Redução de jornada e salário e suspensão de contratos já dominam convenções e acordos coletivos

Redução de jornada e salário e suspensão de contratos já dominam convenções e acordos coletivos

Pesquisa Salariômetro, elaborada pela Fipe, mostra que empresas estão recorrendo aos mecanismos autorizados pelo governo para evitar demissões durante a crise provocada pelo coronavírus.

Com o avanço do coronavírus e o impacto da doença na atividade econômica, mais da metade das cláusulas negociadas em convenções e acordos coletivos no país já envolvem redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho.

Os dados foram divulgados nesta quinta-feira (23) pela pesquisa Salariômetro, elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). O levantamento foi realizado de março até 17 de abril e, portanto, engloba parte do período em que teve início do distanciamento social, considerado fundamental para evitar o avanço do surto.

No período analisado pelo estudo, 1.045 cláusulas foram negociadas, sendo 188 (18%) destinadas para a redução de jornada, 187 (17,9%) pela redução de salário e 181 (17,3%) pedindo a suspensão de contratos de trabalhos.

Segundo o Ministério da Economia, até 16 de abril mais de 1,7 milhão de trabalhadores já haviam sofrido corte de jornada ou tido seus contratos de trabalho suspensos.

Cláusulas De Negociação

Foto: Economia G1

“A empresa tem todos esses mecanismo para usar em sequência e para não precisar mandar o trabalhador embora”, diz o professor da Faculdade de Economia da Universidade de São Paulo (USP) e coordenador do Salariômetro, Hélio Zylberstajn.

A redução da jornada e dos salários e a suspensão do contrato de trabalho passaram a ser permitidas pelo governo como forma de evitar uma demissão em massa nesse período em que o funcionamento da economia segue afetado pelo coronavírus.

Medida Provisoria - Abrir Empresa Simples

O levantamento também mostra os setores que mais têm negociado. São eles:

  • Bares, restaurantes, hotéis e similares (22% do total)
  • Transporte, armazenagem e comunicações (21,6%)
  • Comércio atacadista e varejista (12,9%)
  • Confecções, vestuário, calçados e artefatos de couro (11,8%)
  • Indústria metalúrgica (4,7%).

No recorte estadual, as negociações estão concentradas em Pernambuco (18,4%), Paraná (16,9%), São Paulo (13,7%), Rio Grande do Sul (11,8%) e Minas Gerais (9,8%).

Reajustes salariais em queda

Com a deterioração do mercado de trabalho, os reajustes salariais perderam da inflação em março. Segundo o levantamento, o reajuste médio nominal despencou 13,6%, enquanto o mediano subiu 3% No período acumulado em 12 meses, o Índice Nacional de Preços ao Consumido (INPC) avançou 3,9%.

Fonte: G1

Governo lança programa de manutenção de emprego

Governo lança programa de manutenção de emprego

Acaba de ser lançado o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego do governo federal para conter a crise econômica causada pela pandemia da covid-19.

Com cerca de R$ 51,2 bilhões de investimento, o governo federal prevê que até 8,5 milhões de postos de trabalho serão preservados, beneficiando 24,5 milhões de trabalhadores com carteira assinada.
O programa prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, nos termos da medida provisória. Custeada com recursos da União, essa compensação será paga independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos, aponta o ministério da Economia.

Previsões do ministério da Economia
Previsões do ministério da Economia

“Sem a adoção dessas medidas, calcula-se que 12 milhões de brasileiros poderiam perder seus empregos. Destes, 8,5 milhões requisitariam o seguro desemprego e os outros 3,5 milhões precisariam buscar benefícios assistenciais para sobreviver. A estimativa é de que o investimento total seja de R$ 51,2 bilhões”, afirma o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco. “Além do custo financeiro de não se adotar medidas agora ser superior, os prejuízos sociais são incalculáveis. É essencial assistir os trabalhadores e auxiliar empregadores a manterem os empregos”, completa.

REGRAS PARA O VALOR DO BENEFÍCIO

O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Para os casos de redução de jornada de trabalho e de salário, será pago o percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução.
Nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado vai receber 100% do valor equivalente do seguro desemprego. Se o empregador mantiver 30% da remuneração, o benefício fica em 70%. Pelo texto da medida provisória, o pagamento do benefício não vai alterar a concessão ou alteração do valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito.

EXCEÇÕES À REGRA

A medida prevê exceções para o recebimento do benefício emergencial. Trabalhadores com benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou que já recebam o seguro-desemprego não têm direito. Já pensionistas e titulares de auxílio-acidente poderão receber o benefício emergencial.

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Para a redução de jornada com o benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa. A redução poderá ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de 25%, para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, para os que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117,00). Para os que hoje já realizam acordos individuais livremente por serem configurados na CLT como hipersuficientes – remunerados com mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e com curso superior, os percentuais de redução serão pactuados entre as partes, sempre com o direito a recebimento do benefício emergencial. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser pactuada com todos os empregados. O prazo máximo de redução é de 90 dias.
A jornada de trabalho deverá ser restabelecida quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado. O trabalhador terá garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Para os casos de suspensão do contrato de trabalho em empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador. Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões deverão manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados, que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% do benefício.
A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12) e que tenham curso superior. Neste caso, a proposta por escrito deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser ampliada a todos os empregados. O prazo máximo de suspensão é de 60 dias.
No período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. O trabalhador ainda terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente.

TRABALHADOR INTERMITENTE

Este auxílio será concedido ao trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado até a publicação da medida provisória. O auxílio será no valor de R$ 600 mensais e poderá ser concedido por até 90 dias. A estimativa é que alcance até 143 mil trabalhadores. Para os casos em que o trabalhador tiver mais de um contrato como intermitente, ele receberá o valor de apenas um benefício (R$ 600).

ACORDOS COLETIVOS

As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória.
Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem de redução de jornada diferente das faixas estabelecidas (25%, 50% e 70%), o benefício emergencial será pago nos seguintes valores:
– Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial
– Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro desemprego
– Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro desemprego
– Redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro desemprego.
Foonte: Panrotas