por Marketing CCR | jan 27, 2022 | Leis trabalhistas , Reforma Trabalhista
Ex-presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, e lideranças do Partido dos Trabalhadores (PT) entraram em defesa da revogação da Reforma Trabalhista e de outras medidas, como o teto de gastos. Lei 13.467/2017 foi aprovada ainda no governo de Michel Temer.
O ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e lideranças do Partido dos Trabalhadores (PT) entraram em defesa da revogação da Reforma Trabalhista e de outras medidas, como o teto de gastos. A Lei 13.467/2017 foi aprovada ainda no governo de Michel Temer (MDB), em 2017. Para especialistas, a anulação poderá gerar impactos negativos para as empresas e empregados.
Segundo Maurício Corrêa da Veiga, advogado especialista em direito do trabalho e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, caso Lula seja eleito nas próximas eleições, é possível haver uma revogação na medida.
“A Reforma Trabalhista foi introduzida no ordenamento jurídico por meio de lei ordinária. Logo, lei ordinária superveniente, apesar de indesejável, poderia revogá-la. A propósito, em 2017, o senador Paulo Paim foi o responsável por um projeto de lei cujo artigo 1º revogava expressamente a reforma trabalhista”, ressalta.
O especialista avalia que tal ação geraria um caos. “Além de demonstrar para o investidor estrangeiro uma instabilidade e insegurança, você criaria categorias de trabalhadores distintas, os que foram contratados antes da reforma, aqueles sob a égide da reforma trabalhista e uma terceira categoria com direitos possivelmente novos. O mercado ficaria arredio a novas contratações e poderia haver um esfriamento – ainda maior – na economia em razão da queda do consumo”, explica Corrêa da Veiga.
O advogado trabalhista e sócio da Advocacia Maciel, Tomaz Nina, afirma que a declaração de Lula por si só já gera impactos negativos. “Reflete diretamente nas empresas e empregados e até mesmo na sociedade como um todo, já que, além de causar incertezas, poderá frear o aperfeiçoamento das relações de trabalho, essência da própria Lei questionada”, explica o especialista.
Insegurança jurídica
Para Ronaldo Tolentino, advogado especialista em direito trabalhista e sócio da Ferraz dos Passos Advocacia, a possível anulação acarretará insegurança e instabilidade jurídica a empregado e empregador. “Em especial para os funcionários, alguns direitos contemplados pela jurisprudência e revogados pela reforma, seriam restabelecidos”.
“Pessoalmente, penso que a criação de postos de trabalho ou extinção não são causados por mais ou menos direitos trabalhistas. Penso que esta causa está no desenvolvimento econômico do país, que depende muito mais de outras reformas, como a política e a tributária do que uma trabalhista”, esclarece Ronaldo.
Alteração nas leis trabalhistas
Conforme o advogado Tomaz Nina, as alterações nas leis trabalhistas feitas em 2017, possivelmente não chegaram a sua maturidade para que já se pense em revogá-la ou concluí-la.
“O curto período de sua vigência está inserido dentro de uma crise econômica mundial provocada pela pandemia de Covid-19, o que, por certo, impactou o mercado de trabalho no Brasil e no mundo. Logo, seria covardia fazer qualquer analogia entre a Lei nº 13.467/17 e o desemprego atualmente no Brasil, que decorre essencialmente dessa crise”, disse o especialista.
No que toca a parte técnica, ele entende que a reforma trabalhista não retirou e muito menos precarizou direitos trabalhistas. “O que houve, em síntese, foi a flexibilização de determinadas modalidades de contratação, inclusive, dando mais poderes negociais as partes (empregado x empregador), fator que considero, inclusive, determinante para a manutenção de empregos durante esse período nebuloso da pandemia, cabendo registrar a modalidade do teletrabalho regulamentada pela reforma trabalhista”.
Já para Mauricio Corrêa da Veiga, as alterações provocadas tiveram muitos pontos positivos, como, por exemplo, “a adoção do trabalho intermitente que proporcionou o surgimento de novos empregos temporários e acabou por se tornar uma porta de entrada definitiva para o mercado de trabalho”.
“O pagamento de bônus para os empregados teve aumento, pois deixou de integrar ao salário e o trabalhador pode escolher como irá gozar as férias e negociar o recebimento de horas extras. Efetivamente os empregos não aumentaram, mas esse fato não tem relação com a reforma trabalhista, pois a legislação não gera empregos, mas sim assegurar meios que possibilitem um crescimento econômico que impactará na geração de empregos. No saldo final, a Reforma Trabalhista teve mais pontos positivos do que negativos e sua revogação seria um manifesto retrocesso e traria prejuízos para todos”, concluiu.
Fonte: Contábeis
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por Marketing CCR | jan 21, 2022 | Reforma Trabalhista
O artigo desta semana continua destrinchando as novidades trazidas pelo Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021, com a análise dos pontos finais abordados pela chamada minirreforma trabalhista.
Consta do Decreto que será admitido o labor em repouso semanal remunerado – RSR, garantida a remuneração correspondente, desde que cumpridas as exigências técnicas da empresa, as quais fazem relação a serviços que, em razão do interesse público ou das condições peculiares das atividades da empresa ou ao local onde estas atuem, são indispensáveis à continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços, sendo que ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá conceder, em caráter permanente, permissão para o trabalho nos dias de repouso às atividades que se enquadrarem nas mencionadas exigências técnicas.
