Eireli acaba depois de anos no ordenamento jurídico brasileiro. Veja!

A morte e a vida da Eireli no ordenamento jurídico brasileiro

Buscando facilitar a abertura de empresas e a desburocratização societária, foi publicada, em 26 de agosto deste ano, a Lei nº 14.195, que trouxe a sociedade limitada unipessoal ao ordenamento jurídico brasileiro e pôs fim à existência da empresa individual de responsabilidade limitada, nascida da Lei nº 12.441/2011.
A empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) surgiu para dar solução a um antigo problema enfrentado por aqueles que buscavam a constituição de uma empresa cujo patrimônio e responsabilidade fossem dissociados dos sócios, possibilitando a existência de uma empresa constituída de um único titular de quotas.
Antes da criação das empresas individuais de responsabilidade limitada, os empreendedores que buscavam a abertura de um novo empreendimento tinham apenas duas opções: 1) seguir com seu empreendimento como empresário individual, cuja responsabilidade é ilimitada; ou 2) encontrar alguém que acreditasse na ideia para constituírem juntos uma sociedade limitada.
Contudo, com o tempo percebeu-se que a exigência de pluralidade de sócios acabava criando sociedades fictícias, nas quais um dos sócios possuía a grande maioria das quotas sociais e tomava todas as decisões, enquanto o outro sócio, que detinha quantidade muito menor de quotas, sequer participava dos atos e tomadas de decisão.
Isso acabava criando um ambiente de instabilidade e insegurança, conduzindo à problemática acerca da personificação de um ente não coletivo e, principalmente, a possibilidade/necessidade de separação do patrimônio entre o empresário e a sociedade unipessoal.
Essa separação patrimonial diz respeito à limitação da responsabilidade e possui dupla função: proteger o empresário, dando condições para que ele separe o patrimônio da sociedade de seu pessoal, e proteger os credores, tanto da sociedade quanto da pessoa natural, resguardando o pagamento das dívidas adquiridas por cada um dos entes de forma apartada.
A primeira função traz ao empresário a segurança de que seus bens pessoais não serão afetados pela atuação da sociedade, fazendo com que tome decisões mais arrojadas e empreendedoras. Assim, acaso as decisões sejam desacertadas terá o empreendedor ciência de que apenas o patrimônio colocado à disposição da sociedade será abalado.
Já a segunda função traz aos credores a consciência de que o lastro para pagamento das dívidas adquiridas pelo empresário são os bens da empresa, assim, terão condições de conceder créditos, prazos e condições de negociação para a sociedade cujo capital social, bens e saúde financeira, será de seu conhecimento.
Entendeu-se necessária a formalização dessa separação patrimonial e a doutrina passou a adotar formas não societárias de organização unipessoal. No Brasil, como bem demonstraram Erasmo e Marcelo , essa discussão teve início em 1947, quando o deputado Freitas e Castro apresentou o primeiro projeto de lei sobre o assunto; contudo, a discussão não prosseguiu.
Com a Lei das SA, surgiu então a primeira sociedade unipessoal, a subsidiária integral, cujo único acionista é a sociedade brasileira. Foi trazida também pela primeira vez a possibilidade de temporariedade da unipessoalidade em SA, que primeiramente a jurisprudência alargou para a sociedade limitada e, com o Código Civil, restou formalizada na legislação.
Nove anos depois do Código Civil, em 11 de julho de 2011, foi publicada a Lei nº 12.441 que acrescentava o artigo 980-A ao CC em uma tentativa de dar solução ao problema de constituir uma empresa cujo patrimônio e responsabilidade fossem dissociados da figura de seu único sócio. Surgia, assim, a Eireli.
Contudo, essa novidade já chegou sendo criticada pela doutrina, em especial porque o artigo 44 do Código Civil foi alterado para inclusão do inciso VI, causando confusão se se trataria de uma nova pessoa jurídica ou um novo tipo societário; além disso, para ser constituída, exigia capital social mínimo de cem salários mínimos e era proibida a constituição de mais de uma por pessoa natural.
O estabelecimento de capital social mínimo em valor elevado acabou afastando essa figura das pequenas e médias empresas, desvirtuando a intenção do legislador de “tirar da informalidade negócios de menor porte” . Já na discussão se se tratava ou não de um novo tipo societário, a doutrina seguia o entendimento de que, mesmo que não tivesse sido a opção legal, na prática a Eireli possuía muitas características de sociedade limitada unipessoal.
Aprovada a Lei de Liberdade Econômica, e semeada a ideia de constituição da sociedade limitada unipessoal, “a grande razão de ser da Eireli, que era cumprir o papel de único instrumento para limitação da responsabilidade de quem empreende individualmente, deixou de existir”  e, como bem destacado no Ofício Circular SEI nº 3510/2021/ME do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) para todas as Juntas Comerciais:
“Agora a sociedade limitada também cumpre esse papel, e o faz de modo mais atrativo para o empreendedor, diante da desnecessidade de integralização de capital mínimo para constituição e de o sócio único pessoa natural não ter limitação quanto à quantidade de sociedades limitadas que pode constituir”.
O amadurecimento desse debate trouxe condições para que o legislador brasileiro absorvesse as críticas e aperfeiçoasse o instituto no Brasil, sanando os defeitos e trazendo uma figura mais robusta e organizada, oferecendo mais liberdade aos empreendedores e mais segurança aos credores.
Assim, substituída pela sociedade limitada unipessoal, cessa-se a existência da Eireli após dez anos de existência conturbada no ordenamento jurídico brasileiro.
Fonte: Consultor Jurídico
PRESSIONE AQUI AGORA MESMO E FALE JÁ CONOSCO PARA MAIS INFORMAÇÕES!

