Minirreforma Trabalhista: saiba mais sobre o que muda com a Lei 10.854/2021

O artigo desta semana continua destrinchando as novidades trazidas pelo Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021, com a análise dos pontos finais abordados pela chamada minirreforma trabalhista.

Consta do Decreto que será admitido o labor em repouso semanal remunerado – RSR, garantida a remuneração correspondente, desde que cumpridas as exigências técnicas da empresa, as quais fazem relação a serviços que, em razão do interesse público ou das condições peculiares das atividades da empresa ou ao local onde estas atuem, são indispensáveis à continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços, sendo que ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá conceder, em caráter permanente, permissão para o trabalho nos dias de repouso às atividades que se enquadrarem nas mencionadas exigências técnicas.
Além disso, assim como já previsto pela Portaria 604/2019 (revogada pela Portaria 671/2021), dispõe o Decreto que, nos serviços que exijam trabalho no domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada, de quadro sujeito a fiscalização
Disciplina, ainda, que nos serviços em que for permitido o trabalho nos dias de repouso, a remuneração dos empregados que trabalharem nessas datas será paga em dobro, exceto se a empresa determinar outro dia de folga, bem como que o pagamento do RSR corresponderá:

  • para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a de um dia de trabalho, computadas as horas extras habitualmente prestadas;
  • para os que trabalham por hora, a sua jornada de trabalho, computadas as horas extras habitualmente prestadas;
  • para os que trabalham por tarefa ou peça, ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador; e
  • para os empregados em domicílio, ao quociente da divisão por seis do valor total da sua produção na semana.

Por fim, trata o Decreto sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, política governamental instituída por meio da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, que incentiva empresas a auxiliaram no âmbito nutricional de seus empregados. Para tanto, a instituição deverá realizar sua inscrição no Ministério do Trabalho e Previdência e manter serviço de refeições, distribuir alimentos ou firmar contrato com entidades de alimentação coletiva.

Artigo 170

No artigo 170 da minirreforma o novo Decreto diferencia as entidades de alimentação coletiva em duas espécies: fornecedoras e facilitadoras. As chamadas fornecedoras de alimentação coletiva são as operadoras de cozinha industrial e fornecedoras de refeições preparadas transportadas; administradoras de cozinha da contratante; ou fornecedora de cestas de alimentos e similares para transporte individual.
Já as facilitadoras de aquisição de refeição ou gênero alimentícios se dividem em: (i) emissora PAT, que tem por atividade a emissão de moeda eletrônica para atendimento dos pagamentos no âmbito da refeição ou alimentos do empregado; ou (ii) credenciadora PAT, que exerce a atividade de credenciamento para aceitação da moeda eletrônica emitida para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT.
O artigo 175 do Decreto vedou expressamente o conhecido “rebate”, pois proibiu qualquer tipo de deságio ou desconto sobre o valor contratado, salvo em relação aos contratos já em vigor, até o fim de sua vigência ou até 18 meses contatos da publicação do novo Decreto, o que ocorrer primeiro, impedindo sua prorrogação. Tem-se que o intuito dessa norma foi possibilitar a participação de mais empresas facilitadoras no mercado e diminuir os descontos sofridos pelos restaurantes e estabelecimentos comerciais que aceitam pagamento por meio de vale-alimentação ou vale-refeição, aumentando-se a qualidade da alimentação dos trabalhadores.
Sob outro prisma, destaca-se que Decreto nº 10.854/2021 alterou a redação do § 1º do art. 645 do RIR/2018. Assim de acordo com a nova redação, a dedução do PAT: (i) somente será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e (ii) deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo.
No mais, até 18 meses da publicação do Decreto, as facilitadores deverão se organizar para que o vale-alimentação e vale-refeição possam ser utilizados em qualquer estabelecimento que aceitar esse tipo de pagamento, independente da bandeira do cartão, o que dará mais opções ao trabalhador na hora de usufruir dos seus auxílios, sendo vedado o saque dos recursos e execução de ordens de transferência do saldo escriturado separadamente para fins de execução do PAT.
Por fim, alerta a minirreforma expressamente que “o benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores” (artigo 172, parágrafo único).
Como se vê, trata-se de Decreto que possivelmente trará algumas discussões sobre a sua abrangência, já que este tipo de ato não pode extrapolar o seu limite de regulamentar e inovar na legislação.
Contudo, ao mesmo tempo, é inegável que o movimento de simplificação e desburocratização trazido pelo Decreto é um facilitador para aplicação da legislação trabalhista, pois sua finalidade é organizar os temas atinentes ao Direito do Trabalho, com a revisão e a reunião de regras, bem como a triagem e catalogação da legislação trabalhista infralegal com matérias conexas ou afins.
Somente o tempo e os Tribunais dirão, respectivamente, sobre a utilidade prática e a constitucionalidade desse novo Decreto.
Fonte: Contábeis
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O prazo para suspensão do contrato de trabalho foi prorrogado!

