por Marketing CCR | ago 9, 2021 | ANPD, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, LGPD
LGPD em vigor: fornecedores que coletam dados também devem estar adequados à lei
Não é suficiente que sua empresa esteja dentro dos padrões da LGPD, seus fornecedores também devem estar.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) , lei nº 13.709, aprovada em agosto de 2018, foi criada especificamente para o controle e proteção de dados pessoais, sendo assim, busca garantir todos os direitos possíveis dos titulares.
A norma teve sua vigência iniciada no ano passado, mas só agora, a partir de agosto de 2021, as sanções entram em vigor para quem violar os direitos dos titulares de dados e as obrigações para quem coleta e trata registros.
Como a lei ainda está sendo moldada, não basta sua empresa estar regularizada na LGPD: seus fornecedores também precisam estar de acordo. É fundamental ficar de olho nos fornecedores que terceirizam serviços como automação e coleta de dados, saber se as empresas contratadas estão de acordo com as conformidades da nova legislação, para evitar grandes dores de cabeça no futuro.
O não cumprimento com norma pode levar à aplicação de multa diária para implementação de programas de conformidade, mesmo que essas informações tenham sido coletadas por uma empresa prestadora de serviço.
Busque parceiros que, na necessidade de coleta e entrega de dados, tenham origem em fontes públicas sobre empresas, produtos, imóveis, entre outros. Nos casos de exceções e utilização de dados pessoais, que atuem 100% em conformidade com a norma.
Sanções no descumprimento da LGPD
João Drummond, CEO da startup Crawly, explica que mesmo com o anúncio das punições, ainda existem muitas incertezas, já que o cálculo para chegar ao valor das multas ainda não foi publicado, então, esse tipo de medida não poderá ser aplicado ainda. “A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) possui apenas 36 servidores, o que impacta diretamente na capacidade de atuação e combate às falhas de privacidade e exploração de dados”, acrescenta.
No entanto, as punições previstas são as seguintes, nesta ordem:
1. Advertência;
2. Publicidade da infração, que funciona como uma maneira de alertar a sociedade de a empresa desrespeitou as regras;
3. Multa simples, de até 2% do faturamento da empresa e que pode chegar a, no máximo, R﹩ 50 milhões por infração;
4. Multa diária;
5. Bloqueio dos dados pessoais referentes a infração;
6. Eliminação dos dados pessoais referentes a infração;
7. Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais referentes a infração pelo período máximo de 6 meses, que pode ser estendido por outros 6 meses;
8. Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Para evitar problemas futuros, pesquise e trabalhe somente com empresas que são aderentes à LGPD e utilizam fontes e mecanismos permitidos para extração de dados. O primeiro passo foi dado e finalmente as punições poderão ser aplicadas.
Fonte: Contábeis
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por Marketing CCR | jun 28, 2021 | ANPD, Audiência pública, Comissão de Defesa do Consumidor
Comissão discute sobre a segurança no armazenamento de dados dos consumidores
A Comissão de Defesa do Consumidor realiza audiência pública nesta segunda-feira (28) para discutir o Projeto de Lei 786/19, que trata do armazenamento, pelo fornecedor, de dados referentes aos instrumentos de pagamento utilizados pelo consumidor.
O debate será no plenário 8, às 9h30, e poderá ser acompanhado de forma interativa pelo e-Democracia.
Confirmaram presença na audiência pública:
– Representante da Associação Brasileira de Instituições de Pagamento (Abipag), Marcel Leonard;
– O vice-presidente da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviço (Abecs), Ricardo de Barros Vieira;
– O diretor-presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), Waldemar Gonçalves Ortunho Júnior;
– O advogado especialista em Direito Digital, Fabrício de Mota Alves; e
– Representante da Câmara Brasileira de Economia Digital.
O deputado
Jorge Braz (Republicanos-RJ), que pediu o debate, lembra que o
PL 786/19, elaborado com o objetivo de conferir maior segurança às transações realizadas por meio eletrônico,
“tem suscitado dúvidas relevantes sobre a sua viabilidade, utilidade e prováveis impactos de ordem operacional e para os consumidores”.
