por Marketing CCR | abr 30, 2020 | Benefício emergencial, Contabilidade na crise, MP 936
Diante de tantas dúvidas e incertezas quanto ao benefício emergencial, o Governo Federal, publicou na última sexta feira (24), a Portaria nº 10.486/2020.
O objetivo é esclarecer os critérios e procedimentos relativos ao pagamento do benefício emergencial instituído pela MP 936/2020.
Continue lendo e confira as principais dúvidas esclarecidas pela portaria.
Quando será devido o pagamento do benefício emergencial (BEM)?
A portaria esclarece que o BEM é um direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores:
- a redução proporcional de jornada e salário, por até 90 dias; ou
- a suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.
Até então, a MP 936 original previa que a suspensão teria limitação de contrato de 60 dias corridos ou 30 dias + 30 dias. Agora, com a portaria, o contrato ficou mais flexível.
Além disso, o BEM será devido ao empregado independente:
- do cumprimento de período aquisitivo;
- tempo de serviço; e
- quantidade de salários recebidos.
Como será o pagamento para empregados com múltiplos vínculos?
Será pago um benefício emergencial para cada vínculo empregatício que optar pela redução de jornada/salário ou suspensão do contrato. Com exceção dos intermitentes, que terão direito apenas a um único benefício, no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00, ou seja, mesmo que possuam vínculo de intermitente em mais de uma empresa, não terão direito à concessão de mais de um benefício no mês.
Quem não terá direito ao BEM?
O BEM não será devido ao empregado que:
- esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
- tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da MP 936 (01/04/2020). Considerando-se contrato de trabalho celebrado, o contrato iniciado até 01/04/2020 e informado no eSocial até 02/04/2020 (independente do evento ser S-2190 ou S-2200);
- estiver em gozo de benefício previdenciário, exceto pensão por morte ou auxílio acidente;
- estiver recebendo seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
- estiver recebendo bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
A portaria esclarece ainda que é vedado a celebração de acordo individual por redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato com empregado que se enquadre em alguma das vedações ao recebimento do BEM.
Além disso, o BEM também não será devido caso seja mantido o mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação do serviço em período anterior a redução de jornada/salário, para os seguintes trabalhadores:
- empregados não sujeitos a controle de jornada; e
- empregados que percebem remuneração variável.
Como será feito o cálculo do BEM?
O benefício emergencial terá como base o valor do benefício de seguro-desemprego, a que o empregado teria direito caso fosse demitido, observando a seguinte regra:

*A média salarial será apurada considerando os últimos 3 meses anteriores ao mês de celebração do acordo de redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato.
Qual o valor da remuneração que deve ser considerado nos últimos 3 meses?
A portaria esclarece que o salário utilizado na média refere-se ao salário de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base do CNIS após o prazo para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado.
E se o empregado não tiver trabalhado o mês inteiro?
O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, independente do empregado não ter trabalhado integralmente qualquer dos três últimos meses.
Para a média salarial será considerado o salário reduzido?
Não! A portaria deixa muito claro que a competência em que houver redução de jornada/salário não será computada para a média salarial.
Como será o cálculo da média salarial de empregados afastados?
Para trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou em prestação de serviço militar, ou que não perceberam os três últimos salários, o valor base será apurado pela média dos 2 últimos ou, ainda, pelo valor do último salário.
Havendo ainda a ausência de informação no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o salário mínimo nacional.
E em caso de erros ou ausência de informações prestadas pelo empregador?
O empregador será responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.
De quanto será o benefício emergencial?
Em casos de suspensão do contrato de trabalho:
- 70% do valor do seguro-desemprego, caso o empregador tenha faturamento superior a R$ 4,8 milhões (situação em que a empresa é obrigada a pagar 30% do salário como ajuda compensatória);
- 100% do valor do seguro-desemprego, caso o empregador tenha faturamento inferior a 4,8 milhões.
Em casos de redução da jornada/salário:
- redução igual ou superior a 25% e inferior a 50%: BEM de 25% do valor do seguro-desemprego;
- redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%: BEM de 50% do valor do seguro-desemprego;
- redução igual ou superior a 70%: BEM de 70% do valor do seguro-desemprego.
Nos casos em que o resultado do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor pago pelo Governo será arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
O BEM não será acumulável com o auxílio emergencial previsto pela Lei nº 13.982/2020.
Como será feita a comunicação dos acordos para o Ministério da Economia?
