por Marketing CCR | abr 9, 2020 | Contabilidade na crise, INSS, MP
Empresas pequenas e médias com dívidas junto à previdência social estão excluídas da possibilidade de obterem crédito para financiamento de suas folhas de pagamento.
A medida de alívio econômico editada pelo governo tem juros 3,75% ao ano, seis meses de carência e 30 meses para quitação.
O impedimento aos devedores se deve a um trecho da Constituição Federal: “A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.
O governo federal estuda a possibilidade de editar uma medida provisória (MP) ou apresentar uma proposta de emenda à Constituição (PEC) eliminando a restrição durante a pandemia, a fim de manter empregos e Empresas.
Outra possibilidade seria uma portaria do Ministério da Economia, assinada em 17 de março, que permite aos devedores pagar só 1% da dívida previdenciária em três parcelas e refinanciar o restante em até 100 meses, tendo assim, acesso ao crédito para a FOLHA DE PAGAMENTO. A questão segue em aberto.
Fonte: Jornal Contabil
por Marketing CCR | abr 8, 2020 | Contabilidade na crise, MP, PIS-Pasep
Uma medida provisória publicada nesta terça-feira (7) extinguiu o Fundo PIS-Pasep, mas isso não interfere no abono salarial do PIS-Pasep, que é pago todos os anos para quem trabalhou com carteira assinada e recebeu, em média, até dois salários mínimos por mês.
O Fundo PIS-Pasep e o abono do PIS-Pasep são coisas diferentes. Entenda mais abaixo.
O que é o Fundo PIS-Pasep
PIS é a sigla para Programa de Integração Social. Pasep é a sigla para Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. São programas pelos quais as empresas e órgãos públicos depositam contribuições em um fundo ligado aos seus empregados.
Entre 1971 e 1988, os depósitos das empresas e órgãos públicos eram feitos em nome de cada um dos trabalhadores, em contas individuais do Fundo PIS-Pasep. Cada trabalhador, então, era dono de uma parte (cota) no fundo. Quem trabalhou como contratado em uma empresa ou como servidor público antes de 4 de outubro de 1988 tem uma conta no fundo PIS-Pasep.
Quem tem dinheiro no Fundo PIS-Pasep vai perder?
Não. O valor continuará identificado separadamente e permanecerá livre para saque até 1º de junho de 2025. Depois dessa data, será considerado abandonado e aí, então, passa para a União.
O governo fez sucessivas campanhas para que os trabalhadores que ainda tinham dinheiro nas contas individuais do PIS-Pasep retirassem esses valores. No entanto, estima-se que R$ 21 bilhões ainda não foram resgatados.
Quem ainda não fez o saque deve procurar uma agência da Caixa Econômica Federal com um documento oficial com foto. Até 31 de maio, o dinheiro das contas PIS-Pasep de funcionários públicos continua com o Banco do Brasil.
Abono deste ano começa em julho
O governo divulgou no começo de abril o calendário de pagamento do abono para quem trabalhou com carteira assinada em 2019. Confira:
Calendário para empregado

Fonte: UOL
Calendário para empregado em empresa privada

Fonte: UOL
Calendário para funcionário público

Fonte: UOL
Quem tem direito ao abono salarial por ter trabalhado em 2018 e ainda não sacou precisa ficar atento: o governo antecipou a data limite para 29 de maio.
Quem tem direito a sacar o abono?
- Quem trabalhou com carteira assinada por pelo menos 30 dias em 2019
- Ganhou, no máximo, dois salários mínimos por mês, em média
- Está inscrito no PIS-Pasep há pelo menos cinco anos
- É preciso que a empresa onde trabalhava tenha informado os dados corretamente ao governo
Como saber se tenho direito?
Para saber se tem direito ao abono salarial, é possível fazer a consulta das seguintes maneiras:
PIS (trabalhador de empresa privada):
Pasep (servidor público):
- Pelos telefones da central de atendimento do Banco do Brasil: 4004-0001 (capitais e regiões metropolitanas); 0800 729 0001 (demais cidades) e 0800 729 0088 (deficientes auditivos)
Quanto é pago?
O valor pago é de até um salário mínimo (R$ 1.045, em 2020) e varia de acordo com o tempo que a pessoa trabalhou. Se ela trabalhou o ano todo, recebe um salário mínimo. Se trabalhou um mês, ganha proporcionalmente: 1/12 do salário mínimo.
Segundo o Ministério da Economia, os valores são arredondados para cima. Quem trabalhou por um mês, por exemplo, teria direito a R$ 87,08 de abono. Com o arredondamento, o trabalhador recebe R$ 88.
