por Marketing CCR | jul 13, 2021 | BEm, Governo Federal, Ministério da Economia, Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
BEm: programa emergencial se tornará permanente?
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi criado em 2020, para minimizar os impactos causados pela pandemia.
Devido ao aumento de casos de covid-19 no início deste ano, o governo decidiu reeditar a medida em abril com o objetivo de apoiar as empresas e evitar demissões dos trabalhadores.
Com isso, houve a flexibilização temporária de regras trabalhistas e empregadores e empregados assinam acordos para redução parcial da jornada e dos salários ou puderam optar pela suspensão momentânea dos contratos de trabalho.
Mas diante dos benefícios observados por meio do programa, gestores se perguntam sobre a possibilidade do BEm se tornar permanente. Por isso, veja a seguir a proposta que está sendo estudada sobre o tema.
Permanência do BEm
Tornar o BEm permanente é uma proposta do deputado Christino Áureo (PP-RJ) e, agora, está sendo analisada pelo governo federal, através do Ministério da Economia.
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por Marketing CCR | jan 29, 2021 | Medida Provisória 936, Ministério da Economia, MP
Novo programa de corte e jornada de trabalho pode ser liberado este ano
O Ministério da Economia, de Paulo Guedes, vem sofrendo uma forte pressão por parte dos empresários, segundo informações da Folha, está sendo estudada uma reedição da medida que liberou assinaturas de acordos individuais, para suspensão de contratados ou redução da jornada e de salário dos trabalhadores.
Podendo então ocorrer uma compensação parcial do dinheiro pago pelo governo, funcionaria como se fosse uma antecipação do seguro-desemprego.
Os recursos para a edição da medida podem vir do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que é o responsável por custear o seguro-desemprego e do abono salarial.
Medida Provisória 936
A MP 936 foi publicada em 06 de julho, a lei 14.020/2020, derivada da conversão da Medida Provisória 936, que tratava da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada, durante a pandemia, e foi estendida até dezembro de 2020.
Segundo o Ministério da Economia cerca de 20 milhões de acordos foram realizados, entre 10 milhões de trabalhadores e 1,5 milhão de empregadores.
por Marketing CCR | nov 24, 2020 | 13° salário, Contabilidade na crise, COVID-19, Ministério da Economia
13º salário: Empresas são obrigadas a seguir nota técnica do ministério da Economia?
Nota técnica 51520/2020, do ministério da economia, trouxe diretrizes para o pagamento do 13º salário e da contagem do período aquisitivo das férias para quem teve o contrato de trabalho suspenso e reduzido.
1 – INTRODUÇÃO
A suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional da jornada e do salário, além de produzir efeitos imediatos sobre os contratos laborais, como a percepção do benefício emergencial pelo governo federal e, nos casos da redução, o recebimento de parte do salário diretamente da empresa, conforme o percentual de redução, também produz efeitos sobre as férias e o décimo terceiro salário.
A Medida Provisória 936 e, posteriormente, a Lei 14.020/2020 nada previram acerca destes dois institutos, o que causou uma lacuna para empregados e empregadores, pois muitas teses foram levantadas, considerando a legislação trabalhista vigente, o que aflorou com a chegada da data para pagamento, especialmente, do décimo terceiro salário.
Diante disso, muitos profissionais das áreas de consultoria (jurídica, contábil, RH, dentre outros) começaram a orientar seus clientes, sem ao menos ter uma posição do governo, do Ministério Público ou mesmo de decisões advindas do judiciário trabalhista.
Recentemente, porém, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – Ministério da Economia expediu a Nota Técnica nº. 51520/2020/ME, a fim de nortear e esclarecer algumas dúvidas das empresas quanto a gratificação natalina e às férias. Além disso, o Ministério Público do Trabalho – MPT, através de seu Grupo de Trabalho – GT COVID-19, também proferiu uma Diretriz Orientativa acerca destes dois temas.