Para habilitação do empregado ao recebimento do BEM, o empregador PJ deverá informar, por meio do Portal Empregador Web, a realização do acordo de redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato, no prazo de 10 dias, contados a partir da data de celebração do acordo. Lembrem-se que o MEI se enquadra em Pessoa Jurídica.
O empregador PF e o empregador doméstico, deverão fazer a comunicação por meio do Portal de Serviços “GOV.BR”.
Devido às instabilidades ocorridas no portal do Empregador Web, a portaria trouxe uma flexibilização quanto ao prazo de 10 dias, estabelecendo que este somente será contado a partir da data de publicação da portaria, ou seja, a partir de 24.04.2020.
Qual o prazo para envio de alteração do acordo?
O empregador deverá informar os dados do acordo alterado, em até 2 dias corridos, contados da nova pactuação.
A ausência de comunicação pelo empregador nesse prazo:
- acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou
- implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEM pago e o devido em virtude da mudança do acordo.
A partir de quando as alterações feitas produzirão efeitos?
- no primeiro pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;
- no segundo pagamento mensal, caso realizada após o 20º até o 50º dia de vigência da redução ou suspensão;
- no terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50º até o 80º dia de vigência da redução ou suspensão; ou
- no pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80º dia.
Quando será liberada a primeira parcela do BEM?
- Se o acordo for prestado dentro do prazo de 10 dias: liberada 30 dias após o início da redução ou suspensão.
- Se o acordo for prestado fora do prazo de 10 dias: a partir da informação do empregador.
As demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior.
Como o empregado pode acompanhar o pagamento do BEM?
Através do Portal de Serviços “GOV.BR” ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
Havendo indeferimento do BEM ou o não atendimento de exigências de regularização das informações, pelo empregador, qual será a consequência?
O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
Quando o pagamento do BEM será interrompido?
- no encerramento do período de redução ou suspensão pactuado pelo empregador;
- na retomada da jornada normal de trabalho ou no encerramento da suspensão, antes do prazo pactuado;
- pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;
- início de percepção de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
- início de percepção do benefício de seguro-desemprego ou bolsa qualificação;
- posse em cargo público, cargo em comissão, emprego público ou mandato eletivo;
- por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
- por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEM; e
- por morte do beneficiário.
O que acontece se for constatado o recebimento indevido do BEM?
As parcelas ou valores do BEM recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação.
Além disso, serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de BEM pago indevidamente ou além do devido.
Informei o acordo errado e agora? Qual o prazo para regularização?
A portaria nº 10.486/2020 traz que, os acordos informados até a data de entrada em vigor desta portaria em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15 dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.
O que ainda não foi esclarecido pela portaria?
Ainda existem pontos a serem esclarecidos pela portaria e estamos acompanhando. São eles:
1) Arquivos rejeitados com erro
A portaria não esclarece como ficarão os arquivos rejeitados com status de erro, e nem traz os motivos dos erros ou a previsão de ajuste do Portal.
Aparentemente, os registros com ERRO se referem a contas bancárias inexistentes ou contas inválidas, o que na prática, deveria seguir com o processamento e garantir abertura de conta digital, como já foi divulgado pelo CFC e pela DATAPREV.
2) Valor dos salários com duas casas decimais a mais
Também não foi informado a previsão deste ajuste no Portal.
3) Informações sobre conta corrente do empregado
O leiaute atual do BEM permite o envio de conta corrente ou poupança, no entanto, a portaria fala apenas de conta corrente, deixando dúvidas sobre qual tipo de conta de fato pode ser utilizada.
4) Artigos na portaria que direcionam ações que não existem.
A portaria traz que quando o empregado não fornecer seus dados bancários, o BEM será creditado na forma do art. 18. Contudo, tal artigo diz o seguinte:
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Além disso, o §6º, do art. 16, cita previsão expressa no no §1º do art. 20, porém, esse artigo não existe na portaria, ela vai apenas até o art. 18.
5) Aposentados não terão direito ao BEM
A portaria esclarece que não terão direito ao BEM, as pessoas que estão recebendo benefícios previdenciários, dentre eles a aposentadoria. Proibindo, inclusive, a celebração de acordo individual para redução de jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho. Contudo, o empregado não é obrigado a fornecer essa informação à empresa, logo, pode acontecer do empregador fazer acordos com pessoas aposentadas, sem ter ciência disso.
Esse ponto não foi tratado pela portaria, gerando dúvidas e insegurança por parte das empresas.
