Você sabe como agir diante das altas nos casos de covid-19?

A Portaria Interministerial MTP/MS nº14/2022 trouxe algumas mudanças para a prevenção da disseminação do Covid-19. Confira as principais dúvidas.

O avanço da vacinação parecia estar trazendo um respiro para as empresas brasileiras, que começaram a fazer planos mais concretos para uma volta mais segura aos escritórios. Porém, com a nova alta de casos de Covid-19, principalmente por conta da variante Ômicron e das festas de fim de ano, foi preciso pisar no freio e revisitar políticas e modelos de trabalho.
Com o país ultrapassando a marca de 600 mil casos confirmados e recordes de testes positivos em vários estados, diversos colaboradores precisaram ser afastados do trabalho, o que trouxe um impacto direto nos negócios e gerou dúvidas para os empregadores. Se o funcionário tem contato com alguém que testou positivo, por exemplo, ele também precisa ser afastado? O colaborador pode trabalhar à distância se estiver com o vírus, mas com sintomas leves?
Para responder essas questões, é preciso recorrer à Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, publicada pelos Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde em janeiro de 2022 para ajudar a frear a contaminação nos ambientes de trabalho.
Lembrando que essas são as normas da legislação federal. Cada município, estado ou sindicato pode ter suas regras específicas, e é preciso estar atento também às leis regionais.

Como a portaria classifica os sintomas de Covid-19?

Os sintomas são divididos em dois grupos:

  • Síndrome Gripal (sg)

Definida por dois ou mais dos seguintes sintomas: febre, tosse, dificuldade respiratória, distúrbios de olfato e paladar, calafrios, dor de garganta e cabeça, coriza e diarreia.

  • Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG)

Quadros que apresentem, além dos sintomas de Síndrome Gripal, desconforto respiratório e pressão ou dor persistente no tórax, e saturação de oxigênio menor que 95% ou coloração azulada nos lábios e rosto.

Quando é preciso afastar o colaborador do trabalho presencial?

Segundo o item 2 da MTP/MS 14/2022, existem quatro tipos de casos: confirmado, suspeito, contatante próximo de caso confirmado e contatante próximo de caso suspeito.

  • Caso confirmado – Afastar das atividades presenciais por 10 dias

É possível considerar confirmados os casos em que o colaborador tenha SG ou SRAG associadas à perda de olfato ou paladar sem outra causa aparente.
Outros fatores que configuram casos positivos são:

  • SG ou SRAG com histórico de contato próximo de caso confirmado de Covid-19, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sintomas;
  • SG ou SRAG com teste positivo para Covid-19;
  • Indivíduo assintomático com teste positivo;
  • Sintomas de SG ou SRAG sem confirmação por testes, mas que apresentem alterações nos exames de pulmão compatíveis com o vírus.

O período de afastamento nesses casos é contado a partir do dia seguinte ao início dos sintomas, ou da coleta do teste positivo. A organização pode reduzir esse período para 7 dias, contanto que o colaborador esteja sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e com remissão dos sintomas há 24 horas.

  • Caso suspeito – Afastar das atividades presenciais por 10 dias

São os casos onde o colaborador tem quadro compatível com Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave. A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento o dia seguinte ao início dos sintomas. O afastamento também pode ser reduzido para 7 dias, seguindo as mesmas regras para trabalhadores com caso confirmado.

  • Contatante próximo de caso confirmado – Afastar das atividades presenciais por 10 dias

Colaboradores assintomáticos que estiveram próximos de casos confirmados de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sintomas (ou a data do teste positivo), em uma das seguintes situações:

  • Contato durante mais de 15 minutos a menos de um metro de distância, sem ambos utilizarem a máscara (ou utilizando de forma incorreta);
  • Contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou similares;
  • Permanência a menos de um metro de distância durante transporte por mais de 15 minutos;
  • Compartilhamento do mesmo ambiente domiciliar, incluindo dormitórios e alojamentos.

