por Marketing CCR | mar 11, 2021 | Autoridade Nacional de Proteção de Dados, Coordenação de Fiscalização, Diário Oficial da União, LGPD
LGPD: publicada portaria com regimento interno da Autoridade Nacional de Dados
Entre as determinações publicadas no Diário Oficial da União, também há atribuições de funções a conselhos da ANPD.
Foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria Portaria nº 1, de 08 de março de 2021, que define os procedimentos e funcionamentos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A publicação também atribui as funções do Conselho Diretor, de funcionários e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade.
De acordo com a portaria, uma das regras é que os pedidos de vistas do Conselho Diretor só podem durar no máximo 30 dias. O documento também define que o Conselho Diretor terá a missão de definir:
- os padrões e as técnicas utilizados em processos de anonimização e verificar a sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
- as formas de publicidade das operações de tratamento de dados realizadas por pessoas jurídicas de direito público;
- os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, o livre acesso aos dados, a segurança dos dados e o tempo de guarda dos registros, consideradas a necessidade e a transparência; e
- os padrões mínimos para a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas de proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, ressalvadas as competências de que trata o art. 10, caput, incisos IV e V, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; e
- designar ou revogar a designação de organismos de certificação para a verificação da permissão para a transferência de dados internacional;
Coordenação de Fiscalização
A portaria também define que a Coordenação de Fiscalização será responsável, entre outras, por fornecer subsídios à Coordenação-Geral de Normatização para a definição das metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa previstas na Lei nº 13.709, de 2018, assim como para a elaboração de outras normas e instrumentos relacionados às atividades de fiscalização e de sancionamento.
Já sobre a revisão das decisões da ANPD, o texto estabelece que o procedimento de recurso administrativo segue, no que couber, a Lei nº 9.784, de 1999, a legislação especial e os demais regulamentos pertinentes da ANPD. A instância máxima de recurso, nas matérias submetidas à alçada da ANPD, é o Conselho Diretor. A portaria diz que das decisões da ANPD proferidas quando o Conselho Diretor funcionar como instância única, cabe pedido de reconsideração, devidamente fundamentado.
Confira o texto na íntegra aqui.
Fonte: Contábeis
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por Marketing CCR | set 25, 2020 | Contabilidade na crise, Diário Oficial da União, Medida Provisória, Peac maquininhas
Maquininhas de cartão: MP libera crédito de R$ 10 bi para empréstimos
Medida Provisória publicada no Diário Oficial da União libera crédito para microempreendedores, microempresa e empresa de pequeno porte via maquininhas.
O presidente Jair Bolsonaro assinou Medida Provisória que libera crédito de R$ 10 bilhões destinados a microempreendedores, microempresa e empresa de pequeno porte, por meio do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac-Maquininhas), sancionado há um mês.
A oferta de crédito via as maquininhas de cartão, viabilizada pela lei 14.042, de 19 de agosto, prevê um montante de R$ 10 bilhões, a ser efetuada em até duas parcelas de R$ 5 bilhões, conforme a demanda de recursos no âmbito do programa.
No modelo, parte das vendas futuras efetuadas pelas maquininhas de cartão serão oferecidas como garantia para as operações, dispensando garantias mais tradicionais, como imóveis, e que travaram boa parte das concessões de crédito a esse público durante a pandemia. Os pedidos de empréstimos podem ser feitos diretamente pelos aparelhos.
A modalidade prevê taxa de juros de 3,25% ao ano, segundo a lei 14.042. Na hipótese de inadimplência, o agente financeiro da União suportará o não recebimento da diferença entre a taxa prevista no art. 19, parágrafo 3º, inciso II, de 3,75%, e a taxa de 3,25% ao ano da linha.
Peac maquininhas
Sancionado em agosto, o Peac-Maquininhas tem o objetivo de viabilizar crédito de até R$ 50 mil para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
O financiamento é garantido por parte das vendas futuras realizadas por meio de maquininhas, sendo dispensada a exigência de aval ou garantia real.
O optante terá carência de 6 meses e prazo de 36 meses para pagamento – incluindo o tempo de carência. A vigência do programa é até 31 de dezembro de 2020.
Segundo o governo federal, essa é outra medida emergencial para tentar minimizar os prejuízos econômicos causados pela pandemia.
“Com a edição desta medida provisória, o governo federal mantém seus esforços para garantir a devida assistência aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte nesse momento de crises sanitária e econômica decorrentes da pandemia”, disse o governo em nota.
Fonte: Contábeis
por Marketing CCR | jul 20, 2020 | Advocacia-Geral da União, Contabilidade na crise, Diário Oficial da União, Dívidas tributárias
Governo libera desconto de até 50% para empresas com dívidas tributárias
Começou a valer ontem a nova regra para a liquidação de dívidas tributárias com a Administração Pública. Tanto os consumidores (pessoas físicas) quanto as empresas (pessoas jurídicas) terão desconto de até 70% nos valores cobrados pela Procuradoria-Geral Federal.
Entre as possibilidades que as empresas terão na negociação para eliminar os seus débitos estão a entrada de 5% do valor devido e o restante em até 84 parcelas, com decréscimo de 10%, ou o restante em único pagamento com 50% de desconto no total da dívida tributária.
A nova regra entrou em vigor ontem (15). O texto da portaria da Advocacia-Geral da União (AGU) foi editado no Diário Oficial da União do dia 9 de julho.
Para a AGU, a decisão é uma maneira de facilitar a vida dos consumidores e empresas em um momento difícil, muitas vezes em situação irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
No caso das pessoas físicas, a entrada pode ser de 5% do valor da dívida e o restante em parcela única, com 70% de desconto ou parcelado em 145 meses, com desconto de 10%.
Os interessados em negociar os seus débitos deverão buscar a Procuradoria-Federal. As propostas individuais já estão valendo.
Situação
Não é de hoje que a carga tributária afeta famílias e empresários. Mas parece que a situação está ficando pior. Levantamento da Synchro Solução Fiscal Brasil aponta uma expansão de 60% no volume de normas tributárias no País apenas no começo da pandemia do coronavírus, em março.
Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), o País conta com, aproximadamente, 400 mil normas tributárias aprovadas desde o marco constitucional de 1988.
Fonte: ISTOÉDINHEIRO
por Marketing CCR | maio 12, 2020 | Coronavírus, Crise, Diário Oficial da União
PORTARIA N° 201, DE 11 DE MAIO DE 2020
Prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em decorrência da pandemia da doença causada pelo coronavírus 2019 (Covid-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, resolve:
Art.1º Esta Portaria dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em decorrência da pandemia da doença causada pelo coronavírus 2019 (Covid-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Os vencimentos das parcelas dos programas de parcelamento de que trata o art. 1º ficam prorrogados até o último dia útil do mês:
I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;
II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e
III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.
§1º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência do parcelamento.
§2º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Portaria.
Art. 3º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata esta Portaria não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO GUEDES
Fonte: Imprensa Nacional