Como o overdelivery pode ajudar o seu negócio?

Aprenda, de maneira simples, tudo sobre o overdelivery e como ele pode ajudar o seu negócio

O overdelivery é uma técnica muito utilizada para surpreender positivamente os clientes de um determinado negócio
O overdelivery vem sendo bastante utilizado por muitos restaurantes, mas o que muita gente não sabe é que ele pode ser utilizado por qualquer negócio. E essa é uma tendência muito interessante, pois gera uma satisfação muito grande para seus clientes, consequentemente, fidelizando-os.
Tratamos neste artigo sobre algumas informações importantes e válidas para determinadas situações às quais, com certeza, você poderá aprimorar de acordo com o seu atual cenário.
Boa leitura!

Como o overdelivery pode ajudar o seu negócio

Antes de começar a falar sobre como o overdelivery pode ajudar o seu negócio, se faz necessário explicar do que se trata esse termo.
Na prática, o termo overdelivery refere-se a “entregar mais”, em termos relacionados ao produto final ou até mesmo na entrega do serviço para o seu cliente. Pode estar associado, ainda, ao fator surpresa. 
Por exemplo, ao realizar a entrega de um serviço, você pode conceder algo a mais ao cliente. Essa técnica costuma agradar bastante os clientes e possui um grande viés relacionado ao marketing direto do seu produto ou marca.

Procure conhecer o seu público

Uma das premissas mais importantes para você utilizar em sua estratégia de overdelivery se trata, justamente, de conhecer muito bem o seu público, tendo em vista os seus gostos e costumes.
Assim, você pode aplicar uma estratégia específica, como, por exemplo:

  • Aplicar descontos nas próximas compras;
  • Upgrade no pedido;
  • Embalagens especiais;
  • Pequenos presentes;
  • Personalização.

Cuidado para não exagerar

Exagerar neste tipo de ação pode acabar tendo o efeito inverso com os seus clientes, portanto, você precisa tomar bastante cuidado para não acabar sendo invasivo ou extrapolando na dosagem de overdelivery.
Sabemos também que essas ações costumam gerar algum ônus para o seu negócio, logo, se você perceber que não está alcançando os resultados esperados, procure minimizar ao máximo essa prática, pois ela pode acabar pesando no caixa do seu negócio.

Conte com um apoio especializado

Ter à sua disposição uma contabilidade especializada nesse tipo de ação pode te ajudar com toda a prática necessária para realizar essa tarefa. Contar com a experiência sempre é recomendado para que você não acabe tendo algum tipo de prejuízo.
Contar com uma contabilidade, além de te ajudar com toda essa questão específica do overdelivery, poderá auxiliar com as demais atividades contábeis, permitindo que você foque no seu negócio e deixe toda a questão envolvendo os números com profissionais qualificados.

Conte conosco

Se você precisa de ajuda para implementar a técnica de overdelivery em seu negócio, ou até mesmo gostaria de maiores informações sobre o assunto, conte conosco. Oferecemos um serviço contábil totalmente condizente com uma entrega de qualidade.
Contamos com os melhores e mais qualificados profissionais para te ajudar com todo o necessário, sempre de acordo com o atual cenário em que sua empresa se encontra e com a sua real necessidade.
Entre em contato conosco por meio das informações em nosso site e, caso prefira, você pode utilizar o nosso formulário para que, muito em breve, nossos especialistas entrem em contato.
Fonte: Abrir Um Negócio Lucrativo
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Auxílio na pandemia – confira as novas regras que podem salvar o caixa da sua empresa!

Novas regras aprovadas facilitam acesso ao crédito durante pandemia

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (8) o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 11/2021, que estabelece regras para facilitar o acesso ao crédito e minimizar os prejuízos econômicos gerados pela pandemia de covid-19.
A matéria será encaminhada à sanção presidencial.
A proposta se originou da Medida Provisória (MPV) 1.028/2021, que está em vigor, tendo sido encaminhada ao Congresso pela Presidência da República com objetivo de flexibilizar — a princípio, até 30 de junho de 2021 — a aplicação de normas relativas a contratações e renegociações de operações de crédito, exigindo prestação de contas trimestral obrigatória daquelas envolvendo recursos públicos.