Além disso, assim como já previsto pela Portaria 604/2019 (revogada pela Portaria 671/2021), dispõe o Decreto que, nos serviços que exijam trabalho no domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada, de quadro sujeito a fiscalização
Disciplina, ainda, que nos serviços em que for permitido o trabalho nos dias de repouso, a remuneração dos empregados que trabalharem nessas datas será paga em dobro, exceto se a empresa determinar outro dia de folga, bem como que o pagamento do RSR corresponderá:
- para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a de um dia de trabalho, computadas as horas extras habitualmente prestadas;
- para os que trabalham por hora, a sua jornada de trabalho, computadas as horas extras habitualmente prestadas;
- para os que trabalham por tarefa ou peça, ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador; e
- para os empregados em domicílio, ao quociente da divisão por seis do valor total da sua produção na semana.
Por fim, trata o Decreto sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, política governamental instituída por meio da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, que incentiva empresas a auxiliaram no âmbito nutricional de seus empregados. Para tanto, a instituição deverá realizar sua inscrição no Ministério do Trabalho e Previdência e manter serviço de refeições, distribuir alimentos ou firmar contrato com entidades de alimentação coletiva.
Artigo 170
No artigo 170 da minirreforma o novo Decreto diferencia as entidades de alimentação coletiva em duas espécies: fornecedoras e facilitadoras. As chamadas fornecedoras de alimentação coletiva são as operadoras de cozinha industrial e fornecedoras de refeições preparadas transportadas; administradoras de cozinha da contratante; ou fornecedora de cestas de alimentos e similares para transporte individual.
Já as facilitadoras de aquisição de refeição ou gênero alimentícios se dividem em: (i) emissora PAT, que tem por atividade a emissão de moeda eletrônica para atendimento dos pagamentos no âmbito da refeição ou alimentos do empregado; ou (ii) credenciadora PAT, que exerce a atividade de credenciamento para aceitação da moeda eletrônica emitida para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT.
O artigo 175 do Decreto vedou expressamente o conhecido “rebate”, pois proibiu qualquer tipo de deságio ou desconto sobre o valor contratado, salvo em relação aos contratos já em vigor, até o fim de sua vigência ou até 18 meses contatos da publicação do novo Decreto, o que ocorrer primeiro, impedindo sua prorrogação. Tem-se que o intuito dessa norma foi possibilitar a participação de mais empresas facilitadoras no mercado e diminuir os descontos sofridos pelos restaurantes e estabelecimentos comerciais que aceitam pagamento por meio de vale-alimentação ou vale-refeição, aumentando-se a qualidade da alimentação dos trabalhadores.
Sob outro prisma, destaca-se que Decreto nº 10.854/2021 alterou a redação do § 1º do art. 645 do RIR/2018. Assim de acordo com a nova redação, a dedução do PAT: (i) somente será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e (ii) deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo.
No mais, até 18 meses da publicação do Decreto, as facilitadores deverão se organizar para que o vale-alimentação e vale-refeição possam ser utilizados em qualquer estabelecimento que aceitar esse tipo de pagamento, independente da bandeira do cartão, o que dará mais opções ao trabalhador na hora de usufruir dos seus auxílios, sendo vedado o saque dos recursos e execução de ordens de transferência do saldo escriturado separadamente para fins de execução do PAT.
Por fim, alerta a minirreforma expressamente que “o benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores” (artigo 172, parágrafo único).
Como se vê, trata-se de Decreto que possivelmente trará algumas discussões sobre a sua abrangência, já que este tipo de ato não pode extrapolar o seu limite de regulamentar e inovar na legislação.
Contudo, ao mesmo tempo, é inegável que o movimento de simplificação e desburocratização trazido pelo Decreto é um facilitador para aplicação da legislação trabalhista, pois sua finalidade é organizar os temas atinentes ao Direito do Trabalho, com a revisão e a reunião de regras, bem como a triagem e catalogação da legislação trabalhista infralegal com matérias conexas ou afins.
Somente o tempo e os Tribunais dirão, respectivamente, sobre a utilidade prática e a constitucionalidade desse novo Decreto.
Fonte: Contábeis
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por Marketing CCR | dez 22, 2021 | FGTS, Reforma Trabalhista
Mudança faria parte da nova Reforma Trabalhista encomendada e analisada pelo governo atual.
Mais uma possível mudança para ser incluída na nova Reforma Trabalhista está sendo avaliada pelo governo do presidente Jair Bolsonaro, que encomendou um estudo para analisar a possibilidade de extinção da multa de 40% sobre o FGTS do trabalhador demitido sem justa causa.
Há também a proposta de unificar o seguro-desemprego e o FGTS, além de outras séries de mudanças nas regras de pagamentos e acertos das verbas rescisórias aos trabalhadores.
As mudanças estão sendo estudadas e apresentadas pelo Grupo de Altos Estudos do Trabalho (Gaet), equipe formada por economistas e juristas, criada por solicitação do Ministro da Economia Paulo Guedes.
Pela visão do Gaet, a unificação dos benefícios faz sentido já que as duas ferramentas tem o mesmo propósito, que é ajudar o trabalhador a se manter logo após o desligamento do serviço.
O que mudaria com a nova proposta
Ao invés da multa do FGTS e a possibilidade ao acesso ao seguro-desemprego, seria criado uma única “poupança pecuniária”, na qual o governo depositaria por volta de 16% do valor do salário do colaborador nos primeiros 30 meses de trabalho e depois não haveria novos depósitos.
Os pagamentos mensais do FGTS pelo empregador seriam mantidos e se houver a demissão sem justa causa, quem pagaria a multa de 40% seria o governo, com recursos dos depósitos mensais que ajudariam a bancar as despesas do governo.
O saque do fundo de garantia também seria alterado, podendo fazer retiradas a partir de 12 salários mínimos e ainda se não houver justa causa, o trabalhador poderia sacar um valor parcial do FGTS que estaria parado.
Fonte: Contábeis
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por Marketing CCR | jun 22, 2021 | CLT, FGTS, Reforma Trabalhista, Tipos de rescisão previstos em lei
Como calcular as verbas rescisórias?
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