por Marketing CCR | out 15, 2020 | Contabilidade na crise, Receita Federal, Simples Nacional
Simples Nacional: Receita flexibiliza regras de reparcelamento
Medida atende às empresas com débitos no Simples e no Simei.
A Secretaria Especial da Receita Federal publicou nesta terça-feira, 13, a Instrução Normativa 1.981/2020 que altera regras de parcelamento de débitos constituídos no âmbito do Simples Nacional.
O texto dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional, e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI) .
Reparcelamentos
O novo texto retira a limitação de pedidos de reparcelamento, e admite reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.
A nova regra pode ajudar as empresas que ficaram inadimplentes em 2020 por conta da crise provocada pela Covid-19.
Contudo, o deferimento do pedido fica condicionado ao recolhimento da 1ª parcela, cujo valor deverá corresponder a:
– 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
– 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
A norma permite reparcelamento pelo prazo máximo de 60 meses. As novas disposições entram em vigor em 1º de novembro de 2020.
Fonte: Contabeis
por Marketing CCR | out 9, 2020 | DAS, Exclusão do Simples Nacional, Receita Federal, Simples Nacional
Saiba os motivos que podem levar a sua empresa a ter a exclusão do simples nacional
Entenda como funciona a exclusão do simples nacional e saiba o que fazer para entender como fica a situação da sua empresa, nesse caso.
Ano após ano, os gestores se desesperam com as alterações que acontecem nas normas referentes ao regime tributário das empresas, sendo que é imprescindível estar por dentro para, se for o caso, realizar as devidas readequações.
O que todos os empresários precisam entender é que negligenciar essas questões poderá resultar em sérios problemas lá na frente, e, com toda certeza, eles irão sentir as consequências no bolso.
E de modo a deixar tudo mais claro para você, já na introdução do nosso artigo, sabemos que boa parte das empresas optam por contar pelos benefícios proporcionados pelo Simples Nacional, mas sequer imaginam que todos os anos a Receita Federal fiscaliza e atua em uma direção: a exclusão do simples nacional.
Dito isso, a partir do próximo tópico, mostraremos a você o que leva a Receita Federal a realizar a exclusão de diversas empresas brasileiras do simples nacional.
Vamos aos fatos!
Exclusão do Simples Nacional: por que acontece?
Ao escolher o Simples Nacional para ser o regime tributário o qual o seu negócio será regido, você, certamente, pensou em fatores, como:
- Menor burocracia;
- Praticidade na simplificação dos impostos em uma única guia: o DAS.
- Menor carga tributária
E, quando o gestor acredita que irá se livrar de uma vez por todas de problemas ao adotar esse regime tributário, ele nem imagina que a sua empresa pode ter a exclusão do Simples Nacional por conta de alguns fatores.
E que fatores são esses?
Você vai ver que é mais simples do que parece, e que tudo depende da sua organização empresarial. Entenda:
- Erros cadastrais;
- Documentação pendente;
- Faturamento em excesso (há um limite anual de R$4,8 milhões bruto, no Simples Nacional);
- Dívidas tributárias;
- Parcelamentos que constam em aberto;
- Área de atuação em dissonância das regras do Simples Nacional).
Ou seja, existem diversos motivos que podem levar a Receita Federal a não só questionar, mas também realizar a exclusão do Simples Nacional, que, por muitas vezes, acontece por descuido na gestão contábil.
Conte com um bom suporte contábil na sua organização!
Você viu que não adianta optar por um regime de tributação simplificado, se você mesmo dificulta as coisas, não é mesmo?!
Para contar com todos os benefícios do Simples Nacional, você precisa ter uma contabilidade impecável, que preze muito bem por, ao menos, 3 requisitos básicos das suas contas:
- Planejamento;
- Organização;
- Gestão.
Tudo isso sempre com o foco voltado na conformidade, de modo que você seja um fiel cumpridor de suas obrigações e que possa, também, estar atento às mudanças na legislação, que sempre acontecem.
Para que tudo isso aconteça, é necessário contar com um suporte profissional de qualidade, que através de especialistas em contabilidade, possa proporcionar uma gestão plena e efetiva, que permita que você continue usufruindo dos benefícios que o Simples Nacional proporciona ao seu negócio.
Portanto, para ficar por dentro de como solucionar isso com o mais alto grau de assertividade, entre em contato conosco agora mesmo!
Fonte: Abrir Empresa Simples
por Marketing CCR | out 1, 2020 | Contabilidade na crise, eSocial, Medida Provisória, Simples Nacional
eSocial 2020: Confira as principais mudanças no cronograma
Cronograma de implantação do eSocial foi alterado por conta da pandemia.
O Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) foi criado para facilitar e garantir o cumprimento das obrigações por parte das empresas.
No entanto, o sistema sofreu alterações em 2020 que, se não forem observadas, podem afetar a sua empresa. Veja quais foram as principais mudanças e seus motivos.
eSocial 2020
As principais mudanças no eSocial em 2020 estão relacionadas a simplificação da plataforma e divisão de categorias. As propostas vieram a partir das mudanças estabelecidas pela Medida Provisória (MP) da Lei da Liberdade Econômica.