O relator, senador Ângelo Coronel (PSD-BA), manteve o texto aprovado pela Câmara dos Deputados.

Na leitura do relatório, em Plenário, Ângelo Coronel destacou que a principal diferença entre a MP 1.028/2021 e a MP 958/2020 está em sua abrangência.

A medida anterior, cuja vigência foi encerrada em 26 de novembro de 2020, centrava-se exclusivamente nos processos de obtenção de crédito nos bancos públicos.
A medida atual busca destravar os mecanismos de concessão de crédito tanto nos bancos públicos quanto nos bancos privados.
O relator observou ainda que o texto aprovado em Plenário não obriga as instituições a concederem o crédito, nem entra no mérito da análise de crédito, que permanece uma atribuição de cada banco.
— Apenas facilita o acesso ao crédito, afastando exigências legais acessórias ao processo de concessão de crédito, de forma temporária, pois se trata de medida transitória destinada a perdurar apenas até 31 de dezembro de 2021.
A primeira providência do PLV 11/2021 é a de estender, de 30 de junho para 31 de dezembro de 2021, o prazo para dispensar instituições financeiras privadas e públicas da observância de exigências legais regularmente adotadas nos processos de contratação e renegociação de empréstimos.
Apesar de ampliar o prazo de validade das medidas, o PLV mantém a obrigatoriedade, determinada pela MPV 1.028/2021, desses estabelecimentos de crédito encaminharem à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, a relação de operações novas e renegociadas envolvendo verbas públicas, com a indicação de beneficiários, valores e prazos contratuais.
Outras inovações foram trazidas pelo PLV 11/2021.

Uma delas determinou que, até 31 de dezembro de 2021, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões e setores mais afetados pela pandemia recebam tratamento diferenciado na captação de crédito ofertado com recursos públicos.

Aposentados e pensionistas também deverão ter acesso a condições facilitadas em empréstimos viabilizados com verbas oficiais até o final do ano.
O Poder Executivo deverá baixar regulamentação para detalhar a assistência a esses segmentos.

“Por meio da proposta agora apresentada, objetiva-se destravar os mecanismos de concessão de crédito tanto nos bancos públicos quanto nos bancos privados. Assim, o PLV soma-se aos esforços de assegurar bom nível de liquidez para o Sistema Financeiro Nacional por meio da facilitação do acesso a crédito”, assinalou o relator no parecer.

Por outro lado, o PLV 11/2021 levou em consideração a previsão de aplicação do § 3º do art. 195 da Constituição Federal, que proíbe a empresa em débito com o sistema de Seguridade de firmar contrato com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios.
A verificação do cumprimento dessa exigência deverá ser feita, eletronicamente, pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Manteve ainda a revogação do inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 8.870, de 1994, para dispensar a apresentação de Certidão Negativa de Débito por empresas beneficiadas pelo projeto na contratação de empréstimos viabilizados por aplicações em poupança.
Por fim, o projeto de lei de conversão acrescentou a revogação do art. 1.463 do Código Civil (Lei 10.406, de 2002), que impede o penhor de veículos sem seguro contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros, no processo de contratação e renegociação de créditos tomados em meio à pandemia de Covid-19.
O afastamento da exigência do seguro de veículos penhorados não observa o prazo de 31 de dezembro de 2021, como ocorre nos artigos anteriores do texto a ser encaminhado à sanção presidencial.
O texto também não abrange os empréstimos já concedidos com garantia de penhor de veículos, contratualmente vinculados às instituições financeiras, que necessitem de seguro contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros, inclusive quanto à renovação de seguro, destacou Ângelo Coronel na leitura do relatório.
Fonte: Agência Senado

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Baixe agora o novo programa para transmissão da ECF!

