por Marketing CCR | set 10, 2021 | CNPJ, DEFIS, DIRPF, MEI
Como a falta de informação vem trazendo malefícios na vida do Microempreendedor Individual
Como a falta de informação vem trazendo malefícios na vida do Microempreendedor Individual. Com o advento da Lei Complementar 128/2008, que criou a figura do Microempreendedor Individual o famoso MEI, com o fulcro de tirar pessoas da informalidade
Com o advento da Lei Complementar 128/2008, que criou a figura do Microempreendedor Individual o famoso MEI, com o fulcro de tirar muitas pessoas da informalidade, através da fixação de pagamento de um único imposto e com uma vasta lista de atividades permitidas para adesão à sua formalização.
Um segmento que desde sua criação vem crescendo exponencialmente, principalmente durante este período pandêmico em que vivemos, conforme dados do Ministério da Economia, onde o MEI representa 56,7% das empresas ativas no Brasil e 79,3% das empresas que foram abertas no ano de 2020.
Através de uma analise mais critica e aprofundada, vemos que muito desse crescimento vem se dando pelo alto índice do desemprego e muitos dos que se formalizam sequer tomam conhecimento das responsabilidades que irão assumir após a sua formalização e se tornar responsável por um CNPJ.
Contribuição para o INSS
A grande maioria se formaliza no intuito especifico de contribuir para o INSS com medo de perder o dito direito à aposentadoria. Constantemente é visto pessoas buscarem a sua formalização e no ato da inscrição informarem que é apenas para não deixarem de contribuir de forma mais “barata” para o INSS, colocando assim qualquer atividade, e ai é que começa a saga da saga de Irregularidades Fiscais e Tributárias, assim como Legais.
Não tendo orientação no momento da formalização, saem do posto de atendimento felizes da vida e achando que é apenas pagarem a Guia do DAS mensal e o problema de contribuição do INSS está resolvido.
Porém sabemos que não funciona bem assim, pois a partir da abertura do MEI, o empreendedor acaba de se formalizar na condição de Empresa Individual com Código de Natureza Jurídica 213-5 conforme Normas do DNRC – Departamento Nacional de Registro Comercial, a qual tem CNPJ, Inscrição Estadual, Inscrição Municipal e com isso contraem obrigações que vão além de pagamento de guia única.
Essas irregularidades começam por serem orientados de que não precisam de um profissional contábil. Ledo engano. Caso não busquem um profissional devidamente habilitado e conhecedor das Leis e Normas que regem o MEI, estarão fadados a continuarem irregulares.
DIRPF
Outra irregularidade é a DIRPF, que muitos Microempreendedores Individuais estão pendentes junto a Receita Federal do Brasil, porque informaram na DEFIS/DASNMEI, uma receita no limite com valor de R$ 81.000,00 e esquecem que o Fisco cruza esses dados e faz um cálculo em que, se for verificado que o valor apurado estiver acima dos rendimentos que isentam da DIRPF, passam a ser obrigados tacitamente a declararem.
DEFIS
Um outro problema são aqueles que, ao longo do ano não realizaram nenhuma operação comercial ou de serviços, mas quando fazem a DEFIS informam valores de Receitas sem nenhum lastro legal.
E ai é onde mora o perigo, pois com esta atitude o MEI acaba prestando informações inidôneas para os órgãos de controle o que gera um certo desconforto, pois as fiscalizações estão muito mais rigorosas atualmente.
Controle de vendas
Outra irregularidade é a falta do controle de vendas por cartão seja de débito ou crédito.
Pois como o MEI está dispensado da emissão de NF acaba por não controlar essas vendas e esquecem que no ato da operação a RFB e SEFAZ estadual já são informadas de maneira automáticas .
Esse é dos motivos mais comuns que geram o desenquadramento como MEI.
Consulte um contador
Também existem aqueles que realmente tem uma atividade empresarial, mas, não buscaram um profissional contábil, por se basearem na celebre frase de que MEI não precisa de contador/contabilidade.
