Multa do FGTS: Fique atento as últimas mudanças

Multa do FGTS: Fique atento as últimas mudanças

Recentemente houve mudanças sobre a multa do FGTS que é devida pelas empresas em caso de dispensa do trabalhador sem justa causa. Essa medida, contudo, não prejudicou os empregados, impactando, por outro lado, os públicos.

Entenda, abaixo, o que foi alterado em relação à multa do FGTS e o que isso significa.

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – entenda

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é uma parcela de natureza salarial que deve ser paga pela empresa, mensalmente, ao empregado.
Sua instituição se deu por meio da publicação da Lei 8.036/1990, estando em vigor, portanto, há 30 anos. Ele corresponde a 8% do salário recebido mensalmente pelo trabalhador.
Nesse sentido, por exemplo, caso o salário do trabalhador seja de um salário mínimo (R$ 1.045) o empregador deverá recolher, em seu favor, R$ 83,60 mensais.
Esse valor, aliás, não poderá ser descontado da remuneração do empregado, mas recolhido à parte pela empresa, pois é ela quem deve suportar esse gasto.
Por outro lado, contudo, o saque do FGTS somente pode ser feito pelo trabalhador em situações específicas. Algumas delas, inclusive, suportam o pagamento de multa adicional pela empresa, a qual sofreu graves alterações nos últimos tempos.

Movimentação do FGTS: Entenda quando é cabível multa

O fundo de garantia serve como uma poupança compulsória para o trabalhador. Assim, apesar de ser garantido o depósito de um valor mensal em seu favor, esse é feito em uma conta de movimentação compulsória.
Dessa forma, os valores presentes na conta do FGTS do trabalhador podem ser movimentados apenas em situações específicas. Tais ocasiões geralmente dizem respeito a algum momento delicado, como perda do emprego ou, ainda, situações de saúde graves.
A movimentação do fundo é possível nas seguintes ocasiões:

  • Dispensa sem justa causa;
  • Aposentadoria;
  • Completar 60 anos ou mais;
  • Desemprego ininterrupto por tempo igual ou superior a 3 anos;
  • Quitação de financiamento para imóvel residencial;
  • Doença grave (HIV, câncer ou doença terminal);
  • Saque-aniversário;
  • Saque emergencial em razão da pandemia, que será disponibilizado a partir de 15 de junho.

Tais movimentações estão previstas na Lei que criou o próprio FGTS:
 Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I – despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
I-A – extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;
 II – extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III – aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV – falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V – pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:
(…)
VI – liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VIII – quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
 IX – extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X – suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
XII – aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinquenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.
XIII – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
 XIV – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;
 XV – quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
 XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
De todas essas situações, contudo, apenas a dispensa sem justa causa abrange a possibilidade de pagamento de multa.
Essa multa era repassada parte ao trabalhador e parte aos cofres da União, o que sofreu recentes alterações a fim de desonerar as empresas e fomentar a criação de empregos formais e, assim, movimentar a economia.

Multa do FGTS: Como era o pagamento?

Quando o trabalhador é dispensado pela empresa sem justa causa, ou seja, sem motivo formal conforme aqueles previstos na CLT, ele possui direito à movimentação do fundo de garantia.
Contudo, ele possui direito a sacar valores apenas relativos à conta de FGTS referente a esse vínculo de emprego recém rompido.
Isso porque é possível que ele tenha contas inativas do fundo que ainda possuam valores e que, apesar de ainda serem de direito do trabalhador, possuem movimentação limitada às hipóteses acima.
Aliás, é sobre esse valor existente na conta relativa a esse vínculo de emprego que a multa será paga ao empregado, que tem o direito a receber 40%, nessa situação, a mais do que o saldo inicial da conta.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.   
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
A alteração que houve na lei em relação à multa do FGTS não dizia respeito à porcentagem paga ao empregado. Isso porque ele permanece tendo o direito, na dispensa sem justa causa, a 40% de adicional em razão da penalidade à empresa.
Por outro lado, anteriormente o empregador não recolhia apenas esse valor, mas sim 50% do FGTS do empregado. Assim, enquanto 40% ia diretamente para o trabalhador, os demais 10% eram destinados aos cofres da União.
Assim, houve a extinção provisória da multa adicional de 10%, o que se deu em razão de uma Medida Provisória que também foi responsável pela criação do Contrato Verde e Amarelo.
Contudo, a MP não foi votada pelo Senado dentro do prazo instituído, de maneira que, novamente, a multa total tornou a ser de 50%.
Ou seja, apesar de temporariamente ter ocorrido a dispensa do pagamento dos 10% adicionais destinados à União, a multa tornou a ser de 50%.
Fonte: Jornal Contabil

