necessidade de espaço para chancela digital; o sistema da junta comercial fará a adaptação do texto automaticamente.
Por fim, a IN ratifica a desnecessidade de assinatura de testemunhas nos documentos levados a registro, incluindo contratos sociais. Desde 2002 o Código Civil em vigor não exige, mas algumas Juntas Comerciais ainda o faziam. Com a IN prevendo textualmente o contrário, a regra fica uniformizada no país.
Processo digital:
Em caso de processos digitais, a assinatura poderá ser eletrônica, através de certificado emitido por entidade credenciada ICP-Brasil, caso em que se dispensa prova de identidade.
Não servem os programas de assinatura digital não credenciados pela ICP-Brasil. Em regra, deverá ser utilizado o certificado digital (e-CPF).
Registro automático:
Em caso de utilização de cláusulas padrão indicadas na IN 81, a o registro é feito automaticamente. É necessária, contudo, a aprovação prévia da viabilidade de nome empresarial e de local.
No caso de aprovação automática, a junta comercial analisará as formalidades legais no prazo de 2 dias, e caso encontre vícios, o interessado será notificado para repará-los no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento do registro em caso de vício insanável, ou anotação da pendência na matrícula empresarial, a qual impedirá novos registros até que sejam regularizadas.
Exigências:
As exigências possíveis estão listadas nos anexos II, III e IV da IN 81, e é vedado o indeferimento do registro por exigência diversa das ali elencadas.
No cumprimento de exigências, caso o interessado promova inclusões, alterações ou exclusões em seu pedido inicial sem conexão com as necessárias para cumprimento das exigências, será considerado como novo pedido, sendo devidos os recolhimentos dos preços dos serviços correspondentes ao novo pedido.
Reiterações de exigências deverão ser cumpridas no que restar do prazo de 30 dais, sob pena de se considerar o prazo perdido, e exigidos novos emolumentos – além do aspecto temporal do art. 1.151 do Código Civil (validade do registro a contar da data do arquivamento e não da data do documento).
Outras questões:
A IN passa a admitir a integralização do capital de empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) , o qual precisa ser de 100 vezes o salário mínimo em vigor, em momento posterior à subscrição. Até então, não se admitia a constituição de EIRELI sem integralização de capital.
A IN passa a prever procedimentos para a conversão de associações e cooperativas em sociedades empresárias.
Fonte: Msalink
por Marketing CCR | out 6, 2020 | CNPJ, Contabilidade na crise, Receita Federal
Como regularizar CNPJ inapto por omissão de declarações
Consultei meu CNPJ e está inapto como regularizar? Qual o prazo para meu CNPJ voltar a ficar regular? Como restabelecer CNPJ baixado pelo motivo de omissão Contumaz? Qual procedimento para restabelecer?
Nos últimos dois anos a Receita Federal tem passado o pente fino nas empresas, e aquelas com pendências tiveram seu CNPJ declarado inapto por omissão de declarações. Você tem um CNPJ e a empresa está inativa, mas achou que por estar inativa não precisava entregar as declarações, e por conta disso a Receita Federal desabilitou o CNPJ, então saiba que mesmo inativa a empresa é obrigada a declarar anualmente, RAIS, GFIP e DCTF.
Consultei meu CNPJ e está inapto como regularizar?
Ao consultar seu CNPJ e encontrar-se na situação de inapto, com certeza a empresa deixou de declarar no mínimo dois anos de DCTF, ou os últimos cinco anos.
Primeiro passo é pegar um relatório de pendências e com base nele iniciar-se a regularização, deve entregar todas as pendências e por estar entregando fora do prazo irá gerar multa no valor de R$ 200,00, a Receita Federal concede um desconto de 50% e efetuando o pagamento no prazo de 30 dias o valor é R$ 100,00.
Exemplo, se a empresa deixou de entregar os últimos 5 anos de DCTF pagando com desconto o valor da multa é 100,00 cada, totalizando R$ 500,00
Vale lembrar que na regularização de CNPJ inapto deve atentar e marcar as opções corretas no sistema de DCTF, senão irá gerar uma multa de R$ 500,00, e muitas pessoas confundem e, entrega todas DCTFs do ano todo e gera multa desnecessária, pois o correto é declarar apenas o mês de Janeiro de cada ano, ou seja, apenas uma DCTF para cada ano.
