Medidas econômicas na crise do coronavírus: veja perguntas e respostas

Medidas econômicas na crise do coronavírus: veja perguntas e respostas

O que muda no trabalho, auxílio de R$ 600, alterações em impostos, benefícios, na relação de empresas com o consumidor e em outras áreas que envolvem seu dinheiro durante a pandemia.

Para lidar com a pandemia de coronavírus, a orientação dos principais órgãos e especialistas em saúde é a quarentena, o que mantém escolas, comércios e outras atividades paralisadas.

Com isso, a atividade econômica sofre um baque: as estimativas são de que o mundo sofra uma recessão este ano por conta. Para tentar conter os efeitos da crise, o governo lançou uma série de medidas econômicas.

Abaixo, confira perguntas e respostas sobre as principais mudanças que a crise provoca na vida econômica dos brasileiros e o que muda com as medidas econômicas já anunciadas.

1. Quais atividades foram suspensas?

Na maioria dos estados, foram suspensas as atividades consideradas não essenciais. Escolas, shoppings e comércio estão fechados; assim como restaurantes (que podem continuar atendendo por delivery) e lotéricas. Indústrias e construção seguem em operação, assim como os transportes, ainda que de forma limitada.

Outros serviços, como farmácias, bancos, supermercados, padarias, pet shops e postos de gasolina seguem abertos, mas muitos com funcionamento e horários alterados.

Serviços públicos, como atendimento nas agências do INSS e Receita Federal, estão sendo feitos sem atendimento presencial, ou com restrições.

2. Quais as medidas já anunciadas?

O conjunto de iniciativas já anunciadas pelo governo do presidente Jair Bolsonaro e pelo Banco Central (BC) inclui:

  • afrouxamento da meta fiscal
  • apoio à população mais vulnerável
  • flexibilização das lei trabalhistas para manutenção de empregos
  • auxílio para trabalhadores informais e autônomos
  • possibilidade de redução de jornadas e salários
  • prorrogação do pagamento de tributos e contribuições
  • apoio financeiro a estados
  • socorro ao setor aéreo
  • ampliação da liquidez nos mercados
  • ajuda do BNDES e bancos públicos
  • apoio a pequenas e médias empresas com crédito para pagamento de salários
  • adiamento do reajuste dos remédios
  • adiamento do prazo da declaração do Imposto de Renda

3. Quem tem direito ao auxílio emergencial de R$ 600?

Uma das medidas do governo federal para minimizar os impactos da pandemia do coronavírus é o auxílio emergencial de R$ 600 para socorrer quem está desempregado, é trabalhador informal ou Microempreendedor Individual (MEI).

Segundo as regras, quem tiver direito ao auxílio receberá R$ 600 por três meses. Mas, para as mulheres que são mães e chefes de família, esse auxílio será de R$ 1,2 mil por mês, também por um período de três meses.

Será preciso se enquadrar em uma das condições abaixo:

  • ser titular de pessoa jurídica (Micro Empreendedor Individual, ou MEI);
  • estar inscrito Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais do Governo Federal até o último dia dia 20 de março;
  • cumprir o requisito de renda média (renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa, e de até 3 salários mínimos por família) até 20 de março de 2020;
  • ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Além disso, todos os beneficiários deverão:

  • ter mais de 18 anos de idade;
  • ter renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa (R$ 522,50);
  • ter renda mensal até 3 salários mínimos (R$ 3.135) por família;
  • não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018.

4. Não estou no Cadastro Único. Posso receber o auxílio emergencial?

Sim. Estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) do Ministério da Cidadania até o último dia 20 de março é UMA das possibilidades para receber o auxílio emergencial de R$ 600 do governo voltado a quem está desempregado, é trabalhador informal ou Microempreendedor Individual (MEI).

Para as inscrições feitas após esta data, este enquadramento não será válido. Ou seja, não adianta se inscrever agora se o seu objetivo for somente receber o auxílio emergencial.

Os informais que não estiverem inscritos no Cadastro Único poderão se habilitar para receber o benefício por meio de um aplicativo que deverá ser disponibilizado na terça-feira (8) pelo Ministério da Cidadania.

