Dinâmica de trabalho: O que mudou com o Coronavírus?

Dinâmica de trabalho: O que mudou com o Coronavírus?

Veja Os Impactos Do Coronavírus Na Dinâmica De Trabalho!

Entenda quais foram e como lidar com as mudanças na dinâmica de trabalho causada pelo Coronavírus!

A vida como um todo foi afetada pela pandemia do Coronavírus, afinal, além dos impactos graves na saúde, também impactou a forma como nos relacionamos, trabalhamos e até mesmo nos entretemos. 
Sendo assim, este cenário exigiu que algo ocorresse rapidamente: a adaptação. 
Porém, para se adaptar, antes, é preciso compreender mais aprofundadamente quais foram os impactos causados, e é isso que vamos te mostrar hoje, focados no âmbito de trabalho. 

Entendendo o que mudou… 

A dinâmica de como vivemos precisou ser adaptada para as precauções que a pandemia exige, e o trabalho foi muito afetado por isso. 
Afinal, muitos ambientes de trabalho reúnem um grupo considerável de colaboradores, isso sem contar comércios que reúnem, além dos colaboradores, os próprios clientes.
Com a necessidade de distanciamento social, isso foi o que mais mudou na dinâmica de trabalho. 
Diante deste cenário, os ambientes de trabalho precisaram encontrar novas formas de se manterem atuando, e vamos te mostrar as melhores formas de fazer isso. 

Como lidar com as mudanças na dinâmica de trabalho? 

Sabemos que, por mais que seja necessário, não é simples implementar mudanças e torná-las efetivas, especialmente quando os impactos envolvem a saúde das pessoas e o financeiro de muitos negócios. 
Por isso, preparamos alguns aspectos que você pode utilizar para lidar com essas mudanças da melhor forma possível. 

Home office 

Uma dinâmica de trabalho que tem ganhado força é o home office, afinal, assim, as pessoas permanecem em suas casas, mas, continuam produzindo. 
Claro que nem todo segmento e empresa consegue adaptar todo o trabalho que realiza para o home office, porém, é uma forma de, pelo menos, reduzir o número de pessoas na empresa. 

O digital 

Atualmente, o digital e seus constantes avanços permitem uma série de possibilidades, que viabilizam o contato com os clientes, a interação entre colaboradores e a realização de atividades que podem ser feitas online. 
Alguns exemplos disso são: 

  • Aplicativos para videoconferẽncias; 
  • Redes sociais; 
  • Banco online; entre outros. 

Use isso ao máximo para adaptar a dinâmica de trabalho em algo seguro. 

Medidas de proteção 

Sabemos que nem sempre é possível manter todos os colaboradores em casa, e as medidas de quarentena já estão sendo flexibilizadas em muitas regiões, portanto, para viabilizar uma dinâmica de trabalho segura, as medidas de proteção são indispensáveis. 
Para isso, cumpra com o protocolo de: 

  • Máscaras sempre;
  • Uso do álcool e gel; 
  • Distância entre as pessoas;
  • Evitar criação de aglomeração. 

É preciso se preparar para o novo normal! 

Não só na dinâmica de trabalho, mas para empresas como um todo, um novo normal tem se estabelecido. 
Ainda que a quarentena esteja se flexibilizando, as precauções são necessárias e novas dinâmicas de atuar em geral permanecerão para além da pandemia. 
E, para lidar com isso, é preciso ter ao seu lado aliados que estão atentos e preparados para passar por essas situações com você, promovendo a segurança, conformidade e tranquilidade que sua empresa precisa para se preparar e se estabilizar no novo normal. 
Sendo assim, para tudo isso, você pode contar conosco!
Fonte: Abrir Empresa Simples

Agora, é possível recontratar funcionários com salários mais baixos

Agora, é possível recontratar funcionários com salários mais baixos

Empresas podem recontratar funcionários com salários mais baixos durante a pandemia

Decreto publicado nesta terça-feira permite que empresas recontratem, em menos de 90 dias, funcionários demitidos após o início da pandemia

O governo federal publicou, nesta terça-feira (14), um decreto que autoriza empresas a recontratarem, antes do prazo de 90 dias, funcionários demitidos sem justa causa durante a pandemia do novo coronavírus. A prática era proibida até então. A medida, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), valerá enquanto durar o período de calamidade pública da pandemia.

Com o acordo coletivo, as empresas podem, por exemplo, recontratar os funcionários com salários mais baixos.

“O legislador, muito atento, trouxe essa possibilidade de recontratação, respeitando os termos anteriores. Como não há possibilidade de diminuição de salário direto, então poderia haver esse risco, da pessoa ser demitida e, na sequência, ser readmitida com um salário menor”, explicou o advogado trabalhista Ângelo Delcaro.

Outra alteração importante é que empregadores que suspenderam contratos de trabalho por 90 dias podem prorrogar a suspensão por mais um mês. Com isso, a suspensão pode chegar a 120 dias. Em contrapartida, os empregados, quando voltarem ao trabalho, terão a garantia de que não serão demitidos pelo mesmo período em que tiveram seus contratos suspensos.
Já os colaboradores que tiveram redução da jornada de trabalho e do salário também podem ter essa alteração no contrato estendida por mais 30 dias.

“Ele tem que considerar o prazo que já foi utilizado anteriormente, por exemplo, na medida provisória. Vamos exemplificar: se um empregador já utilizou 90 dias de suspensão de contrato de trabalho, ele pode usar mais 30, que completará 120 dias. Então o empregador tem que calcular qual o prazo que ele ainda tem de suspensão ou de diminuição de carga horária e também diminuição de salário”, ressaltou o advogado.