Onde é feito o saque?
- Funcionários de empresa privada, com Cartão Cidadão e senha cadastrada: o saque pode ser feito em caixas eletrônicos da Caixa ou em lotéricas
- Não tem o Cartão Cidadão? O saque é feito em uma agência da Caixa, com documento de identificação
- É correntista individual da Caixa? O abono é depositado diretamente na conta, caso haja saldo acima de R$ 1 e movimentação
- É servidor público? O saque é feito nas agências do Banco do Brasil, com documento de identificação. Servidores correntistas do banco recebem o dinheiro diretamente na conta. Mais informações sobre o Pasep podem ser obtidas pelo telefone do BB: 0800 729 0001
Fonte: UOL
por Marketing CCR | abr 8, 2020 | Contabilidade na crise, MP, Seguro-desemprego
Medida Provisória 936/20 cria benefício do Seguro Desemprego em formato de complemento de até 70% do salário para compensar reduções salariais aos trabalhadores
Reduções de jornada e suspensão do contrato de trabalho são alternativas incentivadas. Confira abaixo as perguntas e respostas mais frequentes sobre a Medida Provisória n.º 936, de 1º de abril de 2020.
1) Esta medida provisória trata especificamente de que?
Esta MP cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda decorrente do coronavírus (covid-19).
2) Qual objetivo do Programa?
– Preservar emprego e renda;
– garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
– reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública.
3) Quais as medidas deste programa?
– pagamento de um benefício emergencial,
– redução proporcional de jornada e salário;
– suspensão temporária do contrato de trabalho.
4) Todos os empregadores poderão utilizar as medidas definidos nesta Medida Provisória?
Não. Essas medidas não são aplicáveis no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedade de economia mista, inclusive suas subsidiárias e aos organismos internacionais.
5) De quem é a responsabilidade por acompanhar este programa e editar normas complementares?
Esta responsabilidade é do Ministério da Economia.
6) O que é benefício emergencial? Quem vai pagá-lo?
É um valor que a União irá pagar ao empregado no caso de: redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.
7) Qual o valor do benefício?
O valor do benefício tem como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito. O valor vai depender de qual alteração foi realizada no contrato de trabalho. O valor pago pela União não ultrapassará o teto do seguro desemprego que é R$1.813,00 (um mil e oitocentos e treze reais).
8) Quem tem direito ao recebimento deste benefício?
Os empregados que tiverem a redução proporcional da jornada e do salário e os que tiverem temporariamente o contrato de trabalho suspenso.
9) A partir de quando o empregado tem direito?
O empregado tem direito ao benefício a partir da data da redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho.
10) Existe prazo para que o acordo seja informado ao Ministério da Economia?
Sim. O empregador deve comunicar a celebração do acordo no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo.
11) E se o empregador, por algum motivo, não observar este prazo?
O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração anterior à redução ou suspensão, até que a informação seja prestada.
12) Como o empregador irá comunicar o Ministério da Economia?
O Ministério irá disciplinar a forma de transmissão das informações, concessão e pagamento do Benefício.
13) Existe necessidade de carência para o empregado receber o benefício?
Não. O benefício será pago independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo e número de salários recebidos.
14) Todos os empregados podem vir a receber este benefício?
Não. O empregado que esteja ocupando cargo público ou emprego público, cargo em comissão, titular de mandato eletivo não tem direito a este benefício, assim como os empregados que estiverem em gozo de benefício de prestação continuada, de seguro desemprego e recebendo a bolsa qualificação profissional.
15) O empregado tem dois vínculos. Ele tem direito a receber o valor referente a dois benefícios?
Sim. O empregado com mais de um vínculo formal poderá receber cumulativamente um benefício por cada vínculo com redução de salário ou suspensão.
16) Inclusive se o vínculo for de contrato intermitente?
Não. Nos termos do art. 18 dessa MP o intermitente terá direito ao benefício de R$600,00 (seiscentos reais). E, neste caso, a existência de mais de um contrato não gera direito a mais de um benefício mensal.
17) Qual percentual que o empregador pode reduzir no contrato do empregado?
A redução da jornada e salário do empregado poderá ser de 25%, 50% ou 70%.
18) Por quanto tempo pode ser reduzida a jornada e o salário?
A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário é permitida por até 90 dias.
19) Quando é possível restabelecer a jornada e o salário anteriormente pago?
O restabelecimento pode ocorrer no caso de cessação do estado de calamidade; da data estabelecida no acordo ou da data que o empregador comunicar o empregado no caso de antecipar o fim da redução.
