MP que reduz jornadas e salários é aprovada em mais uma fase!

MP que reduz jornadas e salários é aprovada em mais uma fase!

MP que reduz jornadas e salários segue para a sanção presidencial

A medida, publicada em abril, altera a legislação trabalhista e tem como objetivo assegurar a manutenção de empregos durante a crise

Foi aprovada pelo plenário do Senado Federal a Medida Provisória 936/2020, que autoriza a redução de jornadas de trabalho e de salários e também a suspensão de contratos trabalhistas enquanto durar a pandemia do novo coronavírus. A medida, publicada em abril, altera a legislação trabalhista e tem como objetivo assegurar a manutenção de empregos durante a crise.Para o trabalhador que tiver o contrato suspenso, o programa garante o pagamento, realizado pelo governo federal, de uma parte do seguro desemprego por até 60 dias. Se o salário e a jornada forem reduzidos, o pagamento do benefício será por até 90 dias. Em nenhuma situação o salário pode ser reduzido a valor inferior ao salário mínimo em vigor.Para o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a proposta legislativa mantém as previsões essenciais da MP 936, que já foi sabatinada pelo Supremo Tribunal Federal. “A medida provisória já possuía boa técnica ao se valer de critérios claros e objetivos para a flexibilização das regras trabalhistas”, avalia Tomaz.A proposta ainda proíbe as empresas de cobrarem judicialmente dos estados, municípios e da União, os custos das rescisões trabalhistas feitas durante a pandemia.
Willer Tomaz avalia que há um excesso nessa modificação feita pelo Congresso. “Ela limita a aplicabilidade do art. 486 da CLT, impedindo assim o pagamento da indenização devida pela paralisação das atividades por ato de autoridade municipal, estadual ou federal”, conclui.
Já o advogado trabalhista Ronaldo Tolentino, sócio do Ferraz dos Passos Advocacia, destaca que o presidente da República pode prolongar o período de vigência da medida.
“O principal destaque da votação da MP 936 no Congresso Nacional é a possibilidade do presidente prorrogar o período de suspensão dos contratos ou redução do salário e da jornada de forma proporcional, haja vista que a situação calamitosa da economia vai se estender por um período maior do que o esperado”, destaca.
Agora, a Medida Provisória 936/2020 seguirá para a sanção presidencial.Fonte: It Press Comunicação
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Advogada orienta empregadores sobre melhores maneiras para dar descanso às equipes no cenário atual

A chegada do novo coronavírus no Brasil, exigiu autoridades tomassem providências sobre as condições trabalhistas. Uma das decisões que mais impactou foi a Medida Provisória 927/2020, que faz parte do conjunto de ações do governo para de conter os efeitos da pandemia na economia do país.

A MP trouxe ações que podem ser adotadas pelos empregadores para manter os postos de trabalho durante o período de isolamento social, como o teletrabalho, a compensação do banco de horas, o parcelamento do FGTS e a antecipação e concessão de férias individuais e coletivas.
A concessão de férias teve algumas alterações pela medida justamente para atender a este momento de necessidade. Com a MP, o empregador deverá comunicar o empregado com pelo menos 48 horas de antecedência, não sendo necessário ser um mês antes, da concessão das férias. Essa comunicação pode ser feita por meio eletrônico, para evitar o contato físico
Além disso, os empregadores devem priorizar trabalhadores que fazem parte do grupo de risco e as férias devem ser superior a cinco dias, podendo ser concedidas ainda que o período aquisitivo não esteja completo.

Pagamento de férias

Houve também mudanças no sistema de pagamento das férias do trabalhador. O empregador pode esses valores até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias.
O empregador pode optar por fazer o pagamento adicional de um terço de férias, bem como do adicional do um terço do abono pecuniário, seguindo o prazo máximo da data de pagamento da segunda parcela do 13° salário. Joseane Fernandes, do Jurídico Preventivo da Employer, indica que a forma de pagamento seja combinada entre empresa e empregado.
Outro ponto relacionado com a concessão de férias pela medida é a concessão de férias coletivas. Neste momento de isolamento social, as empresas não necessitam seguir os limites definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , a respeito das férias coletivas, que autoriza a ocorrência das férias coletivas em apenas dois períodos anuais, sendo nenhum deles inferior a 10 dias corridos.

“Além de dispensar a comunicação prévia ao Ministério da Economia foi dispensado também o aviso prévio aos sindicatos da categoria profissional”, finaliza Joseane.

Fonte: Rota Jurídica

Atenção, Empreendedor! Cuidado Ao Demitir Seu Colaborador Se Você Usou O Contrato De Estabilidade (MP 936)

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MP 936: Entenda a estabilidade e multas para quem rescindir contrato de trabalho

Ministério da Economia divulgou nota sobre empregadores que têm usado a rescisão contratual como fato príncipe ou força maior para driblar a estabilidade.