O prazo para suspensão do contrato de trabalho foi prorrogado!

Prorrogado Novamente o Prazo Para Suspensão do Contrato de Trabalho e de Redução de Jornada/Salário

Decreto 10.517/2020 prorrogou novamente os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

O histórico do aumento dos prazos dos acordos mencionados acima estão embasados nas seguintes normas:

O último decreto aumentou (em relação aos prazos estabelecidos anteriormente) em 60 dias o prazo para redução da jornada/salário e em 60 dias o prazo para a suspensão do contrato de trabalho, conforme tabela abaixo:

Nota: na contagem do prazo máximo resultante da soma do acordo de redução e suspensão (ainda que em períodos sucessivos ou intercalados), deve-se respeitar o prazo máximo da suspensão de 240 dias.

Assim, se a empresa firmou, anteriormente, acordos de suspensão de contrato por 60 dias, mais redução de jornada/salário em 60 dias, depois nova suspensão de contrato por 60 dias, totalizando 180 dias, de acordo com o novo decreto, a empresa poderá fazer nova suspensão do contrato ou redução de jornada/salário por mais 60 dias, de forma a totalizar os 240 dias previstos na tabela.

Em relação a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal, observadas as prorrogações de prazo previstas acima, o art. 6º do referido decreto dispõe que  ficarão condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Contrato Intermitente – Benefício Emergencial de mais 2 Meses

O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de 2 meses, contado da data de encerramento do período total de 6 meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020/2020.

Fonte: Decreto 10.517/2020 – adaptado pelo Guia Trabalhista.

Negocie os seus débitos!  Governo libera nova modalidade para amenizar os efeitos da crise para as PMEs

Negocie os seus débitos! Governo libera nova modalidade para amenizar os efeitos da crise para as PMEs

Empresas afetadas pela pandemia poderão negociar débitos

Modalidade está disponível para adesão até 29 de dezembro de 2020.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou a Transação Excepcional para parcelar os débitos fiscais das micro e pequenas empresas enquadradas no regime do Simples Nacional. A modalidade está disponível para adesão, no portal Regularize, até 29 de dezembro de 2020.

A Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros sofridos pelo contribuinte devido à pandemia.

Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Independentemente da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas, são considerados irrecuperáveis os débitos de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial. Diante disso, o contribuinte interessado deverá prestar informações, demonstrando esses impactos financeiros sofridos. Com base na capacidade de pagamento estimada do contribuinte, será disponibilizada proposta de transação para adesão.

Benefícios

Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% do valor total (sem descontos) das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses. Já o pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 133 meses, sendo que o valor mínimo da prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00. Há também a possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos legais.

O desconto concedido, no entanto, não poderá ser superior a 70% do valor total da dívida. Além disso, o percentual do desconto será definido a partir da capacidade de pagamento do contribuinte e do prazo de negociação escolhido.

Como aderir

O procedimento de adesão possui três etapas, sendo todas realizadas por meio do Regularize, na opção Negociação de Dívida > Acessar o Sispar.