Em busca de facilitar os processos exigidos pela plataforma, a lei apresenta propostas relacionadas a diminuição na quantidade de informações, ingresso de micro e pequenas empresas e simplificação da plataforma.
Para diminuir a quantidade de informações que são exigidas, foi estabelecido um novo limite de eventos a serem solicitados.
Até então, era necessário inserir 900 dados na plataforma, o que exigia muito trabalho por parte das empresas. Agora, somente 500 informações serão exigidas e existem menos campos na interface a serem preenchidos. Dessa forma, as informações exigidas diminuíram cerca de 40% a 50%.
Com as alterações, é possível utilizar somente o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificação única do colaborador na plataforma.
Micro e pequenas empresas
Outra mudança, refere-se às micro e pequenas empresas. Na plataforma antiga, as pequenas empresas não eram obrigadas a aderir ao sistema.
Entretanto, desde janeiro de 2020, as micro e pequenas empresas passaram a ser inseridas diretamente no sistema. E, para que o sistema estivesse adequado para essas empresas, foi criado uma plataforma específico para essas companhias.
Com isso, agora existe uma plataforma para as empresas médias e grandes, e outra destinada às micro e pequenas empresas.
Ademais, os empregadores do Simples Nacional, incluindo o Microempreendedor Individual (MEI) , também são obrigados a utilizar a plataforma e inserir seus dados.
Para facilitar a navegação, ocorreu a simplificação da plataforma. As medidas implementadas esse ano envolveram a construção de uma nova plataforma.
Quando a notícia de que o eSocial iria ser repaginado foi divulgada, muitas pessoas pensaram que a plataforma seria extinta completamente. Todavia, o que aconteceu de fato, foi a divisão do sistema. Agora, existe um sistema para a Receita Federal e outro para o Trabalho e Previdência.
Essa decisão veio da intenção de simplificar e facilitar a navegação na plataforma, pois agora temos uma separação mais específica das obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias.
Cronograma atualizado
Com o objetivo de lidar com a crise causada pelo coronavírus, algumas MPs e portarias foram criadas, alterando as leis trabalhistas.
Uma dessas mudanças inclui a Portaria Conjunta nº 55, publicada em 3 de setembro de 2020. Ela suspende temporariamente o cronograma de implantações, divulgado em dezembro de 2019.
Em vista disso, o texto anuncia em seu Art 2º que um novo cronograma deve ser publicado com uma antecedência de 6 meses para seguir com as novas implantações.
Por enquanto, fica estabelecido que as empresas que já começaram o processo devem continuar normalmente.
A portaria inclui apenas os empregadores do Grupo 3 ou grupos, que iniciariam algumas fases a partir de setembro deste ano. Veja como ficou:
| Grupo 1 | Eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240): 08/09/2020* |
| Grupo 2 | Eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240): 08/01/2021 |
| Grupo 3 | Eventos Periódicos (S-1200 a S-1299)*
CNPJ básico com final 0, 1, 2 ou 3: 08/09/2020;
CNPJ básico com final 4, 5, 6 ou 7: 08/10/2020;
CNPJ básico com final 8, 9 e pessoas físicas: 09/11/2020;
Eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240): 08/07/2021. |
| Grupo 4 | Eventos de tabela (S-1000 a S-1070): 08/09/2020*;
Eventos não periódicos (S-2190 a S-2420): 09/11/2020;
Evento de tabela (S-1010): 08/03/2021;
Eventos periódicos (S-1200 a S-1299): 10/05/2021;
Eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240): 10/01/2022. |
| Grupo 5 | Eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240): 08/07/2022. |
| Grupo 6 | Eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240): 09/01/2023. |
Por isso, se atente aos prazos e refaça o planejamento da sua empresa.
Fonte: Contábeis
por Marketing CCR | set 30, 2020 | Contabilidade na crise, Simples Nacional
Alerta: Simples Nacional – guias que foram prorrogadas – pagamentos começam em outubro/2020
Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais apurados no âmbito do Simples Nacional, foram prorrogadas da seguinte forma:
- – o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
- – o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; e
- – o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.
Portanto, já a partir de outubro/2020 as empresas terão que recolher 2 guias: a do mês anterior e a da competência prorrogada. Desta forma, em outubro/2020 terão que recolher as guias das competências março/2020 e setembro/2020.
Base: Resolução CGSN 154/2020.
Fonte: Guia Tributário
por Marketing CCR | set 11, 2020 | DAS, Fator R, Simples Nacional
Entenda como economizar a sua alíquota de impostos mensais, usando o Fator R
De acordo com a Lei Complementar Nº 155 de 2016, sua empresa pode mudar de uma alíquota de 15% para 6%, utilizando do Fator R!
Nós sabemos que, na hora de pagar os impostos, o Simples Nacional faz jus ao nome e simplifica a nossa vida, por meio do seu documento de arrecadação de tributos (DAS).
Contudo, antes disso, quando falamos da apuração e cálculo desses impostos, as coisas não são tão Simples assim…
Na verdade, se você não tiver a atenção necessária com todas as variáveis que impactam a sua apuração de impostos, pode acabar pagando mais do que o necessário, apenas para se manter em regularidade – mas sem fazer um efetivo aproveitamento fiscal.
