Recuperação de crédito tributário se refere ao resgate dos valores acumulados oriundos de pagamentos de tributos indevidos ou duplicados ao longo do tempo pelo contribuinte.
Prescrita no artigo 168 do CTN, a recuperação de crédito tributário se refere ao resgate dos valores acumulados oriundos de pagamentos de tributos indevidos ou duplicados ao longo do tempo pelo contribuinte.
Essas quitações incorretas podem acontecer devido a diversos fatores, inclusive atualizações e alterações na legislação do país. Por esta razão, estar sempre bem-informado e atualizado é imprescindível para quem atua com pedidos de recuperação de créditos.
Isso quer dizer que as empresas podem ter boa parte do valor dos tributos obrigatórios restituído. Trata-se de um processo cujo principal objetivo é a oportunidade de os contribuintes utilizarem o montante devolvido para se recuperar de alguma crise financeira, evitando assim o encerramento do negócio, principalmente em situações em que a economia é afetada de maneira geral, como a pandemia mundial que estamos vivendo.
No entanto, também pode auxiliar no investimento e ampliação da sua atuação no mercado. Fora os Microempreendedores Individuais (MEI) , que não se encaixam na deliberação por não apresentarem tributação suficiente para a restituição, saiba que todos os outros tipos de empresas podem solicitar essa possível recuperação de créditos, seja Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.
Mas é importante verificar que nem todos os tributos podem ser reavidos. Sendo assim, vou citar alguns dos principais que são passíveis de ressarcimento.
No âmbito Federal, são os seguintes: Programa de Integração Social (PIS) , Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) , Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) , Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) , Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .
Já entre os tributos Estaduais, estão: o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , na Substituição Tributária e contas de Energia Elétrica. E, por fim, o Municipal: o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Como a solicitação da recuperação de créditos tributários é realizada?
Caracterizado por ser um método minucioso, o pedido de ressarcimento começa a partir de uma análise de revisão tributária completa, organizada e detalhada a respeito dos pagamentos realizados pelo cliente e o cálculo referente ao valor do tributo.
Normalmente, é um trabalho que os empresários não realizam por si mesmos por se tratar de um processo extremamente rigoroso, que exige bastante prudência em cada passo dado. Seu desenvolvimento acontece comumente por profissionais capacitados.
Antes de tudo, é preciso examinar cautelosamente todo o arquivo fiscal dos cinco anos anteriores da instituição em busca de possíveis equívocos nos pagamentos dos tributos e a verificação das leis e suas possíveis mudanças.
A partir de então, aponta-se os créditos possíveis de pedidos de ressarcimento e faz-se a solicitação ao setor administrativo ou jurídico responsável para a reparação do crédito, bem como a atualização dos valores em questão.
Fonte: Contábeis PRESSIONE AQUI AGORA MESMO E FALE JÁ CONOSCO PARA MAIS INFORMAÇÕES!
Especialista explica que mudanças na cobrança do Difal trarão uma receita menor para os estados e municípios.
O Diário Oficial da União publicou no dia 4 de janeiro a Lei Complementar 190/2022, que regulamenta a cobrança do Difal — diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviço ao consumidor final localizado em outro estado.
Pela lei, nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS de estados diferentes, caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial para o estado do consumidor.
Caso a mercadoria ou o serviço seja destinado a um estado diferente daquele em que está o consumidor, o diferencial será devido ao estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final do serviço.
O economista Yvon Gaillard, co-fundador da Dootax, startup pioneira na otimização de rotinas fiscais, apontou os principais impactos dessa medida para os brasileiros. Confira.
Impactos cobrança do Difal
A nova forma de cobrança do Difal impacta a economia. De acordo com o especialista, a mudança trará uma receita menor para os estados e municípios, o que pode descobrir outras despesas como educação, saúde e transporte.
“Sem dúvida, é um fator preocupante neste período de crise que vivemos. Afinal, poderia agravar ainda mais os quadros de desemprego e empobrecimento do povo brasileiro”, analisa.
Segundo ele, a medida traz um regime fiscal privilegiado para os maiores e-commerces, em prejuízo da maioria do comércio que é constituído por lojas físicas e iniciativas locais diversas.
“As vendas interestaduais teriam uma alíquota de ICMS em média 30% menor do que as vendas dentro do estado”, explica.
Além de prejudicar o segmento, a medida pressiona o desemprego, já que, nesses negócios, a geração de vagas é de mais representatividade.