Qual o prazo para meu CNPJ voltar a ficar regular?
Após entregar todas as pendências o prazo é de até 24 horas para que o CNPJ volte a ficar ativo, na situação de regular. Lembrando que todo ano devem-se declarar as obrigações no prazo para não pagar multa, e vale ressaltar que a Receita Federal só vai liberar a Certidão Negativa de Débito via site online após quitar todas as pendências.
Como restabelecer CNPJ baixado pelo motivo de omissão Contumaz?
Muitos às vezes não sabem, mas é possível fazer o restabelecimento de inscrição de CNPJ que foi baixado pelo motivo de OMISSÃO CONTUMAZ, devido à falta de entrega de suas declarações.
Este procedimento não é novo, pois antes a SRF já dava baixa de ofício com base na IN RFB Nº 1470 de 30 de maio de 2014. E, em 2016 foi editada pela Receita Federal do Brasil a Instrução Normativa nº 1634/2016, que trouxe novas exigências relacionadas ao CNPJ, inclusive a baixa de ofício de CNPJ irregular. E, em 2018, entrou em vigor a nova Instrução Normativa RFB nº 1863, de 27 de dezembro de 2018.
Do artigo 29 a 33 da IN nº 1863/2018 trata-se da baixa de ofício
Diz a IN nº 1863/2018 “pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade omissa contumaz, que é aquela que, estando obrigada, não tiver apresentado, por 5 (cinco) ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos relacionados no Art. 29 e que, intimada por edital, não tiver regularizado sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação, inexistente de fato, declarada inapta que não tiver regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes ou com registro cancelado, ou seja, a que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro”.
Qual procedimento para restabelecer?
O interessado deve fazer uma declaração da seguinte forma: Os dados a seguir são fictícios.
À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESTADO DE SÃO PAULO (alterar para seu Estado)
ILMO. SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
A VAMOS BRASIL PARA FRENTE LTDA, CNPJ nº XX.XX.XXX/0001-XX, estabelecida à Rua dos meus sonhos nº XX, bairro: Jardim paraíso, –SP, CEP XXXX-000, solicita o restabelecimento de sua inscrição que foi baixada em 20/09/2020 pelo motivo de OMISSÃO CONTUMAZ, devido à falta de entrega de suas declarações. (IN RFB Nº 1863 de 27 de Dezembro de 2018).
Declaramos que foram feitas as declarações simplificadas da pessoa jurídica – DSPJ – dos períodos de 2009/2010; 2010/2011; 2011/2012; 2012/2013; 2013/2014 e 2014/2015, pois a (empresa) encontrava-se inativa durante esses períodos.
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, XX de XXXXXXXX de 20XX
__________________________________
Sócio Administrador
Nome:xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
CPF: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Considerações finais
Vale ressaltar que deve mencionar as declarações que foram entregues em anos anteriores se caso tiverem, se não for apresentar junto com a solicitação do pedido de restabelecimento, não precisa citar.
Sugiro ler o artigo 34 da IN RFB Nº 1863 de 27 de Dezembro de 2018, pois se trata do Restabelecimento da inscrição.
É importante mencionar que a empresa deve está registrada sem órgão competente, seja Junta comercial, ou cartório. O contrato social deverá ser encaminhado junto com o pedido de restabelecimento, bem como declarações que mencionar no pedido.
Por fim, o processo é feito pelo e-CAC no site da Receita Federal, ou enviar via correio, ou protocolar na Receita Federal. O sócio administrador tem que assinar e reconhecer firma da solicitação de restabelecimento, cópia do contrato social autenticada, e cópias simples das declarações que mencionar na solicitação.
Via e-CAC processo digital o sócio administrador deverá adquirir um certificado digital e solicitação é realizada através de processo eletrônico via assinatura digital.
Fonte: Jus Brasil
por Marketing CCR | set 11, 2020 | CNPJ, Contabilidade na crise, Contrato Social, INSS
Alterar endereço: Entenda os procedimentos e custos
Para alterar o endereço, o empresário deve atualizar uma série de documentos.