IR2020: Como declarar PGBL no Imposto de Renda?

IR2020: Como declarar PGBL no Imposto de Renda?

Ter um plano de previdência privada é investir no futuro e garantir que, quando ele chegar, você estará preparado para enfrentá-lo – mesmo que seja apenas no âmbito financeiro.

No entanto, enquanto esse momento não chega, é preciso informar o investimento na declaração do Imposto de Renda.

Neste artigo, vamos definir o conceito de Plano Gerador de Benefício Livre e explicar como e onde declarar o seu PGBL no IR 2020. Acompanhe!

O que é o Plano Gerador de Benefício Livre?

O Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL – é considerado uma previdência complementar e, por isso, oferece o benefício de deduzir até 12% da renda tributável anual do tributo federal quando declarado – visto que o imposto sobre o investimento será cobrado apenas no momento do resgate.
Como o tributo em cima do PGBL somente é cobrado sobre o montante acumulado, isso torna-se um ponto positivo em relação a outros investimentos presentes no mercado. Embora, seja necessário esclarecer que o PGBL apenas deduz até 12% no modelo completo de declaração.
Além disso, ao optar por um plano de previdência privada, como o Plano Gerador de Benefício Livre, é preciso escolher a forma de tributação desse investimento, no caso do plano PGBL, a forma como você irá pagar o imposto sobre o investimento acumulado quando passar a usufruir dos seus benefícios.
Essa tributação pode ocorrer de duas maneiras, são elas:

Tributação Progressiva

Na tributação progressiva, você irá pagar o tributo conforme o valor resgatado. Ou seja, você será cobrado de acordo com a tabela de alíquotas da Receita Federal – mensalmente, caso tenha escolhido receber seu benefício em forma de mensalidade ou de uma única vez, se escolher o resgate único. Veja:

Tabela Progressiva mensal

Tabela De Aliquota Irpf A Deduzir - Abrir Empresa Simples

Tabela Progressiva Anual

Anual - Abrir Empresa Simples

Tributação Regressiva

A tabela regressiva funciona de maneira inversa, ou seja, o valor da tributação diminui conforme o tempo do investimento. Confira:
Imposto De Renda - Abrir Empresa Simples
Ok, agora que você entendeu um pouco mais sobre o funcionamento do Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL – veja, afinal, onde declarar esse investimento na declaração do Imposto de Renda 2020.

Onde declarar o PGBL no IR 2020?

Para declarar o PGBL no IR, basta inserir as contribuições feitas durante o ano-calendário 2019 na ficha “Pagamentos Efetuados”, disponível no programa de declaração da Receita Federal.
Depois disso, será preciso escolher o código referente ao tipo de previdência, no caso do Plano Gerador de Benefício Livre, o de número “36”, referente à previdência complementar.
Ainda nesse campo, será preciso informar, da mesma forma, o nome e o CNPJ da instituição responsável pelo plano – informações que poderão ser facilmente encontradas no informe de rendimentos disponibilizado pela instituição contratada.
Agora, se você já estiver usufruindo dos benefícios da sua previdência, será preciso declará-la de acordo com a tributação escolhida: progressiva ou regressiva. Veja:
Se a opção escolhida foi a tributação progressiva, acesse a ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica” e insira as informações solicitadas. Da mesma forma, o Informe de rendimentos providenciado pela instituição contratada terá os dados necessários.
No caso da tributação regressiva, sua declaração deve ser feita na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, sob o código “Outros”. Depois disso, basta preencher as informações solicitadas pelo programa.
Fonte: Jornal Contábil

Imposto de Renda: Como solicitar isenção do IR 2020?