5. Quais são as mudanças nas regras trabalhistas?

As mudanças buscam dar mais flexibilidade ao empregador e ao trabalhador, para evitar demissões. Veja as principais:

  • acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP;
  • teletrabalho (home office) sem necessidade de alteração no contrato individual de trabalho;
  • antecipação de férias individuais, notificando o trabalhador com antecedência mínima de 48 horas;
  • concessão de férias coletivas, sem necessidade de comunicação aos sindicatos da categoria;
  • antecipação e aproveitamento de feriados para compensar saldo em banco de horas;
  • compensação de jornada, por meio de banco de horas, em caso de interrupção das atividades – compensação poderá ser feita em até 18 meses, a partir do encerramento da calamidade pública, com prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias;

6. Quais são as principais medidas para os trabalhadores CLT?

O governo federal autorizou as empresas a reduzirem, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários dos empregados.

O programa prevê a preservação do valor do salário-hora dos trabalhadores e estabelece que as reduções de jornada poderão ser de 25%, 50% ou de 70%. Porcentagens diferentes dessas terão que ser acordadas em negociação coletiva. Porém, a MP estabelece o limite máximo de 70%.

Pelo programa, os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso receberão da União um auxílio emergencial. O programa ficará em vigor por 90 dias.

7. Quais são as medidas para os informais, desempregados e MEIs?

Essas categorias de trabalhadores deverão receber um auxílio emergencial de R$ 600 por três meses. A mulher que for mãe e chefe de família poderá receber R$ 1,2 mil por mês. Para ter direito ao benefício, será preciso:

  • ter mais de 18 anos de idade;
  • ter renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa (R$ 522,50);
  • ter renda mensal até 3 salários mínimos (R$ 3.135) por família;
  • não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018.

8. Quais as medidas para as pequenas e médias empresas?

O governo anunciou algumas medidas de alívio para as pequenas empresas. A principal delas é a criação de uma linha de crédito de R$ 40 bilhões para financiar os salários dos trabalhadores dessas empresas.

Esse crédito vai servir para financiar a remuneração de até 2 salários mínimos por trabalhador. Salários acima desse valor precisarão ser complementados pelo empregador. O financiamento, disponível para empresas com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões por ano, terá 6 meses de carência e juros de 3,75%.

Pequenas e médias empresas também poderão se beneficiar de outras medidas, como:

  • adoção do teletrabalho ou home office
  • antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas
  • aproveitamento e antecipação de feriados
  • ampliação do uso de banco de horas
  • prorrogação do pagamento do Simples e do recolhimento do FGTS
  • prorrogação do pagamento de dívidas e acesso a crédito do BNDES
  • negociação com fornecedores e revisão de contratos
  • redução das contribuições ao sistema

9. Jornada de trabalho: como fica com a nova MP?

A Medida Provisória 936, do governo federal, diz que:

  • em caso de suspensão completa do contrato de trabalho, cujo prazo máximo é de 60 dias, a jornada fica travada, a empresa não paga salários e não poderá cobrar qualquer tipo de colaboração do funcionário;
  • em caso de limitação de jornada, existem três faixas possíveis de redução: 25%, 50% ou 70%. Os ajustes de salários são proporcionais aos cortes. Para esses casos, o limite de tempo é de 90 dias.

O tamanho da redução da jornada deve ser ajustado em acordos individuais ou com sindicatos do setor.

empregador também poderá definir novos horários para ajustar as escalas de sua equipe e otimizar custos. Mas isso deve ser feito em comum acordo com o empregado.

Mas a MP não estipula formatos de modificação dos contratos. Então, as mudanças podem ser das mais variadas: dias intercalados, redução de dias de trabalho na semana e até cargas horárias diferentes de um dia para o outro. É preciso observar as restrições de descanso da CLT.

As jornadas voltam ao normal em três situações: caso acabe o estado de calamidade pública antes do previsto (31 de dezembro deste ano), ao fim do período de 60 ou 90 dias, ou por vontade do empregador. Em qualquer hipótese, a empresa tem dois dias para restabelecer o contrato como era antes.

