Diante da crise, o Governo traz mudanças para jornada de trabalho, férias e FGTS em 2021!

Redução de jornada, antecipação de férias e adiamento do FGTS voltam em 2021

O benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, conhecido como BEm, ganhará uma nova rodada em 2021. Para este ano a expectativa é de que a medida possa preservar mais de 4 milhões de empregos.
O novo pacote de medidas trabalhistas, conforme apurou o Estadão devem ser lançadas através de duas Medidas Provisórias (MPs), assim que o presidente Jair Bolsonaro sancionar o projeto aprovado no Congresso Nacional que destravou ações destinadas ao combate aos efeitos da pandemia.
Na última segunda-feira (19) o Congresso Nacional aprovou o projeto que flexibiliza a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que dispensou a exigência da compensação de gastos temporários para permitir que programas como benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, adotado no ano passado para evitar demissões durante a pandemia possa voltar.

O BEm deve voltar nos mesmos moldes do ano passado, ou seja, permitindo acordos de redução de salário e jornada em 25%, 50% e 70%, a suspensão temporária do contrato de trabalho também voltará, a medida deve durar por quatro meses.

Entenda suas regras:
Redução de Jornada e Salário em 25%
Caso o trabalhador e a empresa acordarem na redução de jornada e salário em 25% — A empresa paga 75% do salário e o governo os outros 25%.
Redução de Jornada e Salário em 50%
Se o trabalhador e a empresa acordarem na redução da jornada e salário em 50% — A empresa paga 50% do salário e o governo os outros 50%.
Redução de Jornada e Salário em 70%
Se o trabalhador e a empresa acordarem na redução de jornada e salário em 70% — A empresa paga 30% do salário e o governo os outros 70%.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
Quando o empregado e empregador aceitam o acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho, o pagamento dos salários ao trabalhador irá variar de acordo com o faturamento da empresa.
Exemplo: Uma pequena empresa, com faturamento de até R$ 4 milhões e 800 mil no ano de 2020 o trabalhador receberá 100% do seguro desemprego. Agora se é uma empresa grande que faturou mais que R$ 4 milhões e 800 mil em 2020, o trabalhador receberá 70% do seguro desemprego e a empresa é obrigada a complementar com 30% do salário nominal do trabalhador.

Pagamento do FGTS e antecipação de férias

Como dito no início, serão duas Medidas Provisórias que trarão novas medidas trabalhistas durante o período de pandemia. A segunda MP será relacionada a Medida Provisória 927, que em 2020 permitiu que as empresas pudessem antecipar as férias dos trabalhadores individualmente, ou seja, com o pagamento postergado do terço de férias como medida de alívio ao caixa das empresas; conceder férias coletivas; antecipar feriados; constituir regime especial de banco de horas com a compensação em até 18 meses, dentre diversas outras iniciativas.
No mais, as empresas também terão a possibilidade de adiar o recolhimento do FGTS de seus funcionários por até quatro meses. A medida não traz prejuízos aos trabalhadores, tendo em vista que o depósito será realizado, o mesmo apenas será depositado um tempo depois, e continuará sendo obrigatório ao empregador realizar o depósito.

A expectativa é de que ambas as medidas possam ser aprovadas ainda nesta semana, no mais tardar na próxima semana. Por fim o governo deve ainda editar uma terceira Medida Provisória relacionada a volta do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), que de acordo com a projeção do governo, deve contar com R$ 5 bilhões disponíveis para empréstimo as micro e pequenas empresas.

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Legislação trabalhista: entenda sobre a suspensão de contratos e redução de jornada

Acordos de Suspensão de Contrato ou de Redução de Jornada Podem ser Feitos por até 180 dias

As medidas de preservação de emprego e renda foram instituídas pela Lei nº 14.020/2020 (conversão da Medida Provisória nº 936/20) que criou o Benefício Emergencial.

O prazo anterior para cada modalidade era de até 120 dias e foi ampliado para o máximo de 180 dias. Os acordos só podem ser feitos até o fim de 2020.

Decreto nº 10.470/2020, publicado em 24/08/2020, prorrogou os prazos para a celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento dos benefícios emergenciais.

O decreto regulamenta a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, conversão da Medida Provisória nº 936/2020 – que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm.

O prazo de prorrogação foi unificado para até 180 dias, conforme detalhado no quadro abaixo:

Tipo de Medida Prazo Inicial da
Lei 14.020/2020
Prorrogação 1
Decreto 10.422/2020
Prorrogação 2
Decreto 10.470/2020
Prazo Total
Acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário 90 30 60 180
Acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho 60 60 60 180
Prazo máximo considerando a soma da redução e da suspensão 90 30 60 180

Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, já utilizados antes da publicação do Decreto, são computados para fins de contagem dos limites citados no quadro.