Auxílio na pandemia – confira as novas regras que podem salvar o caixa da sua empresa!

Novas regras aprovadas facilitam acesso ao crédito durante pandemia

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (8) o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 11/2021, que estabelece regras para facilitar o acesso ao crédito e minimizar os prejuízos econômicos gerados pela pandemia de covid-19.
A matéria será encaminhada à sanção presidencial.
A proposta se originou da Medida Provisória (MPV) 1.028/2021, que está em vigor, tendo sido encaminhada ao Congresso pela Presidência da República com objetivo de flexibilizar — a princípio, até 30 de junho de 2021 — a aplicação de normas relativas a contratações e renegociações de operações de crédito, exigindo prestação de contas trimestral obrigatória daquelas envolvendo recursos públicos.

O relator, senador Ângelo Coronel (PSD-BA), manteve o texto aprovado pela Câmara dos Deputados.

Na leitura do relatório, em Plenário, Ângelo Coronel destacou que a principal diferença entre a MP 1.028/2021 e a MP 958/2020 está em sua abrangência.

A medida anterior, cuja vigência foi encerrada em 26 de novembro de 2020, centrava-se exclusivamente nos processos de obtenção de crédito nos bancos públicos.
A medida atual busca destravar os mecanismos de concessão de crédito tanto nos bancos públicos quanto nos bancos privados.
O relator observou ainda que o texto aprovado em Plenário não obriga as instituições a concederem o crédito, nem entra no mérito da análise de crédito, que permanece uma atribuição de cada banco.
— Apenas facilita o acesso ao crédito, afastando exigências legais acessórias ao processo de concessão de crédito, de forma temporária, pois se trata de medida transitória destinada a perdurar apenas até 31 de dezembro de 2021.
A primeira providência do PLV 11/2021 é a de estender, de 30 de junho para 31 de dezembro de 2021, o prazo para dispensar instituições financeiras privadas e públicas da observância de exigências legais regularmente adotadas nos processos de contratação e renegociação de empréstimos.
Apesar de ampliar o prazo de validade das medidas, o PLV mantém a obrigatoriedade, determinada pela MPV 1.028/2021, desses estabelecimentos de crédito encaminharem à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, a relação de operações novas e renegociadas envolvendo verbas públicas, com a indicação de beneficiários, valores e prazos contratuais.
Outras inovações foram trazidas pelo PLV 11/2021.

Uma delas determinou que, até 31 de dezembro de 2021, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões e setores mais afetados pela pandemia recebam tratamento diferenciado na captação de crédito ofertado com recursos públicos.

Aposentados e pensionistas também deverão ter acesso a condições facilitadas em empréstimos viabilizados com verbas oficiais até o final do ano.
O Poder Executivo deverá baixar regulamentação para detalhar a assistência a esses segmentos.

“Por meio da proposta agora apresentada, objetiva-se destravar os mecanismos de concessão de crédito tanto nos bancos públicos quanto nos bancos privados. Assim, o PLV soma-se aos esforços de assegurar bom nível de liquidez para o Sistema Financeiro Nacional por meio da facilitação do acesso a crédito”, assinalou o relator no parecer.