O MEI é uma forma societária simplificada quando o assunto é tributação e obrigações fiscais e trabalhistas, porém não a isenta de manter seus registros contábeis, societários, fiscais e trabalhistas em perfeita ordem e atualizados.
Além de outras obrigações, tais como para quem comercializa algo, como o pagamento de ICMS ST ou ICMS Antecipado.
Poderia ficar aqui escrevendo diversos problemas encontrados nessa modalidade de negócios, porém será matéria para vários artigos que virão depois.
Fonte: Contábeis
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por Marketing CCR | maio 20, 2021 | Fisco, Imposto de renda, Malha Fina, Receita Federal, Uncategorized
Imposto de renda: como não cair na malha fina
O fim do prazo de entrega está cada vez mais próximo. Entenda como a malha fina funciona e como evitá-la.
O final do prazo de entrega da declaração é em exatas duas semanas (31 de maio), e caso o contribuinte não tenha entregado ainda, esse é o momento de maior atenção. Muitas pessoas caem na malha fina por não se atentar a alguns detalhes. Só no ano passado, foram mais de 900 mil.
Por isso, a IOB preparou algumas dicas para ajudar a declarar corretamente. “As multas para infrações na declaração valem tanto para quem presta informações erradas por descuido ou desconhecimento, quanto para quem inventa alguma informação propositalmente. Então, é necessário dedicar tempo e atenção na hora de declarar” comenta Valdir Amorim, coordenador do editorial e consultor da IOB/ao³.
O que é a malha fina
A Receita Federal verifica os dados de cada declaração ao cruzá-los com os de terceiros que também prestam contas ao Fisco. Basicamente, cair na malha significa que a declaração está retida por conta de algum erro ou inconsistência, que pode variar: omissão de rendimentos, informações erradas, valores incorretos etc. Quando isso acontece, a restituição não é liberada até a correção ser feita.
Principais erros
Muitas vezes, o contribuinte declara gastos que não deve e que não dão direito a dedução do imposto de renda, tais como: cursos livres (línguas, esportes), material escolar, tratamentos estéticos, lentes de contato, aparelhos de surdez etc. Esses custos não devem ser informados.
Outro erro comum é omitir algum dado relevante, como o recebimento de algum rendimento tributável. Vale lembrar que no último ano, houve crescimento considerável no número de investidores na Bolsa de Valores brasileira, portanto, muitos irão declarar esses valores pela primeira vez ou até desconhecem que são obrigados a entregar declaração. É imprescindível que todo tipo de ação/investimento seja informado, sem exceção, independentemente do lucro obtido ou não.
Dicas para não cair na malha fina
Ao iniciar o preenchimento da declaração, é importante reunir todos os documentos que irão comprovar tudo o que será declarado. O contribuinte deve ser fiel aos valores reais de aquisição de bens, como casa, apartamento, automóveis etc., pois informar o valor de mercado é errado.
Também é preciso conferir os valores dos informes de rendimentos do trabalho, aposentadoria ou financeiros, e mantê-los exatamente iguais na sua declaração. Caso um casal decida declarar filhos como dependentes, eles devem estar apenas na declaração de um deles, por exemplo: Maria e João são pais de Alice, que será informada como dependente somente na declaração de Maria. Outra dica é: nenhuma renda tributável deve deixar de ser declarada.
Corrigindo os erros
Durante o período de entrega (até 31 de maio), é possível revisar e alterar os dados quantas vezes for necessário, inclusive mudar de modelo (de completo para simplificado).
Porém, após a data-limite, o modelo de declaração não pode mais ser mudado. Para quem já entregou, mas depois se lembrou de algum documento, comprovante, ou bem que não foi declarado, esse é o momento para corrigir.
Caí na malha fina. E agora?