No ambiente do Sispar, no menu Declaração de Receita/Rendimento, o contribuinte deverá preencher o formulário eletrônico com as seguintes informações:

    • endereço completo;
    • nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;
    • receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;
    • quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;
    • quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;
    • quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020;
    • valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.

A Transação somente estará disponível para os contribuintes com classificação (reduzida) “C” ou “D”.

Feito isso, caso a classificação (reduzida) para transação seja “C” ou “D”, o contribuinte deverá realizar o pedido de adesão ao acordo, disponível no menu Adesão > opção Transação.

Após a adesão, o contribuinte deverá pagar o documento de arrecadação da primeira parcela para a transação ser efetivada.

O acordo será cancelado se a primeira parcela não for paga até a data de vencimento, que é o último dia útil do mês da adesão. Neste caso, o contribuinte deverá fazer o pedido de adesão novamente, desde que a modalidade esteja no prazo de vigência.

A Transação Excepcional para débitos apurados na forma do Simples Nacional é regulamentada pela Portaria n. 18.731, de 6 de agosto de 2020, e autorizada pela Lei Complementar n. 174, de 5 de agosto de 2020.
Fonte: Governo do Brasil

Agora, é possível recontratar funcionários com salários mais baixos

Agora, é possível recontratar funcionários com salários mais baixos

Empresas podem recontratar funcionários com salários mais baixos durante a pandemia

Decreto publicado nesta terça-feira permite que empresas recontratem, em menos de 90 dias, funcionários demitidos após o início da pandemia

O governo federal publicou, nesta terça-feira (14), um decreto que autoriza empresas a recontratarem, antes do prazo de 90 dias, funcionários demitidos sem justa causa durante a pandemia do novo coronavírus. A prática era proibida até então. A medida, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), valerá enquanto durar o período de calamidade pública da pandemia.

Com o acordo coletivo, as empresas podem, por exemplo, recontratar os funcionários com salários mais baixos.

“O legislador, muito atento, trouxe essa possibilidade de recontratação, respeitando os termos anteriores. Como não há possibilidade de diminuição de salário direto, então poderia haver esse risco, da pessoa ser demitida e, na sequência, ser readmitida com um salário menor”, explicou o advogado trabalhista Ângelo Delcaro.

Outra alteração importante é que empregadores que suspenderam contratos de trabalho por 90 dias podem prorrogar a suspensão por mais um mês. Com isso, a suspensão pode chegar a 120 dias. Em contrapartida, os empregados, quando voltarem ao trabalho, terão a garantia de que não serão demitidos pelo mesmo período em que tiveram seus contratos suspensos.
Já os colaboradores que tiveram redução da jornada de trabalho e do salário também podem ter essa alteração no contrato estendida por mais 30 dias.

“Ele tem que considerar o prazo que já foi utilizado anteriormente, por exemplo, na medida provisória. Vamos exemplificar: se um empregador já utilizou 90 dias de suspensão de contrato de trabalho, ele pode usar mais 30, que completará 120 dias. Então o empregador tem que calcular qual o prazo que ele ainda tem de suspensão ou de diminuição de carga horária e também diminuição de salário”, ressaltou o advogado.

Oportunidade

As novas mudanças, anunciadas nesta terça-feira, reacenderam a esperança de quem ficou desempregado durante a pandemia. É o caso de Ruth Oliveira, que perdeu o emprego em uma fábrica de uniformes escolares, em Vila Velha, no mês de abril. Junto com ela, mais de dez colegas foram dispensados.

Hoje em dia, Ruth faz bolos em casa para vender. No entanto, o que ela queria mesmo era voltar ao mercado de trabalho.

“Eu trabalhava no pólo industrial de Santa Inês, em uma fábrica de uniformes escolares. Através de um curso de confeitaria básica e doces finos, eu venho ganhando a minha renda atual. Espero, futuramente, voltar para o mercado de trabalho”, afirmou.

Para Ruth, a alteração significa uma nova chance de se recolocar no mercado.

“Tanto para o pólo industrial ou até mesmo se tiver uma oportunidade de permanecer na confeitaria”, frisou.

Fonte: Folha Vitória