Os prazos são cumulativos independentemente da modalidade, ou seja, caso o empregador tenha feito acordo de 90 dias de redução de jornada e salário, só poderá fazer acordo para mais 90 dias, seja de suspensão de contrato ou de nova redução de jornada e salários.

O prazo máximo de benefício emergencial é limitado a 180 dias desde que termine até 31/12/2020, prazo final do período do estado de calamidade pública.

Os procedimentos para informação da suspensão e redução de jornada e salários permanecem os mesmos, lembrando que, além de informar a suspensão/redução no eSocial, é necessário fazer o cadastramento do trabalhador no Portal de Serviços do Ministério da Economia  para solicitar o pagamento do benefício.

Para mais detalhes e um passo a passo sobre como solicitar o benefício e como informar a suspensão ou redução no eSocial, clique aqui.

Fonte: eSocial – 06.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

MP que reduz jornadas e salários é aprovada em mais uma fase!

MP que reduz jornadas e salários é aprovada em mais uma fase!

MP que reduz jornadas e salários segue para a sanção presidencial

A medida, publicada em abril, altera a legislação trabalhista e tem como objetivo assegurar a manutenção de empregos durante a crise

Foi aprovada pelo plenário do Senado Federal a Medida Provisória 936/2020, que autoriza a redução de jornadas de trabalho e de salários e também a suspensão de contratos trabalhistas enquanto durar a pandemia do novo coronavírus. A medida, publicada em abril, altera a legislação trabalhista e tem como objetivo assegurar a manutenção de empregos durante a crise. Para o trabalhador que tiver o contrato suspenso, o programa garante o pagamento, realizado pelo governo federal, de uma parte do seguro desemprego por até 60 dias. Se o salário e a jornada forem reduzidos, o pagamento do benefício será por até 90 dias. Em nenhuma situação o salário pode ser reduzido a valor inferior ao salário mínimo em vigor. Para o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a proposta legislativa mantém as previsões essenciais da MP 936, que já foi sabatinada pelo Supremo Tribunal Federal. “A medida provisória já possuía boa técnica ao se valer de critérios claros e objetivos para a flexibilização das regras trabalhistas”, avalia Tomaz. A proposta ainda proíbe as empresas de cobrarem judicialmente dos estados, municípios e da União, os custos das rescisões trabalhistas feitas durante a pandemia.
Willer Tomaz avalia que há um excesso nessa modificação feita pelo Congresso. “Ela limita a aplicabilidade do art. 486 da CLT, impedindo assim o pagamento da indenização devida pela paralisação das atividades por ato de autoridade municipal, estadual ou federal”, conclui.
Já o advogado trabalhista Ronaldo Tolentino, sócio do Ferraz dos Passos Advocacia, destaca que o presidente da República pode prolongar o período de vigência da medida.
“O principal destaque da votação da MP 936 no Congresso Nacional é a possibilidade do presidente prorrogar o período de suspensão dos contratos ou redução do salário e da jornada de forma proporcional, haja vista que a situação calamitosa da economia vai se estender por um período maior do que o esperado”, destaca.
Agora, a Medida Provisória 936/2020 seguirá para a sanção presidencial. Fonte: It Press Comunicação
Redução de salário: Modelo de contrato para acordo individual

Redução de salário: Modelo de contrato para acordo individual

Confira modelo de acordo de redução de jornada e salário de acordo com a MP 936.

Devido a pandemia do Coronavírus, a MP 936/2020 permitiu a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados por até noventa dias por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado.

O acordo deve ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, do início da redução de jornada e salário, conforme o artigo 7º, § 1º.

Redução salarial

Quando falamos em redução salarial, como o próprio nome diz, é a possibilidade que o empregador tem de reduzir o salário na mesma medida em que reduz sua jornada de trabalho.
Assim, o trabalho continua a ser realizado porém em menor volume, mesmo que seja home office. Contudo, a advogada Camila Cruz alerta que o empregador precisa respeitar os termos do acordo.
“Reduzir a jornada de trabalho e salário e determinar que, na prática, o empregado continue realizando jornada anterior é ilegal. Uma vez constatada a fraude além da autuação, as empresas terão que arcar ainda com o pagamento integral dos salários dos empregados, estando ainda sujeitos às punições administrativas e criminais, destacando que o próprio artigo 14 da MP 936, prevê multas”, explica.
Portanto, seguir a formalidade e a legislação é necessário para que não que a empresa não tenha problemas futuros com passivos trabalhistas, previdenciários e fiscais, já que as fiscalizações poderão ser feitas futuramente e retroagirem 05 anos.
Além disso, os escritórios contábeis devem se resguardar formalmente junto aos seus clientes pois uma vez que a legislação prevê penalidades, o mesmo também poderá ser responsabilizado.