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por Marketing CCR | fev 11, 2021 | ANPD, Gestão de dados pessoais, Lei Geral de Proteção de Dados, LGPD
LGPD: O que você e sua empresa precisam saber nesse momento?
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é um grande marco regulador das atividades relacionadas ao tratamento de dados pessoais dentro das empresas.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é um grande marco regulador das atividades relacionadas ao tratamento de dados pessoais dentro das empresas. Uma conquista normativa, criada com o intuito de garantir mais segurança tanto para os indivíduos, quanto para as empresas, tendo em vista o crescimento do tráfego de dados de todos os tipos em um ambiente de negócios cada vez mais conectado.
Com o avanço do mundo digital e a construção de um novo ambiente produtivo, os dados passaram a ter imenso valor para as empresas considerando que são eles capazes de revelar hábitos de consumo, gostos e interesses e, a partir desses dados, possibilitam que as empresas de publicidade consigam traçar um perfil preciso de possíveis clientes. Dessa forma, as relações de mercado e da publicidade mudaram, gerando uma nova demanda de segurança de dados pessoais devido aos iminentes riscos de golpe e manipulação.
Neste cenário, surge a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018) com o objetivo de promover uma mudança de paradigmas na cultura das empresas, estabelecendo direitos e obrigações quanto a manutenção e tratamento de dados pessoais seja no meio digital ou material.
Para isso foram tomadas diversas medidas, entre elas a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), agência reguladora que tem entre as suas competências a fiscalização e o cumprimento da LGPD em todo território nacional.
Neste momento a ANPD atua de forma instrutiva, estabelecendo padrões técnicos e estimulando a adesão de atividades que facilitem o controle do tráfego de dados. No entanto, não podemos esquecer de sua atuação fiscalizatória que deve ter grande impacto para a implementação da LGPD. Apesar de a lei já vigorar no Brasil, as multas e sanções só devem começar a ser aplicadas a partir de agosto, podendo chegar a até 2% do faturamento das empresas nos casos de descumprimento da legislação.
Para evitar as possíveis multas e sanções da nova lei, é necessário estar atento à alguns princípios do tratamento de dados pessoais e suas finalidades. Um dos pontos centrais da LGPD é o consentimento do titular quanto aos dados coletados, a quem é conferido livre acesso aos dados. Cabe as empresas tomar as medidas necessárias para garantir a transparência na coleta de dados e a segurança dos mesmos.
Além do consentimento do titular, outro ponto central é de que os dados são quaisquer informações relacionadas à pessoa natural e que são considerados atividades de tratamento de dados quaisquer operações de coleta, utilização, recepção, transmissão, processamento, armazenamento, descarte, dentre outros.
No processo de adequação as empresas e organizações devem se atentar a importância de todos os colaboradores entenderem o que deve ser feito. Serão necessárias atividades de mapeamento de dados e definições de como vão ser feitos os acompanhamentos do trabalho. A manutenção da conformidade à LGPD é um atividade contínua e permanente, por isso é necessário monitorar os processos e fluxos a partir de uma avaliação técnica que privilegie a criação de uma cultura organizacional capaz de garantir a segurança dos dados nas empresas.
LGPD PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Um dos principais desafios da ANPD é a necessidade de adequar o texto da LGPD para a realidade de micro e pequenas empresas do país, seguindo a tendência de países europeus, pioneiros na aplicação da cultura de proteção de dados que já oferecem implantação diferenciada para os pequenos negócios.
No Brasil, o tema ainda é objeto de diversas discussões e tratado como prioridade para a ANPD.
FIQUE EM CONFORMIDADE COM A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
O Sescon Campinas e a Immunize System firmaram uma parceria para oferecer aos associados a possibilidade de ficarem em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados. Trata-se do novo serviço de implementação e gestão de dados pessoais dentro das empresas com uma metodologia própria criada pela Immunize System focada na segurança de dados.
Para saber mais, entre em contato com o Sescon Campinas.
Fonte: Sescon Campinas
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por Marketing CCR | dez 8, 2020 | Contabilidade na crise, Encarregado de dados, LGPD
LGPD: Veja as principais dúvidas das empresas sobre o encarregado de dados
A LGPD já está em vigor e muitas empresas ainda não designaram um encarregado de dados por ter dúvidas do que é preciso.