Inclusive, esses setores já estavam tentando se recuperar de um período de grandes perdas por causa da pandemia e agora seriam submetidos a um regime fiscal mais oneroso em relação à concorrência com os e-commerces.
“Não pagar o tributo pode empobrecer ainda mais a economia e o mercado consumidor, gerando um impacto negativo inclusive nos e-commerces — setor que já acumula desvalorização média no preço da ação na B3 em 2021 na casa dos 70%”, conta Yvon.
Fundo de Combate à Pobreza
Um exemplo é o Fundo de Combate à Pobreza (FCP), um tributo instituído para minimizar a desigualdade social entre os estados, com valor e cobrança conectados ao ICMS, funcionando como uma alíquota adicional no recolhimento desse tributo.
Ainda não há um entendimento claro de que à cobrança do FCP também se aplicaria tanto a anterioridade anual quanto nonagesimal (90 dias), pois ele é regulamentado por outra Lei.
“O valor recolhido de FCP deve ser utilizado para o incentivo de programas e projetos públicos com foco na nutrição, saúde, educação, habitação, além de ações sociais voltadas a crianças e adolescentes. Ou seja, sem esse recolhimento, o cenário fica ainda pior, pois esse fundo é destinado a ONGs, que apoiam programas de combate à fome, por exemplo.”
Fonte: Contábeis PRESSIONE AQUI AGORA MESMO E FALE JÁ CONOSCO PARA MAIS INFORMAÇÕES!
Proposta retira da lei artigo que determinou a substituição do chamado Bloco K do Sistema Público de Escrituração Digital por uma versão simplificada.
O Projeto de Lei 3546/21 da Câmara dos Deputados revoga trecho da Lei da Liberdade Econômica que determinou a substituição do chamado Bloco K do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) por uma versão simplificada.
O Sped foi instituído em 2007 com o propósito de promover a unificação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas aos diversos entes federativos.
O Bloco K, ou Livro de Controle da Produção e do Estoque, consiste em informes mensais a fim de permitir o acompanhamento efetivo dos estoques, desde as matérias-primas até os produtos finais.
Substituição do Bloco K
O autor da proposta, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), explica que a substituição do Sped por versão simplificada foi prevista na Lei de Liberdade Econômica com o propósito de reduzir as dificuldades das empresas relacionadas à incompatibilidade do Sistema e a duplicidades de exigências.
Contudo, no entendimento de Bezerra, a medida trouxe outros problemas. “Apesar de irretocável a intenção do Congresso Nacional, tem-se identificado que a medida é de difícil implementação, podendo inclusive ter efeitos contrários aos pretendidos”, avalia o deputado.
Ele acrescenta que as diretrizes relativas ao Bloco K do Sped foram acordadas com os estados federados no âmbito do Confaz, “de modo que a implementação do comando legal pode vir a colidir com os compromissos federativos assumidos pela União”.
Segundo a Receita Federal, o Sped busca facilitar o cumprimento das obrigações acessórias das empresas ao integrar os três níveis da gestão pública (federal, estadual e municipal), contribuindo para a transparência tributária. Entre outros pontos, permitiu a adoção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em âmbito nacional.
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Contábeis PRESSIONE AQUI AGORA MESMO E FALE JÁ CONOSCO PARA MAIS INFORMAÇÕES!
Acompanhe a agenda tributária do mês de fevereiro de 2022 e se organize para cumprir as suas obrigações. Se informe!
Com janeiro chegando ao fim é o momento de se organizar para o mês de fevereiro de 2022, pensando em ajudar a sua organização e da sua empresa, vamos te apresentar a agenda tributária de fevereiro.
Mensalmente as pessoas físicas e jurídicas devem se organizar e cumprir as suas obrigações, que podem ser desde o pagamento de tributos até a apresentação de declarações.
Para te ajudar a evitar atrasos, nós vamos te apresentar a agenda tributária do mês de fevereiro de 2022. Se mantenha informado!
Agenda tributária de fevereiro de 2022
Mensalmente as pessoas físicas e jurídicas cumprem as suas obrigações que podem ser divididas em duas categorias, obrigações principais e acessórias:
As obrigações principais são pagamentos de impostos, taxas e contribuições;
As obrigações acessórias são declarações que têm a finalidade de prestar informações.
Atrasos na entrega dessas obrigações podem ocasionar diversos problemas para as empresas, então, observe a agenda tributária e se planeje.