Entretanto, ambas possuem instruções distintas e, diante disso e do poder fiscalizador de ambos, surgem alguns questionamentos: Qual a garantia que a Nota Técnica concede para a empresa caso esta a siga? Qual das duas orientações as empresas devem adotar, do governo ou do MPT? A Nota do Ministério da Economia baseará as fiscalizações dos Auditores Fiscais do Trabalho? E os Procuradores do Trabalho poderão instaurar inquéritos administrativos para fiscalizar as empresas e autuá-las por seguir as instruções do governo? E a Justiça do Trabalho, qual o seu papel nesse embate?
2 – O QUE DIZ A NOTA TÉCNICA 51520/2020/ME?
2.1 – Reflexos sobre o 13º Salário
Os efeitos dos acordos de redução proporcional de jornada e salário e a suspensão do contrato de trabalho produzirão reflexos diretos ao décimo terceiro salário. Mas como?
O governo, através da Secretaria Especial do Trabalho, interpretou não a legislação em vigor, a Lei da Gratificação Natalina, por exemplo, em sua literalidade, isto é, interpretou considerando os princípios do direito do trabalho e a intenção do legislador quando da criação do Programa de Proteção do Emprego e da Renda, qual seja, preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, além da redução dos impactos sociais decorrentes da pandemia do coronavírus.
Quanto a Suspensão do Contrato de Trabalho a direção do Ministério da Economia é pela desconsideração do período de suspensão do cômputo dos avos do décimo terceiro, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho naquele mês. Por exemplo, se o empregado teve seu contrato suspenso de 01/06/2020 à 15/07/2020 perderá um avo do seu décimo terceiro, pois quanto ao mês de julho/2020 terá laborado por mais de 15 dias o que lhe concede o direito a este avo.
Por sua vez, quanto a redução de jornada/salário, em síntese, o governo norteou pelo não impacto sobre os avos do décimo terceiro salário do empregado. Isso quer dizer o que? Significa que independentemente do percentual de redução, o funcionário não terá mudanças quanto a remuneração da base de cálculo do seu décimo terceiro e esta terá como base a remuneração integral do mês de dezembro.
É válido frisar, entretanto, que esta recomendação, certamente, balizará as fiscalizações dos Auditores Fiscais do Trabalho.
2.2 – Reflexos sobre as férias
Para a Secretaria Especial do governo, em razão da suspensão dos efeitos patrimoniais dos contratos, esses períodos de suspensão não devem ser computados no período aquisitivo de férias do trabalhador. Sendo assim, se o empregado ficou do dia 01/07/2020 à 29/08/2020 deixará de contar dois avos sobre o seu período aquisitivo de férias.
Por sua vez, em relação aos contratos reduzidos por entender que a redução não produz efeitos sobre o pagamento da remuneração do empregado, não há que se falar em diminuição do período aquisitivo de férias e do terço constitucional.
3 – E QUAL A INDICAÇÃO DO MPT?
O Ministério Público do Trabalho tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público e atua mediando as relações entre empregados e empregadores, como ocorre com o grupo de trabalho do COVID-19.
Por ter um papel atuante no âmbito administrativo (extrajudicial) pode receber denúncias, representações ou, por iniciativa própria, instaurar inquéritos civis, por isso a orientação deste é tão importante e, muitas vezes, especialmente neste momento de pandemia, o MPT foi suscitado para expressar o seu entendimento sobre diversos temas trabalhistas.
O MPT possui um entendimento baseado na literalidade da lei e do princípio do in dubio pro operario ao definir que tanto nos casos de suspensão do contrato de trabalho quanto de redução de jornada/salário não há influência no cálculo nem do décimo terceiro salário, tampouco do período aquisito de férias.
Portanto, este recomenda o pagamento integral do décimo terceiro e a inclusão, para fins de contagem do período aquisitivo, do período de afastamento ou redução da jornada, já que entende que estes afastamentos foram justificados por lei.
4 – QUAL O POSICIONAMENTO AS EMPRESAS DEVEM ADOTAR?
