por Marketing CCR | abr 1, 2022 | Gestão tributária, ICMS
Leia neste artigo uma discussão a respeito dos direitos ao ressarcimento do ICMS-ST.
Que o cenário tributário Brasileiro é complexo, isso não é novidade para ninguém, mas para quem comercializa produtos que estão enquadrados no regime de substituição tributária, o nível de complexidade aumenta drasticamente.
Muitas empresas, por não entenderem a sistemática da substituição tributária, acabam perdendo competitividade no mercado, bi tributando seus produtos, reduzindo suas margens.
Quando citamos o ICMS substituição tributária, a complexidade do assunto e a falta de profissionais especializados para assessorar as empresas, acabam dificultando o desenvolvimento do negócio, então vamos simplificar o assunto.
O que é ICMS Substituição Tributária?
O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias e alguns tipos de serviços, nesse caso, por estarmos tratando exclusivamente da substituição tributária, o foco será a circulação de mercadorias.
Entendendo que o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias, a substituição tem como principal objetivo, concentrar a arrecadação na indústria e no importador, facilitando a fiscalização, uma vez que as empresas comerciais são em maior número no território nacional.
Por isso, o governo decidiu criar uma medida onde pudesse transferir essa responsabilidade direto para uma fonte única.
Com o propósito de sanar esse problema, foi criada a substituição tributária, quando apenas uma empresa de toda a cadeia produtiva fica responsável pelo recolhimento do ICMS – neste caso, o produtor ou importador.
Dessa forma, a companhia responsável pelo recolhimento do ICMS-ST atua como um substituto tributário para as demais empresas que irão operar com aquela mercadoria.
Vamos exemplificar:
- Em uma cadeia simples, temos:
- Indústria ou Importador
- Distribuidor
- Varejista
- Consumidor final
Em cada circulação de mercadoria, há tributação do ICMS, porém, nessa sistemática, o industrial e/ou importador recolhe o ICMS para toda cadeia, concentrando toda arrecadação do ICMS no início da cadeia, assim, até o produto chegar ao consumidor final, o imposto já está recolhido.
Mas como é recolhido o ICMS dos demais contribuintes, se o fisco não sabe por qual valor o produto será revendido?
Para cálculo da substituição tributária é utilizado um índice que corresponde a margem de lucro que o produto sofre saindo do primeiro da cadeia até chegar ao consumidor final, cada Estado sugere um nome, mas todos têm a mesma finalidade, vejamos:
- IVA = Índice de valor adicionado;
- MVA = Margem de valor agregado; e
- Alguns casos Pauta Fiscal.
São esses índices que determinará qual o valor do ICMS que deverá ser cobrado por toda cadeia.
Quem está sujeito ao ICMS-ST?
Na sistemática na substituição tributária sempre teremos a existência de duas figuras: o substituto e o substituído.
Substituto: é o responsável em realizar o recolhimento. Além de pagar o ICMS que já era de sua obrigação, no qual, denominamos de ICMS Próprio, deverá realizar a retenção do ICMS-ST, que se refere às operações subsequentes.
Exemplo: indústria, importadores e contribuintes quando realizam operações interestaduais, sujeitas ao ICMS-ST.
Substituído: é quem recebe com o imposto já retido e fará a saída subsequente, ou seja, distribuidores e comércios.
Operações Interestaduais com ICMS-ST
Sabemos que o ICMS é um imposto Estadual, no qual, cada Estado possui sua legislação e procedimentos a serem adotados. No entanto, quando falamos de ICMS-ST, devemos ficar atentos aos acordos firmados entre os Estados, que definem as regras aplicáveis ao envio das mercadorias do Estado de origem ao Estado de destino, esses acordos são chamados de convênios ou protocolos.
Quando esses acordos são firmados, devemos atentar ao novo recolhimento do ICMS-ST na saída da mercadoria, é nesse momento que surge a primeira oportunidade do Ressarcimento do ICMS-ST.
Ressarcimento do ICMS-ST
Utilizaremos como exemplo, uma empresa distribuidora de autopeças que comercializa produtos enquadrados na sistemática da substituição tributária, as duas situações abaixo, serão passíveis de ressarcimento.