A Lei Geral de Proteção de dados (LGPD) regulamenta o tratamento dos dados pessoais por pessoa física ou por pessoa jurídica de direito público ou privado no território nacional.
Inspirada na Legislação Europeia de Proteção de Dados Pessoais (“General Data Protection Regulation – GDPR”), a LGPD exige que as empresas e profissionais autônomos revejam as suas operações e procedimentos que envolvam a utilização de dados pessoais dos seus colaboradores, clientes, fornecedores e parceiros comerciais.
A LGPD trouxe a figura do encarregado de dados, que é equivalente ao DPO (data protection officer) na GDPR.
1- Quais as atribuições do encarregado de dados/DPO?
Pelos termos da LGPD (art. 41, §2º) as atribuições do encarregado são as seguintes: (i) aceitar reclamações e comunicações dos titulares e prestar os respectivos esclarecimentos;(ii) receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências necessárias; (iii) orientar os funcionários e os contratados da organização a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais e (iv) executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
A Lei ainda reserva a possibilidade de a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) estabelecer novas atribuições ao encarregado e também a possibilidade de dispensa da obrigatoriedade da sua indicação, a depender da natureza, do porte da entidade ou do volume de operações de tratamento de dados. Contudo, enquanto a ANPD não expedir qualquer regulamentação nesse sentido, todas as empresas precisaram indicar o contato do seu encarregado de forma clara e objetiva, preferencialmente no seu sítio eletrônico.
2- O encarregado deve ser um empregado da empresa ou pode ser terceirizado?
Pelos termos da lei, a empresa pode optar por qualquer uma destas modalidades, desde que a opção escolhida seja capaz de bem atender as atribuições previstas no art. 41, §2º da LGPD acima mencionadas.
As vantagens de o encarregado ser um colaborador da empresa são o maior conhecimento dos procedimentos internos e o seu maior comprometimento com a organização. Por outro lado, esta opção acaba representando um custo alto para a empresa e por isso acaba sendo mais indicada para as empresas de médio e grande porte.
Caso seja um colaborador que acumule funções (não seja exclusivamente encarregado/DPO), é importante que não ocupe posição que o leve a determinar os objetivos e os meios de processamento de dados pessoais, pois deve ser garantida a autonomia e a isenção do encarregado Assim, o encarregado não pode ser responsável por funções que possam resultar na alocação da proteção de dados em papel secundário diante dos interesses comerciais da organização.
Portanto, para que não haja conflitos de interesses, pode ser nomeado como encarregado um colaborador já existente na empresa, desde que os seus deveres profissionais sejam compatíveis com os deveres legais do encarregado.
Por sua vez, o encarregado terceirizado pode representar um custo mais baixo para a empresa, sendo mais indicado para empresas de pequeno e médio porte. Para desempenhar a sua função é necessário o prévio conhecimento das rotinas da organização e por não compor a equipe interna da empresa acaba tendo maior autonomia no desempenho da sua função.
Seja interno ou terceirizado para que o encarregado possa cumprir com as suas funções é de rigor o seu envolvimento com todas as questões relacionadas com a proteção de dados na empresa, que se reporte diretamente com o mais alto nível da gestão da organização e que seja assegurada atuação de forma independente, autônoma e com os recursos adequados (tempo suficiente, finanças, infraestrutura e, quando apropriado, equipe etc).
3- Quais as qualificações necessárias para ocupar o cargo de encarregado de dados/DPO?
A LGPD não faz qualquer menção neste sentido. Já a GDPR diz que o DPO deve ter experiência e conhecimento especializado em legislação de proteção de dados, mas não lista as credenciais/certificações que se espera que ele tenha. Ressalva, apenas, que deve ser proporcional ao tipo de tratamento de dados pelo qual será responsável.
4- Qual a responsabilidade do encarregado de dados?
O encarregado não é pessoalmente responsável pela conformidade da empresa. No entanto, desempenha papel crucial em ajudar o controlador e o operador de dados cumprirem adequadamente os termos da LGPD dentro da organização.
Por tal razão as empresas devem ter cautela na nomeação do seu respectivo encarregado de dados.
Fonte: Contábeis