Nova versão do programa para a transmissão da ECF já está disponível

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação anual exigida desde 2014. Através dela são apresentadas informações contábeis e fiscais referentes ao IRPJ e CSLL.
Desta forma, ela substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Neste ano, essa declaração deve ser transmitida até 30 de julho.
Assim, é importante saber que essa escrituração possui algumas mudanças, além de contar com uma versão do programa utilizado para a sua transmissão.
Então, continue acompanhando para saber quais são essas alterações e como escriturar sua ECF.

O que transmitir na ECF?

Todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido devem fazer a transmissão da ECF.

Estão isentas apenas as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas, além das pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional durante 2020.

Desta forma, devem ser informadas todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

  • à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
  • à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
  • à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com o plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo;
  • ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo;
  • ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo;
  • aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
  • aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração;
  • à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário de 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 ou proporcionalmente ao período a que se refere.

Mudanças

Se você está se preparando para fazer a ECF, saiba que a principal mudança mais recente está relacionada à publicação da versão 7.0.5 do programa da ECF. Ela traz as seguintes alterações:

  • Correção do problema no preenchimento dos dados do Bloco V – Derex;
  • Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.

Todas as instruções referentes ao leiaute 7 podem ser conferidas através do Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas.
Esses arquivos estão disponíveis no site do SPED, que se trata de um sistema criado para unificar as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.
Além disso, outras mudanças foram feitas por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS n° 86, responsável pelas seguintes alterações:

  1. Inclusão e exclusão de registros: X305, X325, Y540, Y550, Y560, Y580, Y671 e Y690;
  2. Atualização de texto e de tabelas: Registro 0000, W200
  3. Exclusão de campos e inclusão de regras: Registro 0010, 0020, C051, W100, X280, X300
  4. Inclusão de campos: Registro C040, X280, X300, X310, X320, X330
  5. Alteração de descrição: L300, M010, M300, M350
  6. Inclusão e exclusão de linhas: N600 e P230.

Como enviar?

Para fazer o envio da ECF, é necessário acessar o portal SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), onde estará disponível a nova versão do documento que pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as instruções.
Depois de instalar, é necessário seguir o layout e respeitar as etapas de preenchimento. Portanto, conte ainda com o manual que descreve as etapas para transmissão, a legislação, os prazos e um acervo de solução para perguntas frequentes.
Para auxiliar no preenchimento desta escrituração e evitar erros, você pode contar ainda com a ajuda de um contador que pode acompanhar o cumprimento de todas as obrigações da sua empresa.
Fonte: Jornal Contábil

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EFD-Reinf sofre mudanças que afetam diretamente empresas do Simples Nacional!

Simples Nacional: Empresas sem movimento não precisam enviar EFD-Reinf

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é utilizada para apurar as contribuições sociais previdenciárias, além daquelas que são devidas a outras entidades e fundos.
Neste ano, essa escrituração sofreu algumas mudanças que constam na nova versão do Manual do usuário da EFD-Reinf.
O documento traz orientações para as empresas, principalmente aquelas que fazem parte do 3º grupo, onde estão incluídas aquelas que são optantes do Simples Nacional e que estejam “sem movimento”.
Para entender como fica esta escrituração a partir das alterações que foram feitas, continue acompanhando este artigo e tire suas dúvidas sobre a EFD-Reinf.

Novo manual 

O documento versão 1.5.1.2 tem como objetivo orientar sobre o preenchimento da desta escrituração, que foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.701 em 2017.

Vale ressaltar que ela é um módulo integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), por onde deve ser enviada à Receita Federal.

Juntamente com o eSocial e a DCTFWeb, que pretendem substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), para a apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias.
Assim, estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf , exceto o empregador doméstico, os seguintes contribuintes:

  • Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  • Adquirente de produto rural;
  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

Sem movimento 

As empresas consideradas “sem movimento” são aquelas que não tiverem realizado movimentações que gerem receitas, ou seja, quando não há fato gerador de contribuição social previdenciária.