1. Empresas que adquirem produtos com ICMS-ST e remetem a outros Estados. Nesse caso, toda vez que uma empresa que adquiriu produtos com substituição tributária já foi obrigada a assumir imposto na entrada da mercadoria, obrigatoriamente, nas operações interestaduais, o ICMS deve ser recolhido novamente, ou seja, ocorrendo uma bitributação. Para que isso não ocorra, toda vez, que realizada uma operação interestadual, devemos realizar o ressarcimento do ICMS pagos na entrada da mercadoria, sendo, o ICMS próprio que já vem embutido no preço do produto + o ICMS-ST que foi pago na entrada, assim, equiparando a operação de débito e crédito.
2. Empresas que adquirem produtos com ICMS-ST e revendem internamente ao consumidor final, poderá realizar o ressarcimento ou complemento do imposto sobre a diferença da margem aplicada. O ICMS-ST é calculado sobre uma margem estipulada pelo governo. Quando o preço efetivamente praticado para o consumidor final, for abaixo da margem estipulada, as empresas podem solicitar o ressarcimento da diferença do valor pago ao fisco, versus o efetivamente praticado. No entanto, se o preço praticado pela empresa for maior que a margem do fisco, deverá ser realizado o complemento do imposto.
Devemos nos atentar que o ICMS é um imposto Estadual, que possui suas regras definidas em cada Estado, o assunto tratado até aqui da substituição tributária é válida em todo território nacional, porém, com procedimentos diferentes para efeito de ressarcimento, por isso, é importante atentar-se qual o procedimento de cada Estado para solicitação do crédito
Dica Final
Entender sobre a sistemática da substituição é importante tanto para o contribuinte, como para os profissionais que os assessoram.
É uma grande oportunidade para as empresas se tornarem mais competitivas e um grande diferencial para as assessorias contábeis e tributárias.
Fonte: Contábeis
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por Marketing CCR | fev 16, 2022 | Difal, Gestão tributária, ICMS
Especialista explica que mudanças na cobrança do Difal trarão uma receita menor para os estados e municípios.
O Diário Oficial da União publicou no dia 4 de janeiro a Lei Complementar 190/2022, que regulamenta a cobrança do Difal — diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviço ao consumidor final localizado em outro estado.
Pela lei, nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS de estados diferentes, caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial para o estado do consumidor.
Caso a mercadoria ou o serviço seja destinado a um estado diferente daquele em que está o consumidor, o diferencial será devido ao estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final do serviço.
O economista Yvon Gaillard, co-fundador da Dootax, startup pioneira na otimização de rotinas fiscais, apontou os principais impactos dessa medida para os brasileiros. Confira.
Impactos cobrança do Difal
A nova forma de cobrança do Difal impacta a economia. De acordo com o especialista, a mudança trará uma receita menor para os estados e municípios, o que pode descobrir outras despesas como educação, saúde e transporte.
“Sem dúvida, é um fator preocupante neste período de crise que vivemos. Afinal, poderia agravar ainda mais os quadros de desemprego e empobrecimento do povo brasileiro”, analisa.
Segundo ele, a medida traz um regime fiscal privilegiado para os maiores e-commerces, em prejuízo da maioria do comércio que é constituído por lojas físicas e iniciativas locais diversas.
“As vendas interestaduais teriam uma alíquota de ICMS em média 30% menor do que as vendas dentro do estado”, explica.
Além de prejudicar o segmento, a medida pressiona o desemprego, já que, nesses negócios, a geração de vagas é de mais representatividade.
Inclusive, esses setores já estavam tentando se recuperar de um período de grandes perdas por causa da pandemia e agora seriam submetidos a um regime fiscal mais oneroso em relação à concorrência com os e-commerces.
“Não pagar o tributo pode empobrecer ainda mais a economia e o mercado consumidor, gerando um impacto negativo inclusive nos e-commerces — setor que já acumula desvalorização média no preço da ação na B3 em 2021 na casa dos 70%”, conta Yvon.
Fundo de Combate à Pobreza
Um exemplo é o Fundo de Combate à Pobreza (FCP), um tributo instituído para minimizar a desigualdade social entre os estados, com valor e cobrança conectados ao ICMS, funcionando como uma alíquota adicional no recolhimento desse tributo.