10. Sou CLT. A empresa pode reduzir meu salário?

Os empregados no setor privado poderão ter o salário reduzido em até 70%, por até 3 meses, mas receberão uma compensação financeira por parte do governo. É o que estabelece a Medida Provisória 936 do governo federal.

A MP não afeta os servidores públicos da União, estados e municípios. Já os empregados domésticos que têm carteira assinada também terão direito ao benefício da compensação financeira por parte do governo federal.

O empregado que tiver o salário reduzido terá garantia de estabilidade no emprego por igual período em que teve o salário reduzido.

A redução deverá ser feita a partir de acordo trabalhista cuja modalidade, individual ou coletiva, segundo regras específicas.

Em caso de acordo individual, ele deve ser apresentado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos. A MP não torna obrigatória a adesão do trabalhador ao programa. Mas, neste caso, a empresa não será obrigada a garantir estabilidade a ele.

11. Sou CLT. A empresa reduziu meu salário. Como vai ficar minha remuneração?

A Medida Provisória 936 prevê que que redução salarial poderá ser de 25%, 50% ou de 70%. E quem for alvo desta medida receberá uma compensação do governo, que é uma parcela do que seria o seu seguro-desemprego.

A MP também permite a suspensão do contrato de trabalho – nesse caso, o trabalhador vai receber o equivalente ao total do seguro-desemprego a que teria direito caso fosse demitido.

Como ficam os pagamentos:

  • Corte de 25% no salário: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego;
  • Corte de 50% no salário: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego;
  • Corte de 70% no salário: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego;
  • Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)

Segundo a equipe econômica, nenhum trabalhador vai ganhar menos do que um salário mínimo. As reduções de 50% ou 70% valem apenas para quem ganha menos de três salários mínimos (R$ 3.135).

12. Sou CLT. Posso ser demitido mesmo que esteja no programa de redução de jornada e salário?

O objetivo da Medida Provisória que permitiu redução temporária de jornada e salário é justamente evitar que as empresas demitam durante o período da crise provocada pelo novo coronavírus.

As empresas que aderirem não vão poder demitir os funcionários pelo período em que acordaram a redução proporcional de jornada e salário. E empregador tem a obrigação de garantir a estabilidade do funcionário por um período igual ao da redução de jornada. Por exemplo: se houver redução durante 3 meses, o trabalhador tem direito de continuar na empresa por mais 3 meses.

A MP determina que, mesmo para os que tenham garantia provisória no emprego, é possível a demissão, inclusive sem justa causa, desde que o empregador realize o pagamento de indenização adicional, que variará de 50% a 100% do valor do salário do empregado, de acordo com a forma da redução realizada. A indenização adicional não incide para as hipóteses de demissão por justa causa ou por pedido de demissão.

Outro ponto é que as empresas têm liberdade de aderir ou não ao programa e podem, inclusive, suspender temporariamente o contrato de trabalho durante esse período – nesse caso, o trabalhador será compensado com o valor integral da parcela mensal do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.045 a R$ 1.813,03 .

13. Comissões e gorjetas: como ficam com a MP que permite redução da jornada

A medida provisória que permite a redução de jornada e salários dos trabalhadores não contemplou comissões e gorjetas

Na leitura do professor de direito trabalhista da Fundação Getúlio Vargas, Jorge Boucinhas, a MP trata apenas do salário-base, não da remuneração variável. As comissões, por exemplo, têm natureza salarial, mas para cálculos de 13º salário e férias, por exemplo.

14. A empresa já tinha reduzido minha jornada e salário. Posso ter a compensação do governo?

Os trabalhadores que já haviam tido redução da jornada e do salário poderão entrar no programa do governo anunciado, que compensa parte das perdas salariais com uma parcela do seguro-desemprego.

A empresa que já havia reduzido a jornada dos empregados, caso decida atender às normas da MP, poderá se adequar. Para isso, a empresa deverá encaminhar a documentação ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias, a partir da assinatura do acordo.

15. Seguro-desemprego: posso perder o direito? O que muda com a nova MP?

A medida anunciada pelo governo que autoriza as empresas a suspenderem contratos de trabalho e reduzirem, proporcionalmente, a jornada e os salários, prevê uma compensação feita pela União proporcional ao valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido .

