Com todas essas mudanças, como fica o 13º de 2020? Entenda agora!

Férias e 13°: especialistas explicam o cálculo em 2020

Ainda está indefinido a forma exata do cálculo de férias e 13º salário com base nas remunerações em 2020, para os casos de suspensões e de reduções de jornadas previstas na Lei 14.020/2020.

Ainda está indefinido a forma exata do cálculo de férias e 13º salário com base nas remunerações em 2020, para os casos de suspensões e de reduções de jornadas previstas na Lei 14.020/2020.
O auditor fiscal do Trabalho e coordenador-geral de Governo Digital Trabalhista, João Paulo Ferreira Machado, e o juiz federal do Trabalho, Marlos Augusto Melek, explicaram o assunto e esclareceram as dúvidas do público, em uma live realizada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) em dia 27 de outubro.
Melek pontuou os conceitos de suspensão dos contratos de trabalho e de interrupção desse acordo, a partir do que está estabelecido no Direito do Trabalho.
Sobre a interrupção, o juiz destacou que esta acontece “quando o trabalhador não labora, mas recebe salário”, explicou. “E nós teríamos alguns exemplos bem conhecidos dos contadores, que seriam, por exemplo, período de férias que o trabalhador não trabalha, mas não só recebe salário, como também recebe um adicional para entrar de férias, que é o terço constitucional. Nós temos, por exemplo, os quinze primeiros dias de afastamento quando o trabalhador está de atestado médico. Ele não trabalha, mas recebe salário”, completou.
O magistrado ainda informou em que situação acontece a suspensão do contrato de trabalho. “Quando não há trabalho, mas também não subsistem as obrigações típicas do contrato para o patrão, para o empregador. Logo, na suspensão, diferentemente da interrupção, não há trabalho e não há pagamento de salário”, finalizou.
Com base nessas linhas de pensamento e seguindo também o raciocínio de juristas da área, de desembargadores e de juízes, Melek disse que a orientação, até o momento, é fazer o cálculo do 13° de forma proporcional, para os casos de suspensão do contrato de trabalho. Nessas situações, seriam computados apenas os meses trabalhados. “Fomos uníssonos em dizer, o tempo todo, que, no cálculo do 13° salário, em face das suspensões de contrato de emprego, que foram operadas por conta da pandemia no Brasil, deveriam, sim, ser deduzidas; deveriam tirar esse avo quando ultrapassasse os 15 dias do avo do mês, para o cálculo do 13°”.
João Paulo Ferreira Machado disse concordar com o entendimento de Melek. O auditor ressaltou que, segundo o seu ponto de vista, a análise do pagamento do 13°, para aqueles que tiveram suspensão, é a situação menos controversa. “A Lei n.º 4.090, que trata do 13°, fala que, para você ter direito ao recebimento do proporcional de cada mês, tem que trabalhar, pelo menos, 15 dias naquele mês. Então, é, talvez, o entendimento mais simples das quatro opções, que são suspensão para férias e 13° e redução para férias e 13°”, concluiu.
O auditor também apresentou sua interpretação para o fato. “O entendimento sempre foi nesse sentido de que, havendo a suspensão do contrato, o 13° vai sofrer redução, a depender de quantos meses foram. Se, por exemplo, o empregado ficou quatro meses com o contrato suspenso, durante o ano, ele vai receber apenas oito doze avos ao fim do exercício de 2020”, salientou.
Fonte: Guia Trabalhista

O trabalho home office traz muitas vantagens. Mas é importante saber sobre as regras trabalhistas para manter os benefícios

O trabalho home office traz muitas vantagens. Mas é importante saber sobre as regras trabalhistas para manter os benefícios

Saiba se a empresa pode cortar benefício de funcionário que está em home office

De acordo com especialistas, o empregado que trabalha na empresa ou que trabalha em home office tem direito aos mesmos benefícios

Muitas empresas adotaram a modalidade de home office por causa da pandemia do novo coronavírus. Porém, com os funcionários trabalhando em casa eles perdem o direitos dos benefícios como: vale-transporte, vale-refeição, plano de saúde?

De acordo com os advogados trabalhistas Adriana Calvo, autora do Manual de Direito do Trabalho, e Marcelo Mascaro Nascimento, sócio da Mascaro Nascimento Advocacia Tributária, o empregado que trabalha na empresa ou que trabalha em home office tem direito aos mesmos benefícios.
Tíquete refeição
O artigo 468 da CLT diz que não pode haver alterações no contrato de trabalho que sejam prejudiciais ao empregado. A advogada Adriana Calvo diz que se a pessoa trabalhava de forma presencial na empresa e foi alocada para trabalhar em casa por causa da pandemia, a princípio não muda nada o fato de estar em home office. Ela ainda ressalta, que até mesmo o tíquete refeição precisa ser pago.

“Não é pelo fato que a pessoa está trabalhando de casa que ela tem que cozinhar para si mesma. Ela pode querer pedir comida e usar o vale-refeição para pagar”, lembra a advogada.

Vale-transporte?
Para Mascaro Nascimento, o empregado em home office tem os mesmos direitos que o empregado presencial.
“O único benefício que não receberá é o vale-transporte, que está condicionado ao deslocamento até a empresa. Todos os outros são devidos, inclusive o tíquete refeição”, diz.
Mas se a empresa exigir que o empregado compareça a reuniões presenciais, por exemplo, será preciso manter o vale-transporte para esse deslocamento.
Fonte: Folha Vitória