Desta forma, ficou determinado que as empresas nesta situação devem informar a situação no evento “R-2099 – Fechamento de eventos periódicos” deste manual.
Assim, o responsável deve informar, na primeira competência do ano em que essa situação ocorrer e repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, por meio do referido evento de fechamento R-2099.

Empresas do Simples Nacional 

De acordo com o novo manual, os contribuintes do 3° grupo estão desobrigados de fazer o envio de “Sem movimento”.
Essa determinação vale para as empresas optantes pelo Simples Nacional, além do MEI (microempreendedor individual), entidades sem fins lucrativos, segurado especial e pessoas físicas.
Assim, os contribuintes que estiverem nessa situação não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD-Reinf.
O mesmo vale para as empresas baixadas. Neste caso, se a situação “sem movimento” tiver sido informada corretamente, não é necessário prestar qualquer outra informação na EFD-Reinf.
Fonte: Jornal Contábil

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Saiba mais sobre a lei que altera normas no Simples Nacional para investidor-anjo

Simples Nacional: Lei altera normas do investidor-anjo

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LGPD e compliance: o que significam essas palavras?

Saiba qual é o significado e a importância de palavras como LGPD e compliance para sua empresa

 A LGPD e compliance podem determinar a segurança de dados de sua empresa
Se você possui uma empresa, com certeza já ouviu falar sobre LGPD e compliance algumas vezes. Esse é um assunto relativamente novo, já que a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – entrou em vigor em 2018.
Nesse artigo especial que preparamos para você, traremos todas as informações sobre LGPD e compliance para que a sua empresa atue em total conformidade com as leis vigentes.
Boa leitura!

LGPD e compliance: o que significam essas palavras?

Para compreender melhor o que significa cada uma dessas palavras, é preciso entender a responsabilidade que cada empresa possui em relação aos dados de terceiros que lhe são conferidos por diferentes meios.
Dessa forma, a LGPD e compliance são normas que visam a proteção desses dados e a total certeza que os mesmos são manipulados da forma correta.
Sendo assim, podemos definir cada uma dessas palavras de uma maneira bastante clara e objetiva:

LGPD

A LGPD, ou como também é conhecida, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais se trata basicamente de uma norma de cunho federal que entrou em vigor recentemente e que promove uma boa manipulação de dados de terceiros, como por exemplo:

  • Uso;
  • Armazenamento;
  • Aquisição;
  • Compartilhamento.

Ela serve basicamente para manter todas as empresas alinhadas quanto às melhores práticas relacionadas à informações sensíveis tanto online, quanto off-line.

Compliance

O compliance tem um significado específico e totalmente relacionado à conformidade. Isso significa que quando associado à algum outro termo, garante uma certificação de estar conforme o esperado.
Como não poderia ser diferente, a relação direta entre LGPD e compliance mostra justamente que a Lei de Proteção de Dados Pessoais se encontra em total acordo com a lei.

Falta de conhecimento sobre a lei

A falta de conhecimento específico sobre a legislação pode causar sérios problemas para a sua empresa.
Isso porque apesar de ser uma lei relativamente nova, a sua não aplicação pode representar um grande problema para o seu negócio e até mesmo duras penas.

Contabilidade especializada

Um suporte especializado te ajudará em tudo que envolve a LGPD e compliance na sua empresa, pois, uma contabilidade que atua no ramo conhece muito bem essa lei e todas as suas aplicações.
Você ainda poderá dedicar toda a sua atenção nas atividades da sua empresa e deixar todas as questões relacionadas à normas com a contabilidade.

Conte conosco!