6) Intermitentes receberão o BEM automaticamente
Os intermitentes terão direito a um benefício emergencial fixo de 600,00, pago automaticamente sem a necessidade de envio de informações pelo empregador ao Governo. Mas, caso a empresa queira fazer a suspensão ou redução sem enviar o arquivo ela pode? Isso não foi esclarecido na portaria.
7) Exigido prazo mínimo de 15 dias para acordo
Quando o acordo é inferior que 15 dias, o Portal do Empregador Web rejeita a importação de arquivos, assim como também o ajuste manual. Porém, a MP 936 não coloca prazo mínimo e a Portaria também não trouxe essa restrição.
Logo, isso seria uma limitação técnica do sistema do Empregador Web que segue sem previsão de mudança neste comportamento.
8) Retificação de arquivo e exclusão de requerimento enviado indevidamente
Não foi esclarecido na portaria os procedimentos quanto a retificação ou exclusão de requerimentos do BEM. Hoje a retificação dos dados dos acordos já em andamento funciona apenas realizando a transmissão de um novo arquivo, segundo a orientação da Dataprev em reunião com o CFC.
No entanto, cancelamentos de acordos por desistência das partes, o que implicaria na exclusão do requerimento no portal, segue sem solução.
Também não ficou totalmente esclarecido os procedimentos quanto a emissão da GRU para devolução de valores do BEM recebidos indevidamente. Sobre como será o preenchimento dessa guia, de que forma o empregado será notificado, se a empresa de alguma forma será questionada (já que ela é quem envia os dados), como será o cruzamento dessas informações, quais são sanções, etc.
9) Novo Leiaute do BEM
A portaria também não trouxe dados formais de quando será liberado um novo leiaute para o Empregador Web, haja visto que a portaria direcionou empregadores pessoa física para o portal GOV.BR.
Ela também ratificou que o empregador PJ deve informar ao governo se seu faturamento é superior a 4,8 milhões, informação esta que hoje, só fica dentro do portal do Empregador Web e uma vez incluída, não pode mais ser alterada, outro problema grave do Portal. Será então, que isso virá no novo leiaute de importação ou o Portal vai permitir editar este dado?
Nota: Nos bastidores, a previsão de liberação deste novo leiaute é início de Maio. Vamos aguardar os próximos dias.
10) Envio de arquivo pelo Empregador Pessoa Física
Como mencionado, a portaria traz que o empregador PF irá comunicar os acordos utilizando o mesmo portal do Empregador Doméstico, o GOV.BR. Porém, não foi esclarecido se haverá a possibilidade de importação de arquivos para facilitar a transmissão de vários acordos simultâneos, assim como é permitido no Portal do Empregador Web.
Sabemos que muitos empregadores terceirizam a sua folha de pagamento, e não é diferente para o empregador Pessoa Física. Para quem utiliza software de Folha de pagamento, o trabalho então passa a ser dobrado: informar no Portal manualmente e informar também o registro em seu sistema de folha de pagamento.
O que esperar para os próximos dias?
Devemos aguardar a publicação de um novo leiaute do BEM, pela DataPrev, além dos ajustes no Portal do Empregador Web corrigindo os erros já mencionados. E, com os questionamentos que restaram ainda se faz necessário uma nova Portaria.
Assim que tivermos mais novidades estaremos divulgando todas as informações para vocês, por isso não deixe de acompanhar as nossas redes sociais e os nossos conteúdos aqui no blog.
Espero ter ajudado a esclarecer suas dúvidas. Se quiser ler a portaria na íntegra, clique aqui.
Até mais!
Fonte: Fortes
por Marketing CCR | abr 29, 2020 | Contabilidade na crise, Medida Provisória, MP 958
Medida faz parte do pacote do governo para lutar contra os impactos da pandemia do novo coronavírus
A Medida Provisória (MP) 958/20, publicada na manhã desta segunda-feira, 27, no Diário Oficial, retira até 30 de setembro uma série de exigências a pequenas, médias e micro empresas no momento de solicitar um empréstimo.
“A facilitação do crédito tem sido um dos pedidos mais frequentes do setor privado em meio à crise”, disse o secretario-especial do Ministério da Economia, Carlos da Costa, em entrevista coletiva nesta segunda-feira. Segundo o secretário, nas últimas semanas, a soliticação chegou a 80% dos pedidos recebidos pela pasta.
Apesar de o governo estar fazendo uma tentativa para que o dinheiro chegue à ponta da linha produtiva, Costa ressalta que não adianta ter crédito de sobra disponível, se as empresas não voltarem a produzir.