Imposto de Renda: Como solicitar isenção do IR 2020?

Para cada contribuinte, existe um porque de não declarar IRPF, pode ser por não atingir o limite de rendimento tributável ou ter uma doença grave que pode ou não o isentar automaticamente.

Neste último caso, é necessário entrar com o pedido de isenção do imposto de renda.

Contudo, nos últimos anos fazer o pedido de isenção está mais simples, tudo para evitar qualquer tipo de esforço ou estress ao contribuinte que necessita de ser isento. Fique com a gente até o final e veja como fazer o pedido de maneira rápida. Boa leitura!

Isenção por rendimento tributável

Um dos principais critérios para declarar IRPF ao Leão, é ter obtido uma soma total de rendimentos tributáveis de R$ 28.559,70, a partir disso o contribuinte fica obrigado a enviar seus documentos a Receita.
Em uma situação contraria, onde o contribuinte não atingiu o valor e os demais critérios estipulado para declarar, ele fica isento de entregar qualquer documento.
No entanto, aqui vai uma dica, mesmo não atingindo o valor tributável, vale muito a pena declarar imposto de renda, isso porque, a sua vida tributária fica em dia com a Receita, e caso aconteça algo, é possível comprovar que você vinha fazendo tudo certo.

Isenção por doença grave

Primeiramente, é importante esclarecer uma confusão que quase todos os contribuintes têm quando falamos de isenção por doença grave. Isso porque, a isenção relativa à doença grave especificada em lei não desobriga, por si só, o contribuinte de apresentar declaração.
Quando o portador de doença grave faz a solicitação da declaração de isenção (veja o passo a passo abaixo), ele na verdade está pedindo isenção do rendimento que ela recebe de pensão ou aposentadoria, e não de estar livre para sempre para declarar, muito pelo contrário.
Por exemplo, imagine que o contribuinte portador da doença tenha uma casa no valor de R$ 300.000,00, é preciso declarar este valor e também o rendimento isento na declaração de IRPF, por isso, afinal, o imóvel tem valor acima do estipulado pela Receita e deve ser declarado.
Veja a seguir quais são as doenças graves previstas no inciso XIV do Art. 6º da Lei 7.713/1988, que isentam aposentadoria ou pensão do contribuinte:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
  • alienação mental;
  • cardiopatia grave;
  • cegueira;
  • contaminação por radiação;
  • doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);
  • doença de Parkinson;
  • esclerose múltipla;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • fibrose cística (Mucoviscidose);
  • hanseníase;
  • nefropatia grave;
  • hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005);
  • neoplasia maligna;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • síndrome de Talidomida;
  • tuberculose ativa.

Pedido de isenção de imposto de renda

Os contribuintes que possuem doenças graves, devem procurar algum serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial, onde será comprovado a doença. O documento deve conter obrigatoriamente:
1) a data em que a enfermidade foi contraída.
Não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.
2) se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.
O laudo deverá ser apresentado na fonte pagadora para que esta, verificando o cumprimento de todas as condições para o gozo da isenção, deixe de reter o imposto de renda na fonte.
Com o laudo em mãos, o contribuinte não deve levar o documento a RFB, mas sim, ao INSS. Lá será feita toda a análise e com tudo comprovado, as informações serão inseridas no sistema da Receita Federal, confirmando que o contribuinte é isento de declarar por ser portador de uma doença grave.
Para acompanhar como o processo está correndo o contribuinte pode comparecer a uma agência do INSS ou, simplesmente ligar 135 para obter maiores informações.
Fonte: Jornal Contábil

