por Marketing CCR | set 21, 2020 | Abrir empresa, Contabilidade na crise, Empreeendedorismo, MEI
Tempo para abertura de empresas é reduzido quase pela metade no país
Segundo o Ministério da Economia, o tempo para abertura de empresas no país, hoje, é de 2 dias e 21 horas, quase metade do que era em no início do ano.
Segundo o Ministério da Economia, o tempo médio para abertura de uma empresa caiu quase pela metade em 20 meses, devido a medidas de simplificação decorrentes da Lei da Liberdade Econômica e da transformação digital.
De acordo com o Boletim do Mapa de Empresas – 2º Quadrimestre, divulgado nesta quinta-feira (17) pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, hoje o empreendedor gasta 2 dias e 21 horas para abrir um negócio no Brasil.
Em janeiro de 2019, a média era de 5 dias e 9 horas. O número de empresas ativas também cresceu de maio a agosto: chegou a 19,28 milhões. A meta traçada na Estratégia de Governo Digital 2020-2022 para a abertura de empresas é a de reduzir a apenas 1 dia.
Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso, Sergipe e Mato Grosso do Sul são os principais destaques entre os entes federados no tempo médio para abrir negócios – nesses locais, demora pouco mais de 1 dia. A maior redução neste quadrimestre ocorreu na Bahia.
Abertura de empresas
O país contabiliza quase 1 milhão de empresas ativas a mais do que há seis meses. Hoje são precisamente 19.289.824 empresas em atividade, enquanto em março deste ano eram 18.296.851. O saldo positivo – a diferença no número entre todas as que abriram e as que fecharam no segundo quadrimestre – é de 782.664 novas empresas.
“A expectativa é de que o número de empresas continue subindo, respeitando a média histórica – em todos os outros anos avaliados, o último quadrimestre do exercício traz números importantes”, analisa o secretário especial adjunto, Gleisson Rubin. “O comportamento de 2020 vinha sendo de forma consistente melhor do que o dos anos anteriores, à exceção do período mais agudo da pandemia, que correspondeu aos meses de abril e maio. Houve uma recuperação bastante forte em junho e em julho, o que confirma expectativas de recuperação da economia.”
Dois estados do Norte, Amapá e Amazonas, apresentaram os maiores crescimentos percentuais na abertura de negócios no período de maio a agosto, em comparação ao primeiro quadrimestre – aumentos de 19,1% e de 16,6%, respectivamente. São seguidos por Espírito Santo, Santa Catarina e Maranhão.
“A atividade econômica que representou maior fluxo de novas empresas foi o comércio varejista de artigos de vestuários e acessórios, com 68.711 empresas abertas no último quadrimestre”, informou o secretário de Governo Digital, Luis Felipe Monteiro. “Isso representa 32,9% de crescimento nessa atividade em relação ao quadrimestre anterior e 12,4% em relação ao mesmo quadrimestre do ano passado. Demonstra que a atividade está reaquecida”, ressalta.
Empresário individual
O movimento de abertura de negócios na modalidade de Empresário Individual, que inclui os microempreendedores individuais (MEI) , é outro destaque. De todas as empresas abertas no segundo quadrimestre, 944.469 foram de empresários individuais.
Os ramos de atividade mais procurados são: comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; promoção de vendas; fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar; cabeleireiros, manicure e pedicure e obras de alvenaria. Esse desempenho consolida o total de 13.783.503 empresários individuais ativos no país.
“Muitos empreendedores têm escolhido constituírem-se como MEI para começar seus negócios. Isso porque a abertura do MEI é simples, pode ser feita on-line e é gratuita no Portal do Empreendedor. A grande evolução da política do MEI neste ano foi a dispensa de alvará e licença para todas as suas ocupações. Hoje o MEI emprega 55,4% dos negócios ativos no país, sendo que só neste segundo quadrimestre de 2020 foram mais de 880 mil novos registros de MEI”, acrescenta Antonia Tallarida Martins, subsecretária de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato no Ministério da Economia.