Por outro lado, o PLV 11/2021 levou em consideração a previsão de aplicação do § 3º do art. 195 da Constituição Federal, que proíbe a empresa em débito com o sistema de Seguridade de firmar contrato com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios.
A verificação do cumprimento dessa exigência deverá ser feita, eletronicamente, pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Manteve ainda a revogação do inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 8.870, de 1994, para dispensar a apresentação de Certidão Negativa de Débito por empresas beneficiadas pelo projeto na contratação de empréstimos viabilizados por aplicações em poupança.
Por fim, o projeto de lei de conversão acrescentou a revogação do art. 1.463 do Código Civil (Lei 10.406, de 2002), que impede o penhor de veículos sem seguro contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros, no processo de contratação e renegociação de créditos tomados em meio à pandemia de Covid-19.
O afastamento da exigência do seguro de veículos penhorados não observa o prazo de 31 de dezembro de 2021, como ocorre nos artigos anteriores do texto a ser encaminhado à sanção presidencial.
O texto também não abrange os empréstimos já concedidos com garantia de penhor de veículos, contratualmente vinculados às instituições financeiras, que necessitem de seguro contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros, inclusive quanto à renovação de seguro, destacou Ângelo Coronel na leitura do relatório.
Fonte: Agência Senado

PARA MAIS INFORMAÇÕES ENTRE EM CONTATO CONOSCO

Saiba mais sobre a lei que altera normas no Simples Nacional para investidor-anjo

Simples Nacional: Lei altera normas do investidor-anjo

PARA MAIS INFORMAÇÕES ENTRE EM CONTATO CONOSCO

A mistura de patrimônio físico e jurídico é um grande risco para você! Entenda agora!

Pessoa física x pessoa jurídica: riscos da mistura de patrimônio

É comum que exista a mistura das contas da pessoa física e pessoa jurídica em várias empresas. Mas quais os riscos para o negócio? E para a pessoa física? Os riscos para essa ação são muitos, incluindo principalmente prejuízos e questões legais.

Seja qual for o negócio, é comum que exista a mistura das contas da pessoa física e pessoa jurídica em várias empresas. Mas quais os riscos para o negócio? E para a pessoa física?
Os riscos para essa ação são muitos, incluindo principalmente prejuízos e questões legais. Entenda melhor quais são as consequências:

Pessoa Jurídica

Os prejuízos são muitos, podendo até ocasionar a desconsideração da personalidade jurídica, o que atinge não somente o patrimônio dos sócios, mas também do administrador, caso esse seja um terceiro. Além disso, há também o risco de uma possível responsabilidade tributária, conforme esclarece o artigo 50 do Código Civil.
Art. 50. “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
Em resumo, o prejuízo ultrapassa o limite da pessoa jurídica, atingindo também a sua pessoa física.
Além da questão legal, é preciso levar em consideração o desenvolvimento do negócio. A mistura dos patrimônios prejudica a gestão, que não conseguirá ter uma visão transparente de lucro e prejuízo.
Sem uma visão completa do negócio, torna-se quase impossível executar as tomadas de decisão e o planejamento. 

Pessoa Física

A pessoa física corre o risco de sofrer autuação por parte da Receita Federal do Brasil:
O patrimônio do contribuinte pode sofrer diminuição, decréscimo patrimonial, ou aumento, acréscimo patrimonial.
Para fins tributários, o acréscimo patrimonial somente poderá ser justificado com base no total dos rendimentos e receitas líquidas, sejam eles tributáveis, não tributáveis ou sujeitos à tributação exclusiva na fonte, acrescentado de outras receitas, como a venda de bens do patrimônio do contribuinte.
Dessa forma, a soma dos rendimentos líquidos deverá ser sempre superior ao acréscimo patrimonial do período. Se o aumento for superior ao total de rendimentos declarados, caracteriza-se como acréscimo patrimonial a descoberto, tributável pelo imposto de renda.
O acréscimo patrimonial a descoberto consiste na comparação entre a renda líquida e a variação patrimonial do contribuinte, de modo que:

  • (a) se renda líquida > acréscimo patrimonial = acréscimo coberto;
  • (b) se renda líquida < acréscimo patrimonial = acréscimo patrimonial a descoberto.

Com o poder e facilidade que a Receita Federal tem em fazer cruzamentos, o contribuinte pode cair em malha fina.
Exemplos comuns da mistura de patrimônio entre pessoa física e pessoa jurídica:

  • Pagamento de contas particulares dos sócios, sendo despesas fora das atividades da empresa;
  • Saque de dinheiro do caixa sem a declaração da retirada de lucro;
  • Compra de bens em nome da pessoa jurídica, para fins particulares;
  • Empréstimos tomados para os sócios.

Mistura de patrimônio

Mas por que essa mistura de patrimônio ainda acontece? São respostas simples, mas importantes de se analisar:

  • Questão cultural;
  • Falta de formação profissional e uma gestão muito operacional;
  • Falta da presença do contador no dia a dia do empresário;
  • Crise no cenário econômico (como atualmente).

A mistura de patrimônio é uma ação que pode parecer inofensiva, mas pode trazer graves danos, seja para a pessoa jurídica e pessoa física. Se essa é uma realidade da sua empresa, não deixe para resolver mais tarde.
Fonte: Contábeis
PARA MAIS INFORMAÇÕES ENTRE EM CONTATO CONOSCO