Requisitos MP 936

As empresas que pretendem reduzir salário e jornada devem se atentar aos requisitos mínimos necessários exigidos pela MP 936, que são:
– Deve ser preservado o salário-hora do empregado;
– A redução poderá ser de 25, 50 ou 70%;
– Prazo máximo de duração é 90 dias (permitida a redução por períodos sucessivos respeitado o limite de 90 dias);
– Deverá ser informada na plataforma empregador web, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data do acordo.
– Empregado deverá ser comunicado com 2 dias de antecedência;
– Deverão ser formalizados, por acordo individual ou coletivo.
Também é importante verificar a faixa salarial para que o documento esteja de acordo com as regras gerais, observadas as exceções:
– A redução de jornada e salário cessará:
– Quando do término do estado de calamidade pública;
– Quando do vencimento do prazo do acordo celebrado entre as partes;
– E ainda por decisão antecipada do empregador.
Lembrando que a jornada e o salário integrais deverão ser restabelecidos em dois dias corridos, assim que for cessada a redução de jornada e salarial.

Acordo redução de jornada e salário

De acordo com a advogada, é recomendada a formalização de dois documentos, a carta proposta e o acordo, já que a medida provisória pede tal formalidade jurídica. “Nesse momento, preencher os requisitos da legislação trará benefícios tanto para os empregados quanto aos empregadores e escritórios contábeis que prestam esses serviços”.
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário pactuados nos termos da Medida Provisória 936, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Carta Proposta

A carta proposta é uma espécie de proposta formal de redução de jornada e salário que a empresa realiza ao seu empregado para que haja a preservação do emprego e renda, tendo em vista a diminuição de atividades e o impacto da crise em meio à situação atual trazida pelo COVID-19.
O teor principal da carta deve ser: “por meio da presente proposta, consultar vossa senhoria se há interesse em reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e salário temporariamente por até 90 dias, o seu contrato de trabalho, nos termos do Programa de Benefício Emergencial para recebimento do benefício emergencial de preservação do emprego e renda que será calculado de acordo com as regras e valores do seguro desemprego, visando preservar nesse momento o emprego e renda. Havendo o aceite, solicitamos devolver este documento, assinado, com sua manifestação.”
É importante deixar claro ao empregado que parte do salário será paga pela empresa e parte será pago pelo Governo durante o período da redução de jornada e salário e que a parte do Governo toma por base os valores do seguro desemprego, pois dependendo do salário recebido do empregado.
A carta deve ser datada 02 dias antes do início da redução de jornada e salário.

Acordo individual de redução de salário

Já o acordo individual de redução de jornada e salário é a formalização detalhada das regras que serão aplicadas ao contrato de trabalho no período em que haverá a redução de jornada e salário.
Esse será o documento formal, que comprovará e dará validade jurídica ao acordado pelas partes nesse momento de crise. Esse acordo que será o lastro documental para que haja a comprovação e envio da informação ao Governo, no máximo de 10 dias corridos, contados a partir da data do acordo, pois assim, o governo possa efetuar os pagamentos do benefício emergencial de preservação do emprego e renda.
Por uma questão de princípio, um acordo ou contrato deve ser sempre por escrito e deve preencher alguns requisitos para que tenha validade e faça lei entre as partes. Após a sua assinatura entra num contrato vinculativo com o seu empregado. Lembrando seja empregado ou empregador, existem várias obrigações legais que se deve cumprir em atendimento ao disposto na MP 936/2020.
Deve-se identificar qual a situação que as partes pretendem formalizar, os interesses, as necessidades e as condições – trabalhistas – inicialmente acordadas (importância da carta proposta) entre as partes envolvidas.
As partes devem se atentar a cláusulas essenciais que devem estar presentes e não podem ser deixadas de lado, sob pena daquele acordo não cumprir a finalidade para a qual se destina nesse momento:
Qualificação das partes: deve-se qualificar as partes, ou seja, descrevê-las (nome completo, CPF ou CNPJ) e informar o termo pelo qual cada uma será designada ao longo do aditivo (empregado/empregador);
Considerações iniciais: descrever pontualmente e resumidamente os motivos e interesses envolvidos na realização do aditivo, a fim de deixar clara a intenção de cada no presente acordo (COVID-19, suspensão do contrato prevista na MP 936/2020);
Objeto do acordo e condições de remuneração/benefícios: descrever o que as partes estão acordando da forma mais detalhada possível para não gerar dúvidas detalhando o que está incluso ou não está incluso no pactuado.
Prazo de duração: descrever por quanto tempo o acordo é válido, lembrando que a MP limita a redução em máximo de 90 dias).
Formas de extinção e rescisão contratual: determinar de acordo com a legislação aplicável as formas que serão permitidas para extinção ou rescisão).
Após formalizado o acordo que valerá entre as partes é aquela situação descrita e avençada pelas partes diante das testemunhas, sendo recomendável que as partes tenham a devida orientação jurídica para entender completamente o que fora avençado e o previsto na MP 936/2020, a fim de se evitar futuras discussões.