Após a data-limite, será possível saber o status da sua declaração por meio do site da Receita Federal, via e-CAC. Vá até a opção “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” e na aba “Processamento”, selecione “Pendências de Malha”. Lá é possível ver se a declaração foi retida na malha fina e o porquê.
Caso isso tenha acontecido, algumas das possíveis consequências para o contribuinte são: CPF bloqueado, o não-recebimento da restituição e pagamento de juros e multas (que variam de acordo com o motivo que fez a declaração ser retida). A retificação poderá ser feita desde que o contribuinte não tenha recebido o termo de intimação.
Fonte: IOB
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por Marketing CCR | set 4, 2020 | Auxílio-doença, Contabilidade na crise, INSS
COVID-19: Governo anula portaria que previa estabilidade para trabalhador infectado
Medida que classificava Covid-19 como doença ocupacional foi publicada na terça, mas revogada nesta quarta-feira.
O governo do presidente Jair Bolsonaro anulou nesta quarta-feira, 2, a portaria que incluía a Covid-19 na lista de doenças que podem estar relacionadas ao ambiente de trabalho.
A medida do Ministério da Saúde que classificava a Covid-19 como doença ocupacional havia sido oficializada na terça-feira, mas foi revogada por nova portaria publicada no Diário Oficial da União desta quarta.
Auxílio doença
O reconhecimento da Covid-19 como uma doença à qual o empregado pode ser exposto no ambiente de trabalho poderia facilitar o acesso ao auxílio-doença acidentário pago pelo INSS, entre outras vantagens para o trabalhador e seus dependentes.
“Na prática, não sendo a Covid-19 inserida na LDRT [Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho], isso dificulta que o INSS, voluntariamente, conceda o benefício, salvo se houver decisão administrativa ou judicial em sentido contrário”, afirma o especialista em relações do trabalho Ricardo Calcini.
Comparado ao auxílio-doença previdenciário, gerado por doença sem relação com a ocupação, o benefício acidentário proporciona um cálculo financeiro mais vantajoso da aposentadoria por invalidez, caso o agravamento da condição do paciente provoque incapacidade permanente para a atividade profissional.
A reforma da Previdência diferenciou severamente o cálculo da aposentadoria por invalidez previdenciária (sem relação com o trabalho) do benefício relacionado a acidente do trabalho ou doença ocupacional
Para a incapacidade gerada por questões ocupacionais, o benefício é de 100% da média salarial do trabalhador.
Se a invalidez não for relacionada ao trabalho, o benefício é de 60% da média salarial para quem contribuiu por 20 anos ou menos, acrescido de 2% para cada ano a mais de recolhimento.
A morte gerada por uma doença ocupacional permite ainda a concessão de pensão do INSS por regras mais vantajosas aos dependentes.
Além disso, o caráter ocupacional de uma doença facilita a responsabilização do empregador em ações trabalhistas, obrigando a empresa ao pagamento de indenização e custeio de despesas médicas.
Comprovação
Para Calcini, porém, a revogação da portaria ministerial não é sinônimo de ausência de responsabilidade empresarial nos casos em que ficar comprovado que a contaminação do funcionário ocorreu por culpa do empregador.
“Aliás, esse nexo continua sendo presumido em atividades envolvendo, por exemplo, os profissionais da área de saúde, em razão da exposição direta e de forma mais acentuada ao vírus se comparada às demais profissões”, diz.
A portaria do Ministério da Saúde que classificou a Covid-19 como ocupacional contrariava a posição do governo sobre a relação da doença com o trabalho.
Ao tratar de ações emergenciais para o enfrentamento da pandemia, o governo explicitou na Medida Provisória 927 que a Covid-19 não poderia ser considerada doença do trabalho.
Os artigos que criavam essa restrição, porém, foram derrubados pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
A decisão do Supremo, porém, não tornou automático o reconhecimento da Covid-19 como doença ocupacional.
Ao trabalhador infectado ainda cabe comprovar que há responsabilidade do empregador pela contaminação.