Oportunidade

As novas mudanças, anunciadas nesta terça-feira, reacenderam a esperança de quem ficou desempregado durante a pandemia. É o caso de Ruth Oliveira, que perdeu o emprego em uma fábrica de uniformes escolares, em Vila Velha, no mês de abril. Junto com ela, mais de dez colegas foram dispensados.

Hoje em dia, Ruth faz bolos em casa para vender. No entanto, o que ela queria mesmo era voltar ao mercado de trabalho.

“Eu trabalhava no pólo industrial de Santa Inês, em uma fábrica de uniformes escolares. Através de um curso de confeitaria básica e doces finos, eu venho ganhando a minha renda atual. Espero, futuramente, voltar para o mercado de trabalho”, afirmou.

Para Ruth, a alteração significa uma nova chance de se recolocar no mercado.

“Tanto para o pólo industrial ou até mesmo se tiver uma oportunidade de permanecer na confeitaria”, frisou.

Fonte: Folha Vitória

Finalmente foi publicado o decreto que permite a prorrogação da suspensão e redução de jornada de trabalho

Finalmente foi publicado o decreto que permite a prorrogação da suspensão e redução de jornada de trabalho

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020

Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata ocaputdo art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata ocaput.

Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.

Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.

Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

Fonte: Imprensa Nacional

Seus tributos voltaram ao normal! O prazo de prorrogação das suas obrigações expira em julho!

Seus tributos voltaram ao normal! O prazo de prorrogação das suas obrigações expira em julho!

Especialista alerta para obrigações após as prorrogações concedidas devido à pandemia

Após as prorrogações de prazos concedidas no início da pandemia de covid-19, algumas obrigações estão de volta em julho.

Empresários e contribuintes devem ficar atentos aos prazos junto à Receita Federal do Brasil (RFB). Conforme o advogado Luciano Duarte Peres, especialista em direito bancário e sócio-diretor da Peres Advogados Associados, há quatro contribuições que devem ser pagas neste mês, todas referentes à competência junho 2020, as quais não foram afetadas pelas portarias do Ministério da Economia números 139 (de 3/4/ 2020) e 245 (de 15/6/ 2020).
São elas:
* Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins: vencimento em 24/7/2020, conforme a Medida Provisória (MP) 2.158-35, artigo 18, a Lei 10.637, artigo 10, e a Lei 10.833, artigo 11.
* Contribuição da empresa sobre a folha de salários: vencimento em 20/7/2020, conforme a Lei 8.212, artigo 22.
* Contribuição da agroindústria e dos empregadores rurais sobre a produção: vencimento em 20/7/2020, conforme a Lei 8.212, artigos 22-A e 25, e a Lei 8.870, artigo 25.
* Contribuição do empregador doméstico: vencimento em 7/7/2020, conforme a Lei 8.212, artigo 24.
Ainda, precisam ser entregues as declarações que tiveram prazos prorrogados pelas instruções normativas RFB 1.932 (de 3/4/2020) e 1.950 (de 12/5/2020).
São elas:
* DCTF (IN 1.599/2015): até 21/7/2020 devem ser apresentadas as declarações originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º dia útil de abril, de maio e de junho de 2020, inclusive a referente aos fatos geradores ocorridos em maio de 2020;
* EFD-Contribuições (IN 1.252/2012): até 14/7/2020 devem ser apresentadas as originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º dia útil de abril, de maio e de junho de 2020, inclusive a que informa a escrituração referente a maio de 2020.
Fonte: Jornal Floripa

Sua empresa foi parar no Serasa pelo não-pagamento da contribuição sindical, mas você não tem funcionários? Calma, isso vai ser resolvido!

Sua empresa foi parar no Serasa pelo não-pagamento da contribuição sindical, mas você não tem funcionários? Calma, isso vai ser resolvido!

Empresas sem empregado não tem que pagar contribuição sindical

Empresa que foi incluída no Serasa em razão do não pagamento de contribuição sindical, deve ter débito excluído.

Foi aceito o pedido de uma empresa do segmento de importação e exportação de mercadorias, sem funcionários, para deixar de efetuar o recolhimento de contribuição sindical, confederativa e de assistência. A decisão foi da juíza Erika Andrea Izidio Szpektor, da 2ª Vara do Trabalho de Barueri, no Estado de São Paulo.
No processo, a empresa solicitava o consentimento de tutela antecipada de urgência para exclusão de sua inscrição do cadastro do Serasa e indenização de danos morais contra o Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Carga e Logística do Estado de São Paulo – Sindicomis.
Lembrando que de acordo com o Novo Código de Processo Civil – CPC (Lei nº 13.105/2015), a tutela antecipada de urgência é a medida processual provisória de urgência, que possibilita ao autor da ação obter antecipadamente os direitos que seriam alcançados somente com o trânsito em julgado da sentença, com o propósito de impossibilitar os danos materiais decorrentes da demora do processo.
A empresa comprovou o pagamento das contribuições sindicais de 2014, 2015, 2016 e 2017, anos em que tinha colaboradores. Só que, desde 2015, o empregador não contava mais com funcionários, por isso decidiu não pagar a taxa. Então, a empresa foi incluída no cadastro do Serasa em razão do não pagamento de débito de R$ 9.034,28, vencido em 31 de janeiro de 2020.
A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel.

Fonte: Portal Dedução