por Marketing CCR | dez 23, 2021 | Gestão Fiscal, SPED
SPED Fiscal tem o objetivo de diminuir os procedimentos burocráticos e facilitar os processos de pagamentos de impostos
Ninguém gosta de ter problemas com a receita. Por isso, se você quer garantir que os seus documentos vão estar todos em dia, é bom seguir estas dicas para te ajudar na organização e envio de escriturações de documentos fiscais, os erros mais comuns e como você pode evitá-los!
Pensando nisso, elaboramos este artigo para responder às perguntas mais comuns sobre o assunto e dar dicas imprescindíveis para você conhecer melhor o SPED. Confira!
O que é SPED Fiscal?
SPED Fiscal é um sistema tecnológico de escrituração digital desenvolvido pelo governo brasileiro com o objetivo de diminuir os procedimentos burocráticos e facilitar os processos de pagamentos de impostos. Trata-se basicamente de uma ferramenta informatizada que integra os Fiscos nos níveis federal, estadual e municipal, garantindo ao contribuinte a facilidade no recolhimento de suas obrigações tributárias e demais compromissos fiscais.
SPED Fiscal e seus Benefícios
O SPED Fiscal possui várias facilidades se comparado ao antigo modo de apresentação das informações ao fisco, existem alguns benefícios pela implantação, entre eles os principais são: redução de custos, praticidade e agilidade.
Quais documentos devem ser incluídos no SPED Fiscal?
Segue informações que pertencem ao SPED :
- Registro de entradas e saídas (mercadorias, transportes e serviços com ICMS/IPI);
- Registro de controle de combustíveis, energia elétrica, usinas, etc.;
- Cadastros de produtos, estabelecimento, clientes e fornecedores;
- Apuração de impostos (ICMS, IPI);
- Livro de controle de créditos de ICMS do ativo permanente (CIAP);
- Estoque/Registro de Inventário.
O processo de envio dessas informações, seguem as orientações do Manual de Orientação ao Contribuinte, disponibilizado no site do SPED. Este arquivo, é validado no programa validador da Escrituração Fiscal Digital (PVA SPED Fiscal-ICMS/IPI).
Após a validação das informações que constam no arquivo, o mesmo é assinado digitalmente, com o Certificado Digital e enviado ao fisco, via Internet, pelo próprio PVA.
Confira as 05 dicas que separamos para tornar a sua rotina mais fácil e evitar erros no SPED
O Sistema Público de Escrituração Digital, SPED, trouxe avanços na entrega de informações tributárias por meio digital, mas algumas empresas ainda se vê perdidas diante da complexidade de exigências para a entrega dos documentos.
Quem precisa entregar essas declarações sabe que o menor erro pode trazer consequências indesejadas para as organizações. Para te ajudar na entrega do seu SPED e a reduzir os riscos de problemas com o fisco, separamos algumas dicas importantes para que você não se complique na hora de entregar o seu SPED.
1. Baixe e conheça o Guia do SPED
A Receita Federal preparou um guia gratuito para contribuir com quem precisa executar os processos necessários para o envio do SPED. O material conta com os passos que devem ser seguidos e as informações dos documentos.
2. Tenha atenção aos seus processos, não acumule e revise
Existem diferentes retenções de impostos, por isso, é preciso estar atento e verificar se todas as notas estão condizentes com os serviços. Em caso de divergências pode haver complicações com o fisco para as pessoas jurídicas envolvidas no processo.
Neste ponto, vale lembrar que é importante fazer lançamento dos eventos no momento em que eles ocorrem, para que nada fique de fora ou passe despercebido. A revisão pode ajudar nesse e em outros aspectos, além de ser importante para confirmar os dados declarados
3. Mantenha a sua equipe atualizada
O SPED passa por atualizações, é importante que os profissionais de contabilidade estejam por dentro das leis, regulamentações e processos. Investir na equipe vai fazer com que o seu pessoal tenha mais conhecimento e, quanto mais conhecimento eles tiverem, menor é a possibilidade de erros.
4. Use a tecnologia ao seu favor
Diante do SPED e das possíveis consequências atribuídas a sua entrega com erros, é importante ter um sistema de apoio para auditar e corrigir o SPED.
É importante que o processo integre informações de diferentes setores para que todos os dados estejam corretos quando forem apresentados. Um sistema que mantenha tudo em um só lugar pode facilitar o processo.
Fonte: Jornal Contábil
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por Marketing CCR | dez 22, 2021 | FGTS, Reforma Trabalhista
Mudança faria parte da nova Reforma Trabalhista encomendada e analisada pelo governo atual.
Mais uma possível mudança para ser incluída na nova Reforma Trabalhista está sendo avaliada pelo governo do presidente Jair Bolsonaro, que encomendou um estudo para analisar a possibilidade de extinção da multa de 40% sobre o FGTS do trabalhador demitido sem justa causa.
Há também a proposta de unificar o seguro-desemprego e o FGTS, além de outras séries de mudanças nas regras de pagamentos e acertos das verbas rescisórias aos trabalhadores.
