Leia estas 5 informações sobre o Simples Nacional e tenha maior domínio acerca do tema!

Respondendo 5 perguntas simuladas sobre o Simples Nacional

Com informações de IOB/ao³, referência nas áreas contábil, fiscal, tributária e trabalhista.

1) Os pagamentos efetuados a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte?

Não. É dispensada a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita Simples Nacional.

A dispensa de retenção não se aplica, todavia, em relação ao Imposto de Renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
(Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 3º, II, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 765/2007, art. 1º)

2) As demais receitas auferidas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas?

Não. A legislação do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) determina que são aplicados percentuais específicos sobre a receita bruta mensal auferida, leia-se receita vinculada ao objeto social da empresa.
Assim, para fins de recolhimento simplificado, o conceito de receita bruta é: receita decorrente das vendas e da prestação de serviços corresponde ao produto da venda de bens nas operações de conta própria, ao preço dos serviços prestados e ao resultado obtido nas operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos conforme dispõe o art. 2º, II, da Resolução CGSN nº 140/2018.
Desta forma, as demais receitas auferidas pela empresa optante pelo Simples Nacional não serão tributadas por falta de previsão legal.
São exemplos de demais receitas as doações recebidas, patrocínios, brindes etc.
Ressalte-se que, na alienação de bens pertencentes à empresa optante pelo Simples Nacional, haverá apuração do ganho de capital.
(Resolução CGSN nº 140/2018, art. 2º, II)

3) A pessoa jurídica que exerça a atividade de venda no atacado de bebidas alcoólicas pode optar pelo Simples Nacional?

Não. A pessoa jurídica que exerça a atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas está impedida optar pelo Simples Nacional, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por ME ou EPP registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), e que obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas, nas seguintes atividades:
a) micro e pequenas cervejarias;
b) micro e pequenas vinícolas;
c) produtores de licores;
d) micro e pequenas destilarias.
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, X, “c”; Lei Complementar nº 155/2016; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 15, XX, “c”)

4) As multas por rescisão de contrato, recebidas por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte?

Não. As receitas obtidas por pessoa jurídica optante por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em decorrência de multas e outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa física ou pessoa jurídica, em decorrência de rescisão contratual, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte.

(Lei nº 9.430/1996, art. 70; RIR/2018, art. 740; Instrução Normativa RFB nº 765/2007, art. 1º)

5) A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deve apurar ganho de capital sobre a indenização recebida de seguradora por furto de veículo?

Sim. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem apurar o ganho de capital apurado sobre a indenização recebida de companhia seguradora, em decorrência de sinistro de bem segurado.
Nesse caso, a indenização recebida da seguradora é considerada alienação, haja vista que ocorre a efetiva transferência de propriedade do bem (no caso o veículo) para a seguradora.
Desde 1º.01.2017, o ganho de capital auferido na alienação do veículo (bens do Ativo não Circulante) está sujeito à incidência de Imposto de Renda às alíquotas relacionadas a seguir, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento da indenização da seguradora, mediante Darf comum, preenchido o código de receita 0507:
Ganho de capital Alíquota (%)
a) até R$ 5.000.000,00: 15%
b) de R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00: 17,5%
c) de R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00 20%
d) acima de R$ 30.000.000,00 22,5%
(Lei nº 8.981/1995, art. 21; Lei nº 13.259/2016, arts. 1º e 2º; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 5º, V, “b”; Ato Declaratório Executivo Codac nº 90/2007).
Fonte: Jornal Contábil

PRESSIONE AQUI AGORA MESMO E FALE JÁ CONOSCO PARA MAIS INFORMAÇÕES!

Cuidado ao recusar a vacinação da covid-19: isso pode gerar demissão por justa causa!

Covid: Recusar vacinação pode gerar ao trabalhador demissão por justa causa

Entenda quando a empresa pode declarar justa causa ao funcionário que se recusar a ser vacinado contra Covid-19 no plano nacional de imunização.

Neste final de semana, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovou o uso emergencial de duas vacinas contra a Covid-19. O plano nacional de vacinação já vai começar, mas há muitos brasileiros com medo do imunizante e que afirmam que não serão vacinados. Contudo, essa decisão pode custar o emprego do trabalhador.
A recusa de tomar a vacina ou de usar máscaras, são fatores que aumentam as chances de contrair a doença e disseminá-la no ambiente de trabalho. Diante disso, o colaborador pode ser demitido por justa causa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em dezembro, que a imunização pode ser obrigatória, mas não feita à força. Assim, os brasileiros que não quiserem ser vacinados estarão sujeitos às sanções previstas em lei, como multa e o impedimento de frequentar determinados lugares.
A Constituição Federal impõe às empresas a obrigação de garantir um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados. Para isso, elas podem incluir em seus protocolos e programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), a vacinação obrigatória, além do uso de máscaras.
Assim, quem não apresentar motivos justificáveis para a recusa à imunização pode ser demitido por justa causa.

Advertência ao colaborar

A recusa à imunização pela vacina é um descumprimento dos protocolos de proteção, o que coloca a vida de outras pessoas em risco, e isso poderia ser interpretado como ato de indisciplina ou insubordinação, gerando justificativa para a rescisão por justa causa.
Entretanto, a decisão baseada em uma primeira ou única negativa pode ser considerada penalidade muito severa.
Portanto, a orientação é que seja feita, em um primeiro momento, a aplicação de uma advertência escrita e, em caso de reincidência, a demissão tende a ser mais adequada.
Fonte: Contábeis
PARA MAIS INFORMAÇÕES ENTRE EM CONTATO CONOSCO