Mas, de acordo com o governo, não haverá nenhum desconto caso o trabalhador seja demitido no futuro. Assim, nada mudará nas regras para requisição do seguro-desemprego.

16. Perdi meu emprego. Como peço o seguro-desemprego?

Trabalhadores que perderem seus empregos sem justa causa durante a pandemia do coronavírus deverão pedir o seguro-desemprego exclusivamente por meios eletrônicos, já que as agências da Secretaria do Trabalho dos 26 estados e do Distrito Federal estão fechadas.

Isso pode ser feito de duas maneiras:

Nos dois casos, o trabalhador pode dar entrada no pedido do seguro. Isso deve ser feito de 7 a 120 dias após a demissão.

Quando aprovado, o saque do seguro-desemprego será pago pela Caixa Econômica Federal. O banco já informou que está trabalhando com operação reduzida, mas esse tipo de atendimento está garantido para quem não tiver cartão cidadão ou conta na instituição.

Quem precisar tirar dúvidas, ainda pode usar o telefone 158 (Alô Trabalho). A ligação é gratuita de telefone fixo de todo o país.

17. Estou desempregado. Vou receber alguma ajuda do governo?

Uma das medidas do governo federal para minimizar os impactos da pandemia do coronavírus é o auxílio emergencial de R$ 600 para socorrer quem está desempregado, é trabalhador informal ou Microempreendedor Individual (MEI).

Segundo as regras, quem tiver direito ao auxílio receberá R$ 600 por três meses. Mas, para as mulheres que são mães e chefes de família, esse auxílio será de R$ 1,2 mil por mês, também por um período de três meses.

Outra opção para o desempregado é solicitar o seguro-desemprego, se houver demissão sem justa causa. Mas, desta forma, não é possível receber o auxílio emergencial.

18. Consegui um trabalho. Como peço a carteira de trabalho?

Isso pode ser feito de duas maneiras:

O Registro Profissional, aquele cadastro do trabalhador no órgão que regulamenta a profissão, também pode ser feito via internet. Nesse caso, o pedido deve ser feito no site da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, com a documentação sendo enviada, posteriormente, para o site de Protocolo Eletrônico.

Quem precisar tirar dúvidas, ainda pode usar o telefone 158 (Alô Trabalho). A ligação é gratuita de telefone fixo de todo o país.

19. Preciso pedir minha aposentadoria/outro benefício no INSS. Como faço?

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspendeu o atendimento presencial nas agências até 30 de abril, como medida de enfrentamento da epidemia do coronavírus, e esse prazo poderá ser prorrogado.

Nesse período, os pedidos de serviços previdenciários e assistenciais deverá ser feito, exclusivamente, por meio de dois canais: pela internet, em Meu INSS, e por telefone, na central de atendimento 135, que funciona de segunda a sábado de 7h às 22h.

20. Sou aposentado ou beneficiário do INSS. Quando vou receber o 13º?

O Ministério da Economia anunciou em meados de março a antecipação do pagamento do 13º salário para aposentados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O adiantamento se dá em virtude da crise causada pelo novo coronavírus.

Segundo o órgão, o pagamento de benefícios segue o calendário divulgado para o ano de 2020, mas as parcelas do 13º foram trazidas para este mês. O primeiro pagamento será feito entre 24 de abril e 8 de maio, enquanto a segunda parcela sai entre 25 de maio e 5 de junho.

21. Aula de curso ou escola suspensa: preciso continuar pagando mensalidade?

As escolas estão discutindo a flexibilização do calendário letivo durante a pandemia de coronavírus. A natureza desse serviço permite a reposição de aulas em outros períodos e até mesmo o adiamento ou cancelamento de férias.

Por isso, de forma geral, elas estão cobrando normalmente as mensalidades, com muitas escolas inclusive desenvolvendo atividades de ensino à distância nesse período de isolamento e fechamento dos estabelecimentos de ensino.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), explica, porém, que o consumidor pode pedir o cancelamento da matrícula, sem pagamentos de multas, e até reembolso em casos específicos, como cursos de curta duração, que ficarão prejudicados pela suspensão de aulas e com “impossibilidade de continuação pelo aluno em períodos posteriores”.