Ainda não há um entendimento claro de que à cobrança do FCP também se aplicaria tanto a anterioridade anual quanto nonagesimal (90 dias), pois ele é regulamentado por outra Lei.
“O valor recolhido de FCP deve ser utilizado para o incentivo de programas e projetos públicos com foco na nutrição, saúde, educação, habitação, além de ações sociais voltadas a crianças e adolescentes. Ou seja, sem esse recolhimento, o cenário fica ainda pior, pois esse fundo é destinado a ONGs, que apoiam programas de combate à fome, por exemplo.”
Fonte: Contábeis
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por Marketing CCR | jan 10, 2022 | Gestão tributária, ICMS, Planejamento tributário
E começa mais uma temporada dessa série…
Você deve se lembrar que desde 2016, através do Convênio 93/2015, nas vendas a outros estados destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, era aplicada a alíquota interestadual (12 ou 7%) para a UF de origem e para a UF de destino era aplicada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual… você deve se lembrar também da tal partilha dessa diferença que durou até 2018… bons tempos, né?
Pois bem, no longínquo ano de 2021 o STF entendeu que toda essa mudança que nos fez ficar desesperados era INCONSTITUCIONAL, pois só através de LEI COMPLEMENTAR é que ela poderia ter sido instituída e não por meio de Convênio… (regras do Direito Tributário).
Então tenho direito à restituição??? Não!
O STF “modulou” os efeitos dessa decisão. Portanto, somente a partir de 2022 é que, em tese, não seria mais devido o Diferencial de Alíquota, DESDE QUE não haja uma LEI COMPLEMENTAR disciplinando a cobrança do ICMS DIFAL. Ocorre que essa Lei Complementar já existe, é a LC 32/2021 que já foi aprovada no Congresso e no Senado ainda em 2021, mas que até esta data não foi sancionada pelo Presidente da República. E é agora que a coisa fica interessante…
Como você sabe, a Constituição Federal veda a cobrança de tributos no mesmo exercício em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. É o chamado PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
A LC foi aprovada em 2021, mas não foi sancionada em 2021… logo, não foi PUBLICADA. Além disso, ainda há o PRINCÍPIO DA NOVENTENA, esse princípio veda a cobrança de tributo antes de decorridos noventa dias da lei que instituiu ou aumentou. Dessa forma, caso a LC tivesse sido sancionada em 31/12/2021, somente a partir de 04/2022 é que o ICMS DIFAL voltaria a ser exigido.
O que sabemos é que somente após a publicação da Lei é que ela passa a ser obrigatória. Caso a LC seja sancionada e publicada nos próximos dias, objetivamente o ICMS DIFAL só seria novamente exigido a partir de 2023, em virtude da anterioridade.
O fato é que nesse momento ninguém sabe exatamente o que fazer.
“Recolher ou não recolher o ICMS DIFAL?”
“Caso opte em não recolher, qual a alíquota a ser utilizada: alíquota interestadual ou a alíquota interna?”
“E qual o posicionamento dos Estados nessa confusão toda?”
…Esse assunto ainda vai ser tema de muito debate! Por isso é importante que tome suas decisões conforme orientação do seu contador e de sua equipe jurídica.
Fonte: Contábeis
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por Marketing CCR | nov 12, 2021 | PIS e Cofins, ICMS, Reforma Tributária, STF
Talvez a reforma possa piorar!
“Todos sabemos que a partir de certo limite o aumento de tributação acaba por estimular a elisão e mesmo a sonegação fiscal. Por isso é que se multiplicam os casos de profissionais de nível médio e superior que cessam relações de emprego para abrir pequenas empresas. Assim reduzem a carga tributária e acabam por prejudicar a arrecadação da previdência social.”
(Justiça Tributária, Editora Outras Palavras, São Paulo, 2014, pág.117).
Existe a possibilidade de que a reforma tributária possa piorar, apesar da afirmação de um deputado federal que disse: “pior que está, não fica“.
Dentre as razões que sustentam a possibilidade contida no subtítulo desta coluna, a mais relevante é a que vemos na lei 12.325, de 15/09/2010, com apenas 2 artigos e que cria o Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte.