Veja a seguir a agenda tributária de interesse principal do mês de fevereiro:
Agenda tributária de fevereiro de 2022 Pessoas Jurídicas:
Data de Apresentação
Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Jurídicas
Período de Apuração
7
GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social
1º a 31/janeiro/2022
10
Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos.
1º a 31/janeiro/2022
14
EFD – Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita. – Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins – Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda. – Contribuição Previdenciária sobre a Receita – Pessoas Jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011. (Consulte a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012)
Dezembro/2021
15
DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos
Janeiro/2022
15
DCP – Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI
Outubro a Dezembro/2021
15
EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (Consulte a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021)
Janeiro/2022
21
DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal
Dezembro/2021
25
DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
Janeiro/2022
25
Decred – Declaração de Operações com Cartões de Crédito
Julho a Dezembro/2021
25
DIF Papel Imune – Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune
Julho a Dezembro/2021
25
Dimob – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias
Ano-Calendário de 2021
25
DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
Ano-Calendário de 2021
25
Dmed – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde
Ano-Calendário de 2021
25
DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias
Janeiro/2022
25
e-Financeira
Julho a Dezembro/2021
Agenda tributária de fevereiro de 2022 Pessoas físicas:
Data de Apresentação
Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Jurídicas
Período de Apuração
7
GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social
1º a 31/janeiro/2022
25
DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em espécie
Janeiro/2022
25
DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias
Janeiro/2022
Substituição da GFIP
Tenha atenção, destacamos que, apenas o grupo 4 do cronograma de implantação do eSocial (órgãos da administração pública e as organizações internacionais) ainda estão obrigados a transmitir a GFIP. Todas as empresas privadas desde outubro de 2021 não devem mais transmitir a GFIP.
A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb não devem ser recolhidas por meio da GPS (Guia da Previdência Social) as contribuições previdenciárias eventualmente geradas no SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) ou aplicativos das empresas.
O recolhimento deve ser feito por meio do DARF, emitido na DCTFWeb, ou DAE, nas situações cabíveis.
Siga a nossa agenda tributária de fevereiro e se organize!
Fonte: Jornal Contábil PRESSIONE AQUI AGORA MESMO E FALE JÁ CONOSCO PARA MAIS INFORMAÇÕES!
Conheça todas as suas obrigações tributárias de 2022 e as suas datas
É fundamental que a sua empresa conheça a agenda tributária e mantenha o pagamento dos tributos em dia. Por isso, leia o nosso artigo e conheça as principais informações sobre as obrigações tributárias 2022
Durante todos os anos, as empresas possuem uma série de obrigações tributárias com o Governo. Por isso, é muito importante ficar atento à agenda tributária e manter os pagamentos em dia. Assim, evita-se prejuízos financeiros e problemas com o Fisco. Pensando nisso, elaboramos este artigo para que você conheça todos os impostos que devem ser pagos e a agenda tributária. Confira!
Agenda Tributária: O que são as obrigações?
A obrigação tributária acontece entre o contribuinte ou responsável tributário e o governo, iniciando-se no momento em que se realiza o fato gerador. Elas são divididas entre obrigações principais e acessórias. São independentes e possuem finalidades diferentes para a prática tributária.
Agenda Tributária: Quais são as principais obrigações?
As obrigações tributárias principais se referem aos tributos exigidos às empresas para que elas se mantenham dentro da legalidade estabelecida pelos órgãos fiscalizadores, assim como os seus pagamentos. São elas:
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ): é o imposto cobrado sobre o produto da renda produzida pelas empresas.
Pode ser cobrado sobre os regimes de tributação: Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado. Deverão ser pagos entre março e abril de 2022.
Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL): a contribuição é destinada ao financiamento da Seguridade Social, disciplinada pela Lei 7689/88, nas empresas optantes do Lucro Real e nas optantes pelo Lucro Presumido.
A Seguridade Social obtém recursos dos poderes públicos e de contribuições sociais das pessoas jurídicas para proteger os cidadãos, garantindo seus direitos com saúde, aposentadoria e situações de desemprego. O pagamento acontece trimestral ou anualmente, de acordo com a opção feita junto à Receita Federal, sempre até o último dia útil seguinte ao período ao qual se refere. As empresas enquadradas no Simples Nacional (LC 123/2006) não precisam se preocupar com a CSLL, pois ela é integrada a outros tributos.
Programa de Integração Social (PIS): contribuição Social cuja finalidade é o financiamento do pagamento de seguro-desemprego e abono aos trabalhadores que recebem até dois salários mínimos.