O valor do empréstimo será definido de acordo com o faturamento da empresa:
“Será a primeira vez que uma empresa vai receber uma carta da Receita Federal dizendo: o seu faturamento foi tanto, e x% desse valor poderá ser convertido em crédito nos bancos”, disse Costa.
De acordo com o secretário Bruno Bianco, que também estava na cometiva, em conjunto com as medidas específicas de proteção ao emprego, a MP que facilita o crédto vem para proteger o emprego durante a crise. Bianco diz que considera que os esforços do governo nesse sentido têm sido bem sucedidos, principalmente, pelo número de contratos cancelados temporariamente ou com jornada reduzida:
“São mais de 4 milhões de acordos contabilizados até agora”, disse.
Fonte: Exame
por Marketing CCR | abr 28, 2020 | Contabilidade na crise, FGTS, MP
A medida provisória não se aplica às operações de crédito realizadas com lastro em recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
O governo federal editou uma Medida Provisória (MP) com o intuito de facilitar o acesso ao crédito durante a pandemia do novo coronavírus. É a MP 958, que reduz a lista dos documentos que precisam ser apresentados pelas empresas e pelos consumidores brasileiros na hora de tomar ou renovar um empréstimo em um banco público.
Segundo a MP 958, que foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (27), “as instituições financeiras públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas de observar, em suas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros” uma série de obrigações fiscais nos próximos cinco meses.
Fica dispensada, portanto, a apresentação da certidão negativa de tributos federais – a Certidão Negativa de Débitos (CND), a certidão negativa de inscrição em dívida ativa da União, a certidão de quitação eleitoral, o comprovante de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os bancos públicos como a Caixa ainda ficam dispensados de consultar o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) na hora de conceder ou renovar um empréstimo.
Exceções
A dispensa permitida pela MP 958 não vale para as empresas que têm débitos com o sistema da seguridade social. Afinal, a Constituição determina que quem está inadimplente com a seguridade social “não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.
Além disso, a medida provisória não se aplica às operações de crédito realizadas com lastro em recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Prazo
Segundo a MP 958, essas dispensas valem até 30 de setembro deste ano. E, nesse período, os bancos públicos ficam obrigados a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional “a relação das contratações e renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos”.
Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (Sepec) do Ministério da Economia, Carlos Alexandre Da Costa disse nesta segunda-feira (27) que a MP 958 foi desenhada para atender a uma demanda do setor produtivo, que tem reclamado da dificuldade de obter crédito durante a pandemia da Covid-19.
Segundo ele, só na semana passada, a questão do crédito respondeu por 80% de todas as demandas recebidas pela Sepec. E a maior parte dessas queixas veio das micro empresas, já que essas empresas não foram atendidas pela linha de crédito criada pelo governo com o intuito de financiar as folhas de pagamento das pequenas e médias empresas que fecharam as portas por conta do coronavírus.
“A MP dispensa vários documentos para que as empresas consigam obter crédito de maneira mais rápida e fácil”, disse Costa, ressaltando que algumas exigências foram até revogadas de forma permanente.
Ele admitiu, por sua vez, que a MP desobriga os bancos de cobrarem a apresentação desses documentos, mas não torna essa dispensa obrigatória. Por isso, caberá a cada instituição financeira decidir se insere essa possibilidade na sua análise de crédito ou não.
“Estamos desobrigando de uma burocracia neste momento em que precisamos que o crédito chegue mais rapidamente na ponta. Mas, se afeta o risco [de inadimplência], cada banco tem seu sistema de risco e vai tomar as medidas adequadas”, afirmou o secretário, explicando que o governo quer tornar o crédito mais rápido, mas não quer colocar em risco os bancos públicos.
Talvez por conta disso, o governo preferiu não apresentar uma estimativa de quanto pode ser liberado em crédito pela MP 958. Os técnicos do Ministério da Economia que apresentaram a medida, em entrevista realizada no Palácio do Planalto nesta segunda-feira, garantiram, por sua vez, que outras medidas de crédito devem ser anunciadas em breve com o intuito de ajudar as empresas que foram afetadas pela pandemia da Covid-19.
Veja a lista dos documentos que foram dispensados da análise de crédito dos bancos públicos pela MP 958:
Dispensado até 30 de Setembro:
– Regularidade na entrega da RAIS para obtenção de crédito junto a bancos públicos
– Regularidade com as obrigações eleitorais para obtenção de crédito junto a bancos públicos
– CND da Dívida Ativa (CND tributos, porém, tem de estar em dia com o INSS)
– Regularidade com o FGTS para contratação de crédito com recursos próprio dos bancos públicos.