Como registramos em nossa coluna de 24/05/202, essa lei pretendeu substituir o Código de Defesa do Contribuinte, que desapareceu nas gavetas do Congresso. Foi sancionada pelo presidente Lula, com assinaturas do ministro Guido Mantega e do advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams.
Infelizmente até hoje há quem insista em interpretar a norma de forma equivocada. Todavia, existem algumas demonstrações de respeito ao contribuinte. Uma delas foi em decisão do STF onde foi excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Podem os contribuintes recuperar a diferença desde março de 2017, eis que o julgamento se fez com repercussão geral, prevalecendo o voto da relatora ministra Cármen Lúcia. Os valores pagos podem ser recuperados através de precatórios, cujos pagamentos são demorados, mas podem ser negociados com deságio em certas situações.
Nosso repórter José Higídio noticiou na última sexta-feira (22/10) que o Conselho Federal da OAB pediu a revogação de restrições a audiências de advogados no Carf. Mediante uma portaria, entendeu o Carf que seja suficiente apenas a presença do relator, podendo os demais integrantes do órgão julgador se manifestar virtualmente.
Sem sombra de dúvida a defesa fica prejudicada, eis que o chamado “voto de qualidade” pode ser em sentido contrário. Já há precedentes de atos administrativos feitos de forma equivocada. A criação de “súmulas” nessa direção já foi registrada.
Veja-se a respeito o caso da prescrição intercorrente, em notícia de 18/05/2020 da repórter Tábata Viapina, em que a juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu mandado de segurança reconhecendo a prescrição intercorrente nos processos administrativos e mandou a autoridade fiscal “…se abster de adotar os procedimentos para a cobrança (inscrição em dívida ativa, Cadin e demais atos)”. Afirmou ainda que “a ação tem função de coibir atos de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém” e afastou os efeitos da Súmula 11 do Carf.
Nossa repórter registrou que “Além de reconhecer o pedido integralmente, a juíza deixou de encaminhar a questão para o segundo grau, uma vez que o Ministério Público Federal resolveu não se manifestar sobre o mérito.”
Na coluna de 06/07/2020 afirmamos que “Não podemos aceitar nova tributação sobre operações financeiras“, registrando que
“A tão esperada reforma tributária ainda está no Congresso, onde as questões dessa natureza devem ser discutidas. Como já registramos neste espaço, não nos parece razoável que o Brasil possa suportar uma carga tributária além de quase 40% sobre o PIB, que já é aproximadamente o que pagamos.”
Mesmo que o destino da cobrança seja suportar a relevante queda de arrecadação e gerar recursos necessários para os programas de saúde e demais necessidades do Tesouro Nacional, devemos recusar a criação de novo tributo.Mas a reforma tributária pode tornar a vida dos contribuintes um pouco pior nos níveis estadual e municipal.
Neste estado existe a Lei Complementar Estadual 1.320/2018, que criou o programa “Nos conformes”, cujo artigo 1º determina:
“Art.1º – Esta lei complementar cria condições para a construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária, mediante a implementação de medidas concretas inspiradas nos seguintes princípios:
I – simplificação do sistema tributário estadual;
II – boa-fé e previsibilidade de condutas;
III – segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária;
IV – publicidade e transparência na divulgação de dados e informações;
V – concorrência leal entre os agentes econômicos.
Parágrafo único – Os princípios estabelecidos no ‘caput’ deste artigo deverão orientar todas as políticas, as ações e os programas que venham a ser adotados pela Administração Tributária.”
Foi criada uma “classificação” dos contribuintes que podem ter melhores condições para garantir o pagamento de dívidas em discussão na Justiça, onde são definidas suas condições. A Procuradoria do Estado possui eficiente corpo de advogados para defender o Erário, o que independe da “classificação” do devedor. Ao admitir que “melhores condições” possam ser concedidas a parte dos contribuintes, rompe-se o princípio constitucional da isonomia.
A nível municipal tudo indica que haverá um aumento do IPTU, com a revisão do valor venal de imóveis. Isso pode resultar em aumento indireto de um imposto estadual, o ITBI, em cuja forma de cálculo já existe grande discussão judicial.