Irregularidades

A redução de jornada e salário será descaracterizada e as condições do contrato anterior imediatamente restabelecidas se houver aumento da jornada de trabalho durante o período de redução.
Caso a empresa entenda, antes de 90 dias, que seja momento de restabelecer integralmente as atividades e que o empregado volte a trabalhar em jornada integral, por exemplo 8 horas diárias, é necessário formalizar a antecipação pelo empregador do fim do período de redução de jornada e salário pactuado anteriormente.
Contar com um profissional especializado para orientações e suporte pode ser uma importante para que o mesmo possa verificar os riscos jurídicos envolvidos nessa situação e se for o caso orientar acerca de outros caminhos com riscos reduzidos ou inexistentes para que as partes possam enfrentar esse momento bastante desafiador com maior segurança.
Baixe a carta proposta e o acordo para redução de jornada e salário.
Fonte: Contábeis

Redução de jornada e salário e suspensão de contratos já dominam convenções e acordos coletivos

Redução de jornada e salário e suspensão de contratos já dominam convenções e acordos coletivos

Pesquisa Salariômetro, elaborada pela Fipe, mostra que empresas estão recorrendo aos mecanismos autorizados pelo governo para evitar demissões durante a crise provocada pelo coronavírus.

Com o avanço do coronavírus e o impacto da doença na atividade econômica, mais da metade das cláusulas negociadas em convenções e acordos coletivos no país já envolvem redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho.

Os dados foram divulgados nesta quinta-feira (23) pela pesquisa Salariômetro, elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). O levantamento foi realizado de março até 17 de abril e, portanto, engloba parte do período em que teve início do distanciamento social, considerado fundamental para evitar o avanço do surto.

No período analisado pelo estudo, 1.045 cláusulas foram negociadas, sendo 188 (18%) destinadas para a redução de jornada, 187 (17,9%) pela redução de salário e 181 (17,3%) pedindo a suspensão de contratos de trabalhos.

Segundo o Ministério da Economia, até 16 de abril mais de 1,7 milhão de trabalhadores já haviam sofrido corte de jornada ou tido seus contratos de trabalho suspensos.

Cláusulas De Negociação

Foto: Economia G1

“A empresa tem todos esses mecanismo para usar em sequência e para não precisar mandar o trabalhador embora”, diz o professor da Faculdade de Economia da Universidade de São Paulo (USP) e coordenador do Salariômetro, Hélio Zylberstajn.

A redução da jornada e dos salários e a suspensão do contrato de trabalho passaram a ser permitidas pelo governo como forma de evitar uma demissão em massa nesse período em que o funcionamento da economia segue afetado pelo coronavírus.

Medida Provisoria - Abrir Empresa Simples

O levantamento também mostra os setores que mais têm negociado. São eles:

  • Bares, restaurantes, hotéis e similares (22% do total)
  • Transporte, armazenagem e comunicações (21,6%)
  • Comércio atacadista e varejista (12,9%)
  • Confecções, vestuário, calçados e artefatos de couro (11,8%)
  • Indústria metalúrgica (4,7%).

No recorte estadual, as negociações estão concentradas em Pernambuco (18,4%), Paraná (16,9%), São Paulo (13,7%), Rio Grande do Sul (11,8%) e Minas Gerais (9,8%).

Reajustes salariais em queda

Com a deterioração do mercado de trabalho, os reajustes salariais perderam da inflação em março. Segundo o levantamento, o reajuste médio nominal despencou 13,6%, enquanto o mediano subiu 3% No período acumulado em 12 meses, o Índice Nacional de Preços ao Consumido (INPC) avançou 3,9%.

Fonte: G1