Fonte: Contabeis
por Marketing CCR | set 18, 2020 | Contabilidade na crise, Contratação, Gestão Empresarial
Empresas que desistem de contratar após exame admissional podem ter implicações
Especialista orienta sobre situações que geram implicações jurídicas para empresas que desistência de contratação após exame admissional de candidatos.
Para quem está desempregado ou à procura de uma nova oportunidade, passar em um processo seletivo é uma vitória dada como certa. Mas, em algumas situações, o empregador acaba desistindo de efetivar a admissão, gerando sentimento de frustração por parte do candidato e implicações para a empresa.
André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados, explica que existe um entendimento que o candidato pode entrar com uma ação alegando um tratamento ilícito, omissão, negligência e imprudência da empresa nesse processo seletivo, já que ele estava praticamente contratado.
“Mesmo na fase pré-contratual, as partes tem que agir com lealdade e nos processos seletivos, principalmente, quando já solicitados documentos e realizado o exame admissional. O comportamento do empregador gera no empregado razoável convicção de que este seria efetivamente contratado para trabalhar na vaga existente na empresa. Isso, porque, foi adequada as suas capacidades e padrão remuneratório”, explica.
Segundo o especialista, neste caso, fala-se de um prejuízo moral e material, já que o candidato gastou dinheiro e tempo para participar do processo, fora expectativa.
“O princípio geral da responsabilidade civil está previsto no artigo 186 do Código Civil, segundo o qual, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. E a retirada da vaga pelo empregador, em processo seletivo avançado, sem qualquer motivo aceitável, tendo em vista a justa expectativa criada no empregado, sem sombra de dúvida, causa-lhe prejuízo por danos materiais e morais, aptos a gerar o recebimento das respectivas indenizações”, salienta.
Norma Regulamentadora – NR 07
André também explica que existir a Norma Regulamentadora – NR 07, item 7.1.1, que estabelece a obrigatoriedade e a admissão de trabalhadores como empregados, após o exame admissional, e se o empregador burlar, poderá ter implicações junto ao Ministério da Economia.
“Muito provavelmente, nenhuma empresa irá contratar um empregado sem a realização de exame admissional, porque se ela o contratar doente e não ter como comprovar a preexistência da doença, pode vir a ser responsabilizada por isso. Contudo, caso o empregador, opte em burlar o exame admissional, para o fazê-lo posteriormente, outras provas, como trocas de mensagens por WhatsApp e e-mails podem comprovar a fase pré-contratual e ensejar as reparações devidas, além das implicações administrativas junto ao Ministério da Economia”, alerta.
O especialista também diz que se o processo seletivo já estiver avançado e for necessário desistir da contratação, os empregadores devem ser pautar pela boa-fé.
“Em processos desta natureza, geralmente as empresas alegam que são indevidas as indenizações, ao fundamento de que não houve efetiva prestação de serviços a seu favor e que não chegou a ser formalizado o contrato de trabalho”, explica.
Segundo o advogado, é comum também sustentarem que houve mera expectativa do empregado de ser contratado e a posterior frustração, e, em face da frustração do processo seletivo, não tem o condão de ensejar a reparação civil.
“Mas eu entendo que se o processo seletivo já estiver avançado, com promessas de salário, entrega de documentos, muitas as vezes até mesmo a realização de exame admissional, mesmo na fase pré-contratual, os contratantes devem ser pautar pela boa-fé e honrar as ofertas e compromissos que emitem, porque a responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, consoante o artigo 422 do CC c/c artigo 769 da CLT”, conclui.
por Marketing CCR | set 17, 2020 | Acidente de trabalho, Contabilidade na crise, Home Office
Entenda como fica o acidente de trabalho no home office
Mesmo em home office, a responsabilidade somente poderá ser aplicada nas atividades relacionadas expressamente em lei, como é o caso das atividades de risco.
Teletrabalho é todo trabalho executado valendo-se de meios telemáticos para tal. E o trabalho em home office, aquele executado em casa, é uma das espécies do gênero teletrabalho.
