O critério da dupla visita serve para a orientação das empresas quando ocorrer a fiscalização do trabalho.
O critério da dupla visita serve para a orientação das empresas quando ocorrer a fiscalização do trabalho.
Mas, muitos gestores perguntam como se portar quando há fiscalização trabalhista nas dependências da empresa. Pode-se impedir a fiscalização de ingressar no estabelecimento?
Afiscalização do trabalho tem poderes de autuação das empresas que descumprem a legislação trabalhista.
O Auditor-Fiscal do Trabalho, munido de credencial, tem o direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, em todos os locais de trabalho, sejam públicos ou privados. Todos os documentos trabalhistas poderão ser fiscalizados.
Ou seja, não é possível impedir a entrada do auditor para realizar o seu trabalho.
Mas calma: a fiscalização é um procedimento administrativo passível de recurso (administrativo e judicial). Por isso, se houve falha na fiscalização, há a possibilidade de anulação do auto de infração.
O critério da dupla visita na fiscalização do trabalho
Quando o auditor constata alguma irregularidade, deverá, na primeira visita, orientar o empregador para que haja o cumprimento da legislação. Se, na segunda visita, não houver esse cumprimento, aí sim poderá lavrar o auto de infração.
A dupla visita vale (exceto nos casos de falta de registro, falta de anotação da CTPS, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização):
a) quando se tratar de lei nova (até 90 dias de vigência), para todas as empresas, independentemente do porte.
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos, também independente do porte.
c) quando a empresa tiver até 10 empregados.
d) se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Nestes casos, portanto, a fiscalização não poderá autuar já na primeira oportunidade que fiscalizar a empresa, devendo orientar para que haja a correção das irregularidades.
Por isso, não importa o porte da empresa, a assessoria jurídica deve ser um dos pilares para o crescimento organizado e sustentável, auxiliando no correto cumprimento das normas trabalhistas.
Fonte: Contábeis PRESSIONE AQUI AGORA MESMO E FALE JÁ CONOSCO PARA MAIS INFORMAÇÕES!
Acordos de Suspensão de Contrato ou de Redução de Jornada Podem ser Feitos por até 180 dias
As medidas de preservação de emprego e renda foram instituídas pela Lei nº 14.020/2020 (conversão da Medida Provisória nº 936/20) que criou o Benefício Emergencial.
O prazo anterior para cada modalidade era de até 120 dias e foi ampliado para o máximo de 180 dias. Os acordos só podem ser feitos até o fim de 2020.
O Decreto nº 10.470/2020, publicado em 24/08/2020, prorrogou os prazos para a celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento dos benefícios emergenciais.
O decreto regulamenta a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, conversão da Medida Provisória nº 936/2020 – que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm.
O prazo de prorrogação foi unificado para até 180 dias, conforme detalhado no quadro abaixo:
Acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário
90
30
60
180
Acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho
60
60
60
180
Prazo máximo considerando a soma da redução e da suspensão
90
30
60
180
Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, já utilizados antes da publicação do Decreto, são computados para fins de contagem dos limites citados no quadro.
Os prazos são cumulativos independentemente da modalidade, ou seja, caso o empregador tenha feito acordo de 90 dias de redução de jornada e salário, só poderá fazer acordo para mais 90 dias, seja de suspensão de contrato ou de nova redução de jornada e salários.
O prazo máximo de benefício emergencial é limitado a 180 dias desde que termine até 31/12/2020, prazo final do período do estado de calamidade pública.
Os procedimentos para informação da suspensão e redução de jornada e salários permanecem os mesmos, lembrando que, além de informar a suspensão/redução no eSocial, é necessário fazer o cadastramento do trabalhador no Portal de Serviços do Ministério da Economia para solicitar o pagamento do benefício.
Para mais detalhes e um passo a passo sobre como solicitar o benefício e como informar a suspensão ou redução no eSocial, clique aqui.