Se você precisa de ajuda com a aplicação da LGPD e compliance, entre em contato conosco agora mesmo. Podemos te ajudar em todas as questões que envolvem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Contamos com profissionais qualificados e bastante comprometidos em manter todos os dados sensíveis dos seus clientes em total conformidade com as leis mais atualizadas.
Este é um compromisso que diz bastante sobre a nossa forma de agir, por isso, entre em contato conosco por meio das informações disponíveis em nosso website ou, se preferir, utilize o formulário disponibilizado.
Fonte: Abrir Empresa Simples
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Presidente Jair Bolsonaro sanciona o Marco Legal das startups. Saiba mais!

Presidente Jair Bolsonaro sanciona o Marco Legal das startups. Saiba mais!

Marco Legal das startups é sancionado e entra em vigor

Medida deve fomentar criação de empresas inovadoras

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta terça-feira (1º) o projeto de lei complementar que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador. A medida tem o objetivo de fomentar a criação de empresas inovadoras no seu modelo de negócio, produto ou serviço. A matéria foi aprovada pelo Congresso Nacional no último dia 11 de maio. 
Pela definição da nova lei, que entra formalmente em vigor, são consideradas startups as organizações empresariais ou societárias com atuação na inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos e serviços ofertados. Essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Também precisam declarar em seus atos constitutivos que fazem uso do modelo de negócio inovador em sua atividade.
“A sanção do Marco Legal das Startups é de extrema importância para o ecossistema de empreendedorismo inovador. Conceitua juridicamente o que é uma startup, estabelece tratamento diferenciado e positivo para elas e traz segurança jurídica para empreendedores e investidores. Prevê, também, o incentivo para que grandes empresas, o Estado e pessoas físicas invistam em startups, como forma de fomentar a inovação no mercado brasileiro”, afirma Saulo Michiles, diretor jurídico da Cotidiano Aceleradora de Startups e vice-presidente da Comissão de Direito Digital e Startups da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal (OAB-DF).
Entre as novidades da nova lei está a criação do “ambiente regulatório experimental” (sandbox regulatório), que é um regime diferenciado onde a empresa pode lançar novos produtos e serviços experimentais com menos burocracia e mais flexibilidade no seu modelo, segundo o governo.
Outra inovação é a previsão da figura do investidor-anjo, que não é considerado sócio nem tem qualquer direito à gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa, mas é remunerado por seus aportes.
O texto cria também a modalidade especial de licitação pública para contratação de startups. Pela medida, a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico.
O edital da licitação deverá ser divulgado com antecedência de, no mínimo, 30 dias corridos até a data de recebimento das propostas.
Com o resultado da licitação, será fechado o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as startups selecionadas, com vigência limitada a 12 meses, prorrogável por igual período. O valor máximo a ser pago às startups é de R$ 1,6 milhão por contrato.

Veto

Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência da República informou que foi vetado o dispositivo que criava uma renúncia fiscal que não fazia parte do projeto original. O veto foi um pedido do Ministério da Economia, porque o texto não veio acompanhado da avaliação quanto ao impacto orçamentário e sem indicação de medidas compensatórias.
Fonte: Agencia Brasil
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Como a LGPD afeta diretamente a cadeia de fornecedores das empresas?

Os impactos da LGPD na cadeia de fornecedores das empresas

A Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) possui efetividade desde o dia 18 de setembro de 2020.
A LGPD tem aplicação para qualquer tipo de pessoa jurídica, não importa o tamanho ou lucratividade, localizada em território nacional.
Abrange não somente as operações online, mas também as operações realizadas no formato físico, que tratam de dados pessoais.
O mundo dos negócios precisa de fornecedores, sejam de serviços ou produtos.
Além disso, não basta que a empresa realize a compra do que necessita, existe todo uma cadeia logística envolvida, onde novas empresas provem estes serviços.
No momento da contratação, as empresas utilizam o departamento de compras ou suprimentos ou “supply chain” para gerenciar este processo.

Cada vez mais, os fornecedores tem que prover informações sobre a qualidade dos produtos e serviços, a respeito da reputação de suas respectivas empresas e demonstrar que possuem preços adequados as necessidades dos clientes.