O período de afastamento é considerado a partir do último dia de contato entre o colaborador e a pessoa com caso confirmado. A organização pode reduzir esse período para 7 dias, contanto que o funcionário tenha resultado negativo em teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do 5º dia após o contato.
No caso de colaboradores que residam com alguém que testou positivo, é preciso apresentar um documento comprobatório da doença.

  • Contatante próximo de caso suspeito – Monitorar os sintomas, sem necessidade de afastamento

São os colaboradores assintomáticos que tiveram contato com casos suspeitos de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sintomas, nas mesmas situações dos contatates próximos de casos confirmados. Nestes casos, não é preciso afastar o funcionário.

Em quais casos é necessário o atestado médico?

A nova portaria estabelece que só é preciso entregar o atestado caso o período de afastamento seja maior que 10 dias. Fora isso, o documento não é necessário.

A empresa pode descontar os dias não trabalhados caso o teste de Covid dê negativo?

Como o afastamento da empresa é feito por questões de saúde pública, a organização não pode descontar esse período na folha de pagamento, mesmo em casos apenas suspeitos.

O colaborador testou positivo e recebeu atestado, mas está com sintomas leves. Ele pode trabalhar e home office?

Segundo a legislação federal da CLT, quando o funcionário recebe um atestado, ele não pode exercer suas funções. Contudo, a nova portaria dá margem para que o colaborador seja afastado apenas das atividades presenciais, podendo seguir trabalhando em home office, respeitando a legislação trabalhista e as normas sindicais.
Porém, nesse caso é preciso seguir algumas decisões posturais e entender que a prioridade é o atestado. Caso o trabalhador manifeste que está se sentindo bem, ele pode trabalhar e ter suas horas contabilizadas normalmente. Mas, se ele não puder exercer suas atividades em alguns horários ou dias por conta da doença, prevalece o atestado, que vai abonar aquelas horas da folha de ponto.
Também é preciso avaliar se a empresa tem condições de manter o funcionário em home office, avaliando questões de ergonomia e de rotinas domésticas (como no caso de pessoas que têm filhos). Se a resposta for negativa, é indicado que o colaborador siga afastado.

O colaborador provavelmente foi contaminado na empresa. A organização precisa pagar o teste?

Não existe nenhum tipo de obrigação da empresa em relação aos testes, mesmo que o funcionário tenha contato ou contraia o vírus no ambiente de trabalho.
Algumas companhias têm ambulatórios ou enfermarias próprios e, nesses casos, podem até testar os colaboradores internamente. Mas, legalmente, só é exigido o teste se a organização quiser reduzir o período de afastamento de colaboradores que tiveram contato com casos positivos.
Ainda assim, a portaria não estabelece que a empresa arque com esse custo, e o colaborador pode se testar no SUS.

A empresa pode cancelar ou adiar as férias de um colaborador para que ele possa cobrir os colegas que foram afastados?

Normalmente, a empresa não pode cancelar ou adiar férias depois de registrada a data em que o colaborador vai estar ausente da empresa. Mas, segundo o texto do Precedente Normativo 116 do Tribunal Superior do Trabalho, é possível que a organização cancele as férias do colaborador por conta de necessidade imprescindível e imperiosa.
Portanto, em um cenário onde a maior parte da equipe foi afastada por Covid, por exemplo, a empresa pode decidir por cancelar o recesso de um dos funcionários para evitar prejuízos para o negócio.
Porém, cabe ressaltar que qualquer prejuízo financeiro por parte do trabalhador com eventuais passagens, hospedagens ou similares deve ser assumido pela companhia.
Fonte: Contábeis
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Evite estes problemas com a apresentação de um atestado médico falso!

Saiba quais as consequências de apresentar um atestado falso para empresa

Advogado trabalhista esclarece as principais dúvidas de empresários e trabalhadores sobre apresentação de atestado médico e validade do documento.