As reformas tributária, administrativa e eleitoral podem complicar ainda mais nosso Brasil. Tudo isso parece ser um só grande pacote que vai cair sobre a cabeça de todos os brasileiros. Milhões estão abaixo da linha de pobreza, outro tanto vivendo com dificuldades. Os que estão empregados lutam pela sobrevivência. Mesmo profissionais de nível superior encontram sérias dificuldades, seja com clientes que não conseguem honrar seus compromissos ou os aumentos diários de todos os preços.
Vamos parar por aqui. Não há necessidade de ocupar espaço para dar destaque a assuntos que são do conhecimento público. A imprensa livre, democrática e imparcial faz seu trabalho. O resto é o resto.
Em síntese: o Brasil não aguenta mais pagar tantos tributos! Os governantes e todos os poderes que cortem seus gastos, promovam a venda de ativos, enfim, cumpram os seus deveres. Nesta coluna precisamos centrar o foco nas questões tributárias.
A reforma de que necessitamos tem de atingir três objetivos fundamentais: redução da carga tributária, redução da burocracia fiscal e segurança jurídica. Sem tudo isso jamais alcançaremos Justiça Tributária.
Fonte: Consultor Jurídico
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por Marketing CCR | out 20, 2021 | CIAP, ICMS, SPED Fiscal
Saiba como funciona o CIAP durante as comprovações de seus tributos
Compreender a importância do Controle de Crédito do Ativo Permanente é extremamente necessário para evitar irregularidades
Comprovar as tributações de seu negócio é crucial para manter-se em regularidade, afinal, a não declaração de taxas obrigatórias pode ocasionar diversos problemas para a sua gestão.
Dentre uma série de documentos obrigatórios que fazem referência a créditos tributários, e que muitos empreendedores não possuem conhecimento, está o Controle de Crédito do Ativo Permanente – o CIAP.
Sendo assim, abordaremos durante os próximos tópicos de nosso artigo a importância desse documento, bem como qual sua funcionalidade para a sua gestão.
Portanto, esperamos que siga conosco até o final e faça uma excelente leitura!
Como funciona o CIAP
O Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP) é um documento obrigatório – como dito anteriormente -, que visa a legalização de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS.
Esse documento é requisitado em cima da compra de mercadorias referentes ao ativo imobilizado ligado à utilização de comércios e à produtividade dos serviços prestados.
Para realizar o cálculo do CIAP, basta seguir as etapas abaixo:
- Some os créditos compostos no CIAP;
- Execute a divisão por 48;
- Some o valor contábil e a base de cálculo mensal;
- Encontre o percentual mensal;
- Multiplique a parcela pelo percentual encontrado.
Esse documento deve ser registrado no SPED Fiscal e deve ser escriturado sempre que o contribuinte busca apropriar-se do crédito de ICMS resultante da entrada de bem do Ativo Imobilizado.
Falta de conhecimento quanto ao CIAP
A falta de conhecimento quanto a todas essas questões envolvendo o Controle de Crédito do Ativo Permanente pode trazer uma série de problemas para a gestão de seu negócio, bem como para o seu cotidiano.
Sendo assim, é essencial contar com o apoio de profissionais especializados para evitar falhas ou erros durante os cuidados ou cálculos do CIAP.
Assistência de uma contabilidade especializada
Contar com uma contabilidade especializada em abertura de empresas pode ser essencial para melhor compreensão sobre os quesitos tributários, bem como maior entendimento sobre as taxas a serem pagas.
Assim, os profissionais poderão auxiliar de maneira correta e eficiente sobre como proceder diante de tais situações.
O suporte de especialistas ainda oferece uma série de recursos e estratégias capazes de encontrar as devidas soluções para seu negócio de forma ágil e prática.
Sendo assim, você vai assegurar que não haverá falhas durante os períodos de comprovar as tributações e pagar as devidas taxas – como, por exemplo, o CIAP.
Tenha maior tranquilidade, praticidade e agilidade durante a administração de seu empreendimento a partir do auxílio de quem entende do assunto.
Obtenha melhorias, ótimos resultados e alcance o sucesso sem precisar se desdobrar com a correria de sua rotina!
Para isso, não hesite em procurar por ajuda!
Fale conosco
Com o intuito de auxiliá-lo com as questões administrativas de seu negócio, estaremos aguardando o seu contato!