Os posicionamentos do Ministério da Economia e do Ministério Público do Trabalho são distintos, com interpretações antagônicas quanto aos reflexos sobre o décimo terceiro salário e o cômputo do afastamento ou redução do cálculo do período aquisitivo de férias.
Por isso, apesar de ambos os documentos serem esclarecedores, a dúvida permanece para muitas empresas, uma vez que ambas as orientações não tem efeito vinculante, isto quer dizer que não obrigam as empresas a seguí-las. Então, o que fazer?
Ambas as orientações tem bons argumentos e embaçamentos contundentes quanto aos reflexos das suspensões e reduções sobre o décimo terceiros e às férias. Ainda não há decisões da Justiça do Trabalho quanto ao tema, o que daria maior segurança jurídica para as empresas.
O judiciário trabalhista tem esse papel, mas apenas pode se manifestar se form impulsionado, isto é, quando for chamado para resolver controvérsias envolvendo as relações trabalhistas. E como isso ainda não tem ocorrido, a posição do Ministério da Economia é fundamenta e traz segurança jurídica para os empregadores, inclusive esta já era a orientação dada por muitos especialistas na área trabalhista, pois seria o mais equilibrado dentro da relação de emprego, pois ainda que seja do empregador o dever de suportar o risco do negócio, a decretação de um estado de calamidade pública vai além do seu poder diretivo, não devendo este suportar sozinho os efeitos da pandemia.
Da mesma forma, ao empregado não pode ser transferida toda a carga de perdas advindas do programa de proteção do emprego e da renda, suspensão e redução, pois este também não deu causa ao cenário atual.
Diante disso, apesar do respeito ao posicionamento do MPT, entretanto considerando o objetivo da Medida Provisória 936 e da Lei 14.020/2020, restou claro a intenção do legislador em garantir que sejam mantidos os postos de trabalho e, por conseguinte, os empregos, para tanto o não reflexo das suspensões contratuais sobre o décimo terceiro e as férias, pela sua natureza, é o mais indicado. Da mesma forma, as reduções de jornada/salário não interferirem no cálculo do período aquisitivo também seria o mais coerente, equilibrando, desta forma os riscos e as relações entre empregados e empregadores.
Ademais, além das orientações citadas acima há uma terceira, que pode ser firmada por mera liberalidade da empresa, quando esta pode acordar por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho proposição diversa das previstas na Nota e na Diretriz tratadas nos itens anteriores, desde que a condição ali estabelecida seja mais benéfica. Perfazendo, assim, uma terceira vertente da nota do Ministério da Economia que condiz com a orientação geral do MPT.
5 – CONCLUSÃO
As duas diretrizes são embaçadas, contudo caberá a cada empresa, dentro da sua realidade e de acordo com a consultoria que lhe assessora estabelecer a linha que irá percorrer.
O importante é não retirar direitos dos empregados em demasia, mantendo qualquer um dos posicionamentos aqui colocados a empregadora possuirá respaldo legal. Por exemplo, alguns profissionais orientaram as empresas a efetivar o desconto dos empregados que tiveram suas jornadas/salários reduzidos a, caso a redução fosse inferior a 50% que isto influenciaria no cálculo tanto do período aquisitivo das férias, quanto do avo de décimo terceiro. Neste ponto, o risco de judicialmente isto ser revertido seria maior do que ao adotar o posiocionamento do Ministério da Economia ou do Ministério Público do Trabalho.
De todo modo, desde que começou a pandemia, as empresas tem trabalhado com a gestão de riscos e a escolha por qual orientação seguir deve considerar aquela que representará o menor risco para a empresa, diante de sua realidade, ponderando a sua situação financeira, por óbvio, mas não esquecendo do embaçamento legal da escolha a ser adotada.
Fonte: Contábeis
por Marketing CCR | maio 19, 2020 | Contabilidade na crise, Crise, Lei Nº 13999, Ministério da Economia
Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios; e altera as Leis nºs 13.636, de 20 de março de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de março de 1999.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), vinculado à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (Sepec) do Ministério da Economia, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE(PRONAMPE)
Art. 2º O Pronampe é destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no exercício de 2019.