O atestado médico garante ao trabalhador o abono do dia ou das horas de afastamento do serviço, sendo concedido para justificar a ausência da empresa. No entanto, no Brasil, existem diversas clínicas que forjam e vendem estes documentos.
Prova disso é que, de acordo com pesquisa divulgada em 2020 pela Fecomércio/GO, cerca de 30% dos atestados emitidos no Brasil, são falsificados. Por um lado, empregados que não sabem se podem ou não ser demitidos, e do outro, patrões que não conseguem identificar a veracidade do documento.
Por esse motivo, o advogado André Leonardo Couto, especialista em Direito do Trabalho e gestor da ALC Advogados, explica, que dentro da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) , existem hipóteses sobre a utilização do atestado como forma de comprovação da ausência, por isso, ele elucida algumas informações sobre o tema.
De acordo com o advogado, quem está de atestado médico não pode ser demitido pela empresa em que trabalha, até porque, dependendo da patologia, pode ter relação com o próprio serviço desempenhado pelo empregado internamente.
“Ele não pode ser demitido quando estiver de atestado, já que no período o contrato está interrompido ou suspenso. O empregado não pode sofrer qualquer tipo de penalidade, valendo lembrar que, o atestado médico é fornecido quando o empregado está acometido de patologia incapacitante, geralmente de cunho temporário. Assim, as patologias que podem ensejar o atestado médico podem ser tanto as de cunho ocupacional, que são as relacionadas ao trabalho, como, também, as decorrentes de doença comum”, explica Couto.

Há limite de atestados para empresa?

Segundo o especialista, não existe um limite de atestados que uma empresa deve aceitar. No entanto, se o empregador entender que existe um abuso na quantidade de atestados entregues pelos funcionários, eles poderão sofrer uma validação do departamento médico.
“O certo é que não existe um limite de atestados médicos que pode ser entregue por um funcionário. Todavia, se a empresa entender que está tendo abuso na apresentação dos atestados médicos durante um certo período, ela pode criar um regulamento interno, onde todos os atestados médicos, por exemplo, apresentados, serão validados pelo seu departamento médico, ou seja, o médico do trabalho”, afirma o advogado.
Para André Leonardo Couto, se uma empresa quer ter mais segurança quanto aos atestados médicos recebidos, deve-se contratar um médico do trabalho conveniado. “É um profissional que vai ajudar a criar um regulamento para validar todos os atestados médicos apresentados pelos funcionários. Essa é uma boa saída para evitar problemas”, sugere o advogado.
Caso haja suspeita de que o empregado pegou o atestado para passear ou viajar, o advogado ressalta que o gerente ou mesmo dono da empresa, pode acompanhar as redes sociais desse colaborador para saber se houve repouso médico de verdade. Para ele, isso não se configura em invasão de privacidade, já que a rede social é pública.
“Vale dizer que as redes sociais são uma plataforma aberta de acesso amplo a todos. Ou seja, isto leva a conclusão de que tudo o que for publicado é suscetível de ser conhecido por todos, pois mesmo que o perfil esteja definido como privado, nada impede a quem tenha acesso autorizado de copiar conteúdos e enviá-los à terceiros”, diz o advogado André Leonardo Couto.

Recusa de atestado e desconto

Existem empresas que recusam o atestado médico por acharem que o funcionário está bem de saúde e mentindo. Para o especialista, a empresa pode recusar mesmo, mas desde que haja uma comprovação de uma junta médica.
Quanto ao desconto de horas de forma errada, ele lembra que se o funcionário for lesado após entregar um atestado verdadeiro, poderá acionar o Poder Judiciário.
“Claro que a empresa pode recusar um atestado. No entanto, desde que seja comprovado por uma junta médica ou pelo seu médico do trabalho conveniado que a patologia é inexistente e/ou não é incapacitante. Quantos às horas descontadas de forma errada pela empresa, o funcionário que for lesado deverá formalizar expressamente uma reclamação diretamente na empresa e se não surtir efeito, recorrer ao à Justiça do Trabalho. Caso a empresa venha a comprovar que um atestado médico apresentado é falso, ou seja, não emitido pelo médico signatário do referido documento, o empregado pode sofrer dispensa por justa causa, além de demais penalidade legais”, conclui o advogado André Leonardo Couto.
Fonte: Contábeis

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