Fonte: Contábeis
por Marketing CCR | maio 5, 2020 | Contabilidade na crise, FGTS
Recentemente houve mudanças sobre a multa do FGTS que é devida pelas empresas em caso de dispensa do trabalhador sem justa causa. Essa medida, contudo, não prejudicou os empregados, impactando, por outro lado, os públicos.
Entenda, abaixo, o que foi alterado em relação à multa do FGTS e o que isso significa.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – entenda
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é uma parcela de natureza salarial que deve ser paga pela empresa, mensalmente, ao empregado.
Sua instituição se deu por meio da publicação da Lei 8.036/1990, estando em vigor, portanto, há 30 anos. Ele corresponde a 8% do salário recebido mensalmente pelo trabalhador.
Nesse sentido, por exemplo, caso o salário do trabalhador seja de um salário mínimo (R$ 1.045) o empregador deverá recolher, em seu favor, R$ 83,60 mensais.
Esse valor, aliás, não poderá ser descontado da remuneração do empregado, mas recolhido à parte pela empresa, pois é ela quem deve suportar esse gasto.
Por outro lado, contudo, o saque do FGTS somente pode ser feito pelo trabalhador em situações específicas. Algumas delas, inclusive, suportam o pagamento de multa adicional pela empresa, a qual sofreu graves alterações nos últimos tempos.
Movimentação do FGTS: Entenda quando é cabível multa
O fundo de garantia serve como uma poupança compulsória para o trabalhador. Assim, apesar de ser garantido o depósito de um valor mensal em seu favor, esse é feito em uma conta de movimentação compulsória.
Dessa forma, os valores presentes na conta do FGTS do trabalhador podem ser movimentados apenas em situações específicas. Tais ocasiões geralmente dizem respeito a algum momento delicado, como perda do emprego ou, ainda, situações de saúde graves.
A movimentação do fundo é possível nas seguintes ocasiões:
- Dispensa sem justa causa;
- Aposentadoria;
- Completar 60 anos ou mais;
- Desemprego ininterrupto por tempo igual ou superior a 3 anos;
- Quitação de financiamento para imóvel residencial;
- Doença grave (HIV, câncer ou doença terminal);
- Saque-aniversário;
- Saque emergencial em razão da pandemia, que será disponibilizado a partir de 15 de junho.
Tais movimentações estão previstas na Lei que criou o próprio FGTS:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I – despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
I-A – extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;
II – extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III – aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV – falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V – pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:
(…)
VI – liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VIII – quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
IX – extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X – suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
XII – aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinquenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.
XIII – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
XIV – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;
XV – quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
De todas essas situações, contudo, apenas a dispensa sem justa causa abrange a possibilidade de pagamento de multa.
Essa multa era repassada parte ao trabalhador e parte aos cofres da União, o que sofreu recentes alterações a fim de desonerar as empresas e fomentar a criação de empregos formais e, assim, movimentar a economia.
Multa do FGTS: Como era o pagamento?
Quando o trabalhador é dispensado pela empresa sem justa causa, ou seja, sem motivo formal conforme aqueles previstos na CLT, ele possui direito à movimentação do fundo de garantia.
Contudo, ele possui direito a sacar valores apenas relativos à conta de FGTS referente a esse vínculo de emprego recém rompido.
Isso porque é possível que ele tenha contas inativas do fundo que ainda possuam valores e que, apesar de ainda serem de direito do trabalhador, possuem movimentação limitada às hipóteses acima.
Aliás, é sobre esse valor existente na conta relativa a esse vínculo de emprego que a multa será paga ao empregado, que tem o direito a receber 40%, nessa situação, a mais do que o saldo inicial da conta.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
A alteração que houve na lei em relação à multa do FGTS não dizia respeito à porcentagem paga ao empregado. Isso porque ele permanece tendo o direito, na dispensa sem justa causa, a 40% de adicional em razão da penalidade à empresa.