Significa dizer, que o processo de contratação de um fornecedor está mais complexo.
Muitas empresas que operam corretamente, além de realizarem uma análise técnica/financeira do fornecedor, também avaliam se o mesmo possui programa de Compliance implementado e, agora, também querem ter certeza que estas empresas estão aderentes as novas regras da LGPD.
As empresas que não atenderem estes requisitos podem estar fora do jogo ou perderem competitividade no mercado em relação aos seus competidores, que já enxergaram a importância de estarem aderentes a legislação brasileira voltada para Compliance e LGPD.
Ter um programa de LGPD implementado pode ser um diferencial competitivo, pois ainda temos empresas que não acreditam que esta lei irá “pegar”.
Ainda existem outras que estão aguardando o dia 1º de agosto de 2021, para verificar se a Agencia Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) de fato irá cumprir com seu papel institucional.
Se analisarmos os serviços de logística, verificamos que existem diferentes formatos, como o transporte viário, hidroviário, aéreo e agora com a utilização de drones também.
Cada vez mais a tecnologia está abrindo caminho para novos modelos de negócios logísticos e integrando com pessoas.
Porém nada disso é possível se não soubermos os dados pessoais necessários para a entrega de produtos, os dados do produto para a taxação correta, os dados nas ordens de serviços e “canhotos” (físicos ou virtuais) para os controles e auditorias corretas.
A logística também é um mercado muito promissor e com muitas interações entre pessoas e diferentes fornecedores, o que abre portas para o mercado de seguros que tem suas exigências para prover este serviço.
Como por exemplo, monitoramentos de câmeras, controles de acesso, auditorias e controles de documentações.
Em todas essas exigências das seguradoras são considerados dados pessoais (direta ou indiretamente), o que torna a LGPD ainda mais profunda no seu entendimento e abrangência.
A logística conta com uma particularidade que nenhum outro setor da economia tem, a troca e interação com outros terceiros para a entrega da mercadoria.
Essa capilaridade de entrega por empresas de grande porte só é possível com a interação com empresas de pequeno porte e centros de distribuição com outros terceiros internos.
Muitas vezes, a necessidade de incluir terceiros no processo é por uma questão técnica também, o know-how, o como fazer aquela parte específica do processo para um melhor atendimento ao cliente.

Todas essas interações incluem tratamentos de dados pessoais, desde manuseio de etiquetas com nomes de clientes, notas fiscais contendo nomes e descritivos das mercadorias, assinatura dos recebedores das mercadorias, entre outros.

A legislação priva pelo respeito e privacidade ao dado tratado, no qual cada processo deve focar no mínimo necessário de dados pessoais utilizados para que aquele processo seja realizado.
Dentro de um centro de distribuição, a situação pode ser ainda mais caótica na adequação de um programa de LGPD, pois os stakeholders ali presentes são inúmeros, cada um com seu contrato de prestação de serviço e trabalhando em partes distintas da cadeia logística.
Todos são monitorados por câmeras e sensores, seus dados pessoais coletados a cada segundo, pois são exigências do seguro contra roubo de carga, incêndio, fraudes e outros.
Os equipamentos utilizados pelas empresas e terceiros também necessitam de integração eletrônica ou física que possuem dados pessoais, então considerando essa transferência de dados contendo o mínimo necessário para a realização do processo.
Além disso, processo de segurança e prevenção de perda neste cenário não fica para trás, pois ele é extremamente necessário para que a empresa tenha lucro.
A falta de segurança em um processo logístico pode ser compreendida como algo sem controle e atrativo para a realização de fraudes ou furtos, o que por sua vez não tornará o negócio rentável e os clientes insatisfeitos pela falha e falta de entrega de mercadorias.
Todo esse controle é realizado por meio de câmeras, sensores, monitoramento ativo, monitoramento passivo, investigações, auditorias e supervisões, em todos os processos são dados pessoais tratados, o que exige das equipes o conhecimento, treinamento em LGPD para que seja respeitada a privacidade dos dados dos funcionários e terceiros.
Sendo assim, toda a cadeia de fornecedores e, em especial os fornecedores de serviços de logística, devem levar muito a sério o tema LGPD em todas as etapas, ou seja, desde o processo de compra até a entrega.
A realização de um mapeamento dos riscos de LGPD incorridos por cada uma das empresas envolvidas neste processo pode ajudar e muito a prevenir e minimizar ações judiciais ou penalidades oriundas da ANPD, além da perda de clientes.
Portanto, não adiantam as empresas utilizarem desculpas que o custo da implementação de um programa de LGPD seria muito custoso e irá gerar burocracia.
Trata-se de um caminho sem volta que todo o mercado irá exigir, uma vez que tem o condão de criar um ambiente empresarial mais seguro e respeitoso para a sociedade em geral.
Fonte: Jornal Contábil