“A prática mais recomendada, entretanto, é que as partes cheguem a um consenso”, afirma o diretor da Proteste, Henrique Lian.

22. Tinha passagem de avião/pacote de viagem comprado. E agora?

De acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o valor das passagens deve ser reembolsado integralmente, mas há regras.

Uma medida provisória publicada pelo governo determinou que as empresas aéreas reembolsem integralmente os compradores em até 12 meses, contando a partir da data da solicitação, em passagens que tenham sido compradas até o dia 31 de dezembro de 2020.

Os consumidores que aceitarem a devolução em forma de crédito na companhia ficarão isentos de possíveis penalidades contratuais previstas no momento da compra. O crédito valerá para a compra de novas passagens em até 12 meses após a data do voo cancelado.

Para quem preferir realizar o cancelamento total, a companhia poderá executar penalidades, como multas. O dinheiro será devolvido na mesma forma de pagamento da compra. A decisão também vale para passagem do tipo não reembolsável.

23. Festa ou evento cancelado: posso receber o dinheiro de volta?

Segundo os órgãos de defesa do consumidor, tanto o cliente como os fornecedores podem decidir pelo cancelamento.

“Nesses casos o consumidor pode exigir a devolução do valor, sem pagamento de multa, ou outras alternativas de seu interesse, como a remarcação da data ou crédito para compras futuras. Ainda que as empresas ofereçam apenas uma ou outra solução, é o consumidor quem escolhe a solução que mais lhe atende”, afirma Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), citando o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.

O consumidor tem o direito de escolher entre:

  • o reagendamento do serviço contratado;
  • a substituição por outro produto ou serviço equivalente;
  • a utilização de crédito para ser consumido na mesma empresa

O Procon-SP sugere como opção preferencial dos consumidores a conversão do serviço em crédito para ser usufruído em momento posterior.

Já nas situações em que há direito a reembolso, recomenda que os consumidores aguardem o encerramento do decreto de calamidade pública do município para exigir o pagamento.

24. Tive problemas com uma compra e não posso ir à loja trocar. E agora?

Com parte do comércio fechada em várias regiões do país e a recomendação para que a população não saia de casa durante a epidemia do coronavírus, órgãos de defesa do consumidor dizem que as lojas não podem exigir que a pessoa compareça ao ponto de venda para exercer o direito de troca de produtos com defeito ou em desacordo com a compra.

“Nesse caso, recomenda-se que o consumidor encaminhe comunicação por escrito (e-mail com confirmação) apontando o interesse em trocar o produto e questionando os procedimentos e novos prazos da empresa para fazer a troca”, orienta Igor Marchetti, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

No caso de compras feitas pela internet, a recomendação é se manifestar até 7 dias após o recebimento do produto.

“Não podem ser exigidas medidas impossíveis ou que vão contra a saúde e segurança do consumidor. Isso seria totalmente desproporcional e feriria a boa fé que deve permear as relações de consumo”, afirma Marchetti.

25. Sou micro-empresário, como posso me beneficiar das novas linhas de crédito?

Para garantir capital de giro e dar fôlego às pequenas empresas, o governo federal, Banco Central, BNDES, bancos públicos e privados anunciaram novas linhas de crédito, incluindo R$ 40 bilhões para o financiamento de salários.

  • Linha emergencial para custeio de folha de pagamento
  • Suspensão de cobrança de empréstimos por 6 meses e R$ 5 bilhões em linhas de crédito para micro, pequenas e médias empresas pelo BNDES
  • Os grandes bancos do país anunciaram que estão atendendo pedidos de prorrogação, por ao menos 60 dias, dos vencimentos de dívidas e parcelas de empréstimos de clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas, para os contratos vigentes e que estejam com o pagamento em dia.

26. Sou MEI. Preciso recolher os tributos do Simples?

Para auxiliar micros e pequenos empreendedores diante da crise provocada pela pandemia do coronavírus, o Ministério da Economia decidiu prorrogar em seis meses o vencimento dos tributos federais do Simples Nacional. A medida é válida para os pagamentos referentes aos meses de março, abril e maio deste ano.