Basta preencher o formulário que, em breve, nossos consultores entrarão em contato.
Caso prefira, pode acessar a aba de contato em nosso website e optar pelo canal de comunicação de sua preferência.
Não perca tempo! Estamos aguardando o seu contato!
Fonte: Abrir Empresa Simples
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por Marketing CCR | out 15, 2021 | EFD, ICMS, Sistema Público de Escrituração Digital, SPED
EFD ICMS IPI: Sped disponibiliza nova versão do Guia Prático
O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) lançou uma nova versão do Guia Prático da EFD ICMS/IPI. Leia este artigo e se informe
O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) disponibilizou no dia 6 de outubro uma nova versão do guia prático da EFD ICMS/IPI, nós vamos te atualizar sobre as mudanças que foram feitas.
Leia este artigo e se mantenha informado sobre as alterações que foram feitas pelo novo guia prático lançado EFD ICMS/IPI lançado no começo desse mês de outubro.
Guia prático, o que é isso?
A nova versão do Guia Prático, a 3.0.7, e a Nota Técnica 2021.001 v1.0 terá vigência a partir de janeiro de 2022. Um Guia Prático vai ajuda o contribuinte pessoa física ou jurídica a como realizar certos procedimentos da maneira correta, evitando a burocracia e reduzindo as obrigações acessórias.
“O Guia Prático visa orientar a geração, em arquivo digital, dos dados relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) pelo contribuinte do ICMS e/ou IPI, pessoa física ou jurídica, inscrito no cadastro de contribuintes do respectivo órgão fiscal e esclarecer aspectos referentes à apresentação dos registros e conteúdo de alguns campos, estrutura e apresentação do arquivo digital para entrega ao Fisco, na forma do Ato COTEPE/ICMS Nº 44, de 08 de agosto de 2018 e suas atualizações”.
A EFD-ICMS/IPI será a forma pelo qual o contribuinte vai apresentar na forma digital os registros dos documentos fiscais da escrituração e os respectivos demonstrativos de apuração dos impostos IPI e ICMS de cada período de apuração e alguns outros dados de interesse fiscal.
Quais foram as alterações?
Agora nós vamos te apresentar quais foram as mudanças feitas pelo novo Guia Prático, do EFD-ICMS/IPI, veja as alterações a seguir:
- Inclusão de regra de validação adicional no campo 04 do registro C425;
- Inclusão do campo 04 no registro 0220;
- Inclusão dos campos 34 a 40 no registro C500 com suas respectivas validações e orientações de preenchimento;
- Inclusão da orientação de preenchimento dos campos 16, 17, 20 e 22 do registro C500;
- Mudança na validação dos campos 13, 15 e 30 do registro C500;
- Mudança na orientação de preenchimento do campo 05 do registro C590;
- Mudança na validação do registro 0200;
- Mudança de obrigatoriedade dos campos 12, 13, 14 e 15 do registro C176 de OC para O;
- Mudança na orientação de preenchimento dos campos 12, 14 e 15 do registro C176;
- Alteração na descrição do campo 18 do registro C176;
- Inclusão do documento fiscal NF3-e (código 66) na escrituração do registro B020;
- Mudança na validação dos campos 04, 07 e 09 do registro B020;
- Mudança da descrição do campo 08 do registro 1010;
- Término da utilização do registro 0210;
- Mudança da descrição do campo 11 do registro C180;
- Mudança de obrigatoriedade dos campos 24 e 25 do registro D100 de “OC” para “O”;
- Mudança da validação dos campos 24 e 25 do registro D100;
- Mudança de obrigatoriedade dos campos VL_BC_ICMS e VL_ICMS dos registros D410, D420, D500 e D600 de “O” para “OC”;
- Mudança do tamanho máximo do campo 03 do registro C120 de 12 para 15 caracteres;
- Inclusão de regras de validação nos campos 05 dos registros E250 e E316;
- Inclusão do registro 1601 e término da utilização do registro 1600;
- Mudança na regra de validação do campo 04 do registro E530;
- Inclusão de regra de validação adicional no campo 06 do registro C170.
Para ler a documentação com todas as alterações na íntegra, é só clicar aqui, que você será direcionado para o documento.
Fonte: Jornal Contábil
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