Negócios: Plano de Recuperação Judicial

Negócios: Plano de Recuperação Judicial

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção do funcionamento da empresa, através dos empregos e do adimplemento das dívidas, promovendo-se a sua preservação, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
O plano de recuperação judicial da empresa cujos requisitos estão presentes nos artigos 53 e seguintes da Lei n.11.101/2005 é peça essencial apresentada pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.
Quando apresentado em Juízo, o plano de recuperação deverá conter:
1–discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados, conforme o art. 50 da Lei 11.101/2005, e seu resumo;
2– demonstração de sua viabilidade econômica; e
3 – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Além disso, não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Uma vez confeccionado, a publicidade do plano se dará por ordem judicial da publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 da Lei 11.101/2005.
Se, na data da publicação da relação dos credores habilitados para a manifestação em relação ao plano de recuperação judicial, não tenha sido publicado o aviso aos mesmos sobre o plano apresentado pelo devedor, o prazo de publicação contará deste o prazo para as objeções advindas dos credores.
Inclusive, no que concerne aos credores, qualquer deles poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores.
Caso um ou mais de um credor apresente objeção ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
Neste momento, o plano poderá sofrer alterações, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
Se rejeitado o plano de recuperação pela assembleia geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
Entretanto, se aprovado o plano, sua juntada aos autos se dará pela assembleia geral de credores. Não ocorrendo a referida juntada, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 151,205, 206[1], do Código Tributário Nacional.
[1] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I — moratória;
II — o depósito do seu montante integral;
III — as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Cumpridas as exigências da Lei de Recuperação Empresarial, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção pelo credor ou tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores.
Há ainda, a possibilidade do juiz conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do artigo 45 da Lei de Recuperação Empresarial, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:
a) o voto favorável de credores que representem mais da metade dovalor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;
b)  a aprovação de 2 (duas) das classes de credores ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
c) na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados da seguinte forma, o que a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes, e em relação a classe dos titulares de créditos trabalhistas e acidentes de trabalho, o que a  proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
A recuperação judicial somente poderá ser concedida se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
Após o período de 2 (dois) anos, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 da Lei n. 11.101/2005.
Fonte: Jornal Contabil

Simples Nacional: O pagamento do DAS durante a quarentena

Simples Nacional: O pagamento do DAS durante a quarentena

Com a ameaça da pandemia do coronavírus, muitos microempreendedores e profissionais autônomos enfrentam dificuldades financeiras decorrentes da quarentena e das incertezas que rondam o mercado.

Por isso, diversas medidas têm sido tomadas pelo Governo Federal para ajudar a população e as empresas a superar essas dificuldades.

Uma das obrigações do MEI é o pagamento do DAS, todo dia 20 de cada mês. Para facilitar o controle financeiro dos profissionais, uma resolução do Governo Federal adiou o pagamento do boleto do Simples Nacional nesse período.
Mas você já sabe como ficou o pagamento de boleto do DAS durante a quarentena? Quais são as novas datas definidas pelo Governo Federal? Neste artigo, você encontrará todas as informações necessárias para pagar esse imposto e se manter em dia com as obrigações fiscais.

Veja quais são os novos prazos para pagamento do DAS

Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais foram prorrogadas pelo Governo Federal. A Resolução 154 do CGSN define o adiamento de todos os impostos do Simples Nacional. Do mesmo modo, todos os tributos (INSS, ISS e ICMS) tiveram as datas de vencimento adiadas.
O pagamento do DAS passou a vigorar da seguinte forma:
I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Conheça os outros efeitos das medidas do governo

Ainda de acordo com a resolução, a prorrogação do prazo dos vencimentos não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Porém, o DAS que venceu em 20/03 (referente a fevereiro) não foi abonado ou adiado. Portanto, ele precisa ser pago, caso você ainda não tenha feito isso. Fazer os pagamentos online é a melhor opção neste momento para evitar aglomerações.
Outra medida do Governo Federal, por meio da Portaria 103 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), suspendeu por 90 dias o início da exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados por não pagamento de parcelas. Esse prazo se estende aos microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional, inclusive aqueles que têm parcelamento em andamento.
Além disso, a medida suspendeu por 90 dias os protestos de certidões de dívida ativa e a instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade.
Também foi suspenso por 90 dias o prazo para:

  • Impugnações e recursos no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
  • Manifestação de inconformidade contra decisão do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT;
  • Oferta antecipada de garantia de execução fiscal, de apresentação do Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e de recurso contra decisão que o indeferir.