As novas datas para pagamento são:

  • Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, poderá ser pago em 20 de outubro de 2020
  • Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, poderá ser pago em 20 de novembro de 2020; e
  • Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, poderá ser pago em 21 de dezembro de 2020.

27. Sou empresário, como posso negociar salário dos empregados?

O empresário afetado pela crise provocada pelo coronavírus tem algumas alternativas para conseguir negociar o salário dos empregadores ou até mesmo interromper o contrato de trabalho.

Uma medida provisória do governo possibilita, por exemplo, a redução da jornada e do salário em até 70% – com possibilidade até de suspensão dos contratos de trabalho.

A adesão será feita pelo empregadorweb, já usado pelas empresas. As empresas deverão preencher as informações pelo sistema, com a forma como os contratos foram reduzidos.

28. Sou empresário. Preciso recolher o FGTS dos funcionários?

Empresas poderão adiar, em três meses, o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores. Esse adiamento também vale para quem emprega trabalhadores domésticos.

  • fica suspensa a obrigatoriedade do recolhimento referente aos períodos de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020;
  • o pagamento poderá ser feito a partir de julho, em 6 parcelas fixas, com vencimento no dia 7 de cada mês. O valor total a ser parcelado poderá ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.
  • a prorrogação independe de adesão prévia. Para ter direito ao benefício, entretanto, o empregador permanece obrigado a declarar as informações no eSocial até o dia 7 de cada mês e a emitir a guia de recolhimento do Documento de Arrecadação (DAE).

29. Contas atrasadas podem ser pagas sem multa e juros?

Apesar do contexto de paralisação da atividade econômica diante da pandemia do coronavírus, os consumidores precisam efetuar os pagamentos de suas contas em dia. O atraso do pagamento continua incidindo multa e juros. Há, no entanto, casos em que o prazo de pagamento é prorrogado, além da possibilidade de negociação individual de cada contrato.

Em meados de março, a Federação Brasileira de Banco (Febraban) anunciou que os cinco maiores bancos associados – Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco e Santander – poderão prorrogar por 60 dias o vencimento de dívidas tanto de pessoas físicas quanto de micro e pequenas empresas.

30. Como renegociar dívidas, financiamento imobiliário, aluguel, consórcio, mensalidade escolar, academia e cursos?

Por se tratar de uma situação excepcional, em que todo o país está sendo prejudicado pelas medidas de isolamento e pelo fechamento do comércio e empresas, bancos e credores estão se mostrando mais flexíveis e afirmam estar atendendo pedidos de prorrogação, por 60 dias, dos vencimentos de dívidas e parcelas de empréstimos.

Em alguns casos, embora o consumidor tenha direito de pedir a suspensão de contrato ou abatimentos, o ideal é que se busque sempre um acordo consensual sobre prorrogação de prazos, descontos ou compensações. O momento é de renegociação e de solidariedade entre as partes.

31. Posso dirigir com a habilitação vencida?

Postos de atendimento dos Detrans por todo o país estão fechados pela pandemia do coronavírus. Com isso, serviços como a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, a CNH, estão suspensos.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) autorizou, no último dia 19 de março, que motoristas dirijam com a CNH vencida. Mas a liberação só vale nos casos em que o documento expirou a partir do 19 de fevereiro.

O mesmo vale para a Permissão de Dirigir (PPD), para expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV), em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19 de fevereiro, e para o registro de licenciamento de veículos – desde que ainda não expirados.

32. Tomei multa de trânsito e quero recorrer. Como fazer?

Por tempo indeterminado, estão interrompidos os prazos para defesa de autuação, recursos de multa, recursos de suspensão de direito de dirigir e cassação do documento de habilitação. Também mudaram os procedimentos de notificação de multas.

Por enquanto, os avisos de autuação não serão enviados ao infrator, apenas inseridos em um sistema eletrônico. Isso quer dizer que quem cometeu a infração não será avisado.

Quando a situação for normalizada, o órgão de trânsito deverá enviar as notificações de infrações praticadas a partir de 20 de março, informando a data da infração. A partir daí, o motorista terá um prazo para apresentação o recurso e a indicação do condutor infrator, se for o caso.