Por outro lado, anteriormente o empregador não recolhia apenas esse valor, mas sim 50% do FGTS do empregado. Assim, enquanto 40% ia diretamente para o trabalhador, os demais 10% eram destinados aos cofres da União.
Assim, houve a extinção provisória da multa adicional de 10%, o que se deu em razão de uma Medida Provisória que também foi responsável pela criação do Contrato Verde e Amarelo.
Contudo, a MP não foi votada pelo Senado dentro do prazo instituído, de maneira que, novamente, a multa total tornou a ser de 50%.
Ou seja, apesar de temporariamente ter ocorrido a dispensa do pagamento dos 10% adicionais destinados à União, a multa tornou a ser de 50%.
Fonte: Jornal Contabil
por Marketing CCR | abr 10, 2020 | Contabilidade na crise, Regime tributário, Simples Nacional
Para encarar a pandemia do novo coronavírus, a Resolução CGSN nº 154/2020 da Receita Federal do Brasil¹, publicada em 03.04.2020, prorrogou por 6 (seis) meses o prazo para pagamento de tributos federais e por 3 (três) meses o ICMS e o ISS, recolhidos por meio do simples nacional.
Antes de adentrarmos a temática do artigo, é importante esclarecermos alguns aspectos desse regime tributário.
O QUE É O SIMPLES NACIONAL?
O simples nacional é um regime tributário simplificado que abrange em um único programa os três entes (União, Estados e Municípios), que foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
De acordo com o próprio site de adesão², são características desse regime:
- ser facultativo;
- ser irretratável para todo o ano-calendário;
- abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
- recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação – DAS;
- disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
- apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
- prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
- possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.
Por fim, podem se cadastrar as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas que aufiram receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 e as empresas de pequeno porte, cujo lucro bruto seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Ressaltamos que para os MEIs – Micro Empreendedor Individual, esse regime é obrigatório, sendo aplicado, também, a esse tipo empresarial a dilação do prazo.
Feita essa pequena introdução, passamos, abaixo, a proposta o artigo.
QUAIS SÃO OS TRIBUTOS AFETADOS PELA MEDIDA?
As microempresas e empresas de pequeno porte, terão o prazo de pagamento dilatado no tempo, em relação aos seguintes tributos:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
- Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição Patronal Previdenciária – CPP
- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Importante destacar que o MEI estará dispensado o pagamento da guia DAS.
AGORA A PERGUNTA QUE FICA É: QUANDO TEREI QUE PAGAR?
Com exceção do ICMS e do ISS, os demais impostos deverão ser pagos da seguinte maneira, inclusive a guia DAS – MEI:
- O imposto cujo vencimento seria em 20.04.2020, vencerá em 20.10.2020;
- O imposto cujo vencimento seria em 20.05.2020, vencerá em 20.11.2020;
- O imposto cujo vencimento seria em 20.06.2020, vencerá em 20.12.2020;
Em relação ao ICMS e ao ISS, o tempo de prorrogação será menor:
- O período de apuração – março/2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
- O período de apuração – abril/2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e
- O período de apuração – maio/ 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.
Caro leitor, é de suma importância que esteja atento aos prazos!
Como a sua empresa deve agir diante disso?
As orientações para as etapas de prorrogação do pagamento das empresas optantes pelo simples nacional, ainda serão publicadas pela Receita Federal do Brasil, bem como o ato que vai orientar os procedimentos, a serem adotados pelos contribuintes, na hora de realizar esse pagamento.
Lembramos que para usufruir do regime é obrigatório que a empresa cumpra todos os prazos de vencimento junto à Receita, além de consultar um profissional competente, acerca das peculiaridades desse regime e mudanças em decorrência do Covid-19.
Por fim, cumpre esclarecer que a ausência do pagamento do simples nacional, assim como o não cumprimento das obrigações, tem como consequência a exclusão da empresa desse regime tributário – especial.
Fonte: Jornal Contabil