A MP 936, que permite a redução de salário e suspensão de contratos de trabalho, prevê uma estabilidade provisória para os funcionários que forem impactados com a medida.
A garantia de estabilidade do emprego é válida durante o período acordado de redução de jornada ou suspensão de trabalho e pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão.
Ou seja, se o funcionário teve o salário reduzido pelo período de dois meses, a estabilidade valerá durante os dois meses do contrato com jornada reduzida e mais dois meses após o restabelecimento do trabalho em horário normal. Ao todo serão quatro meses.
Contudo, é importante ressaltar que a estabilidade é desconsiderada em casos de demissão por justa causa e por pedido do empregado.
Já para os casos de demissão sem justa causa, o empregador deverá pagar além das verbas rescisórias devidas, uma indenização prevista no art. 10, §1º da Medida Provisória nº 396, de 1º de abril de 2020, que é o pagamento do salário integral durante o período de estabilidade.

Rescisão contratual

Por outro lado, devido a crise econômica provocada pelo Coronavírus, muitas empresas que optaram pela redução ou suspensão previstas na MP 936 estão passando por dificuldades com a queda de faturamento.
Dessa forma, empregadores têm usado a rescisão contratual pelo fato do príncipe e por força maior para rescindir contratos de trabalho e não pagar as verbas rescisórias devidas.
O Fato do Príncipe, previsto no art. 486 da CLT, é o ato da Administração Pública de natureza administrativa ou legislativa que gera a completa impossibilidade de execução do contrato de trabalho devido a algum evento que seja inevitável.
Já a Força Maior é um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.
O Ministério da Economia elaborou uma nota informativa para esclarecer entendimento sobre as alegações de fato do príncipe ou de força maior como motivo para rescindir contratos de trabalho.

Fato do príncipe

De acordo com o texto, não se admite paralisação parcial de trabalho para fins de incidência da hipótese do art. 486 da CLT, o qual dispõe que:
“Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.”

A nota orienta que, apenas quando existir ato de autoridade municipal, estadual ou Federal suspendendo totalmente a atividade será admitida a rescisão do contrato de trabalho com base no fato do príncipe. A incidência da hipótese do art. 486 da CLT não autoriza o não pagamento de verbas de natureza salarial devidas na rescisão contratual.
Assim, o auditor-fiscal do Trabalho, sempre que se deparar com a alegação de fato do príncipe como motivo para rescisão contratual, deve:
– Verificar se houve paralisação (total) do trabalho e não continuidade das atividades empresariais, seja temporária, seja definitiva;
– Verificar se existe ato de autoridade municipal, estadual ou federal suspendendo totalmente a atividade – se há restrição parcial, não se admitirá o fato do príncipe;
– Verificar se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal;
– Abster-se de exigir o recolhimento, pelo empregador, da indenização compensatória do FGTS prevista no art. 18, §1º, da lei 8.036/90.

Força maior

A incidência da hipótese do art. 502, da CLT, apenas autoriza a redução pela metade da indenização compensatória do FGTS. O referido artigo assim dispõe:
De acordo com a nota, não se admitirá alegação de força maior como motivo para rescindir contratos de trabalho se não houve extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado.

“Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.”

O auditor-fiscal do Trabalho, sempre que constatar força maior como motivo para rescisão de contratos de trabalho, deve:
– Verificar se há indícios de extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado;
– Notificar o empregador para que este apresente o registro do ato dissolução da empresa na junta comercial ou órgão equivalente, para fins de comprovação do início do processo de extinção;
– Verificar se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal;
– Verificar se o empregador recolheu, pela metade, a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 502, incisos II e III, da CLT, c/c o art. 18, §2º, da lei 8.036/90 – se comprovada a extinção da empresa ou estabelecimento.
– Caso não tenha ocorrido a extinção, verificar se o empregador recolheu integralmente a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 18, §1º, da lei 8.036/90.
Fonte: Contábeis

Relator da MP 944 na Câmara pretende alterar regras para ampliar acesso ao crédito de pequenas e médias empresas

Relator da MP 944 na Câmara pretende alterar regras para ampliar acesso ao crédito de pequenas e médias empresas

Deputado Zé Vitor propõe ampliar faixa de faturamento de firmas contempladas e permitir que empresários possam financiar parte da folha de pagamento.

O programa do governo federal criado para financiar a folha de pagamento de pequenas e médias empresas durante a pandemia não teve a performance esperada.