§ 1º A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30%(trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
§ 2º Poderão aderir ao Pronampe e, assim, requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., os bancos estaduais, as agências de fomento estaduais, as cooperativas de crédito, os bancos cooperados, as instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), as organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e as demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atendida a disciplina do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil a elas aplicável.
§ 3º As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação desta Lei, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
§ 4º O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 3º deste artigo implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.
§ 5º Fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Lei com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
§ 8º Caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, para ofertar a provisão de assistência e ferramentas de gestão às microempresas destinatárias da linha de crédito.
§ 9º (VETADO).
§ 10. Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.
Art. 3º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis por mais 3 (três) meses, observados o § 9º do art. 2º e os seguintes parâmetros:
I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido;
II – prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento; e
III – (VETADO).
Parágrafo único. Para efeito de controle dos limites a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei, o Banco do Brasil S.A. disponibilizará consulta das pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que se beneficiaram do Pronampe, com a discriminação dos montantes já contratados.
Art. 4º Para fins de concessão de crédito no âmbito do Pronampe, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:
I – o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II – o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
III – as alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
IV – a alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V – o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
VI – o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
VII – o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e
VIII – o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º Aplica-se às instituições financeiras públicas federais a dispensa prevista no caput deste artigo, observado o disposto na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.
§ 2º Na concessão de crédito ao amparo do Pronampe deverá ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos.
Art. 5º Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes do Pronampe farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao FGO, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo Fundo.
§ 1º Na cobrança do crédito inadimplido garantido por recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes do Pronampe, a adoção de procedimentos para recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.
§ 2º As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta das instituições financeiras participantes do Pronampe.
§ 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos no âmbito do Programa e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento.
§ 4º As instituições financeiras participantes do Pronampe serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.
CAPÍTULO III
DO MODELO FINANCEIRO-OPERACIONAL
Art. 6º A União aumentará sua participação no FGO em R$ 15.900.000.000,00 (quinze bilhões e novecentos milhões de reais), independentemente do limite estabelecido nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, exclusivamente para cobertura das operações contratadas no âmbito do Pronampe.
§ 1º A integralização adicional de cotas pela União de que trata este artigo será realizada por ato da Sepec do Ministério da Economia.
§ 2º O valor não utilizado para garantia das operações contratadas no prazo previsto no caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser devolvidos à União, nos termos em que dispuser a Sepec, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 3º O FGO responderá por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade do Pronampe, e o cotista ou seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do Fundo, salvo o cotista pela integralização das cotas que subscrever.
§ 4º As instituições financeiras participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO, limitada a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada
operação garantida, com as primeiras perdas da carteira de responsabilidade do FGO.
§ 5º Nas operações de que trata o § 4º deste artigo, o limite global a ser ressarcido às instituições financeiras em razão da garantia prestada pelo FGO no âmbito do Pronampe fica limitado ao fixado no caput deste artigo.
§ 6º Fica autorizada a utilização do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe) do Sebrae como instrumento complementar ao FGO na estruturação das garantias relativas às operações no âmbito do Pronampe.
§ 7º As instituições financeiras públicas federais deverão priorizar em suas políticas operacionais as contratações de empréstimo no âmbito do Pronampe, inclusive com a utilização, quando cabível, de recursos dos fundos constitucionais de financiamento.
CAPÍTULO IV(VETADO)
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO E DA SUPERVISÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NO ÂMBITO DO PRONAMPE
Art. 8º Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições participantes do Pronampe, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa.
Art. 9º O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as instituições participantes do Pronampe quanto ao disposto nesta Lei, observados os preceitos da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO MICROCRÉDITO
Art. 10. A Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Economia, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.
…..
§ 2º A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos beneficiários do PNMPO, definidos no § 1º deste artigo, fica limitada ao valor máximo de receita bruta estabelecido para a microempresa, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para fomento e financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será estabelecida em ato do Conselho Monetário Nacional, admitida a possibilidade de relacionamento direto com os empreendedores ou o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito.