As mudanças estão sendo estudadas e apresentadas pelo Grupo de Altos Estudos do Trabalho (Gaet), equipe formada por economistas e juristas, criada por solicitação do Ministro da Economia Paulo Guedes.
Pela visão do Gaet, a unificação dos benefícios faz sentido já que as duas ferramentas tem o mesmo propósito, que é ajudar o trabalhador a se manter logo após o desligamento do serviço.
O que mudaria com a nova proposta
Ao invés da multa do FGTS e a possibilidade ao acesso ao seguro-desemprego, seria criado uma única “poupança pecuniária”, na qual o governo depositaria por volta de 16% do valor do salário do colaborador nos primeiros 30 meses de trabalho e depois não haveria novos depósitos.
Os pagamentos mensais do FGTS pelo empregador seriam mantidos e se houver a demissão sem justa causa, quem pagaria a multa de 40% seria o governo, com recursos dos depósitos mensais que ajudariam a bancar as despesas do governo.
O saque do fundo de garantia também seria alterado, podendo fazer retiradas a partir de 12 salários mínimos e ainda se não houver justa causa, o trabalhador poderia sacar um valor parcial do FGTS que estaria parado.
Fonte: Contábeis
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por Marketing CCR | dez 21, 2021 | Oportunidades comerciais
Novas estratégias e reforço de antigas práticas devem ganhar espaço nas táticas empresariais no próximo ano.
Depois de tanto tempo de pandemia, o comércio e diversas empresas e setores se reinventaram e aplicaram novas práticas para manter seu negócio funcionando dentro do mundo offline e virtual.
Para o próximo ano, algumas tendências bem sucedidas utilizadas durante 2020 e 2021 devem se manter, ganhar ainda mais força e novas formas de negócio devem surgir, para conquistar ainda mais mercado e agregar valor à marca.
Pensando em um contexto de retomada econômica do comércio presencial e virtual aliado às novas formas de consumo, confira algumas dicas para implementar e impulsionar o seu negócio, começando 2022 com um novo planejamento.
Melhoria no frete e tempo de entrega
Um quesito que cada vez mais chama a atenção dos consumidores é o tempo destinado para entrega e o cumprimento à risca desse prazo, que de preferência ainda deve chegar antes do estimado e surpreender o cliente.
O valor cobrado pelos correios ou transportadoras é analisado, já que muitas vezes o custo pode ser considerável e pesar na decisão de compra.
A abrangência da entrega também deve ser ampla, já que muitos comércios acabam não atendendo determinados estados e perdem oportunidade de venda, além de ficarem com uma reputação ruim.
Formas de pagamento facilitadas
Quanto mais formas de pagamento o comércio aceitar, melhor para seu empreendimento. Cartão de crédito, débito, opção de boleto e o Pix são opções que vieram para ficar e que podem ser oferecidas ao cliente, que nem sempre tem costume de utilizar o cartão de crédito em compras virtuais.
E-commerce
A transformação digital impulsionada pela pandemia acelerou em semanas mudanças que deveriam acontecer somente meses depois. Com isso, as lojas virtuais devem ser cada vez mais aprimoradas e o investimento nesse setor deve ser constante. Quem ainda não possui um e-commerce deve apostar na ferramenta para o próximo ano.
Integração dos pontos físicos e digitais
A possibilidade de comprar pelos sites das lojas e retirar presencialmente, com uma agilidade maior (e um custo de frete reduzido) pode ser um diferencial da sua empresa, já que assim o cliente pode adquirir o produto quando quiser e retirar de forma prática os produtos comprados.
Fonte: Contábeis
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por Marketing CCR | dez 20, 2021 | CLT, Intervalo intrajornada
O que é o intervalo intrajornada? Todo trabalhador tem direito?
O descanso durante o trabalho é previsto na lei. Conheça aqui.
Fazer uma pausa durante a jornada de trabalho é um direito assegurado pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Afinal, ninguém é de ferro e precisa de um descanso até mesmo para melhorar a sua produtividade. O nome para essa pausa é denominado trabalho intrajornada.
O intervalo intrajornada é justamente o período de descanso que o trabalhador deve ter para repousar ou se alimentar durante seu expediente.
Quer conhecer mais sobre o assunto e o que prevê a lei? Continue a leitura.
O que a CLT diz sobre o intervalo intrajornada?
Está previsto na CLT, em seu artigo 71, que para qualquer trabalho que passe de seis horas de duração, é obrigatória uma pausa de no mínimo uma hora e no máximo duas horas.
Já para quem trabalha de quatro até seis horas por dia, o intervalo é de quinze minutos. Isso porque a pausa é proporcional ao tempo trabalhado.
Também é importante ressaltar que essa pausa é considerada à parte da jornada de trabalho. Portanto, se houver alguma mudança no tempo de intervalo, ela deve ser feita mediante acordo com a empresa.
Como é feito o cálculo do intervalo?
Para calcular o intervalo intrajornada, vamos a um exemplo simples: Se o funcionário entra às 9h, tem uma jornada de oito horas para cumprir e faz uma pausa para o almoço às 12h, ele pode retornar às 13h ou às 14h. Se retornar às 13h, sai às 18h. Se retornar às 14h, sai às 19h.