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Estes itens constam em sua folha de pagamento? Acesse e confira!

O que precisa constar na folha de pagamento?

Mensalmente as empresas elaboram suas folhas de pagamentos, geralmente esta é uma das funções do RH.
Pensando que já estamos no final do mês vou te explicar hoje quais itens compõem a folha de pagamento e seus principais descontos, confira.

Entenda o que é a folha de pagamento

Este é um documento de extrema importância para a sua empresa, pois é por meio dele que são calculadas a remuneração de seus funcionários, utilizando de base os descontos e recebimentos.
É importante saber que este documento possui previsão, sem falar que compõe o seu cálculo informações de jornada laboral, adicionais e alguns benefícios.
A folha de pagamento e o holerite, são uma espécie de sinônimos, porém o holerite é uma prestação de contas do empregador ao funcionário e ele é entregue aos colaboradores com um resumo do seu pagamento.
A lei que trata sobre a obrigatoriedade da folha de pagamento é o decreto 3.048/99, em seu artigo 225, inciso l, parágrafo 9º.

Este artigo trata sobre as obrigações das empresas, veja na íntegra o que diz:

“ Art. 225. A empresa é também obrigada a:

I – preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;”

O que precisa constar na folha de pagamento?

Segundo o  parágrafo 9°, o artigo complementa que a folha deverá conter as seguintes informações:

  • Conter o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;
  • Agrupar os segurados por categoria: segurado empregado, trabalhador avulso, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, e demais pessoas físicas;
  • Agrupar os segurados por categoria: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual;
  • Destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
  • Destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais;
  • Indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

Não existe um modelo obrigatório para folha de pagamento, ou seja um layout específico, entretanto, alguns itens vão compor a folha de pagamento da maioria das empresas.

Como a folha de pagamento é composta?

Primeiramente temos como parte principal da folha de pagamento o salário do trabalhador, pois para existir a folha de pagamento precisa haver um salário e é por meio dele que será realizado o cálculo para outros benefícios que vão compor a remuneração do empregado.

Principais descontos na folha de pagamento

No grupo de descontos podemos falar alguns que são fixos como:

  • INSS;
  • IRRF;
  • Vale-Transporte.

E outros variáveis, como:

  • Contribuição Sindical;
  • Faltas;
  • Atrasos e Saídas antecipadas.

Fonte: Jornal Contábil

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Quer abrir uma empresa, mas tem nome sujo? Leia este artigo!

Quem tem nome sujo, pode abrir uma empresa?

Quando deixamos de pagar uma conta por dificuldades financeiras ou esquecemos a data de pagamento, a prestadora do serviço pode encaminhar a dívida para os órgãos de proteção ao crédito.
Diante disso, é incluída uma restrição em nosso CPF, situação que ficou conhecida popularmente como “nome sujo”.
Se você já passou por essa situação deve saber o quanto isso pode prejudicar o consumidor.
Neste momento, muitas pessoas pensam em abrir uma empresa para garantir sua renda e, assim, poder quitar as dívidas.