Portanto, sendo espécie do gênero, home office é o teletrabalho executado na casa do empregado, também denominado de trabalho no domicílio. Feitas essas considerações, ponderamos sobre o acidente do trabalho ocorrido no domicílio do empregado.
Acidente de trabalho
De acordo com os especialista Eduardo Pastore, mestre em direito das relações sociais PUC/SP e Sônia Machado, membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, quanto à questão indenizatória, e partindo-se do disposto no artigo 7.º da Constituição federal, inciso XXVIII, a responsabilidade do empregador quanto ao acidente do trabalho é subjetiva, ou seja, para que esta seja caracterizada, há que comprovar a culpa do empregador.
Um dos requisitos legais para a comprovação do acidente do trabalho, quer seja ele presencial ou a distância, inclusive em home office, é a culpa direta da empresa na ocorrência do fato.
Além deste fato, o trabalho em home office não é uma extensão do local de trabalho presencial. A casa não pode ser considerada, por analogia, extensão da empresa. É localidade diversa e com características próprias.
Desse modo, a culpa do empregador, para a caracterização do acidente de trabalho a distância, deve ser vista com cautela.
Por exemplo, o trabalhador em home office escorregou quando se dirigia à cozinha durante o horário em que estava exercendo atividade profissional.
Não há como concluir que, pelo fato de o trabalhador estar em casa à disposição do empregador, daí decorra diretamente a presunção de acidente do trabalho e a responsabilidade objetiva da empresa, principalmente por causa da impossibilidade de o empregador fiscalizar o empregado, como se presente estivesse nas dependências da empresa.
Responsabilidade
A responsabilidade objetiva da empresa no acidente de trabalho, portanto, inclusive o ocorrido a distância, somente poderá ser aplicada nas atividades relacionadas expressamente em lei, como é o caso das atividades de risco.
Neste caso, se presume que caso a empresa não cumpra, por exemplo, a obediência das Normas Regulamentadoras (NRs), que a responsabilidade caiba ao empregador, que deveria ter cumprido as exigências descritas em lei, mesmo com o empregado em home office.
Ou seja, os empregadores não estão desobrigados de cumprir as Normas Regulamentadoras em relação aos empregados em home office. Elas devem ser obedecidas e adaptadas a esta condição, visto serem normas de ordem pública.
A Lei 13.467/17 já prevê a obediência às questões ergonômicas, indo na direção da macroergonomia, que extrapola os aspectos de adequação de mobiliário, inclusive. É de suma importância que a empresa oriente seus empregados quanto à obediência das NRs, oferecendo a estrutura necessária para seu empregado.
Portanto, não há que falar em culpa objetiva e responsabilidade genérica, impondo à empresa o acidente do trabalho, sendo que ela concedeu ao seu trabalhador todos os meios para assegurar a execução de suas atividades, inclusive em home office. Até porque não é assim que entendem a Constituição federal e legislação ordinária.
Fonte: Contábeis
por Marketing CCR | set 16, 2020 | Compliance contábil, Contabilidade na crise, Gestão de negócio, Gestão Empresarial
A Importância do compliance contábil para as empresas
O compliance consiste em criar e facilitar os controles internos dando mais eficácia e qualidade nos resultados e em especial diminuir os riscos financeiros para a empresa.
Porque ultimamente se ouve tanto falar em compliance, você sabe o que significa? Afirma-se segundo Coimbra e Manzi que Compliance significa cumprir, executar, obedecer, observar, em outras palavras quer dizer: agir com base nos padrões éticos, ou seja, manter em conformidade com as normas e leis, para que esses sejam de fato cumpridos.
De acordo com Coimbra e Manzi (2010), diz-se que Compliance:
origina-se do verbo inglês to comply, que significa cumprir, executar, obedecer, observar, satisfazer o que lhe foi imposto. Compliance é o dever de cumprir, de estar em conformidade e fazer cumprir leis, diretrizes, regulamentos internos e externos, buscando mitigar o risco atrelado à reputação e o risco legal/regulatório. (COIMBRA & MANZI, 2010, p. 2).