33. Preciso deixar o leitor de luz entrar na minha casa?

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) autorizou as distribuidoras a buscarem outras formas para a medição do consumo de energia elétrica em virtude da pandemia de coronavírus. A resolução vale por 3 meses, a partir de abril.

Entre as alternativas está a possibilidade de que o próprio cliente realize a leitura do relógio de energia. Porém, as empresas precisarão oferecer meios para o envio dos dados.

Caso a autoleitura não seja possível, a distribuidora poderá emitir a conta calculando a média de consumo do imóvel considerando os últimos 12 meses.

Fonte: G1
MP prevê novas regras para redução de jornada e salário e suspensão de contrato

MP prevê novas regras para redução de jornada e salário e suspensão de contrato

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de quarta-feira (1º) a medida provisória que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e trata da aplicação de medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

A MP 936/2020 não afeta servidores e empregados públicos, entre eles os de estatais.
Entre as novas regras, que terão validade apenas durante o estado de calamidade pública, estão: a permissão para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; a permissão para suspensão temporária do contrato de trabalho e o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, uma espécie de complementação financeira, pelo governo, na celebração de acordos específicos.
A previsão do governo é que cerca de R$ 51,6 bilhões sejam destinados ao programa com o intuito de evitar demissões em massa em razão da crise econômica decorrente dos efeitos da pandemia. O benefício emergencial será pago mensalmente aos afetados, pelo tempo que durar a suspensão de seu contrato ou a redução de sua jornada.

Redução da jornada

Ao empregador será permitida a realização de acordo para a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados de 25%, 50% ou 70% por até três meses, ficando o governo responsável pelo pagamento do restante do salário com o uso de parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
Para os casos em que a redução for de 25%, o corte poderá ser acordado com todos os empregados, individualmente ou coletivamente. Nas demais situações poderão ser pactuadas individualmente apenas por quem ganha até três salários mínimos ou por trabalhador com nível superior que receba mais que o dobro do teto da Previdência (R$ 12.202,12) ou coletivamente por todos os funcionários.
O texto determina que a redução da jornada deve preservar o valor do salário-hora. As demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução (com uma redução de jornada por três meses garantindo o emprego por seis meses).
O restabelecimento da jornada de trabalho e do salário pago anteriormente será realizado no prazo de dois dias corridos contados após o encerramento do estado de calamidade pública; em respeito à data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período ou na data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Suspensão de contrato

O empregador também poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias. Nessa regra, as negociações poderão ser feitas por meio de negociações individuais ou coletivas e o trabalhador terá direito ao seguro-desemprego, que será bancado total ou parcialmente pelo governo, dependendo do faturamento da empresa.
Para as microempresas e as pequenas empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, as novas regras permitem dispensar temporariamente os funcionários sem que elas paguem nenhuma parte do salário, ficando o governo responsável por bancar 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido. As negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.
Já as médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato. O governo pagará 70% do seguro-desemprego. Os tipos de funcionários que podem aderir às negociações individuais permanecem os mesmos para as empresas de menor porte.
No caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa. O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego. O depósito do valor será feito automaticamente na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação.
A interrupção do contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Durante o período de suspensão, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados, como vale-alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância.
A medida provisória também institui garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego.

Outros pontos da MP  

– O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito;
– O benefício não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
– O auxílio não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
– Não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
– O benefício poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;
– Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista não integrará o salário devido pelo empregador;
– O trabalhador terá a garantia provisória do emprego durante o período de suspensão ou redução de jornada e após o restabelecimento do contrato por período equivalente ao da suspensão ou redução. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego. E a redução por três meses garante estabilidade por seis meses;
– A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
1- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
2-75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
3- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
– As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos a nova MP no prazo de dez dias corridos contado da data de publicação da medida;
– Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração;
– A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais previstas na  Lei nº 13.979, de 2020, que trata do funcionamento dos serviços durante o enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência do coronavírus;
– A medida provisória também se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial;
– Curso ou programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;
– O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da medida provisória fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de três meses;
– A existência de mais de um contrato de trabalho não dará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal;
– O benefício emergencial mensal não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial;
– O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta medida provisória e será pago em até 30 dias.
Fonte: Agência Senado