20) Para reduzir jornada e salário empregador e?empregado dependem do sindicato, ou pode haver a negociação direta?
A redução de 25% poderá ser ajustada diretamente com os empregados, por meio de acordo individual.
Para 50% e 70% de redução salarial e de jornada, a redução poderá ser negociada diretamente com os empregados que tenham salário de até R$ 3.135,00 (três salários mínimos) ou com os empregados que a CLT considera hiperssuficientes (que tenham diploma de curso superior e possuam salário de R$ 12.202,12 ou mais).
Todavia, o STF proferiu liminar na ADIN 6363, em 6 de abril de 2020, exigindo que os acordos individuais sejam comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que o Sindicato, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.
Desta forma, caso o Sindicato deflagre a negociação coletiva o acordo individual não terá validade.
Para redução de salário dos trabalhadores que ganham entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, será necessária a intervenção do sindicato.
21) Qual prazo máximo para suspensão do contrato de trabalho?
O prazo máximo é de 60 dias.
22) Durante o período de suspensão quem paga o salário?
Para empresas que tem faturamento abaixo de 4,8 milhões a União pagará o equivalente a 100% do seguro desemprego a que o empregado teria direito;
Para empresas com faturamento acima de 4,8 milhões, o empregador pagará 30% do salário do empregado a título de ajuda compensatória e a União pagará o equivalente a 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
23) E como ficam os benefícios que o empregado recebe?
Os benefícios que o empregado recebe devem ser mantidos.
24) Como fica o recolhimento para Previdência Social no caso da suspensão temporária do contrato?
Durante a suspensão o empregado poderá contribuir como segurado facultativo.
25) Como fazer esta contribuição como facultativo?
O interessado deve preencher uma Guia de Previdência Social (GPS), que pode ser gerada por meio do site da Receita Federal ou comprar um carnê em papelaria e preencher manualmente. O código para recolhimento de Contribuinte Facultativo mensal é 1406.
No site o contribuinte deve escolher uma das opções Contribuintes Filiados antes de 29/11/1999 e Contribuintes Filiados a partir de 29/11/1999. Ao escolher, deverá inserir o n.º do PIS e seguir preenchendo as demais solicitações. Depois basta fazer o pagamento.
26) Durante a suspensão do contrato o empregado pode eventualmente ser demandado?
Não. Se o empregado mantiver neste período atividades de trabalho, mesmo que remotamente, ficará descaracterizada a suspensão e o empregador estará sujeito ao pagamento da remuneração e encargos, das penalidades previstas em lei e de sanções eventualmente previstas em convenção ou acordo coletivo.
27) Ajuda compensatória paga pelo empregador será considerada como salário?
Não. A ajuda terá natureza indenizatória e não servirá de base para cálculo do IR, FGTS e INSS.
28) Todos os empregados terão estabilidade durante a vigência desta MP?
Não. Somente terá direito a estabilidade provisória os empregados que tiverem redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.
29) Qual o prazo da estabilidade provisória?
Garantia provisória do emprego será durante o período acordado de redução de jornada e salário ou da suspensão do contrato e pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão.
Ex: acordo celebrado para reduzir a jornada por 2 meses. A estabilidade existirá durante os 2 meses do contrato com jornada reduzida e 2 meses após o restabelecimento.
30) No período de estabilidade do empregado pode ser demitido por justa causa?
Sim. As estabilidades no emprego são desconsideradas quando a demissão se dá por justa causa e por pedido do empregado.
31) E no período de estabilidade provisória o empregado pode ser demitido sem justa causa?
Sim. No entanto terá que pagar além das verbas rescisórias devidas uma indenização prevista no art. 10, §1º da Medida Provisória nº 396, de 1º de abril de 2020.
32) O empregador pode reduzir jornada e salário em outros percentuais que não 25%, 50% e 70%?
Sim, a MP 936 dá ao empregador a possibilidade de optar por reduzir em outros percentuais, tais como 10%, 15%, 40% 60% entre outros, desde que seja realizada por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
33) O contrato pode ser suspenso e depois ser feito acordo para redução da jornada?
Sim. No entanto, ainda que sucessivos os períodos, a soma destas duas medidas não ultrapasse 90 dias.
34) O acordo individual com o empregado pode ser feito via email ou whatsapp?
Sim. É possível celebrar acordo por meios eletrônicos. Deve ser observado o prazo de antecedência de 2 dias.
Independente da forma de celebração do acordo individual, deve se observar a decisão do STF (liminar na ADIN 6363, em 6 de abril de 2020), que concluiu que os acordos individuais sejam comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que o Sindicato, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.