A importância do compliance contábil para as empresas, seja ela de Pequeno ou médio porte, consiste em criar e facilitar os controles internos dando mais eficácia e qualidade nos resultados e em especial diminuir os riscos financeiros para a empresa.
A forma mais importante do compliance contábil é a analise dos riscos para o negócio, estabelecendo o que pode ameaçar os resultados e implementando ações, a outra forma que devemos destacar é o processo de gestão, através do fluxo de caixa, do controle, dos tributos, das receitas, despesas e dos investimentos, resultando em um maior controle das informações nos processos decisórios.
O profissional contábil com expertise em compliance, necessita entender melhor as suas funções e responsabilidades, não basta elaborar e publicar procedimentos e direcionar as responsabilidades aos gestores, eles precisam mudar o seu jeito de pensar e agir, eles precisam ser bem mais consultivos e participativos, entender o que está sendo cobrado e como podemos melhorar as atividades para se obter uma boa gestão do negócio.
Portanto é preciso estar sempre bem informado e buscando profissionais capacitados para trazer novos conhecimentos, e estratégias para o seu negócio, quanto maior a informação que você tiver sobre os processos, riscos e concorrentes, mais fácil conseguirá implementar o compliance contábil em sua organização.
Fonte: Contábeis
por Marketing CCR | set 14, 2020 | Contabilidade na crise, ICMS, Nota fiscal
Quando devo destacar o valor do frete na nota fiscal?
Muitos comerciantes tem dúvidas se o valor do frete deve ser destacado na nota fiscal e tal valor é tributado pelo ICMS. Este artigo visa dirimir esta dúvida. A matéria em questão foi elaborada com base no RICMS de São Paulo.
Uma das dúvidas no momento de emitir uma nota fiscal é saber se o valor do frete deve ser destacado no campo próprio da NF-e.
A princípio, é importante observar que a legislação do ICMS-SP não diz respeito se o contribuinte deve ou não destacar o frete em campo próprio da nota fiscal. O que o item 2 do § 1º do art. 37 do RICMS, dispõe é que o “ frete, se cobrado em separado,[…] realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;” deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.
E o que é a base de cálculo do ICMS?
O inciso I do art. 37 diz apenas que a base de cálculo do imposto quanto às saídas de mercadorias […] é o valor da operação.
Simples assim! Ou seja, o valor da operação é a base de cálculo do ICMS. Em outras palavras, podemos dizer que o valor que é cobrado do cliente (o valor que o fornecedor receberá) é o valor que deve ser destacado na nota fiscal. Logo, é estritamente errado cobrar um valor do cliente e emitir um valor diferente na nota fiscal.
Certo. Mas o que isso tem a ver com a nossa questão principal?
Como vimos acima, a legislação do ICMS não entra no mérito se o contribuinte deve destacar o valor do frete em campo próprio, ela se atém ao valor da operação. A questão se este valor da operação será distribuído entre valor dos produtos e valor de frete (em separado) é transferida para o contribuinte! O empresário é o responsável pela elaboração do preço de vendas de seus produtos e é ele quem deve calcular o seu custo, mesmo que para isso ele contrate especialistas no assunto.
Portanto, a resposta à pergunta: “Devo destacar o frete na nota fiscal? ” é: “depende”. Se você cobrar o frete de seu cliente, em separado, sim, você deve destacar. Por outro lado, se você incluir o valor do frete ao valor dos produtos, não deve destacar.
Fonte: Contábeis
por Marketing CCR | set 11, 2020 | CNPJ, Contabilidade na crise, Contrato Social, INSS
Alterar endereço: Entenda os procedimentos e custos
Para alterar o endereço, o empresário deve atualizar uma série de documentos.
Seja por redução de gastos ou expansão, é comum que uma empresa precise mudar o seu endereço. Contudo, é necessário resolver algumas questões burocráticas.