Desse modo, uma dessas variáveis de maior impacto surgiu em 2016 e é o que chamados de fator R do Simples Nacional!
Portanto, caso você queira descobrir do que ela se trata, como calculá-la e – o mais importante para você – como reduzir uma alíquota de 15% para 6%, continue conosco neste artigo, porque vamos responder todas essas questões…
O que é o Fator R do Simples Nacional?
Fator R é a nomenclatura de um cálculo realizado de maneira mensal, utilizado para determinar se a empresa será tributada no Anexo III ou no Anexo IV do Simples Nacional, com base do percentual de receita bruta investida na folha de pagamento dos funcionários e sócios.
Desse modo, a depender do resultado atingido, você poderá ter seus rendimentos do mês tributados por tabelas diferentes, sendo que uma – o Anexo III – oferece, na maioria das suas faixas salariais, alíquotas menores do que a outra – o Anexo IV.
Como calcular o Fator R?
Portanto, agora que já sabemos do que se trata, vamos à fórmula de cálculo…
Basicamente, para calcular o Fator R, você precisa dividir todos os seus investimentos com folha de pagamento (incluindo pró-labore) dos últimos 12 meses pela receita bruta da empresa dos últimos 12 meses.
Dessa forma, temos a seguinte fórmula:
Fator R = Folha de Pagamento + Pró-labore / Receita Bruta
Tudo apurado no mesmo período de 12 meses.
Como pagar menos impostos com o Fator R?
Bom, agora que já sabemos o que ele é e como calculá-lo, vamos entender como você pode pagar menos impostos, fazendo uso do Fator R…
Portanto, como vimos, a depender do resultado do cálculo, sua empresa será tributada em uma tabela do Simples diferente – o Anexo III ou Anexo V…
Assim, esse resultado é determinado pelos 28% do Fator R, ou seja, caso “Folha de Pagamento + Pró-labore / Receita Bruta = 0,28” sua empresa poderá deixar de ser tributada no Anexo V e ir para o Anexo III, pagando menos impostos.
A lógica é a seguinte, nos casos onde o Fator R foi igual ou superior a 28%, você cai para o Anexo III e nos casos onde o Fator R foi menor a 28%, você cai para o Anexo V.
Contudo, você não precisa se preocupar com esses cálculos, basta apenas estar ciente de que é possível reduzir seus impostos com um bom planejamento!
E é exatamente isso que nós podemos fazer por você!
Fale com um de nossos especialistas hoje mesmo!
Fonte: Abrir Empresa Simples
por Marketing CCR | ago 28, 2020 | Contabilidade na crise, Débitos, PME, Simples Nacional
Empresas afetadas pela pandemia poderão negociar débitos
Modalidade está disponível para adesão até 29 de dezembro de 2020.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou a Transação Excepcional para parcelar os débitos fiscais das micro e pequenas empresas enquadradas no regime do Simples Nacional. A modalidade está disponível para adesão, no portal Regularize, até 29 de dezembro de 2020.
A Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros sofridos pelo contribuinte devido à pandemia.
Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Independentemente da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas, são considerados irrecuperáveis os débitos de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial. Diante disso, o contribuinte interessado deverá prestar informações, demonstrando esses impactos financeiros sofridos. Com base na capacidade de pagamento estimada do contribuinte, será disponibilizada proposta de transação para adesão.
Benefícios
Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% do valor total (sem descontos) das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses. Já o pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 133 meses, sendo que o valor mínimo da prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00. Há também a possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos legais.
O desconto concedido, no entanto, não poderá ser superior a 70% do valor total da dívida. Além disso, o percentual do desconto será definido a partir da capacidade de pagamento do contribuinte e do prazo de negociação escolhido.
Como aderir
O procedimento de adesão possui três etapas, sendo todas realizadas por meio do Regularize, na opção Negociação de Dívida > Acessar o Sispar.
No ambiente do Sispar, no menu Declaração de Receita/Rendimento, o contribuinte deverá preencher o formulário eletrônico com as seguintes informações:
- endereço completo;
- nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;
- receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;
- quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;
- quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;
- quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020;
- valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.
A Transação somente estará disponível para os contribuintes com classificação (reduzida) “C” ou “D”.
Feito isso, caso a classificação (reduzida) para transação seja “C” ou “D”, o contribuinte deverá realizar o pedido de adesão ao acordo, disponível no menu Adesão > opção Transação.
Após a adesão, o contribuinte deverá pagar o documento de arrecadação da primeira parcela para a transação ser efetivada.
O acordo será cancelado se a primeira parcela não for paga até a data de vencimento, que é o último dia útil do mês da adesão. Neste caso, o contribuinte deverá fazer o pedido de adesão novamente, desde que a modalidade esteja no prazo de vigência.
A Transação Excepcional para débitos apurados na forma do Simples Nacional é regulamentada pela Portaria n. 18.731, de 6 de agosto de 2020, e autorizada pela Lei Complementar n. 174, de 5 de agosto de 2020.
Fonte: Governo do Brasil