Desta forma, caso o Sindicato deflagre a negociação coletiva o acordo individual não terá validade.
35) Para celebrar acordo coletivo é possível utilizar meios eletrônicos?
Sim. Houve uma redução de formalidades da negociação coletiva (art. 17, II e III). Permite-se a utilização de meios eletrônicos para atendimento de diversos requisitos formais previstos na CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, e seus prazos previstos na CLT (Título VI) são reduzidos pela metade.
36) Se a empresa optar pela suspensão do contrato de trabalho e o empregado não quiser, ele pode ser demitido?
Sim. As medidas de suspensão ou redução de jornada foram ofertadas pelo governo como forma de proteger o emprego e a renda. No caso de o empregado não concordar com a suspensão ou o Sindicato não realizar o acordo coletivo, o empregador pode optar por mantê-lo normalmente ou optar pela demissão do empregado.
37) Como vai funcionar o aviso do acordo à Secretaria do Trabalho? Haverá um meio eletrônico rápido para agilizar esta comunicação?
Os procedimentos para comunicação deverão ser detalhados na regulamentação a ser realizada pelo Ministério da Economia.
38) No percentual pago pela empresa como salário, após a redução, vão incorrer os mesmos encargos do salário normal? Ou haverá algum tipo de desoneração?
Os encargos são os mesmos, porém incidirão sobre o montante já com a redução. Na prática há a redução do valor pago de encargos, porém não se trata de desoneração.
39) O que a empresa precisa fazer e como o dinheiro chega na conta do trabalhador? Qual seria o passo a passo?
O Ministério da Economia regulamentará a forma de concessão, operacionalização e pagamento do Benefício Emergencial.
40) Como será feito o pagamento ao trabalhador? Direto na conta? E quem não tem conta bancária?
O Ministério da Economia regulamentará a forma de concessão, operacionalização e pagamento do Benefício Emergencial.
41) Como fazer em relação aos empregados que foram postos em férias? E estão recebendo o benefício da licença-maternidade?
A decisão pela redução de jornada/salário ou suspensão temporária deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias.
Recomenda-se aguardar o findar das férias para propor qualquer das medidas.
A licença maternidade não gera o direito ao benefício emergencial. Em razão da empregada ser beneficiária da previdência social (Licença Maternidade), o Benefício Emergencial não será devido a ela.
42) A medida contempla de alguma forma o pro-labore?
Não. A medida não tratou de sócios que percebam pro-labore, apenas de empregados com vínculos formais, exigindo assim uma relação de emprego.
43) Empregado que teve a redução de jornada pode, durante este período, ser contratado por outra empresa?
A princípio sim. A MP não proíbe. A questão é que este novo contrato deverá ter jornada compatível com a do primeiro contrato.
44) Empregada gestante poderá ter o contrato suspenso ou ter a jornada reduzida?
A princípio sim. A MP não excluiu desta possibilidade as empregadas gestantes. No entanto, o acordo implicará em restrições de direitos e, por tal razão, deve ser evitado.
45) No caso do empregado que está em regime de teletrabalho, sem controle de jornada, é possível celebrar acordo para redução de jornada e salário?
Sim. Havendo redução de salário deve se fazer a redução da jornada e com controle.
46) Diante da liminar proferida pelo STF na ADIN 6363, ainda é possível a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada e salário e para suspensão provisória do contrato de trabalho?
Sim. No entanto o acordo individual só terá efeito se validado pelo Sindicato dos Trabalhadores. Isso ocorrerá se o Sindicato se manter inerte após a comunicação ou deflagrar a negociação coletiva e celebrar o acordo coletivo.
Fonte: Sebrae
por Marketing CCR | abr 8, 2020 | Contabilidade na crise, MP, Programa Emergencial
Decisão é do ministro Lewandowski. Segundo o ministro, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.
Acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP 936/20 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade. Assim decidiu o ministro Ricardo Lewandowski, do STF.
Lewandowski ainda estabeleceu que a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.
A ação foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/20, que institui o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.
Cláusulas pétreas
No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.
Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho “certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano” (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”.
Cautela
O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da covid-19, é necessário agir com cautela, visando resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, “especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”.
Efetividade
Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.
Fonte: Migalhas
por Marketing CCR | abr 4, 2020 | Contabilidade na crise, MP, Programa Emergencial
Principais dúvidas sobre o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
Vamos explicar de forma simples e direta as principais dúvidas sobre o Programa Emergencial de Suporte a Empregos instituídos na Medida Provisória nº 944/20 publicada na madrugada do dia 03 de abril de 2020.
Do que trata a Medida provisória?
Prevê um Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito para o pagamento de folha salarial de empregados.