– CND (exclusivamente tributos) para empréstimo com recursos do FNO, FNE, FCO, FGTS, FAT e FNDE
– Regularidade do ITR para obtenção de crédito rural
– Regularidade no CADIN para incentivos fiscais e financeiros e obtenção de crédito
– Registro da Cédula de Crédito Rural em cartório
– Seguro dos bens dados em garantia nas operações de crédito rural
Revogada permanentemente:
– Registro em cartório da cédula de crédito à exportação
– Necessidade de CND do INSS para obtenção de empréstimos com recursos de poupança
– Obrigatoriedade do *seguro* de veículos penhorados em garantia de operações de crédito
por Marketing CCR | abr 28, 2020 | Concessão de crédito, Contabilidade na crise, MP
O presidente Jair Bolsonaro assinou Medida Provisória (MP) para simplificar o acesso a crédito durante a crise do coronavírus, liberando os bancos públicos de observar uma série de requisitos em contratações e renegociações de empréstimos até o dia 30 de setembro.
A iniciativa abre o caminho para instituições como a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) concederem crédito mesmo que os tomadores não tenham Certidão Negativa de Débitos (CND), o que antes era necessário por lei.
A MP foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira.
Segundo a Reuters apurou, essa exigência de CND se aplica apenas aos bancos públicos, razão pela qual a MP temporariamente a elimina somente para estas instituições.
A medida busca fazer com que o crédito flua para as empresas, especialmente para as micro e pequenas, num momento em que elas enfrentam severa restrição do fluxo de caixa por conta da paralisação de suas atividades.
As instituições financeiras ficarão desobrigadas, por exemplo, de observar a certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União antes de darem empréstimos a essas companhias.
Também não será necessário que o cliente apresente regularidade na entrega da Rais (Relação Anual de Informações Sociais), tampouco que esteja em dia com suas obrigações eleitorais, com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e com o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (Cadin), entre outras exigências.
Por outro lado, o secretário especial de Produtividade e Competitividade, Carlos da Costa, ressaltou que segue inalterada a exigência de regularidade quanto às obrigações com o INSS, já que essa é uma obrigação constitucional.
Segundo Costa, a MP foi construída após diversas conversas com empresas, que apontaram os documentos solicitados pelos bancos públicos que mais atravancavam a liberação de crédito.
Isso vinha acontecendo, por exemplo, no acesso a novas linhas de crédito anunciadas pela Caixa e pelo BB em meio à crise, disse o secretário de Política Econômica, Adolfo Sachsida.
“Até 30 de setembro nós estamos desobrigando o cumprimento desses requisitos. Quando você pega a experiência internacional, isso nos leva a achar que o efeito da medida vai ser realmente robusto, mas eu prefiro não entrar em detalhes de valor”, afirmou ele, quando questionado sobre o quanto a MP poderia liberar em novos empréstimos.
A dispensa trazida pela MP não vai se aplicar às operações de crédito realizadas com lastro em recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A MP também estabelece que os bancos deverão informar trimestralmente a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sobre a relação das contratações e renegociações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.
MAIS MEDIDAS
Costa lembrou que o governo sancionará em breve projeto aprovado pelo Congresso que direcionará 15,9 bilhões de reais do Tesouro para o Fundo Garantidor de Operações (FGO), que é administrado pelo Banco do Brasil.
Esses recursos vão servir como garantia para operações de crédito para micro e pequenas empresas.
Segundo o secretário especial, estão em curso mais dois programas novos voltados para crédito.
No primeiro, um consórcio de bancos –coordenado pelo BNDES e formado por BB, Bradesco, Santander e Itaú– está trabalhando na estruturação de soluções privadas com o apoio do setor público para socorrer grandes empresas, que faturam mais de 300 milhões de reais ao ano, inicialmente dos setores de aviação, automotivo, varejo não alimentício, sucroalcooleiro e de energia elétrica. Novos setores estão sendo escolhidos para também serem contemplados.
“Até agora temos conseguido desenhar essas soluções, uma para cada setor. Cada setor tem suas peculiaridades e, portanto, cada setor terá uma solução específica que está sendo desenhada”, afirmou.
Costa também prometeu para breve os detalhes de novo Fundo Garantidor de Investimentos (FGI), do BNDES, que servirá para alavancar a oferta de capital de giro para pequenas e médias empresas pelos bancos. Ele disse que o governo ainda está estudando se o limite de faturamento, nesse caso, será de até 10 milhões ou 300 milhões de reais.