O intervalo só não pode exceder duas horas, nem ser inferior a uma hora. O trabalhador poderia voltar às 13h15, por exemplo, saindo às 18h15. O mesmo é válido para jornadas noturnas, que são as que acontecem entre 22h e 5h.
Intervalo intrajornada pode ter meia hora
Com a Reforma Trabalhista que ocorreu em 2017, ficou estabelecido que o intervalo intrajornada para jornadas superiores a seis horas pode ser reduzido para o mínimo de 30 minutos.
A empresa precisa ter autorização do Ministério Público do Trabalho para isso e também deve cumprir a exigência de organização do refeitório no local de trabalho. Além disso, a redução não é permitida quando o funcionário estiver fazendo horas extras ou caso exista acordo ou convenção coletiva que exclua o intervalo por completo.
Também existe uma situação especial para motoristas, cobradores, fiscais de campo, empregados de empresas de transporte coletivo e fiscais de serviços de operação de veículos rodoviários. Para esses profissionais, o intervalo intrajornada pode ser reduzido ou fracionado em períodos menores.
A regra para esses casos é que o tempo de descanso deve ocorrer ao final de cada viagem, desde que seja mantida a remuneração e esteja previsto em norma coletiva de trabalho.
Pode acontecer do trabalhador não conseguir usar todo o seu intervalo intrajornada. A lei estabelece que, nesse caso, a empresa deve pagar o período como hora extra.
Existe diferença do intervalo intrajornada e interjornada?
Intervalo intrajornada é o que ocorre durante a jornada diária de trabalho. O intervalo interjornada é aquele que deve existir entre duas jornadas de trabalho consecutivas. Esse direito tem o objetivo de conceder um período de descanso para que o trabalhador possa recuperar as suas forças, resolver questões pessoais e contar com um tempo de lazer e convivência familiar.
O intervalo interjornada deve ter no mínimo 11 horas. Ou seja, entre uma jornada e outra de trabalho, o funcionário deve, obrigatoriamente, descansar pelo menos 11 horas. No caso da jornada noturna, quando a atividade terminar depois das 22h, o empregado só poderá começar um novo turno às 9h do dia seguinte.
Fonte: Jornal Contábil
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por Marketing CCR | dez 17, 2021 | Nota fiscal, Substituição Tributária
Entre as diversas informações presentes nas notas fiscais, o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) está presente, ele tem o objetivo de identificar a operação e a natureza da circulação de cada mercadoria ou serviço presente no documento fiscal.
O CFOP é um código com objetivo de identificar determinadas operações em um documento fiscal, ele é obrigatório na emissão de notas fiscais, algumas mudanças neste código serão feitas em 2022.
Vamos te apresentar quais mudanças serão feitas neste código no próximo ano. Acompanhe os próximos tópicos e saiba quais são as mudanças no CFOP para 2022.
CFOP, o que é isso?
As notas fiscais trazem consigo muitas informações complexas e de difícil entendimento, diversos números e nomes que podem causar confusão estão presente em um documento fiscal, bom, o Código Fiscal de Operações e Prestações, ou CFOP, é uma dessas informações.
A finalidade do CFOP é identificar a operação e a natureza da circulação de cada mercadoria ou serviço presente na nota fiscal em que ele está presente.
A relação completa dos códigos está presente no Anexo II – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Mudanças no CFOP para 2022
Os Ajustes Sinief realizam mudanças no convênio S/N de 1970, o convênio já foi alterado diversas vezes, com inclusões e exclusões de CFOP, e no ano que vem novas alterações serão feitas.
Conforme o Ajuste Sinief 16/2020, a nova tabela entrará em vigor somente a partir do primeiro dia de 2022.
Entre as alterações trazidas pela nova tabela do CFOP, está a exclusão dos seguintes Códigos Fiscais das Operações de Substituição Tributária:
- 1.401;
- 1.403;
- 1.406;
- 1.407;
- 1.408;
- 1.409;
- 1.410;
- 1.411;
- 1.414;
- 1.415;
- 2.401;
- 2.403;
- 2.406;
- 2.407;
- 2.408;
- 2.409;
- 2.410;
- 2.411;
- 2.414;
- 2.415;
- 5.401;
- 5.402;
- 5.403;
- 5.405;
- 5.408;
- 5.409;
- 5.410;
- 5.411;
- 5.412;
- 5.413;
- 5.414;
- 5.415;
- 6.401;
- 6.402;
- 6.403;
- 6.404;
- 6.408;
- 6.409;
- 6.410;
- 6.411;
- 6.412;
- 6.413;
- 6.414;
- 6.415.
Além dessas alterações citadas acima, a nova tabela conta com outras inclusões e exclusões de CFOPs.
Essas mudanças de CFOP não acabam com a substituição tributária, apenas realizam uma mudança na emissão dos documentos fiscais, eles serão classificados em relação à tributação do produto através da tabela de CST (Código de Situação Tributária).
Fonte: Jornal Contábil
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