Seja por redução de gastos ou expansão, é comum que uma empresa precise mudar o seu endereço. Contudo, é necessário resolver algumas questões burocráticas.
Entre as principais obrigatoriedades estão a alteração no contrato social perante a Junta Comercial do Estado, assim como em documentos fiscais, na matrícula no INSS e comunicação a outros órgãos.
Custos
Contrato Social
Para alterar o endereço empresarial algumas taxas deverão ser pagas, visto que é preciso alterar o contrato social e atualizar os dados no CNPJ.
Em São Paulo, o preço da DARE é de aproximadamente R$ 137,00 e o DARF, custa R$ 21. Também haverá taxas de fiscalização, localização e funcionamento.
Alvarás
Os municípios têm tabelas de preços diferenciadas, ou seja, as taxas de alvará para funcionamento e vigilância sanitária variam de cidade para cidade.
Na cidade de São Paulo, a taxa de alvará é cerca de R$ 240,00 para estabelecimentos de até 150 metros quadrados.
Viabilidade
Em alguns municípios, a mudança do endereço implica em uma análise de viabilidade por parte da prefeitura.
Cobra-se uma taxa por esta análise de viabilidade, que pode ocorrer virtualmente, ou mediante vistoria presencial de um agente.
Documentação
Nos custos com taxas e documentação, podem-se contabilizar também na conta os valores que serão gastos com reconhecimento de firma e autenticação de documentos.
Como alterar o contrato social
Na alteração de endereço das sociedades limitadas, deve-se alterar o contrato social da empresa para reformular a cláusula que dispõe sobre o endereço da sede.
Após a transcrição, e a consolidação do texto, deve-se proceder com o registro na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. O contrato social deve estar devidamente assinado e com firma reconhecida. No caso de uma EIRELI, o procedimento se dará por alteração do ato constitutivo.
Confira os documentos necessários para o registro na Junta Comercial:
– Capa de Processo assinada.
– Alteração do ato constitutivo com sua consolidação ou certidão de inteiro teor da alteração do ato constitutivo.
– Original ou cópia autenticada de procuração com poderes específicos, se for o caso.
– A cópia autenticada da identidade do signatário do requerimento.
– A Ficha de Cadastro Nacional.
– Os comprovantes de pagamento das taxas.
Alterar CNPJ
Após o registro do contrato social, deve-se fazer a alteração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Este procedimento deve ser efetuado site da Secretaria da Receita Federal, por meio de um formulário que deverá ser preenchido e impresso.
Este documento deverá ser enviado ao endereço indicado pelo site, juntamente com uma cópia autenticada da alteração contratual que informa o novo endereço da empresa.
Alterar alvará de funcionamento
Sempre que houver mudança de endereço, a prefeitura deve ser comunicada para que se proceda com a alteração.
Para alteração, é preciso apresentar um requerimento constando a solicitação do endereço antigo para o atual, assinado pelo proprietário da empresa e demais documentos que serão solicitados pela prefeitura onde a empresa fixará o seu endereço.
Comunicação aos Órgãos Públicos
Informar os órgãos públicos sobre a mudança de sede é uma obrigação legal. Conforme o artigo 195, do Decreto-lei 5.844/1943, quando o contribuinte transferir sua sede de um município para outro, ou de um ponto para outro do mesmo município, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro do prazo de 30 dias.
Depois de obter o Alvará de Funcionamento, é preciso atualizar o cadastro no INSS e Caixa Econômica Federal (por causa do FGTS) . Alterar o endereço da sede de uma empresa exige uma série de procedimentos que tomam tempo e investimento. Algumas alterações são realizadas automaticamente, outras dependem do envio de documentos pelos correios, o que demanda mais reconhecimento de firma e autenticações.
Também é preciso comunicar a alteração para os bancos, cartões de crédito, fornecedores, Correios e DETRAN.
Clientes
E, claro, é preciso direcionar os esforços para divulgar a mudança de endereço para os clientes. Nesta etapa, vale se usar das redes sociais, e-mails e todos os recursos disponíveis.
Fonte: Contábeis