Entenda como funciona o pagamento do DAS

O DAS é o Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Na prática, esse boleto mensal é o único recolhimento de imposto que o Microempreendedor Individual é obrigado a pagar.
Muitas empresas optam pelo regime fiscal do Simples Nacional devido à facilidade que ele proporciona. Todos os impostos são cobrados por meio de uma única guia, tornando o pagamento muito mais fácil e rápido e facilitando a vida dos empreendedores.
O principal motivo para pagar o DAS MEI é simplesmente manter a sua empresa em dia. O não pagamento pode levar ao cancelamento automático do seu CNPJ e, por isso, você passa a ter uma dívida em seu CPF. Além disso, com o pagamento desse imposto você contribui para a sua Previdência Social, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-Reclusão e pensão por Morte.
O Microempreendedor Individual deve emitir a via do boleto de recolhimento DAS-MEI no portal do Simples Nacional para ser pago até dia 20 de cada mês. Para emiti-lo, basta ter o número do CNPJ.
Esses valores são de R$ 48,70 para Comércio ou Indústria, R$ 52,70 para prestação de Serviços e de R$ 53,70 para Comércio e Serviços. O cálculo desses valores corresponde a 5% do salário mínimo, a título da Contribuição para a Seguridade Social, mais R$ 1 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e/ou R$ 5 de Imposto sobre Serviços (ISS).
Mas caso acontecer de você não conseguir emitir o DAS dentro desse prazo, será necessário gerar uma segunda via. A geração do Boleto mensal de pagamento (DAS) em atraso só pode ser feita após a regularização das Declarações Anuais de Faturamento (DASN-SIMEI) pendentes.
Também precisam ser pagas as taxas estaduais e municipais, dependendo do Estado / município e da atividade exercida. A orientação é utilizar uma guia avulsa para pagamento desses tributos municipais e estaduais. Vale ainda observar que a prorrogação não se aplica aos tributos municipais como ISS e estaduais como ICMS.

Veja onde fazer o pagamento do boleto do DAS

O pagamento do DAS deve ser feito em agências bancárias ou em casas lotéricas. O usuário também pode optar por fazer o pagamento via débito automático. Para isso, basta acessar o site do Simples Nacional. Essa funcionalidade possibilita pagar os tributos mensalmente de modo automático, debitando os valores de sua respectiva conta-corrente de Pessoa Física ou Jurídica.
A geração de DAS para pagamento fora do débito automático deve ser feita por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação (DAS) para o MEI (PGMEI). Além do CPF e do CNPJ, é preciso inserir o Código de Acesso emitido no próprio site.

Saiba como pagar menos impostos com o Simples Nacional

Empresas com regime de tributação Simples Nacional podem aproveitar oportunidades de créditos tributários para melhorar o fluxo de caixa por meio da compensação de tributos.
Porém, os impostos cobrados de empresas que aderiram ao Simples Nacional ainda são muito elevados. Por isso, é muito importante que elas contem com o apoio de uma equipe de revisão tributária, capaz de organizar os tributos devidos e evitar que sejam pagos impostos indevidamente, gerando gastos a mais que o necessário.
Para complicar ainda mais, o Brasil tem uma diversidade de tributos estaduais e municipais, além dos federais. Esse extenso número de impostos cria dificuldades para que os empreendedores possam cumprir corretamente as suas obrigações. Desse modo, muitos ficam expostos a riscos de cobranças indevidas, multas e outras penalidades por falta de pagamento.
Para superar esses entraves, é preciso recomendável contratar profissionais qualificados para fazer um bom planejamento tributário. Eles podem ajudá-lo a escolher os regimes tributários mais adequados para a sua empresa, planejar gastos com documentação, contabilidade, folha de pagamento, entre outras medidas.
Como vimos, as medidas do governo para enfrentar a crise gerada pelo coronavírus prorrogou o prazo de pagamento do DAS, facilitando o cumprimento das obrigações fiscais.
Fonte: Jornal Contabil