Por isso, uma dúvida muito recorrente está relacionada à possibilidade de abrir um empreendimento estando com o nome sujo.

Então, para te contar se isso é possível, continue conosco e tire suas dúvidas.

Nome sujo e CPF irregular 

Antes de falarmos sobre a abertura de uma empresa, é necessário entender que existe diferença entre o nome sujo e o CPF irregular.
O primeiro termo se refere às restrições diante de uma dívida em atraso, por outro lado, o CPF irregular pode ocorrer até mesmo para o cidadão não tenha dívidas.
Essa situação está relacionada a questões legais, podendo causar até mesmo a suspensão ou o cancelamento do documento.
Então, quando o cidadão está com o CPF irregular não é possível abrir uma empresa até que a situação seja regularizada.
Mas se o seu nome está sujo e o seu CPF está em dia, saiba que é possível iniciar o seu empreendimento.
Então, o primeiro passo é verificar a regularidade do seu CPF,  que pode ser feito junto à Receita Federal.

Como abrir minha empresa?

Como vimos acima, é possível abrir empresa mesmo com nome sujo. Mas é importante saber que, se você está com o nome negativado, busque pelo tipo societário que irá atender ao tipo de atividade que você pretende desenvolver, além de proteger o patrimônio do negócio para que ele não seja confundido com suas contas pessoais. Depois, faça o seguinte processo para registrar empreendimento:

  • Faça o registro dos documentos da empresa na Junta Comercial do Estado;
  • Depois, será emitido o CNPJ;
  • Peça o cadastro na Prefeitura, alvará e se for prestador de serviço, liberação de nota fiscal de serviço;
  • Não se esqueça de solicitar o cadastro na Secretaria da Fazendo (empresas com atividade de comercio varejista e atacadista) e liberação para emissão de NF e cupom Fiscal;

Outra dica é garantir a organização do seu negócio através de uma conta jurídica, que precisa ser dedicada exclusivamente às atividades da empresa.

Assim, o empresário também pode ainda contar com os benefícios oferecidos àqueles que possuem CNPJ.

Existe algum empecilho?

Depois de todo o processo de abertura da empresa, saiba que o nome sujo pode interferir quando o empresário começa a ir atrás de crédito para investir no seu negócio. Neste caso, o pedido pode ser negado ou os juros cobrados podem ficar bem altos.
Além disso, as dívidas em atraso também reduzem o score que é a média utilizada nos sistemas de proteção de crédito,  para informar se o consumidor cumpre com o pagamento de suas contas.
Então, quanto mais baixo estiver, mais difícil ficará a obtenção de linhas de crédito, seja empréstimos ou financiamentos.
Vale ressaltar que isso pode prejudicar principalmente aqueles que se formalizam como Microempreendedores Individuais (MEI), visto que a abertura de contas seguem as regras aplicadas para Pessoa Física.

Então, se houver restrições em seu nome ficará impossibilitado os serviços que disponibilizam créditos, por exemplo.

Regularização

Diante das dificuldades que relatamos acima, os interessados em abrir seu próprio negócio devem considerar que o nome sujo pode atrapalhar o desenvolvimento da empresa.
Assim, para começar com o pé direito uma boa opção é limpar o nome antes do processo de abertura.
Esta regularização é um passo importante para a saúde financeira pessoal e do empreendimento.
Portanto, opte por negociar as dívidas e conferir as melhores condições de pagamento à vista.
Se não for possível pagar tudo de uma vez, uma boa opção são os parcelamentos que também podem te ajudar a colocar as contas em dia.
Desta forma, após cinco dias do pagamento seu nome será retirado do banco de dados de inadimplentes e você poderá dar início à abertura de sua empresa.
Para garantir que o processo seja feito sem erros, além de te orientar sobre a abertura e desenvolvimento do negócio, conte ainda com o auxílio de um contador.

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