Fonte: UOL
por Marketing CCR | abr 27, 2020 | Contabilidade na crise, Economia, Isolamento Social
Linguiça, embutidos, água sanitária, água mineral e frango ganharam espaço na cesta de compras do brasileiro. Itens de higienes deixam de ser prioridade.
As transformações sociais impostas pelo avanço do coronavírus fizeram com que o brasileiro mudasse seus hábitos de consumo. Depois de estocar itens de higiene para enfrentar o período de isolamento e registrar uma queda na renda com a piora econômica recente, o consumidor começou a optar por uma cesta menor e focada em produtos de necessidade do dia a dia.
Durante a primeira semana de isolamento, a cesta média de compras do brasileiro passou a incluir linguiça, embutidos, água sanitária e mineral, além de frango, mostra um estudo realizado pela Kantar. Já itens de higiene, como absorventes, desodorantes e creme dental, perderam espaço.
O período analisado pelo levantamento faz a comparação da cesta de consumo da semana de 23 de março, quando teve início o período mais severo de isolamento, com a de semana de 9 de março.

Fonte: Kantar
“Quando o brasileiro sentiu que a crise estava chegando no país, ele fez o seu estoque e, num primeiro momento, foram as categorias de higiene e beleza que cresceram em consumo”, afirma o diretor de serviços ao cliente e novos negócios da Kantar, David Fiss.
“O país entrou no período de isolamento, e as categorias mais básicas começaram a ganhar preferência no momento da compra.”

Fonte: Kantar
“Não é que o brasileiro vai deixar de comprar produtos de higiene e beleza. Depois de ter feito o estoque, ele deixou de dar prioridade para esses itens e voltou a visitar o mercadinho da vizinhança ou o supermercado perto da casa dele”, afirma Fiss.
A mudança dos itens mais comprados também foi acompanhada por uma queda no tamanho da cesta. Essa redução é explicada por dois motivos: o fim desse processo de estocagem e a diminuição da renda das famílias com a crise ficando mais severa.
A Kantar faz a apuração do tamanho da cesta em número índice – quanto maior a quantidade de itens comprados, mas alto é esse índice. Do período do pré-isolamento ao início da primeira semana do distanciamento, houve retração na quantidade itens comprados em todos os estratos da sociedade.
- O tamanho da cesta da classe da A/B recuou de 116 para 94;
- Da classe C caiu de 115 para 92
- Da classe D/E diminuiu de 103 para 86.
“Os consumidores estão tentando se adaptar. Como o dinheiro encurtou, eles não podem ficar comprando várias categorias de produtos todas as semanas e estão priorizando categorias mais básicas”, afirma Fiss.
Para mitigar os efeitos da crise, o governo tem anunciado uma série de medidas. A mais importante delas é um auxílio emergencial de R$ 600, por três meses inicialmente, para trabalhadores informais, desempregados, contribuintes individuais do INSS e Microempreendedor Individual (MEI).
Se esse auxílio alcançar, de fato, os mais pobres do país, ele pode ser fundamental para dar algum fôlego ao consumo das camadas menos abastadas.
“As classes D/E são mais sensíveis ao comportamento da renda, mas, nesse momento, podem até não enfrentar uma queda tão forte no consumo porque o governo está injetando muito dinheiro na economia”, diz Fiss.

Para traçar o quadro do consumo brasileiro nos próximos meses, a Kantar utilizou como base o que vem ocorrendo na Espanha, país que sofre severamente com o surto do coronavírus e também utiliza a política de distanciamento social com o objetivo de evitar a propagação da doença.
No cenário espanhol, com mais pessoas trabalhando em casa, houve um aumento do consumo das categorias que estão relacionadas com o que a consultoria chamou de “momento de lanches”. Houve, por exemplo, alta no gasto com creme de cacau, chocolate em tablete e biscoito doces e salgados.
No Brasil, esse cenário deve ser repetir. “O que aconteceu na Espanha já começa a ser uma oportunidade para o brasileiro. São coisas que devem se refletir por aqui”, afirma Fiss.
Além disso, a compra por meio de delivery deve ser uma “herança” dessa crise. Segundo a Kantar, 53% dos brasileiros que usam esse meio já realizam pedidos de duas a três vezes na semana.
“O hábito de fazer um compra de supermercado e farmácia pelo delivery começa a crescer. E as pessoas que entram nesse canal já fazem o uso dele de forma repetida”, diz Fiss.