A definição do anexo III ou IV é bastante complexa e costuma gerar muitos entendimentos distintos.
Ao longo dos anos este assunto vêm se tornando mais claro e já podemos estabelecer critérios para esclarecer quando é obrigatório o CNO (cadastro nacional de obras), quando é obrigatória a retenção de INSS e em que situações a empresa deve tributar pelo anexo III ou IV, quando optantes pelo Simples Nacional. São situações diferentes e não necessariamente devem ser adotadas ao mesmo tempo.
O primeiro passo é entender alguns conceitos:
CONCEITOS DE REFORMAS
– REFORMA- A modificação de uma edificação ou substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área
– REFORMA DE PEQUENO VALOR – Aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo estimado total, incluindo material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra.
-ACRÉSCIMO OU AMPLIAÇÃO – a obra realizada em edificação preexistente, já regularizada na RFB, que acarrete aumento da área construída, conforme projeto aprovado.
CONCEITOS DE SERVIÇOS
– SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: aquele prestado no ramo da construção civil, discriminados no Anexo VII da IN/RFB nº 971/09, tais como: pintura, impermeabilização, limpeza de canteiros de obras.
ANEXO VII da IN /RFB.: 971/09 – Neste IN está relacionado o que é OBRA e o que é SERVIÇO
ANEXO IV
Serão tributadas no Anexo IV as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
c) serviços advocatícios.
Se o serviço for de construção civil obra, aqui entendido como serviços de alvenaria, gesso, e etc., mesmo em se tratando de reforma e sem estar obrigado a possuir um CNO (Cadastro Nacional de Obra) , fica sujeito a retenção e a tributação pelo anexo IV
ANEXO III
Serão tributadas no Anexo III as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços:
A lista do Anexo III vai estar no § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123).
A Conclusão é que para definir o anexo que deve ser utilizado, assim como a necessidade de retenção ou não é preciso observar o contrato de prestação de serviço e o objeto deste contrato:
Sendo serviços de construção civil, mesmo sendo reforma sem acréscimo de área e não possuindo o CNO (Cadastro Nacional de Obra), fica sujeito ao anexo IV, o que irá definir o anexo III ou IV são os serviços, ainda mesmo que o serviço seja somente instalação elétrica, portanto, serviços, conforme anexo VII, da IN 971/2009, que não estão sujeito ao CNO ou retenção, por ser tratar do anexo III, mas se este serviço foi contratado para fazer parte de uma construção ou obra de engenharia que faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do anexo IV.
Carmen Rita Hugo da Silveira// Cátia Rita Hugo da Silveira
Contadoras
CCR Contabilidade e Consultoria S/C Ltda.