Entre as principais obrigatoriedades estão a alteração no contrato social perante a Junta Comercial do Estado, assim como em documentos fiscais, na matrícula no INSS e comunicação a outros órgãos.
Custos
Contrato Social
Para alterar o endereço empresarial algumas taxas deverão ser pagas, visto que é preciso alterar o contrato social e atualizar os dados no CNPJ.
Em São Paulo, o preço da DARE é de aproximadamente R$ 137,00 e o DARF, custa R$ 21. Também haverá taxas de fiscalização, localização e funcionamento.
Alvarás
Os municípios têm tabelas de preços diferenciadas, ou seja, as taxas de alvará para funcionamento e vigilância sanitária variam de cidade para cidade.
Na cidade de São Paulo, a taxa de alvará é cerca de R$ 240,00 para estabelecimentos de até 150 metros quadrados.
Viabilidade
Em alguns municípios, a mudança do endereço implica em uma análise de viabilidade por parte da prefeitura.
Cobra-se uma taxa por esta análise de viabilidade, que pode ocorrer virtualmente, ou mediante vistoria presencial de um agente.
Documentação
Nos custos com taxas e documentação, podem-se contabilizar também na conta os valores que serão gastos com reconhecimento de firma e autenticação de documentos.
Como alterar o contrato social
Na alteração de endereço das sociedades limitadas, deve-se alterar o contrato social da empresa para reformular a cláusula que dispõe sobre o endereço da sede.
Após a transcrição, e a consolidação do texto, deve-se proceder com o registro na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. O contrato social deve estar devidamente assinado e com firma reconhecida. No caso de uma EIRELI, o procedimento se dará por alteração do ato constitutivo.
Confira os documentos necessários para o registro na Junta Comercial:
– Capa de Processo assinada.
– Alteração do ato constitutivo com sua consolidação ou certidão de inteiro teor da alteração do ato constitutivo.
– Original ou cópia autenticada de procuração com poderes específicos, se for o caso.
– A cópia autenticada da identidade do signatário do requerimento.
– A Ficha de Cadastro Nacional.
– Os comprovantes de pagamento das taxas.
Alterar CNPJ
Após o registro do contrato social, deve-se fazer a alteração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Este procedimento deve ser efetuado site da Secretaria da Receita Federal, por meio de um formulário que deverá ser preenchido e impresso.
Este documento deverá ser enviado ao endereço indicado pelo site, juntamente com uma cópia autenticada da alteração contratual que informa o novo endereço da empresa.
Alterar alvará de funcionamento
Sempre que houver mudança de endereço, a prefeitura deve ser comunicada para que se proceda com a alteração.
Para alteração, é preciso apresentar um requerimento constando a solicitação do endereço antigo para o atual, assinado pelo proprietário da empresa e demais documentos que serão solicitados pela prefeitura onde a empresa fixará o seu endereço.
Comunicação aos Órgãos Públicos
Informar os órgãos públicos sobre a mudança de sede é uma obrigação legal. Conforme o artigo 195, do Decreto-lei 5.844/1943, quando o contribuinte transferir sua sede de um município para outro, ou de um ponto para outro do mesmo município, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro do prazo de 30 dias.
Depois de obter o Alvará de Funcionamento, é preciso atualizar o cadastro no INSS e Caixa Econômica Federal (por causa do FGTS) . Alterar o endereço da sede de uma empresa exige uma série de procedimentos que tomam tempo e investimento. Algumas alterações são realizadas automaticamente, outras dependem do envio de documentos pelos correios, o que demanda mais reconhecimento de firma e autenticações.
Também é preciso comunicar a alteração para os bancos, cartões de crédito, fornecedores, Correios e DETRAN.
Clientes
E, claro, é preciso direcionar os esforços para divulgar a mudança de endereço para os clientes. Nesta etapa, vale se usar das redes sociais, e-mails e todos os recursos disponíveis.
Fonte: Contábeis