Dos R$ 34 bilhões disponibilizados para as instituições financeiras, apenas R$ 1,1 bilhão foi contratado pelas empresas. Com a baixa adesão, o relator da MP 944/20 na Câmara, deputado Zé Vitor (PL-MG), pretende alterar regras do texto para ampliar o acesso ao crédito.
Uma de suas propostas é que empresas com faturamento de até R$ 50 milhões possam pegar empréstimo para pagar os funcionários – originalmente, o benefício atenderia apenas negócios com receita bruta anual entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões.
“Temos discutido isso porque nessa faixa de empresas que faturam entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões, o universo de trabalhadores chega a 12 milhões. Se nós ampliarmos para empresas com faturamento de até R$ 50 milhões, cerca de 17 milhões de trabalhadores podem ser atendidos”, estima o parlamentar.
Criado por meio da MP 944, em vigência desde abril, o Programa Emergencial de Suporte a Empregos previa que 12,2 milhões de pessoas teriam seus salários financiados pelo benefício, dando sobrevida a 1,4 milhão de empresas. Um mês e meio depois, o socorro financeiro só atingiu 1,1 milhão de trabalhadores e menos de 69 mil empresas. Segundo o Banco Central, dos R$ 34 bilhões programados, apenas R$ 1,5 bilhão foi liberado para o setor produtivo.
A principal reclamação dos empresários é que os bancos têm feito exigências adicionais e demorado para analisar a contratação do crédito. Levantamento do Sebrae mostra que, entre 7 de abril e 5 de maio, a quantidade de firmas que buscaram por recursos emergenciais aumentou. O problema é que apenas 14% delas tiveram suas solicitações aprovadas. A “Pesquisa do Impacto do Coronavírus nos Pequenos Negócios” ouviu mais de 10 mil microempreendedores individuais de todo o país.
Para contornar esse problema, o deputado Zé Vitor estuda a viabilidade de aumentar ainda mais a participação do governo nos empréstimos. Atualmente o crédito e o risco de inadimplência já são assumidos, em maior parte, pelo Tesouro Nacional, que custeia 85% dos valores, enquanto os outros 15% são provenientes dos bancos privados.

“Há uma proposta que surgiu do governo assumir até 100% desse risco. Isso certamente não tem apoio do governo, mas a gente precisa construir um texto que de fato destrave essa linha de crédito”, aponta.

Na avaliação do professor de finanças do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC) de São Paulo, Cristiano Correa, o mais importante é que os recursos anunciados pelo governo sejam distribuídos com rapidez e sem burocracias. “Eu entendo que o principal fator que tornou a linha de crédito menos atrativa é a questão das garantias exigidas pelos bancos – e terem a mão ‘mais pesada’ na análise de crédito. Muitos empresários não possuem essas garantias para serem dadas e isso inviabiliza essa MP da forma que ela foi pensada”, pontua.
Sobre esse aspecto, o relator da MP 944 na Câmara cobra mais comprometimento de bancos públicos e cooperativas de crédito.

“Chegou a hora de eles cumprirem seu papel social. Não é uma questão de caridade, é uma questão de responsabilidade. Em um momento de crise, essas instituições têm que ser protagonistas, tem que puxar a fila e dar exemplo de como ajudar a economia a ficar de pé”, ressalta Zé Vitor.

Mp 944 - Abrir Empresa Simples
Regra flexível 
Os empréstimos previstos pelo programa emergencial poderão ser contratados até 30 de junho de 2020 sob condições específicas. Entre elas, taxa de juros de 3,75% ao ano, prazo de pagamento de 36 meses e carência de seis meses para início do pagamento, com juros capitalizados no período, ou seja, durante a carência os juros serão incorporados ao saldo devedor.
Já a regra que obriga as empresas a pegarem recursos para bancar 100% da folha de pagamento deve ser alterada na Câmara dos Deputados. Isso porque o empregador, hoje, não pode demitir funcionários até 60 dias após quitar a última parcela do banco. Esse requisito é apontado pelo deputado Zé Vitor como uma barreira a mais para os empresários contratarem o crédito.
“As empresas não sabem qual vai ser o tamanho do seu negócio após essa crise, então propomos que ela possa pegar recursos para pagar até 100% da sua folha de pagamento, mas possa também pegar recursos para pagar 80% de seus funcionários e se comprometer, então, a manter 80% deles”, pondera.
Segundo o parlamentar, seu parecer sobre a MP 944 deve ser finalizado nos próximos dias e apresentado no Plenário da Câmara até o fim do mês.

Fonte: Agência do Rádio Mais

[MP 928] Prorrogadas por 60 dias as Medidas Adotadas pelo Governo, no combate ao Coronavírus

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ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 33, DE 2020

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, aMedida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União, no mesmo dia, mês e ano, que “Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Fonte: Imprensa Nacional

[MP 927] Prorrogadas por 60 dias as Medidas Adotadas pelo Governo, no combate ao Coronavírus

[MP 927] Prorrogadas por 60 dias as Medidas Adotadas pelo Governo, no combate ao Coronavírus

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 32, DE 2020

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, aMedida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União, no mesmo dia, mês e ano, que “Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Fonte: Imprensa Nacional