§ 4º (Revogado).” (NR)
“Art. 3º …..
…..
XI – agentes de crédito;
XII – instituições financeiras que realizem, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, operações exclusivamente por meio de sítio eletrônico ou de aplicativo;
XIII – pessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas mencionadas no art. 1º desta Lei;
XIV – correspondentes no País;
XV – Empresas Simples de Crédito (ESCs), de que trata a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.
§ 1º As instituições de que tratam os incisos I a XV do caput deste artigo deverão estimular e promover a participação dos seus correspondentes no PNMPO, aplicando-selhes o seguinte:
I – as atividades de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei poderão ser executadas, mediante contrato de prestação de serviço, por meio de pessoas jurídicas que demonstrem possuir qualificação técnica para atuação no segmento de microcrédito, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional; e
II – a pessoa jurídica contratada, na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo, atuará por conta e sob diretrizes da entidade contratante, que assume inteira responsabilidade pelo cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas atividades.
§ 2º As instituições financeiras públicas que se enquadrem nas disposições do caput deste artigo poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, ou por meio de convênio ou contrato com quaisquer das instituições referidas nos incisos V a XV do caput deste artigo, desde que tais entidades tenham por objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e desde que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras.
…..
§ 4º As organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas especializadas de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput deste artigo deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia para realizar operações no âmbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei.
§ 5º As entidades a que se referem os incisos V a XV do caput deste artigo poderão prestar os seguintes serviços, sob responsabilidade das demais entidades referidas no caput deste artigo:
I – a recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança, de microsseguros e de serviços de adquirência;
…..
§ 6º …..
…..
III – outros serviços e produtos desenvolvidos e precificados para o desenvolvimento da atividade produtiva dos microempreendedores, conforme o art. 1º desta Lei.
…..” (NR)
“Art. 6º Ao Ministério da Economia compete:
…..
II – estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput do art. 3º desta Lei, entre os quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito citados no inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, nos termos das alíneas “g” e “h” do inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
…..” (NR)
Art. 11. A Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …..
…..
VIII – os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1º desta Lei para aplicação por parte de entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor;
IX – os critérios para aquisição de créditos de outras instituições financeiras ou de outras entidades autorizadas a operar ou a participar do PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor; e…..
§ 1º O Conselho Monetário Nacional poderá, com base em critérios de proporcionalidade e de eficiência e observada a isonomia de tratamento para efeito de manutenção de livre e justa concorrência, isentar parte das instituições referidas no art. 1º desta Lei do cumprimento do direcionamento dos depósitos à vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das instituições desobrigadas e a aplicação efetiva dos recursos em operações de crédito de que trata esta Lei.
§ 2º Na hipótese de repasse para instituição não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a responsabilidade pelo correto direcionamento dos recursos, nos termos da regulamentação em vigor, permanece com a instituição financeira repassadora.” (NR)
“Art. 3º …..
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer custo financeiro às instituições referidas no art. 1º desta Lei que apresentarem insuficiência na aplicação de recursos, nos termos previstos nesta Lei.” (NR)
Art. 12. O art. 2º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 2º …..
…..
Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.” (NR)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Expirado o prazo para contratações previsto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adotar o Pronampe como política oficial de crédito de caráter permanente com tratamento diferenciado e favorecido, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei, com o objetivo de consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, transformação e desenvolvimento da economia nacional.
Art. 14. Revoga-se o § 4º do art. 1º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto
MENSAGEM Nº 272, de 18 de maio de 2020
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.282, de 2020, que “Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios; e altera as Leis nºs 13.636, de 20 de março de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de março de 1999”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 6º e 7º do art. 2º “§ 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá encaminhar para o Banco Central do Brasil as informações necessárias ao Pronampe relativas às empresas optantes pelo regime de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir dos dados constantes da declaração de que trata o art. 25 da referida Lei Complementar.”