Para quem é esse Programa Emergencial?
Destinado para empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.
Quem não tem direito a participar do Programa Emergencial?
As sociedades de crédito não poderão participar.
Quais são as linhas de crédito estabelecidas no Programa Emergencial?
Será abrangida a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de 02 (dois) meses, limitadas ao valor equivalente a até 02 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado.
Como as empresas poderão participar?
Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial as pessoas jurídicas deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.
Quais são as instituições financeiras participantes?
Todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.
Quais são as obrigações das empresas que participarem do Programa Emergencial?
As empresas terão que assumir contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas de não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados;
A empresa poderá rescindir o contrato de seus empregados no período de participação do Programa?
Não. A empresa não poderá rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
O que acontece se a empresa não cumprir com as obrigações estabelecidas no Programa?
Terá o vencimento antecipado da dívida contraída.
Quem vai pagar os valores das operações de crédito contratadas no Programa Emergencial?
15% (quinze por cento) do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União.
Até quando a empresa poderá participar do Programa?
Até 30 de junho de 2020, mediante alguns requisitos como: taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido; prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento; e carência de 06 (seis) meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.
O Banco poderá negar o Programa Emergencial para as empresas?
Dependerá da política de concessão de crédito da Instituição Bancária que poderá considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos 06 (seis) meses anteriores à contratação.
E se a empresa não pagar os valores obtidos no Programa Emergencial?
Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito.
Quem vai fiscalizar a regularização e operações de crédito estabelecidas no Programa Emergencial?
Compete ao Banco Central do Brasil a fiscalização do cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
Fonte: Jusbrasil
por Marketing CCR | abr 4, 2020 | Contabilidade na crise, Coronavírus, MP
Medida provisória permite redução de jornada e salário e também suspensão do contrato de trabalho
O empresário afetado pela crise provocada pelo coronavírus tem algumas alternativas para conseguir negociar o salário dos empregadores ou até mesmo interromper o contrato de trabalho.
Uma medida provisória do governo possibilita, por exemplo, a redução da jornada e do salário em até 70% – com possibilidade até de suspensão dos contratos de trabalho.
Veja abaixo o caminho possível para a redução de salário:
Redução da jornada e salário
- Possibilidade de redução de jornada
O governo liberou a redução da jornada de trabalho em redução poderá ser de 25%, 50% ou de 70% e vigorar por até 90 dias. Quem tiver a jornada e o salário reduzidos receberá um auxílio do governo proporcional ao valor do seguro-desemprego.
Assim, quem tiver uma redução de 50% por parte da empresa vai receber uma parcela de 50% do que seria o seu seguro-desemprego caso fosse demitido.
- Corte de 25% no salário: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego
- Corte de 50% no salário: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
- Corte de 70% no salário: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego
Para trabalhadores que recebem até três salários mínimos, o acordo para redução de jornada e salário pode ser feita por acordo individual ou coletivo.
Para quem recebe entre três salários mínimos e dois tetos do INSS (R$ 12.202,12, valor de referência), a redução de jornada e salário terá que ser feita por acordo coletivo, já que nessa faixa a compensação da parcela do seguro-desemprego não compensa toda a redução salarial.
Acima de R$ 12.202,12, a lei trabalhista atual já autoriza acordo individual para redução de jornada e salário.

A MP estabelece uma “garantia provisória” do emprego do trabalhador pelos meses em que ele tiver a jornada e o salários reduzidos e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados.
Por exemplo, se o trabalhador tiver a jornada e o salário alterados por dois meses, a garantia do emprego valerá por quatro meses.
Ainda assim, o empregador continua podendo demitir o funcionário durante esse período. Porém, se dispensá-lo sem justa causa, a medida prevê o pagamento pela empresa das verbas rescisórias e de uma indenização. Essa regra não vale para casos de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
O valor desta indenização será de:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Suspensão do contrato de trabalho
O governo também passou a permitir para algumas empresas específicas que estão praticamente paradas a suspensão do contrato de trabalho. Nesse caso, os trabalhadores também receberão uma compensação do governo de até 100% do seguro-desemprego.
O prazo máximo para suspensão do contrato de trabalho é de 60 dias. No período de suspensão, os salários não são pagos, e o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.
Segundo o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, será utilizado o empregadorweb, já usado pelas empresas.
As empresas deverão preencher as informações pelo sistema, com a forma como os contratos foram reduzidos.
Uma vez recebidos os dados das empresas, inclusive com os dados bancários, o governo fará o depósito diretamente nas contas dos trabalhadores.
Fonte: G1