A alíquota do PIS que incide sobre pessoa jurídica, do Lucro Presumido, é de 0,65% sobre o faturamento bruto mensal. O recolhimento deve ser realizado até o 15º dia útil do mês subsequente. As pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional possuem o PIS acumulado a outros tributos.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins): contribuição incidente sobre a receita bruta das empresas para garantir e financiar a seguridade social.
A alíquota normalmente é de 3% sobre o faturamento bruto mensal, para pessoas jurídicas com tributação pelo Lucro Presumido. Este sistema é chamado de Cofins Cumulativo. O recolhimento deve ser realizado até o 15º dia útil do mês seguinte.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): imposto que incide sobre produtos nacionais e importados.
A sua base de cálculo depende de qual será a transação e a alíquota varia de acordo com o produto. Geralmente, o recolhimento deve ser efetuado até o 25º dia útil do mês subsequente ao fato gerador.
Quais são as obrigações tributárias acessórias?
A obrigação acessória é a obrigação a qual um contribuinte se sujeita para que a sua situação se mantenha regular perante o Fisco. Vindo nas mais variadas formas, como em documentos fiscais eletrônicos, em declarações e lançamentos no Sistema Público de Emissões Digitais (SPED).
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São muitas as obrigações tributárias e é preciso ficar atento às datas de vencimento para evitar pagamento de multas e demais problemas com o Governo. Para evitar problemas, é essencial contar com a assessoria contábil, dessa forma, você poderá deixar as questões tributárias sob a responsabilidade de quem realmente entende do assunto, garantindo que a sua empresa cumprirá a agenda tributária. Por isso, não hesite em nos contatar! Os nossos profissionais altamente qualificados estão à sua disposição para prestar todo o suporte necessário. Entre em contato conosco por um dos nossos canais de atendimento e converse com um de nossos especialistas.
Fonte: Abrir Empresa Simples PRESSIONE AQUI AGORA MESMO E FALE JÁ CONOSCO PARA MAIS INFORMAÇÕES!
Você deve se lembrar que desde 2016, através do Convênio 93/2015, nas vendas a outros estados destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, era aplicada a alíquota interestadual (12 ou 7%) para a UF de origem e para a UF de destino era aplicada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual… você deve se lembrar também da tal partilha dessa diferença que durou até 2018… bons tempos, né?
Pois bem, no longínquo ano de 2021 o STF entendeu que toda essa mudança que nos fez ficar desesperados era INCONSTITUCIONAL, pois só através de LEI COMPLEMENTAR é que ela poderia ter sido instituída e não por meio de Convênio… (regras do Direito Tributário).
Então tenho direito à restituição??? Não!
O STF “modulou” os efeitos dessa decisão. Portanto, somente a partir de 2022 é que, em tese, não seria mais devido o Diferencial de Alíquota, DESDE QUE não haja uma LEI COMPLEMENTAR disciplinando a cobrança do ICMS DIFAL. Ocorre que essa Lei Complementar já existe, é a LC 32/2021 que já foi aprovada no Congresso e no Senado ainda em 2021, mas que até esta data não foi sancionada pelo Presidente da República. E é agora que a coisa fica interessante…
Como você sabe, a Constituição Federal veda a cobrança de tributos no mesmo exercício em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. É o chamado PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
A LC foi aprovada em 2021, mas não foi sancionada em 2021… logo, não foi PUBLICADA. Além disso, ainda há o PRINCÍPIO DA NOVENTENA, esse princípio veda a cobrança de tributo antes de decorridos noventa dias da lei que instituiu ou aumentou. Dessa forma, caso a LC tivesse sido sancionada em 31/12/2021, somente a partir de 04/2022 é que o ICMS DIFAL voltaria a ser exigido.
O que sabemos é que somente após a publicação da Lei é que ela passa a ser obrigatória. Caso a LC seja sancionada e publicada nos próximos dias, objetivamente o ICMS DIFAL só seria novamente exigido a partir de 2023, em virtude da anterioridade.
O fato é que nesse momento ninguém sabe exatamente o que fazer.
“Recolher ou não recolher o ICMS DIFAL?”
“Caso opte em não recolher, qual a alíquota a ser utilizada: alíquota interestadual ou a alíquota interna?”
“E qual o posicionamento dos Estados nessa confusão toda?”
…Esse assunto ainda vai ser tema de muito debate! Por isso é importante que tome suas decisões conforme orientação do seu contador e de sua equipe jurídica.