§ 7º Os dados repassados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil possuem como finalidade específica a concessão da linha de crédito de que trata esta Lei, vedada a utilização desses dados pela instituição financeira operadora para quaisquer outros fins, e cabe à instituição financeira operadora solicitar a anuência expressa do responsável legal pela microempresa como condição para acesso à informação da receita bruta anual repassada pela Secretaria ao Banco Central do Brasil.”
Razões dos vetos
“A proposta legislativa, gera insegurança jurídica por indeterminação de quais seriam essas informações objeto de compartilhamento, de forma que veicula um conceito amplo, podendo gerar equívocos operacionais no curso da execução do programa.” inciso III do art. 3º “III – carência de 8 (oito) meses, contados da formalização da operação de crédito, com remuneração de capital exclusivamente com base na taxa Selic vigente nesse período.” Razões do veto “A proposta legislativa, ao estabelecer a carência de 8 (oito) meses, contados da formalização da operação de crédito, com remuneração de capital exclusivamente com base na taxa Selic vigente nesse período, contraria interesse público e gera risco à própria política pública, ante a incapacidade dos bancos públicos executarem o programa com as condições apresentadas pelo projeto, as quais poderão ser determinadas por regulamento.”
CAPÍTULO IV
“CAPÍTULO IV
DA PRORROGAÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS DOS PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E ESPECIAIS PERANTE A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Art. 7º Ficam prorrogados, por 180 (cento e oitenta) dias, os prazos para pagamento das parcelas mensais dos parcelamentos, ordinários ou especiais, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e fica suspenso, nesse período, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes dos correspondentes parcelamentos.
§ 1º O pagamento dos parcelamentos a que se refere o caput deste artigo será efetuado da seguinte forma, a critério do contribuinte:
I – em parcela única, com vencimento no primeiro dia útil seguinte ao fim do período referido no caput deste artigo; ou
II – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no primeiro dia útil seguinte ao fim do período referido no caput deste artigo, e com vencimento das demais parcelas no mesmo dia dos meses seguintes;
III – em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no primeiro dia útil do mês subsequente ao mês do término do prazo do parcelamento, e com vencimento das demais parcelas no mesmo dia dos meses seguintes.
§ 2º As parcelas serão corrigidas da seguinte forma:
I – as referidas no inciso I do § 1º deste artigo, apenas pela taxa Selic, sem incidência de multa e juros adicionais;
II – as referidas nos incisos II e III do § 1º deste artigo, pela taxa Selic adicionada de 1% (um por cento) ao ano, sem incidência de multa e juros adicionais.”
Razões do veto
“A proposição, ao alterar os prazos e as alíquotas para pagamento das parcelas mensais dos parcelamentos, ordinários ou especiais, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e suspender, nesse período, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes dos correspondentes parcelamentos, acaba por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019).”
O Ministério da Economia e o Banco Central do Brasil opinaram, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 9º do art. 2º
“§ 9º As instituições financeiras participantes do Pronampe não poderão utilizar como fundamento para a não realização da contratação da linha de crédito no âmbito do Programa a existência de anotações em quaisquer bancos de dados, públicos ou privados, que impliquem restrição ao crédito por parte do proponente, inclusive protesto.”
Razões do veto
“A propositura legislativa, contraria o interesse público, bem como os princípios da seletividade, da liquidez e da diversificação de riscos, ao possibilitar que empresas que se encontrem em situação irregular perante os órgãos do Estado, bem como de insolvência iminente, tome empréstimo, em potencial prejuízo aos cofres públicos. Ademais, o dispositivo proposto, combinado com a inexistência de qualquer outra limitação à destinação dos recursos pelos beneficiários, exceto o pagamento de lucros e dividendos, possibilitará às instituições financeiras direcionar parte das operações de crédito concedidas sob garantia do Pronampe para a liquidação dos créditos em atraso ou baixados em prejuízo de suas próprias carteiras, uma vez que não estarão obrigadas a observar as restrições de crédito dos clientes em seus próprios cadastros.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Fonte: Legisweb